Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804710-27.2025.8.20.0000 Polo ativo U. N. S.
C. D. T. M. Advogado(s): ALBERTO TALMA CATAO QUIRINO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA Polo passivo T.
C. G. R. Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA INIBITÓRIA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO EM REDES SOCIAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de ação ordinária, que indeferiu tutela inibitória para remoção de conteúdo publicado em redes sociais pelo agravado, supostamente ofensivo à honra objetiva da cooperativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela inibitória destinada a: (i) determinar a remoção de publicações em redes sociais que a agravante considera inverídicas e difamatórias; e (ii) impedir que o agravado realize novas postagens sobre a cooperativa.
III. Razões de decidir
3. A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade de expressão como direito fundamental (art. 5º, IV e IX), estabelecendo um sistema de responsabilização a posteriori em detrimento de controle prévio do conteúdo comunicativo.
4. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece como fundamento do uso da internet no Brasil a liberdade de expressão (art. 2º,
I) e prevê requisitos específicos e mais rigorosos para a remoção judicial de conteúdo (art. 19, §4º).
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 130, consolidou entendimento de que não cabe ao Estado definir previamente o que pode ou não ser dito por indivíduos, vedando qualquer forma de censura prévia, inclusive aquela procedente do Poder Judiciário.
6. A caracterização do dano moral à pessoa jurídica demanda comprovação objetiva de prejuízo à reputação e à imagem empresarial, não sendo a mera crítica à atuação empresarial, ainda que contundente, suficiente para configurar dano moral indenizável ou autorizar tutela inibitória.
7. As publicações do agravado versam sobre temas de inegável interesse público: gestão de uma instituição de saúde, aplicação de recursos financeiros e supostas irregularidades administrativas, não tendo a agravante demonstrado o efetivo potencial lesivo das manifestações ou a má-fé do recorrido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, IV, IX e X; Lei nº 12.965/2014, art. 2º, I, e art. 19, §4º; CPC, art. 1.019, I, e art. 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 130, Rel. Min. Carlos Ayres Britto; STF, Rcl 63418 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 14.10.2024; STJ, Súmula 227.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de n. 0816286-49.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de THIAGO CARLOS GONÇALVES RÊGO, indeferiu a tutela inibitória postulada pela agravante. No seu recurso (ID 146016610), a agravante narra que o recorrido produziu e publicou, em redes sociais, conteúdo considerado inverídico e difamatório, relativo aos custos de construção do novo hospital da UNIMED NATAL, à quantidade de pacientes de quimioterapia que supostamente teriam buscado o Judiciário para obtenção do tratamento e a pretensa ausência de procedimentos formais de contratação para a realização da obra do referido hospital.
Aduz ainda que, no referido material divulgado, o agravado teria sugerido terem ocorrido assédio moral e retaliações na cooperativa, bem como insinuações acerca de critérios de seleção de profissionais pautados em reduzido número de exames solicitados, o que a agravante reputa falso e atentatório à sua honra objetiva. Afirma que as postagens excedem os limites da liberdade de expressão e configuram abuso de direito, sustentando a inexistência de veracidade nas alegações do recorrido, a quem atribui o propósito de macular a reputação e a imagem da UNIMED NATAL perante seus cooperados e a sociedade em geral.
Alega que a concessão da tutela antecipada é imperiosa para impedir a continuidade e a propagação de notícias falsas, cuja permanência nos meios digitais agravaria substancialmente os prejuízos causados. Argumenta que o indeferimento do pedido na origem põe em risco o direito fundamental à proteção da honra e da imagem da pessoa jurídica, cujo exercício não pode sucumbir a manifestações calcadas em informações inverídicas.
Assevera que é lícito ao Judiciário impor obrigação de não fazer ao recorrido, determinando-lhe a remoção imediata do conteúdo supostamente ofensivo e impedindo a difusão de novas publicações de teor semelhante, o que não constitui censura prévia, mas providência necessária à contenção do ilícito e à salvaguarda da dignidade objetiva da agravante. Impugna, por conseguinte, o entendimento de que a medida postulada configuraria cerceamento injustificado da liberdade de expressão, ao passo que ressalta não pretender impedir críticas, mas tão somente obstar a veiculação de matérias que reputa falsas e prejudiciais à cooperativa.
Por fim, defende que o perigo de dano decorre da manutenção das informações no ambiente virtual, de livre acesso a grande número de usuários, acarretando grave e imediato abalo à imagem da UNIMED NATAL. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo, deferindo o pedido de tutela antecipada recursal (conforme art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, todos do CPC) para a finalidade de: “(a.i) Determinar a indisponibilização (“derrubada”) das postagens realizadas no perfil de Instagram do réu, como autoriza o art. 19, §4º do Marco Civil da Internet, identificadas pelos seguintes URLs: https://www.instagram.com/reel/DHEIQ1JR_8i/?igsh=MW1sZDIwZ24xZGZyaQ== https://www.instagram.com/reel/DHRKbmTRiyi/igsh=MWhnOHJpNjJreTVzZA== a.i.1) Em sendo deferida a antecipação de tutela recursal, para a finalidade de operacionalizar a indisponibilização do conteúdo acima identificado, requer:
I - intimação do Agravado para que cumpra a ordem judicial no prazo de 01 (uma) hora a contar do recebimento da intimação, sob pena de multa por hora de descumprimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a.i.2)
II - expedição de ofício ao Instagram (META/Facebook) noticiando a tutela antecipada concedida e determinando que cumpra a ordem de indisponibilização no prazo de até 24h (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da comunicação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)5 (a.ii) Determinar que o réu se abstenha de realizar novas postagens inverídicas ou desonrosas mencionando o nome ou marca da UNIMED NATAL, ou fatos relacionados a ela, de modo a evitar que novas mentiras sejam propagadas, possível enquanto tutela inibitória, conforme art. 497, caput e parágrafo único do CPC6. b) Após decidido o pleito liminar, que sejam os Agravados intimados na pessoa de seu advogado, para que apresentem resposta ao presente instrumental; c) No mérito, que seja conhecido e provido o presente agravo, para confirmar a reforma da decisão a quo em sua integralidade, garantindo o direito fundamental à honra e imagem da empresa Agravante, confirmando os efeitos da tutela recursal e deferindo os pedidos antecipados vindicados de forma definitiva”.
Em petição de ID 30114048, a agravante narra fatos novos ocorridos após a interposição do recurso original, relacionados a duas postagens realizadas pelo recorrido em redes sociais que, em sua ótica, configuram ofensas e difamações contra a instituição. Afirma que o recorrido realizou dois vídeos com alegações consideradas inverídicas. No primeiro vídeo, postado em 23/03/2025, Thiago Carlos Rego teria proferido declarações questionando a transparência financeira da Unimed Natal, sugerindo contradições no balanço contábil da instituição.
A agravante argumenta ainda que o recorrido utilizou dados de períodos diferentes para criar uma narrativa de inconsistência, comparando informações do 4º trimestre de 2024 com balanços de 2022 e 2023. Alega que no segundo vídeo, postado em 24/03/2025, o recorrido fez acusações ainda mais graves, sugerindo que a Unimed Natal contrata auditores por R$ 30.000,00 mensais para negar quimioterapias, além de insinuar esquemas espúrios de credenciamento hospitalar e manipulação de informações na mídia.
Aduz que as alegações são completamente infundadas, apresentando documentos e prints de tela que contradizem as afirmações do recorrido. Destaca que o próprio material exibido pelo recorrido demonstra apenas 24 judicializações para fornecimento de quimioterápicos, e não 135 como originalmente alegado. Questiona a metodologia do recorrido de deturpar números e estatísticas, criando narrativas sensacionalistas que podem prejudicar a imagem institucional da Unimed Natal.
Ao final, reitera os pedidos constantes no recurso original, requerendo o provimento do agravo para coibir as publicações consideradas difamatórias e lesivas à honra e imagem da instituição. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso (ID 30135634). Embora intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 31448474). O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 31484805).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu a tutela inibitória postulada pela agravante por entender que “o cerceamento do seu direito de livre expressão, materializado em tutela de urgência que determine a exclusão da mensagem postada, é medida extrema que não se justifica no caso concreto”. Entendo que a irresignação não merece acolhimento.
Isto porque, dentro do sistema constitucional garantidor das liberdades civis, a Constituição Federal de 1988 consagrou a liberdade de expressão como direito fundamental, estabelecendo no art. 5º, incisos IV e IX, respectivamente, que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" e que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".
Tais dispositivos integram o núcleo essencial do regime democrático brasileiro, configurando cláusulas pétreas insuscetíveis de abolição pelo poder constituinte derivado. Em contraponto dialético, o mesmo texto constitucional estabelece a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X).
Essa dualidade normativa revela a opção do constituinte por um modelo de responsabilização a posteriori, em detrimento de qualquer forma de controle prévio do conteúdo comunicativo. Essa sistemática constitucional harmoniza-se com a concepção contemporânea de que a liberdade de expressão possui dupla dimensão: subjetiva, como direito fundamental individual do cidadão de manifestar pensamentos e opiniões; e objetiva, como elemento estruturante do regime democrático e do pluralismo político.
