Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0804719-86.2025.8.20.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Advogado: Dr. Paulo Roberto Vigna Agravada: E. N. M. Advogada: Dra. Maria Clara Damião de Negreiros Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
A parte agravada peticionou noticiando possível perda superveniente do objeto (Id 31925085), sob o fundamento de que o Juízo de primeiro grau teria proferido nova decisão que superava os efeitos da decisão agravada. Desse modo, intimada para manifestar-se sobre essa petição (Id 32057871), a parte agravante defende que a nova decisão não revogou os efeitos da decisão agravada (Id 32549804). Feitas essas considerações, analisando as decisões, mister ressaltar que, em síntese, a decisão agravada suspende a cobrança das mensalidades na forma atual sob pena de multa para cada cobrança indevida, sem impor limite à multa, e a decisão posterior tão somente majora o valor da multa, também sem impor limite.
Nesse contexto, verifica-se que não há falar em prejudicialidade deste recurso por motivo de perda do objeto nos termos apresentados, primeiro porque a nova decisão, de fato, não revoga os efeitos da decisão agravada e segundo, porque o Acórdão proferido por esta Egrégia Corte dá parcial provimento ao recurso apenas para limitar o valor da astreinte em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Frise-se que o limite à multa imposto por esta Egrégia Corte não é alcançado pela nova decisão noticiada pela parte agravada, que sequer consigna limite à astreinte.
Dessa forma, não vislumbra-se prejudicado este Agravo de Instrumento, bem como considerando que foi proferido Acórdão de mérito, devidamente publicado, e que decorreu seu prazo recursal sem a interposição de recurso dotado de efeito suspensivo, determino que a Secretaria Judiciária certifique o trânsito em julgado desta decisão colegiada e dê prosseguimento ao processo com o arquivamento do feito na forma legal.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804719-86.2025.8.20.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Advogado: Dr. Paulo Roberto Vigna Agravada: E. N. M. Advogada: Dra. Maria Clara Damião de Negreiros Relator: Juiz convocado Cícero Macedo.
DESPACHO
Analisando o processo, vislumbra-se a possibilidade de ser reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso, todavia este tema não foi abordado antes. Com efeito, mister ressaltar que o art. 10 do CPC veda a adoção de decisões surpresa, isto é, obsta a emissão de atos decisórios versando sobre temas sobre os quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar previamente. Dessa forma, intime-se a parte agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da alegação de perda do objeto do recurso, suscitada pela parte agravada, e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão do direito de manifestação sobre esse tema.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz convocado Cícero Macedo Relator
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804719-86.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804719-86.2025.8.20.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Advogado: Dr. Paulo Roberto Vigna Agravada: E. N. M. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A., em face da Decisão (Id 142774841, do processo originário) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (0849320-49.2024.8.20.5001) ajuizada por E. N. M., determinou “que a parte demandada suspenda a cobrança dos valores atuais, devendo recalcular o valor da mensalidade com base na simulação realizada no documento de ID 126753787, fl. 01, e emitir novas faturas com base no valor indicado no ID 126753787, simulação AMIL, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada fatura cobrada indevidamente.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que num primeiro momento o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar do Autor para “determinar que a parte demandada suspenda a cobrança dos valores atuais, devendo recalcular o valor com base no percentual fixado pela ANS (6,91%) e emitir novas faturas com base no valor reajustado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada fatura cobrada indevidamente, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais”.
Complementa que, logo depois, na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau consignou que os valores da mensalidade da parte Agravada estavam sendo cobrados acima do que foi determinado anteriormente, determinou a suspensão das cobranças e determinou o aumento do valor da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada fatura cobrada indevidamente. Alega que a decisão agravada extrapolou os limites da razoabilidade ao majorar a multa inicialmente fixada, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que já aplica os reajustes conforme os índices regulatórios da ANS e que a suposta abusividade decorre de erro da parte Agravada na simulação de valores do plano de saúde. Sustenta, ainda, que a obrigação imposta é impossível de ser cumprida, pois o plano contratado pela parte agravada já pertence à modalidade individual, com reajustes definidos pela ANS e que, assim, inexiste descumprimento da ordem judicial que justifique a aplicação da multa.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804719-86.2025.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA Polo passivo E. N. M. Advogado(s): MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS Agravo de Instrumento nº 0804719-86.2025.8.20.0000 Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.A.
