Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804717-55.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): SEBASTIAO DOS SANTOS DE MELO
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Não foram encontrados bens suficientes para a satisfação da cumprimento de sentença. Sobre o tema, dispõe o art. 925 do CPC: “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Evidente a inviabilidade de tentar-se prosseguir de forma ineficaz com o presente feito. Isto porque, inexiste ocorrência de quaisquer indícios aptos a satisfação do débito, não tendo a exequente atingido êxito nos requerimentos anteriores ao longo dos anos.
É inócuo o prosseguimento do feito a eternizar ainda mais a presente ação, além de, sobretudo, violar princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º da Lei nº 9.0099/1995. Ora, os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995. Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º.
Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada. Tal entendimento, aliás, se coaduna com o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF/88), na medida em que, em vez de permanecer anos a fio dando seguimento a execuções evidentemente infrutíferas, mormente por se tratar de Juizado Especial, o judiciário poderá destinar recursos e esforços para enfrentar questões outras da coletividade.
Com efeito, o art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, determina a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade das partes ou de interesse processual, e este último, deve achar-se presente não só quando do ajuizamento da ação, como também em todas as etapas do processo, até a análise do mérito do pedido. Desta forma, é oportuna a aplicação do disposto pela Lei nº 9.099/95, acerca de casos como o em comento: “Art. 53.[…] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” Nesse sentido é o entendimento do FONAJE: ENUNCIADO 75 FONAJE (Substitui o Enunciado
45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). ENUNCIADO 76 FONAJE (Substitui o Enunciado
55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. De toda forma, da análise dos autos, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada por negligência da parte exequente. A intimação da parte exequente para promover o andamento do feito, através de seu advogado, deve ser considerada válida, uma vez que foram publicadas para os procuradores constantes nos autos que possuem poderes outorgados pela requerente para tais finalidades, de rigor, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante todo o exposto, declaro EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, em conformidade com o artigo 51, V e artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, cite-se (observar se réu se habilitou, neste caso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC. Intime- apenas a parte exequente, 10 dias.
Publique-se. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804717-55.2025.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): SEBASTIAO DOS SANTOS DE MELO
DESPACHO .Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de cotas de condomínio vencidas Audiência de conciliação na qual compareceu a parte executada, mas, não houve acordo, ID 179487836. A parte exequente na audiência pediu a suspensão do feito por 30 dias. Porém, em momento posterior, apresentou petição pugnando pela citação da parte executada. Ocorre que a parte executada foi citada e compareceu a audiência, portanto, não há que se falar em nova citação.
Cumpra-se:
1-
Intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora ou requerer o que entender de direito sob pena de extinção do feito em 15 (quinze) dias. Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
2- Sem manifestação, faça o processo concluso para sentença extinção. OU Com manifestação faça o processo concluso para decisão.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência CONJUNTA nos autos do processo 0804717-55.2025.8.20.5129 e 0804758-22.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 05/03/2026 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de janeiro de 2026 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804717-55.2025.8.20.5129 e 0804717-55.2025.8.20.5129. Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): SEBASTIAO DOS SANTOS DE MELO
DESPACHO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Relatório de débito nos autos de nº 0804717-55.2025.8.20.5129: Relatório de débito nos autos de nº 0804758-22.2025.8.20.5129: Analisando as planilhas, verifico que o relatório de débito anexado nos autos de 0804717-55.2025.8.20.5129 não se confunde com o relatório anexado nos autos de nº 0804758-22.2025.8.20.5129. Além disso, observo que a multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil está condicionada à intempestividade do pagamento ou à resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.
De fato não há como se exigir do devedor o pagamento voluntário da dívida, sobretudo por não ter sido citado/intimado, tampouco, se aplica a multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, por não se tratar de descumprimento de sentença.
Diante do exposto, RECEBO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com o fim de DETERMINAR A EXCLUSÃO DE “Multa 10% Art. 523 §1° CPC" da planilha de ID 166674975, por consequência, AUTORIZO o prosseguimento do feito, considerando força executiva apenas ao crédito relativo às contribuições condominiais pactuadas,em conformidade com os art. 784, X, do CPC, e os art.s 54 e 55 da Lei 9.099/95. À Secretaria:
1- Determino a reunião dos processos 0804717-55.2025.8.20.5129 e 0804717-55.2025.8.20.5129.
2-
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, especificando o ÍNDICE de correção monetária utilizado (INPC, IGPM, IPCA ou outro), sob pena de indeferimento e extinção do processo, com fundamento nos e 485, I, ambos do CPC, e , da . Bem como, apresentar nova planilha com a EXCLUSÃO DE “Multa 10% §1° CPC" da planilha de ID 166674975
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência CONJUNTA nos autos do processo 0804717-55.2025.8.20.5129 e 0804758-22.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 05/03/2026 10:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala02 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 15 de janeiro de 2026 CINTHIA BEATRIZ DANTAS PEREIRA Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
3- Decorrido o prazo, sem manifestação, conclua os autos para sentença simples. OU Com manifestação, cumpra o seguinte: Encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação em conjunto, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. ENUNCIADO nº 111 FONAJE : “O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1348 do Código Civil” Código Civil Art. 1.348.
Compete ao síndico: (…)
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; (...) § 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção. Não realizado o acordo em audiência, no ato, intime-se a parte executada para no prazo de 3 (três) para pagar o débito, sob pena de penhora.
Ainda, intime-se que, caso não reconheça o débito ou dele discorde, deverá oferecer bens penhora para garantia do Juízo e possibilitar a defesa através de Embargos à Execução, os quais deverão ser apresentados na audiência de conciliação (art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995).
4- Não sendo pago o débito e nem oferecidos bens à penhora, proceda penhora no sistema SISBAJUD. Em sendo negativa a diligência, deve o oficial de justiça deve proceder a penhora. O mandado de citação inclui a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas por Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
5- Quando não houver penhora ou for insuficiente ou o executado não for citado, intime-se o exequente, para no prazo de 05 (cinco), indicar outros bens passíveis de penhora e/ou endereço para citação, sob pena de extinção do feito, com base no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95.
6- Não havendo indicação de bens e/ou endereço para citação, faça o processo concluso para sentença extinção.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO E PENHORA DE BENS (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)