Não passa incólume a este Relator que a evolução das tecnologias de comunicação e o advento da internet trouxeram novos desafios para o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que concerne à regulação do exercício da liberdade de expressão no ambiente digital. A Constituição Federal de 1988, redigida em momento anterior à popularização da internet, estabeleceu um regime de ampla proteção às liberdades comunicativas, sem, contudo, antecipar as peculiaridades do meio digital.
No entanto, as tensões entre o regime constitucional da liberdade de expressão e os mecanismos de tutela preventiva previstos na legislação processual civil brasileira culminaram com a edição de importante baliza legal que deve nortear a análise de casos como o presente. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), publicado em abril de 2014, foi editada de forma a alinhar as referidas tensões com a principiologia constitucional, estabelecendo como fundamento do uso da internet no Brasil a liberdade de expressão (art. 2º, I).
O referido diploma normativo estabelece, assim, um regime de responsabilidade subjetiva, condicionando a responsabilização civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros à inobservância de ordem judicial específica (art. 19). O § 4º do art. 19 do Marco Civil da Internet dispõe que "o juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
A previsão legal demonstra a preocupação do legislador ordinário em estabelecer requisitos específicos e mais rigorosos para a remoção de conteúdo da internet por via judicial, evidenciando a excepcionalidade da medida em face da garantia constitucional da liberdade de expressão, notadamente diante das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, que definiu os contornos da liberdade de imprensa no ordenamento constitucional vigente.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, estabeleceu paradigma essencial para a compreensão do regime constitucional da liberdade de expressão no Brasil. Ao declarar não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a integralidade da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa), a Corte Suprema consagrou interpretação maximizadora da liberdade comunicativa.
Na decisão, relatada pelo Ministro Carlos Ayres Britto, o STF reconheceu a "plena" liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia, entendendo-a como reforço ou sobretutela das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional. O acórdão estabeleceu, ainda, a precedência das liberdades comunicativas sobre os direitos da personalidade em caso de colisão, determinando que a proteção a estes últimos deve operar-se mediante responsabilização a posteriori pelos eventuais abusos cometidos.
A ADPF 130, então, consolidou entendimento de que não cabe ao Estado, por qualquer de seus órgãos, definir previamente o que pode ou não pode ser dito por indivíduos e jornalistas, sendo vedada qualquer forma de censura prévia, inclusive aquela procedente do Poder Judiciário. É justamente esse entendimento que deve nortear a aplicação da legislação infraconstitucional, que restringe significativamente o cabimento de tutelas inibitórias contra o exercício da liberdade de expressão, reservando-as para situações excepcionalíssimas em que a intervenção prévia se mostre absolutamente necessária para a proteção de outros direitos fundamentais de igual hierarquia.
Ressalte-se que em recente reclamação, o Supremo reforçou o entendimento vinculado na ADPF 130, destacando que “(...) é por meio do acesso a um livre mercado de ideias que se potencializa não apenas o desenvolvimento da dignidade e da autonomia individuais, mas também a tomada de decisões políticas em um ambiente democrático. Nos dizeres do professor alemão Konrad Hesse, “[a] liberdade de informação é pressuposto da publicidade democrática; somente o cidadão informado está em condições de formar um juízo próprio e de cooperar, na forma intentada pela Lei Fundamental, no processo democrático (...) Destarte, cumpre ao Judiciário, consectariamente, exercer função contramajoritária, assegurando a divulgação até mesmo de ideias inconvenientes perante a visão da maioria da sociedade.”.
Segue a ementa do referido julgado:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, INFORMAÇÃO E IMPRENSA.
DECISÃO
RECLAMADA QUE DETERMINOU A REMOÇÃO E SUPRESSÃO DE CONTEÚDO VEICULADO EM REDE SOCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA
DECISÃO
DESTE STF NA ADPF 130. OCORRÊNCIA. LIVRE MERCADO DE IDEIAS QUE SE REVELA ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA DIGNIDADE HUMANA E À QUALIDADE DAS DECISÕES POLÍTICAS EM UM AMBIENTE DEMOCRÁTICO. TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE DEVE SE DAR, COMO REGRA, A POSTERIORI. VEDAÇÃO À CENSURA PRÉVIA. PRECEDENTES DESTE STF QUE ESTENDEM AS CONCLUSÕES DA ADPF 130 ÀS PUBLICAÇÕES COM INTERESSE PÚBLICO VEICULADAS EM REDES SOCIAIS.
RECLAMAÇÃO A QUE SE JULGOU PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 63418 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) No confronto entre os valores constitucionais que envolvem a liberdade de expressão e a honra e dignidade das pessoas, é imperioso registrar que apesar de a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça consagrar que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro importante inovação jurisprudencial, reconhecendo a possibilidade de ofensa à honra objetiva das pessoas coletivas, essa construção, contudo, não implica automatismo na caracterização do dano moral ou na concessão de medidas protetivas inibitórias.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o dano moral à pessoa jurídica possui contornos específicos e requisitos probatórios distintos daqueles aplicáveis às pessoas naturais. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, estabeleceu que a caracterização do dano moral à pessoa jurídica demanda comprovação objetiva de prejuízo à reputação e à imagem empresarial no meio social em que atua, com efetivo impacto em suas atividades e relações negociais.
Nesse contexto, a mera crítica à atuação empresarial, ainda que contundente, não configura, por si só, dano moral indenizável, nem autoriza, em censura prévia e destituída de arcabouço probatório robusto sobre os requisitos para tanto, a tutela inibitória capaz de limitar ou impedir o exercício da liberdade de expressão. Isso porque, em uma sociedade democrática, as empresas, sobretudo aquelas que atuam em setores de interesse coletivo, estão sujeitas a escrutínio público mais intenso e devem tolerar críticas à sua atuação, desde que não eivadas de manifesta má-fé ou intuito exclusivamente difamatório.
É imperioso destacar que a tutela preventiva de conteúdos relativos à atuação empresarial reveste-se de especial gravidade quando a matéria ostenta interesse público. Assim é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em consonância com cortes constitucionais de democracias consolidadas, tem reconhecido maior amplitude à liberdade de expressão quando o conteúdo comunicativo refere-se a questões de interesse coletivo.
No RE 1.037.396, com repercussão geral reconhecida (Tema 987), ainda em discussão, o STF, nos debates predecessores à fixação da tese, indica que informações sobre condutas de agentes econômicos que possam afetar o interesse público gozam de proteção constitucional reforçada, sendo incompatível com a Constituição Federal a censura prévia de seu conteúdo. Nessa linha, a indisponibilização de conteúdo relacionado a práticas empresariais potencialmente lesivas a direitos coletivos ou difusos, como condutas anticoncorrenciais, danos ambientais ou violações a direitos consumeristas, configura restrição desproporcional à liberdade de expressão e ao direito à informação.
A tutela preventiva, nos casos envolvendo críticas a condutas empresariais de interesse público, somente se justificaria em hipóteses excepcionalíssimas, quando comprovada, de plano, além da suposta falsidade objetiva da informação veiculada, o evidente potencial lesivo e irreparável à reputação da pessoa jurídica. Ainda assim, tal tutela deve ser concedida com extrema parcimônia, privilegiando-se sempre a manutenção do conteúdo comunicativo e a responsabilização a posteriori por eventuais excessos.
Não se pode olvidar que a censura prévia a conteúdos críticos à atuação empresarial, além de violar o núcleo essencial da liberdade de expressão, compromete a transparência das relações econômicas e o controle social sobre a atuação dos agentes econômicos, elementos indispensáveis ao regular funcionamento da economia de mercado em um Estado Democrático de Direito. Neste sentido, na análise do conflito entre a honra empresarial da UNIMED NATAL, ora agravante, e a liberdade de expressão de Thiago Carlos Gonçalves Rêgo, emerge uma complexa discussão jurídica que transcende a simples dicotomia entre direitos individuais e verifico, ao menos neste momento processual, que as publicações do Recorrido versam sobre temas de inegável interesse público: gestão de uma instituição de saúde, aplicação de recursos financeiros e supostas irregularidades administrativas.
A pessoa jurídica, representada pela UNIMED NATAL, por outro lado, a despeito de buscar a proteção de sua honra objetiva - compreendida como sua reputação no mercado e na sociedade, não logrou êxito em demonstrar o efetivo potencial lesivo das manifestações do Recorrido que, ainda que potencialmente incômodas, não configuram, por si só, ato ilícito capaz de autorizar, no sistema constitucional vigente, a censura prévia pretendida com a indisponibilidade de conteúdos e a tutela inibitória direcionada ao agravado.
Nada obstante, não houve demonstração da suposta má-fé ou intenção manifestamente ofensiva do Recorrido com a manutenção das publicações. Sendo certo, pois, que o ambiente democrático pressupõe o contraditório, eventual imprecisão nas alegações não autoriza a supressão prévia do direito de manifestação. Ao contrário, deve ser confrontada mediante apresentação de provas, esclarecimentos públicos ou regular instrução em ações judiciais específicas.
A transparência institucional não pode, assim, ser confundida com proteção contra críticas, mesmo quando estas se mostram incômodas ou potencialmente controversas. A decisão reafirma, assim, o compromisso com os princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento e do amplo acesso à informação, elementos essenciais para o fortalecimento da democracia e do controle social das instituições, considerando que, atualmente, o ambiente digital constitui espaço legítimo de debate público, onde cidadãos podem exercer seu direito de crítica e fiscalização de instituições.
Eventuais divergências ou possíveis inverdades podem ser confrontadas por meio do contraditório, mediante produção de provas e argumentações em sede própria. Não vislumbro, portanto, elementos hábeis a reformar o entendimento proferido pelo juízo a quo que, como ressaltado, está alinhado com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e o sistema constitucional de defesa das liberdades civis.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804710-27.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804710-27.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: U. N. S.
C. D. T. M. ADVOGADO(A): ALBERTO TALMA CATAO QUIRINO, LUCAS DUARTE DE MEDEIROS, FRANCISCO CANINDE ALVES FILHO, TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA AGRAVADO: T.
C. G. R. ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária de n. 0816286-49.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de THIAGO CARLOS GONÇALVES RÊGO, indeferiu a tutela inibitória postulada pela agravante. No seu recurso (ID 146016610), a agravante narra que o recorrido produziu e publicou, em redes sociais, conteúdo considerado inverídico e difamatório, relativo aos custos de construção do novo hospital da UNIMED NATAL, à quantidade de pacientes de quimioterapia que supostamente teriam buscado o Judiciário para obtenção do tratamento e a pretensa ausência de procedimentos formais de contratação para a realização da obra do referido hospital.
Aduz ainda que, no referido material divulgado, o agravado teria sugerido terem ocorrido assédio moral e retaliações na cooperativa, bem como insinuações acerca de critérios de seleção de profissionais pautados em reduzido número de exames solicitados, o que a agravante reputa falso e atentatório à sua honra objetiva. Afirma que as postagens excedem os limites da liberdade de expressão e configuram abuso de direito, sustentando a inexistência de veracidade nas alegações do recorrido, a quem atribui o propósito de macular a reputação e a imagem da UNIMED NATAL perante seus cooperados e a sociedade em geral.
Alega que a concessão da tutela antecipada é imperiosa para impedir a continuidade e a propagação de notícias falsas, cuja permanência nos meios digitais agravaria substancialmente os prejuízos causados. Argumenta que o indeferimento do pedido na origem põe em risco o direito fundamental à proteção da honra e da imagem da pessoa jurídica, cujo exercício não pode sucumbir a manifestações calcadas em informações inverídicas.
Assevera que é lícito ao Judiciário impor obrigação de não fazer ao recorrido, determinando-lhe a remoção imediata do conteúdo supostamente ofensivo e impedindo a difusão de novas publicações de teor semelhante, o que não constitui censura prévia, mas providência necessária à contenção do ilícito e à salvaguarda da dignidade objetiva da agravante. Impugna, por conseguinte, o entendimento de que a medida postulada configuraria cerceamento injustificado da liberdade de expressão, ao passo que ressalta não pretender impedir críticas, mas tão somente obstar a veiculação de matérias que reputa falsas e prejudiciais à cooperativa.
Por fim, defende que o perigo de dano decorre da manutenção das informações no ambiente virtual, de livre acesso a grande número de usuários, acarretando grave e imediato abalo à imagem da UNIMED NATAL. Ao final, requer a atribuição de efeito ativo, deferindo o pedido de tutela antecipada recursal (conforme art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, todos do CPC) para a finalidade de: “(a.i) Determinar a indisponibilização (“derrubada”) das postagens realizadas no perfil de Instagram do réu, como autoriza o art. 19, §4º do Marco Civil da Internet, identificadas pelos seguintes URLs: https://www.instagram.com/reel/DHEIQ1JR_8i/?igsh=MW1sZDIwZ24xZGZyaQ== https://www.instagram.com/reel/DHRKbmTRiyi/igsh=MWhnOHJpNjJreTVzZA== a.i.1) Em sendo deferida a antecipação de tutela recursal, para a finalidade de operacionalizar a indisponibilização do conteúdo acima identificado, requer:
I - intimação do Agravado para que cumpra a ordem judicial no prazo de 01 (uma) hora a contar do recebimento da intimação, sob pena de multa por hora de descumprimento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); a.i.2)
II - expedição de ofício ao Instagram (META/Facebook) noticiando a tutela antecipada concedida e determinando que cumpra a ordem de indisponibilização no prazo de até 24h (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da comunicação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)5 (a.ii) Determinar que o réu se abstenha de realizar novas postagens inverídicas ou desonrosas mencionando o nome ou marca da UNIMED NATAL, ou fatos relacionados a ela, de modo a evitar que novas mentiras sejam propagadas, possível enquanto tutela inibitória, conforme art. 497, caput e parágrafo único do CPC6. b) Após decidido o pleito liminar, que sejam os Agravados intimados na pessoa de seu advogado, para que apresentem resposta ao presente instrumental; c) No mérito, que seja conhecido e provido o presente agravo, para confirmar a reforma da decisão a quo em sua integralidade, garantindo o direito fundamental à honra e imagem da empresa Agravante, confirmando os efeitos da tutela recursal e deferindo os pedidos antecipados vindicados de forma definitiva”.
Em petição de ID 30114048, a agravante narra fatos novos ocorridos após a interposição do recurso original, relacionados a duas postagens realizadas pelo recorrido em redes sociais que, em sua ótica, configuram ofensas e difamações contra a instituição. Afirma que o recorrido realizou dois vídeos com alegações consideradas inverídicas. No primeiro vídeo, postado em 23/03/2025, Thiago Carlos Rego teria proferido declarações questionando a transparência financeira da Unimed Natal, sugerindo contradições no balanço contábil da instituição.
A agravante argumenta ainda que o recorrido utilizou dados de períodos diferentes para criar uma narrativa de inconsistência, comparando informações do 4º trimestre de 2024 com balanços de 2022 e 2023. Alega que no segundo vídeo, postado em 24/03/2025, o recorrido fez acusações ainda mais graves, sugerindo que a Unimed Natal contrata auditores por R$ 30.000,00 mensais para negar quimioterapias, além de insinuar esquemas espúrios de credenciamento hospitalar e manipulação de informações na mídia.
Aduz que as alegações são completamente infundadas, apresentando documentos e prints de tela que contradizem as afirmações do recorrido. Destaca que o próprio material exibido pelo recorrido demonstra apenas 24 judicializações para fornecimento de quimioterápicos, e não 135 como originalmente alegado. Questiona a metodologia do recorrido de deturpar números e estatísticas, criando narrativas sensacionalistas que podem prejudicar a imagem institucional da Unimed Natal.
Ao final, reitera os pedidos constantes no recurso original, requerendo o provimento do agravo para coibir as publicações consideradas difamatórias e lesivas à honra e imagem da instituição.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a atribuição de efeito ativo à decisão que indeferiu a tutela inibitória postulada pela agravante por entender que “o cerceamento do seu direito de livre expressão, materializado em tutela de urgência que determine a exclusão da mensagem postada, é medida extrema que não se justifica no caso concreto”. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Em análise ao recurso interposto pela UNIMED NATAL contra THIAGO CARLOS GONÇALVES RÊGO, verifica-se que a pretensão de suspender publicações em redes sociais não merece prosperar. Isto porque, dentro do sistema constitucional garantidor das liberdades civis, a Constituição Federal de 1988 consagrou a liberdade de expressão como direito fundamental, estabelecendo no art. 5º, incisos IV e IX, respectivamente, que "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato" e que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".
Tais dispositivos integram o núcleo essencial do regime democrático brasileiro, configurando cláusulas pétreas insuscetíveis de abolição pelo poder constituinte derivado. Em contraponto dialético, o mesmo texto constitucional estabelece a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X).
Essa dualidade normativa revela a opção do constituinte por um modelo de responsabilização a posteriori, em detrimento de qualquer forma de controle prévio do conteúdo comunicativo. Essa sistemática constitucional harmoniza-se com a concepção contemporânea de que a liberdade de expressão possui dupla dimensão: subjetiva, como direito fundamental individual do cidadão de manifestar pensamentos e opiniões; e objetiva, como elemento estruturante do regime democrático e do pluralismo político.
Não passa incólume a este Relator que a evolução das tecnologias de comunicação e o advento da internet trouxeram novos desafios para o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que concerne à regulação do exercício da liberdade de expressão no ambiente digital. A Constituição Federal de 1988, redigida em momento anterior à popularização da internet, estabeleceu um regime de ampla proteção às liberdades comunicativas, sem, contudo, antecipar as peculiaridades do meio digital.
No entanto, as tensões entre o regime constitucional da liberdade de expressão e os mecanismos de tutela preventiva previstos na legislação processual civil brasileira culminaram com a edição de importante baliza legal que deve nortear a análise de casos como o presente. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), publicado em abril de 2014, foi editada de forma a alinhar as referidas tensões com a principiologia constitucional, estabelecendo como fundamento do uso da internet no Brasil a liberdade de expressão (art. 2º, I).
O referido diploma normativo estabelece, assim, um regime de responsabilidade subjetiva, condicionando a responsabilização civil por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros à inobservância de ordem judicial específica (art. 19). O § 4º do art. 19 do Marco Civil da Internet dispõe que "o juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
A previsão legal demonstra a preocupação do legislador ordinário em estabelecer requisitos específicos e mais rigorosos para a remoção de conteúdo da internet por via judicial, evidenciando a excepcionalidade da medida em face da garantia constitucional da liberdade de expressão, notadamente diante das diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 130, que definiu os contornos da liberdade de imprensa no ordenamento constitucional vigente.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, estabeleceu paradigma essencial para a compreensão do regime constitucional da liberdade de expressão no Brasil. Ao declarar não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a integralidade da Lei nº 5.250/1967 (Lei de Imprensa), a Corte Suprema consagrou interpretação maximizadora da liberdade comunicativa.
Na decisão, relatada pelo Ministro Carlos Ayres Britto, o STF reconheceu a "plena" liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia, entendendo-a como reforço ou sobretutela das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional. O acórdão estabeleceu, ainda, a precedência das liberdades comunicativas sobre os direitos da personalidade em caso de colisão, determinando que a proteção a estes últimos deve operar-se mediante responsabilização a posteriori pelos eventuais abusos cometidos.
A ADPF 130, então, consolidou entendimento de que não cabe ao Estado, por qualquer de seus órgãos, definir previamente o que pode ou não pode ser dito por indivíduos e jornalistas, sendo vedada qualquer forma de censura prévia, inclusive aquela procedente do Poder Judiciário. É justamente esse entendimento que deve nortear a aplicação da legislação infraconstitucional, que restringe significativamente o cabimento de tutelas inibitórias contra o exercício da liberdade de expressão, reservando-as para situações excepcionalíssimas em que a intervenção prévia se mostre absolutamente necessária para a proteção de outros direitos fundamentais de igual hierarquia.
Ressalte-se que em recente reclamação, o Supremo reforçou o entendimento vinculado na ADPF 130, destacando que “(...) é por meio do acesso a um livre mercado de ideias que se potencializa não apenas o desenvolvimento da dignidade e da autonomia individuais, mas também a tomada de decisões políticas em um ambiente democrático. Nos dizeres do professor alemão Konrad Hesse, “[a] liberdade de informação é pressuposto da publicidade democrática; somente o cidadão informado está em condições de formar um juízo próprio e de cooperar, na forma intentada pela Lei Fundamental, no processo democrático (...) Destarte, cumpre ao Judiciário, consectariamente, exercer função contramajoritária, assegurando a divulgação até mesmo de ideias inconvenientes perante a visão da maioria da sociedade.”.
Segue a ementa do referido julgado:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, INFORMAÇÃO E IMPRENSA.
DECISÃO
RECLAMADA QUE DETERMINOU A REMOÇÃO E SUPRESSÃO DE CONTEÚDO VEICULADO EM REDE SOCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA
DECISÃO
DESTE STF NA ADPF 130. OCORRÊNCIA. LIVRE MERCADO DE IDEIAS QUE SE REVELA ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO DA DIGNIDADE HUMANA E À QUALIDADE DAS DECISÕES POLÍTICAS EM UM AMBIENTE DEMOCRÁTICO. TUTELA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE DEVE SE DAR, COMO REGRA, A POSTERIORI. VEDAÇÃO À CENSURA PRÉVIA. PRECEDENTES DESTE STF QUE ESTENDEM AS CONCLUSÕES DA ADPF 130 ÀS PUBLICAÇÕES COM INTERESSE PÚBLICO VEICULADAS EM REDES SOCIAIS.
RECLAMAÇÃO A QUE SE JULGOU PROCEDENTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 63418 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) No confronto entre os valores constitucionais que envolvem a liberdade de expressão e a honra e dignidade das pessoas, é imperioso registrar que apesar de a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça consagrar que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral", introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro importante inovação jurisprudencial, reconhecendo a possibilidade de ofensa à honra objetiva das pessoas coletivas, essa construção, contudo, não implica automatismo na caracterização do dano moral ou na concessão de medidas protetivas inibitórias.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o dano moral à pessoa jurídica possui contornos específicos e requisitos probatórios distintos daqueles aplicáveis às pessoas naturais. O Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, estabeleceu que a caracterização do dano moral à pessoa jurídica demanda comprovação objetiva de prejuízo à reputação e à imagem empresarial no meio social em que atua, com efetivo impacto em suas atividades e relações negociais.
Nesse contexto, a mera crítica à atuação empresarial, ainda que contundente, não configura, por si só, dano moral indenizável, nem autoriza, em censura prévia e destituída de arcabouço probatório robusto sobre os requisitos para tanto, a tutela inibitória capaz de limitar ou impedir o exercício da liberdade de expressão. Isso porque, em uma sociedade democrática, as empresas, sobretudo aquelas que atuam em setores de interesse coletivo, estão sujeitas a escrutínio público mais intenso e devem tolerar críticas à sua atuação, desde que não eivadas de manifesta má-fé ou intuito exclusivamente difamatório.
É imperioso destacar que a tutela preventiva de conteúdos relativos à atuação empresarial reveste-se de especial gravidade quando a matéria ostenta interesse público. Assim é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em consonância com cortes constitucionais de democracias consolidadas, tem reconhecido maior amplitude à liberdade de expressão quando o conteúdo comunicativo refere-se a questões de interesse coletivo.
No RE 1.037.396, com repercussão geral reconhecida (Tema 987), ainda em discussão, o STF, nos debates predecessores à fixação da tese, indica que informações sobre condutas de agentes econômicos que possam afetar o interesse público gozam de proteção constitucional reforçada, sendo incompatível com a Constituição Federal a censura prévia de seu conteúdo. Nessa linha, a indisponibilização de conteúdo relacionado a práticas empresariais potencialmente lesivas a direitos coletivos ou difusos, como condutas anticoncorrenciais, danos ambientais ou violações a direitos consumeristas, configura restrição desproporcional à liberdade de expressão e ao direito à informação.
A tutela preventiva, nos casos envolvendo críticas a condutas empresariais de interesse público, somente se justificaria em hipóteses excepcionalíssimas, quando comprovada, de plano, além da suposta falsidade objetiva da informação veiculada, o evidente potencial lesivo e irreparável à reputação da pessoa jurídica. Ainda assim, tal tutela deve ser concedida com extrema parcimônia, privilegiando-se sempre a manutenção do conteúdo comunicativo e a responsabilização a posteriori por eventuais excessos.
Não se pode olvidar que a censura prévia a conteúdos críticos à atuação empresarial, além de violar o núcleo essencial da liberdade de expressão, compromete a transparência das relações econômicas e o controle social sobre a atuação dos agentes econômicos, elementos indispensáveis ao regular funcionamento da economia de mercado em um Estado Democrático de Direito. Neste sentido, na análise do conflito entre a honra empresarial da UNIMED NATAL, ora agravante, e a liberdade de expressão de Thiago Carlos Gonçalves Rêgo, emerge uma complexa discussão jurídica que transcende a simples dicotomia entre direitos individuais e verifico, ao menos neste momento processual, que as publicações do Recorrido versam sobre temas de inegável interesse público: gestão de uma instituição de saúde, aplicação de recursos financeiros e supostas irregularidades administrativas.
A pessoa jurídica, representada pela UNIMED NATAL, por outro lado, a despeito de buscar a proteção de sua honra objetiva - compreendida como sua reputação no mercado e na sociedade, não logrou êxito em demonstrar o efetivo potencial lesivo das manifestações do Recorrido que, ainda que potencialmente incômodas, não configuram, por si só, ato ilícito capaz de autorizar, no sistema constitucional vigente, a censura prévia pretendida com a indisponibilidade de conteúdos e a tutela inibitória direcionada ao agravado.
Nada obstante, não houve demonstração da suposta má-fé ou intenção manifestamente ofensiva do Recorrido com a manutenção das publicações. Sendo certo, pois, que o ambiente democrático pressupõe o contraditório, eventual imprecisão nas alegações não autoriza a supressão prévia do direito de manifestação. Ao contrário, deve ser confrontada mediante apresentação de provas, esclarecimentos públicos ou regular instrução em ações judiciais específicas.
A transparência institucional não pode, assim, ser confundida com proteção contra críticas, mesmo quando estas se mostram incômodas ou potencialmente controversas. A decisão reafirma, assim, o compromisso com os princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento e do amplo acesso à informação, elementos essenciais para o fortalecimento da democracia e do controle social das instituições, considerando que, atualmente, o ambiente digital constitui espaço legítimo de debate público, onde cidadãos podem exercer seu direito de crítica e fiscalização de instituições.
Eventuais divergências ou possíveis inverdades podem ser confrontadas por meio do contraditório, mediante produção de provas e argumentações em sede própria. Não vislumbro, portanto, elementos hábeis a reformar o entendimento proferido pelo juízo a quo que, como ressaltado, está alinhado com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e o sistema constitucional de defesa das liberdades civis.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator