Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804721-92.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 10 de setembro de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804721-92.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 16 de junho de 2026. WILZA PEREIRA AVELINO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
Processo nº. 0804721-92.2025.8.20.5129
DESPACHO
Recolha a parte autora as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804721-92.2025.8.20.5129
AUTOR: B. H. S.
REU: P. P. D. L. B.
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pede a concessão de liminar para retomar a posse direta do
veículo descrito na inicial e que é objeto de alienação fiduciária no contrato
celebrado com a parte ré.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou
credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que
comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. O §2º do art. 2º do
decreto-lei dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de
recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a
do próprio destinatário. Por sua vez, a comprovação da mora é imprescindível
para realização da busca e apreensão, conforme o entendimento condensado na
Súmula 72 do STJ.
No presente caso, todos os requisitos exigidos estão presentes. A petição
inicial se encontra devidamente instruída com o contrato que prevê a alienação
fiduciária, há comprovação do envio de notificação ou protesto, o que, por
consequência, comprova a inadimplência e a mora autorizadora da medida
liminar de busca e apreensão.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar e, suprimindo a posse direta
exercida pela parte ré, ordeno a busca e apreensão da coisa móvel individualizada
na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento efetivar-se-á
com a apreensão da coisa, devendo ser entregue também, na ocasião, os
documentos de porte obrigatório e de transferência, pondo-os em seguida à
disposição da parte autora. Caso seja necessária, fica desde já autorizada, dentro
dos limites razoáveis, a utilização da força policial para o cumprimento do
mandado.
Com a execução da medida, cite-se a parte ré para que ofereça, no prazo de
15 (quinze) dias, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de
contestação poderá importar na presunção de veracidade dos fatos deduzidos na
inicial.
Deverá constar do mandado, que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a
liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário e que, caso queira, poderá
no mesmo prazo o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente,
conforme os valores apresentados pelo credor na petição inicial, através de
depósito judicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, nos
termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/1969. Feito o pagamento, nos
termos acima fixados, expeça-se mandado de devolução do bem.
Caso não seja localizado o bem a ser apreendido, autorizo a Secretaria, por
ato ordinatório, a intimar a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar
endereço para expedição de novo mandado ou requerer o que entender de direito
na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. Decorrido o prazo sem
manifestação, intime-a pessoalmente a parte autora, por carta, para cumprir a
diligência pendente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Indefiro eventual pedido de segredo de justiça porque não há previsão legal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger