Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804706-60.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 195762256, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito e apresentar alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 7 de agosto de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804706-60.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o inciso 23 do Provimento da Corregedoria Geral de Justiça nº 252, INTIMO a parte demandada, na pessoa do advogado, para apresentar quesitos no prazo de 05 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante, 30 de janeiro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804706-60.2024.8.20.5129 AUTOR: GLAUCIO TORRES NONATO REU: BANCO ITAU S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por GLAUCIO TORRES NONATO em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A Petição inicial no id. 131502598. Relata que realizou com o demandado o contrato de empréstimo 623732489. Diz que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a outros empréstimos não solicitados, contratos de nº 627238381 e nº 625547280, que alega serem nulos Requer a declaração de inexistência dos contratos, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Junta extrato do empréstimo no id. 131502612. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 131572200 Contestação no id. 133713358. Alega regularidade dos contratos. Requer condenação por litigância de má-fé. Junta contrato nos ids. 133713359, 133713360 e 133713362 Em manifestação a contestação no id.13432246 a autora não reconhece a assinatura do contrato e reitera os argumentos quanto ao mérito.
Decisão no id. 134526011 determinando:
01. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, vez que o demandado juntou cópia do contrato, o que a princípio indica falta de plausibilidade do direito suscitado.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo e a ocorrência de danos morais
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (...) O demandado no id. 136261793 requer depoimento pessoal das partes. A parte autora no id. 136890977 requer a realização de perícia grafotécnica e apresenta quesitos no id. 136977791 É o relato.
Decido
01. Defiro a realização de perícia grafotécnica. Arbitro os honorários periciais no valor de 413,24 (Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se perito grafotécnico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804706-60.2024.8.20.5129 AUTOR: GLAUCIO TORRES NONATO REU: BANCO ITAU S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por GLAUCIO TORRES NONATO em face do BANCO ITAU UNIBANCO S/A Petição inicial no id. 131502598. Relata que realizou com o demandado o contrato de empréstimo 623732489. Diz que a instituição financeira está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos a outros empréstimos não solicitados, contratos de nº 627238381 e nº 625547280, que alega serem nulos Requer a declaração de inexistência dos contratos, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Junta extrato do empréstimo no id. 131502612. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 131572200 Contestação no id. 133713358. Alega regularidade dos contratos. Requer condenação por litigância de má-fé. Junta contrato nos ids. 133713359, 133713360 e 133713362 Em manifestação a contestação no id.13432246 a autora não reconhece a assinatura do contrato e reitera os argumentos quanto ao mérito.
Decisão no id. 134526011 determinando:
01. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, vez que o demandado juntou cópia do contrato, o que a princípio indica falta de plausibilidade do direito suscitado.
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo e a ocorrência de danos morais
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento (...) O demandado no id. 136261793 requer depoimento pessoal das partes. A parte autora no id. 136890977 requer a realização de perícia grafotécnica e apresenta quesitos no id. 136977791 É o relato.
Decido
01. Defiro a realização de perícia grafotécnica. Arbitro os honorários periciais no valor de 413,24 (Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se perito grafotécnico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
06. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804706-60.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista o item 02 da Decisão retro, INTIMO a parte demandada, na pessoa do advogado, para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 15 dias.
São Gonçalo do Amarante, 22 de abril de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)