Advogado: Dr. Paulo Roberto Vigna Agravada: E. N. M. Advogada: Dra. Maria Clara Damião de Negreiros Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. VALOR FIXADO EM PATAMAR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que majorou a multa cominatória imposta por descumprimento de tutela antecipada, a qual determinava o recálculo da mensalidade com base na simulação apresentada no ID 126753787, e solicitava, subsidiariamente, a fixação de teto para o valor da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o afastamento da obrigação de recalcular a mensalidade conforme simulação constante nos autos; (ii) estabelecer se é possível fixar limite ao valor da multa cominatória imposta pelo descumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não enfrentou o mérito sobre a viabilidade da obrigação de fazer imposta, limitando-se à majoração da multa em razão do descumprimento anterior, inviabilizando a análise do pedido de afastamento do recálculo nesta instância sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4. A multa diária foi majorada de R$ 2.000,00 para R$ 5.000,00 em razão da resistência reiterada da agravante em cumprir a determinação judicial, mantendo-se em patamar próximo ao valor da obrigação principal, o que respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade fixados na jurisprudência do STJ.
5. A jurisprudência do STJ admite que o valor da multa por descumprimento supere o da obrigação principal, desde que não haja descompasso excessivo e esteja presente o objetivo de coagir ao cumprimento da ordem judicial, evitando a recalcitrância do devedor.
6. A estipulação de teto para a multa cominatória é medida compatível com os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo recomendada quando a obrigação se renova periodicamente, como ocorre no presente caso.
7. Considerando que a obrigação se refere a mensalidade de R$ 3.745,65 e que o valor da multa incide por fatura indevidamente cobrada, a limitação do montante total em R$ 50.000,00 revela-se razoável diante da possibilidade de descumprimento ao longo de até dez meses.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento:
1. A análise de matérias não enfrentadas na decisão agravada viola o princípio do duplo grau de jurisdição e não pode ser conhecida em sede de agravo de instrumento.
2. É válida a majoração da multa cominatória por descumprimento de ordem judicial, desde que respeitados os parâmetros da proporcionalidade em relação à obrigação principal.
3. A estipulação de limite máximo para as astreintes é compatível com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, especialmente quando a obrigação descumprida se renova periodicamente. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 537, § 1º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 976.921/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09/03/2017; STJ, AgInt no REsp 1785548/PE, Rel.
Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 09/09/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.776.816/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25/10/2021; STJ, EDcl no REsp 1.850.267/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/02/2022; TJES, AI 5000302-76.2022.8.08.0000, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 20/04/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Amil Assistência Médica Internacional S.A., em face da Decisão (Id 142774841, do processo originário) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (0849320-49.2024.8.20.5001) ajuizada por E. N. M., determinou “que a parte demandada suspenda a cobrança dos valores atuais, devendo recalcular o valor da mensalidade com base na simulação realizada no documento de ID 126753787, fl. 01, e emitir novas faturas com base no valor indicado no ID 126753787, simulação AMIL, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada fatura cobrada indevidamente.” Em suas razões, a parte Agravante aduz que num primeiro momento o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar do Autor para “determinar que a parte demandada suspenda a cobrança dos valores atuais, devendo recalcular o valor com base no percentual fixado pela ANS (6,91%) e emitir novas faturas com base no valor reajustado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada fatura cobrada indevidamente, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais”.
Complementa que, logo depois, na decisão agravada, o Juízo de primeiro grau consignou que os valores da mensalidade da parte Agravada estavam sendo cobrados acima do que foi determinado anteriormente, determinou a suspensão das cobranças e determinou o aumento do valor da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada fatura cobrada indevidamente. Alega que a decisão agravada extrapolou os limites da razoabilidade ao majorar a multa inicialmente fixada, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que já aplica os reajustes conforme os índices regulatórios da ANS e que a suposta abusividade decorre de erro da parte Agravada na simulação de valores do plano de saúde. Sustenta, ainda, que a obrigação imposta é impossível de ser cumprida, pois o plano contratado pela parte agravada já pertence à modalidade individual, com reajustes definidos pela ANS e que, assim, inexiste descumprimento da ordem judicial que justifique a aplicação da multa.
Destaca que não há pretensão resistida neste caso. Afirma que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porque a decisão agravada pode lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a obrigação determinada é impossível de ser cumprida. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna para que seja reconhecida a impossibilidade da obrigação de fazer, “em razão de que o plano consultado pela parte é coletivo e não foi registrado equivalente para a modalidade pessoa física não havendo que se falar em descumprimento ou imposição de multa;” Ato contínuo, subsidiariamente, requer que seja fixado teto para o valor da multa.
Indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Id 30147875). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30380536). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser afastada a obrigação imposta para “recalcular o valor da mensalidade com base na simulação realizada no documento de ID 126753787, fl. 01, e emitir novas faturas com base no valor indicado no ID 126753787, simulação AMIL,”; e, subsidiariamente, da possibilidade de ser fixado teto para o valor da multa.
Sobre a questão, da atenta leitura do processo originário, cumpre-nos observar que a decisão que concedeu a tutela antecipada pleiteada pela parte Agravada (Id 136802383) determinou que a parte Demandada, ora Agravante, suspendesse a cobrança dos valores atuais, devendo recalcular o valor com base no percentual fixado pela ANS (6,91%) e emitir novas faturas com base no valor reajustado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada fatura cobrada indevidamente, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, verifica-se, ainda, que essa decisão não foi cumprida, eis que mesmo depois dessa determinação, as cobranças continuaram sendo feitas no mesmo valor anteriormente reclamado. Nesse contexto, vislumbra-se proporcional e razoável o valor da multa neste caso, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) porque corresponde à majoração do valor da multa anteriormente fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do não cumprimento da decisão anterior à decisão agravada.
Além disso, considerando que o valor da mensalidade cobrada em face da parte Agravada importa R$ 3.745,65 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), verifica-se que apesar do valor majorado da multa ultrapassar o valor da mensalidade, este não se distancia muito do valor da obrigação, adequando esta hipótese à jurisprudência do Colendo STJ, no sentido de que o valor da multa astreinte pode até ultrapassar o valor da obrigação principal, mas sem distanciar-se muito deste e tendo-o como parâmetro.
Vide: STJ - AgInt no AREsp 976.921/SC – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 09/03/2017; AgRg no Ag 1220010/DF – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 15/12/2011; AgRg no Ag 1410334/BA – Relator Ministro Massami Uyeda – 3ª Turma – j. em 06/11/2012; AgRg no AREsp 255.388/SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 3ª Turma – j. em 17/05/2016. Nesse mesmo sentido, acrescenta-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes - arbitradas em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento -, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade, porquanto "a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal.
A redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acabaria por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias"
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido." (STJ – AgInt no REsp 1785548/PE – Relatora Ministra Regina Helena Costa – 1ª Turma – j. em 09/09/2019 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. EXORBITÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O valor da multa cominatória não é definitivo, podendo ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil).
3. Este Superior Tribunal de Justiça tem utilizado o valor da obrigação principal como parâmetro para a verificação acerca da razoabilidade da quantia fixada para as astreintes.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp nº 1.776.816/DF – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 25/10/2021 – destaquei). Destarte, evidenciado que a multa astreinte fixada no primeiro grau somente se tornou superior ao valor da obrigação principal mensal por motivo de descumprimento da decisão anterior à decisão agravada e que, ainda assim, não se distancia muito do valor desta obrigação, vislumbra-se que a astreinte atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ademais, a redução do montante fixado a título de astreinte, quando um pouco superior ao valor da obrigação principal, acabaria por prestigiar a conduta de recalcitrância do sucumbente em cumprir a decisão judicial e estimularia a interposição de recursos para as Cortes Superiores. Quanto ao pedido de limitação do valor da multa, a jurisprudência conjuga do entendimento de sua possibilidade a fim de atender aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade e evitar enriquecimento sem causa em favor da parte que a aproveita, a critério do julgador.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À FIXAÇÃO DO LIMITE (TETO) DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO.
1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, conquanto tenha corretamente estabelecido multa diária pelo descumprimento da obrigação no fornecimento de medicamentos, deixou de estipular o limite (teto) para as astreintes, razão pela qual o valor final da multa poderá atingir montante desproporcional com relação ao objeto da demanda e ao valor da causa.
2. Dessa forma, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos tão somente para fixar o limite (teto) das astreintes em R$40.000,00 (quarenta mil reais).
3. Embargos de Declaração acolhidos para estabelecer o limite das astreintes em R$40.000,00.” (STJ – EDcl no REsp nº 1.850.267/MG – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 21/02/2022 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. EXCESSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DE VALOR MÁXIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) As astreintes têm por escopo garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente, induzindo as partes a cumprir determinações judiciais, em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva. Precedentes do STJ.
2) A fixação de limite às astreintes é providência que se impõe, sendo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ao limitar o valor máximo do somatório das astreintes, o magistrado intenta evitar o enriquecimento sem causa ou abuso no descumprimento da decisão. Precedentes do TJES.
3) Revela-se adequada a limitação da multa ao patamar de R$ 10.000,00, condizente ao contexto fático-jurídico e ao valor da causa, devendo ser mantido o critério quantitativo e a periodicidade diária.
4) Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJES – AI nº 5000302-76.2022.8.08.0000 – Relator Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama – 2ª Câmara Cível – j. em 20/04/2023 – destaquei). Desse modo, depreende-se que a estipulação de limite ao valor das astreintes se mostra adequada à proporcionalidade e à razoabilidade, a fim de que o valor final da multa não atinja montante desproporcional em relação ao objeto da demanda.
Com efeito, cumpre-nos observar que o valor da mensalidade em questão é de R$ 3.745,65 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), bem como que num primeiro momento a multa foi fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada fatura cobrada indevidamente, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem estipulação de limite.
Dessa maneira, considerando que a majoração é referente a multa para cada fatura cobrada indevidamente e que a obrigação se renova a cada mês, infere-se que esta deve ser limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que também se mostra relativamente proporcional ao limite originalmente imposto, se considerarmos a hipótese de descumprimento do comando judicial por um período de dez meses. Ademais, considerando o valor da mensalidade e que a obrigação se renova mês a mês, vislumbra-se que os novos valores não importam enriquecimento indevido em favor da parte Agravada, mormente porque, repita-se, somente foram majorados em razão do descumprimento da decisão judicial anterior a esta agravada.
Por conseguinte, é inviável o debate a respeito da possibilidade da obrigação de fazer, sob o argumento de que o plano consultado pela parte Agravante é coletivo e não foi registrado equivalente para a modalidade pessoa física, porque a decisão agravada não enfrentou tal matéria, limitando-se a majorar o valor da multa astreinte em razão do descumprimento da decisão anteriormente proferida. Frise-se que enfrentar essa matéria sem que tenha sido debatida no primeiro grau e não suscitada na decisão agravada importaria inobservância ao duplo grau de jurisdição.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, apenas para limitar o valor da astreinte em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
Destaca que não há pretensão resistida neste caso. Afirma que é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porque a decisão agravada pode lhe causar dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a obrigação determinada é impossível de ser cumprida. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna para que seja reconhecida a impossibilidade da obrigação de fazer, “em razão de que o plano consultado pela parte é coletivo e não foi registrado equivalente para a modalidade pessoa física não havendo que se falar em descumprimento ou imposição de multa;” Ato contínuo, subsidiariamente, requer que seja fixado teto para o valor da multa.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Sobre a questão, da atenta leitura do processo originário, cumpre-nos observar que a decisão que concedeu a tutela antecipada pleiteada pela parte Agravada (Id 136802383) determinou que a parte Demandada, ora Agravante, suspendesse a cobrança dos valores atuais, devendo recalcular o valor com base no percentual fixado pela ANS (6,91%) e emitir novas faturas com base no valor reajustado, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada fatura cobrada indevidamente, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Outrossim, verifica-se, ainda, que essa decisão não foi cumprida, eis que mesmo depois dessa determinação, as cobranças continuaram sendo feitas no mesmo valor anteriormente reclamado. Nesse contexto, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porque vislumbra-se proporcional e razoável o valor da multa neste caso, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) porque corresponde à majoração do valor da multa anteriormente fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do não cumprimento da decisão anterior à decisão agravada.
Além disso, considerando que o valor da mensalidade cobrada em face da parte Agravada importa R$ 3.745,65 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), verifica-se que apesar do valor majorado da multa ultrapassar o valor da mensalidade, este não se distancia muito do valor da obrigação, adequando esta hipótese à jurisprudência do Colendo STJ, no sentido de que o valor da multa astreinte pode até ultrapassar o valor da obrigação principal, mas sem distanciar-se muito deste e tendo-o como parâmetro.
Vide: STJ - AgInt no AREsp 976.921/SC – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 09/03/2017; AgRg no Ag 1220010/DF – Relator Ministro Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – j. em 15/12/2011; AgRg no Ag 1410334/BA – Relator Ministro Massami Uyeda – 3ª Turma – j. em 06/11/2012; AgRg no AREsp 255.388/SP – Relator Ministro João Otávio de Noronha – 3ª Turma – j. em 17/05/2016. Nesse sentido, acrescenta-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes - arbitradas em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento -, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade, porquanto "a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal.
A redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acabaria por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias"
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido." (STJ – AgInt no REsp 1785548/PE – Relatora Ministra Regina Helena Costa – 1ª Turma – j. em 09/09/2019 – destaquei). “EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. EXORBITÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETRO. VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O valor da multa cominatória não é definitivo, podendo ser revisto em qualquer fase processual, inclusive em cumprimento de sentença, caso se revele excessivo ou insuficiente (art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil).
3. Este Superior Tribunal de Justiça tem utilizado o valor da obrigação principal como parâmetro para a verificação acerca da razoabilidade da quantia fixada para as astreintes.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp nº 1.776.816/DF – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 25/10/2021 – destaquei). Destarte, evidenciado que a multa astreinte fixada no primeiro grau somente se tornou superior ao valor da obrigação principal mensal por motivo de descumprimento da decisão anterior à decisão agravada e que, ainda assim, não se distancia muito do valor desta obrigação, vislumbra-se que a astreinte atende aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ademais, a redução do montante fixado a título de astreinte, quando um pouco superior ao valor da obrigação principal, acabaria por prestigiar a conduta de recalcitrância do sucumbente em cumprir a decisão judicial e estimularia a interposição de recursos para as Cortes Superiores. Ausente a probabilidade do direito pretendido pela parte Agravante (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente agravo, a decisão guerreada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos. Em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por conseguinte, quanto ao pedido de estipulação de limite ao valor da astreinte, por não se mostrar como fundamento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, deixa-se para apreciá-lo em análise de mérito deste Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1.019, II). Por fim, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator