Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804724-86.2021.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 19 de agosto de 2025 MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804724-86.2021.8.20.5129 Polo ativo LEAO JOAO DEHON MACIEL Advogado(s): MONICK EZEQUIEL CHAVES, KAREN DE OLIVEIRA PEQUENO, ELIZABETH DA SILVA BARROS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. CONTRATAÇÃO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO OCORRIDA EM 1986, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. A PRESENTE SITUAÇÃO NÃO É ABRANGIDA PELO ART. 19 DO ADCT. REGIME ESTATUTÁRIO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo estatutário e consequente concessão de adicional por tempo de serviço. O apelante alegou ter exercido funções públicas antes da obrigatoriedade constitucional de concurso público, com contribuições à previdência própria municipal e percepção de vantagens anteriores, requerendo o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT e das vantagens estatutárias correspondentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a atuação do autor na Administração Pública antes da CF gera direito à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT; (ii) estabelecer se há vínculo estatutário válido a justificar o pagamento do adicional por tempo de serviço.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804724-86.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2025.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804724-86.2021.8.20.5129 APELANTE: LEÃO JOÃO DEHON MACIEL ADVOGADA: MONICK EZEQUIEL CHAVES APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foi suscitada preliminar nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é conhecido por força do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, embora erroneamente denominado como “recurso inominado”, preenche os requisitos legais da apelação cível.
4. A ausência de aprovação em concurso público impede o reconhecimento de vínculo estatutário com a Administração, conforme exige o art. 37, II, da Constituição Federal.
5. A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT depende da comprovação de exercício contínuo da função pública por pelo menos cinco anos até a data da promulgação da Constituição, o que não foi demonstrado.
6. A mera percepção de vantagens funcionais anteriores não configura direito adquirido se ausentes os requisitos legais para sua concessão, sob pena de perpetuação de ilegalidade administrativa.
7. A inexistência de nomeação válida e de qualquer portaria formalmente expedida pela Administração inviabiliza o reconhecimento de vínculo estatutário e das vantagens correlatas, como o adicional por tempo de serviço.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A contratação de servidor sem concurso público inviabiliza o reconhecimento de vínculo estatutário e o consequente pagamento de vantagens funcionais típicas de cargo efetivo.
2. A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT exige comprovação de exercício contínuo da função pública por cinco anos até 05.10.1988.
3. O pagamento indevido de vantagens por erro da Administração não gera direito adquirido à continuidade do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 188 e 277. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 36.918/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/06/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LEÃO JOÃO DEHON MACIEL em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 27063593), que, nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela n. 0804724-86.2021.8.20.5129 ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, julgou improcedentes os pleitos da inicial. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões (Id 27063596), o apelante requereu o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, no sentido de ser reconhecido seu direito ao Adicional por Tempo de Serviço, sob a alegação de que laborou para a Administração Pública antes da obrigatoriedade de concurso público, tendo inclusive recolhido contribuições à previdência própria municipal e já recebendo outros quinquênios. Afirmou que jamais foi submetido a processo administrativo para mudança de regime jurídico e que tal alteração ocorreu de forma arbitrária, sendo necessário o reconhecimento judicial da estabilidade e das vantagens estatutárias.
Contrarrazoando (Id 27063600), o Município apelado arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso manejado, por erro grosseiro na via eleita, uma vez que se trata de sentença proferida por juízo da justiça comum, o que atrairia a interposição de apelação cível, e não recurso inominado. No mérito, defendeu a manutenção da sentença por ausência de vínculo estatutário válido entre o autor e a municipalidade, destacando que o ingresso do recorrente no serviço público deu-se por meio de contratação celetista e posterior enquadramento estatutário sem concurso público, situação que configura nulidade absoluta, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Afirmou que o autor não comprovou a investidura regular em cargo público, nem preenche os requisitos excepcionais do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo, portanto, incabível o reconhecimento de direitos funcionais próprios de servidores efetivos, como o adicional por tempo de serviço. Com vista dos autos, a Décima Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar quanto às teses substanciais de mérito por força de natureza eminentemente privada dos direitos discutidos (Id 30697005).
É o relatório.
VOTO
Verifica-se, à primeira vista, que o servidor apelante manejou recurso inominado, quando, na realidade, o cabível seria o recurso de apelação cível. Acerca da matéria objeto da ação, deve ser observado o princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil, além da primazia no julgamento de mérito, devendo o recurso interposto ser admitido, com respaldo, ainda, no princípio da fungibilidade.
Assim, não obstante a incorreta denominação do recurso interposto como “recurso inominado”, modalidade destinada aos recursos interpostos junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, a peça processual preenche os requisitos legais do recurso de apelação, motivo pelo qual deve ser admitida. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27063580). Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença no sentido de ser reconhecido seu direito ao Adicional por Tempo de Serviço, sob a alegação de que laborou para a Administração Pública antes da obrigatoriedade de concurso público, tendo inclusive recolhido contribuições à previdência própria municipal e já recebendo outros quinquênios.
Aduziu que, apesar de não ter prestado concurso público, sempre exerceu funções no âmbito da administração municipal. Apontou que seu vínculo com a administração se deu antes da exigência constitucional de concurso público para investidura em cargo efetivo, e que, por isso, faria jus à estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como à percepção do adicional por tempo de serviço.
Não lhe assiste razão. A sentença proferida em primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, por entender que o apelante não comprovou a investidura regular em cargo público por meio de concurso público, tampouco demonstrou o preenchimento dos requisitos constitucionais para obtenção da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, exigindo-se, para tanto, a demonstração de exercício de função pública por, no mínimo, 5 (cinco) anos continuados até a data da promulgação da Constituição Federal, o que não foi feito.
A jurisprudência consolidada sobre o tema estabelece que não é possível o reconhecimento de vínculo estatutário ou o deferimento de vantagens pecuniárias típicas de cargo efetivo a quem não comprova ter sido regularmente investido na função pública por meio de aprovação em concurso, conforme determina o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A mera percepção de remuneração, ou mesmo de vantagens funcionais anteriores, não gera direito adquirido à continuidade dessas parcelas se elas se revelam indevidas segundo a legalidade estrita que rege os atos da Administração Pública.
Ressalte-se que, ainda que o apelante tenha exercido funções junto à municipalidade, esse exercício precário não se confunde com investidura legal em cargo público, e tampouco autoriza a concessão de quinquênios com base em regime estatutário que nunca foi formalmente estabelecido com respaldo legal. A documentação apresentada com a petição inicial não comprova a existência de nomeação válida, nem a realização de concurso público para ingresso no cargo, elementos indispensáveis para o reconhecimento do direito postulado.
O próprio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o pagamento indevido de vantagens funcionais por equívoco da Administração não gera direito adquirido ao servidor, tampouco impede a cessação de tal pagamento ao se constatar sua irregularidade, sob pena de perpetuação de ilegalidade. Não há nos autos qualquer decisão administrativa que reconheça formalmente o vínculo estatutário do recorrente, tampouco há portaria de nomeação válida nos moldes exigidos pela Constituição.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804724-86.2021.8.20.5129 Polo ativo LEAO JOAO DEHON MACIEL Advogado(s): MONICK EZEQUIEL CHAVES, KAREN DE OLIVEIRA PEQUENO, ELIZABETH DA SILVA BARROS Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADTS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. CONTRATAÇÃO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO OCORRIDA EM 1986, ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. A PRESENTE SITUAÇÃO NÃO É ABRANGIDA PELO ART. 19 DO ADCT. REGIME ESTATUTÁRIO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por servidor municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de vínculo estatutário e consequente concessão de adicional por tempo de serviço. O apelante alegou ter exercido funções públicas antes da obrigatoriedade constitucional de concurso público, com contribuições à previdência própria municipal e percepção de vantagens anteriores, requerendo o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT e das vantagens estatutárias correspondentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a atuação do autor na Administração Pública antes da CF gera direito à estabilidade prevista no art. 19 do ADCT; (ii) estabelecer se há vínculo estatutário válido a justificar o pagamento do adicional por tempo de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso é conhecido por força do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que, embora erroneamente denominado como “recurso inominado”, preenche os requisitos legais da apelação cível.
4. A ausência de aprovação em concurso público impede o reconhecimento de vínculo estatutário com a Administração, conforme exige o art. 37, II, da Constituição Federal.
5. A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT depende da comprovação de exercício contínuo da função pública por pelo menos cinco anos até a data da promulgação da Constituição, o que não foi demonstrado.
6. A mera percepção de vantagens funcionais anteriores não configura direito adquirido se ausentes os requisitos legais para sua concessão, sob pena de perpetuação de ilegalidade administrativa.
7. A inexistência de nomeação válida e de qualquer portaria formalmente expedida pela Administração inviabiliza o reconhecimento de vínculo estatutário e das vantagens correlatas, como o adicional por tempo de serviço.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A contratação de servidor sem concurso público inviabiliza o reconhecimento de vínculo estatutário e o consequente pagamento de vantagens funcionais típicas de cargo efetivo.
2. A estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT exige comprovação de exercício contínuo da função pública por cinco anos até 05.10.1988.
3. O pagamento indevido de vantagens por erro da Administração não gera direito adquirido à continuidade do benefício. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, II; ADCT, art. 19; CPC, arts. 188 e 277. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 36.918/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 10/06/2013.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LEÃO JOÃO DEHON MACIEL em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 27063593), que, nos autos da ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela n. 0804724-86.2021.8.20.5129 ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, julgou improcedentes os pleitos da inicial. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões (Id 27063596), o apelante requereu o provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, no sentido de ser reconhecido seu direito ao Adicional por Tempo de Serviço, sob a alegação de que laborou para a Administração Pública antes da obrigatoriedade de concurso público, tendo inclusive recolhido contribuições à previdência própria municipal e já recebendo outros quinquênios. Afirmou que jamais foi submetido a processo administrativo para mudança de regime jurídico e que tal alteração ocorreu de forma arbitrária, sendo necessário o reconhecimento judicial da estabilidade e das vantagens estatutárias.
Contrarrazoando (Id 27063600), o Município apelado arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso manejado, por erro grosseiro na via eleita, uma vez que se trata de sentença proferida por juízo da justiça comum, o que atrairia a interposição de apelação cível, e não recurso inominado. No mérito, defendeu a manutenção da sentença por ausência de vínculo estatutário válido entre o autor e a municipalidade, destacando que o ingresso do recorrente no serviço público deu-se por meio de contratação celetista e posterior enquadramento estatutário sem concurso público, situação que configura nulidade absoluta, conforme o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Afirmou que o autor não comprovou a investidura regular em cargo público, nem preenche os requisitos excepcionais do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo, portanto, incabível o reconhecimento de direitos funcionais próprios de servidores efetivos, como o adicional por tempo de serviço. Com vista dos autos, a Décima Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar quanto às teses substanciais de mérito por força de natureza eminentemente privada dos direitos discutidos (Id 30697005).
É o relatório.
VOTO
Verifica-se, à primeira vista, que o servidor apelante manejou recurso inominado, quando, na realidade, o cabível seria o recurso de apelação cível. Acerca da matéria objeto da ação, deve ser observado o princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil, além da primazia no julgamento de mérito, devendo o recurso interposto ser admitido, com respaldo, ainda, no princípio da fungibilidade.
Assim, não obstante a incorreta denominação do recurso interposto como “recurso inominado”, modalidade destinada aos recursos interpostos junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, a peça processual preenche os requisitos legais do recurso de apelação, motivo pelo qual deve ser admitida. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27063580). Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pela reforma da sentença no sentido de ser reconhecido seu direito ao Adicional por Tempo de Serviço, sob a alegação de que laborou para a Administração Pública antes da obrigatoriedade de concurso público, tendo inclusive recolhido contribuições à previdência própria municipal e já recebendo outros quinquênios.
Aduziu que, apesar de não ter prestado concurso público, sempre exerceu funções no âmbito da administração municipal. Apontou que seu vínculo com a administração se deu antes da exigência constitucional de concurso público para investidura em cargo efetivo, e que, por isso, faria jus à estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como à percepção do adicional por tempo de serviço.
Não lhe assiste razão. A sentença proferida em primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, por entender que o apelante não comprovou a investidura regular em cargo público por meio de concurso público, tampouco demonstrou o preenchimento dos requisitos constitucionais para obtenção da estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, exigindo-se, para tanto, a demonstração de exercício de função pública por, no mínimo, 5 (cinco) anos continuados até a data da promulgação da Constituição Federal, o que não foi feito.
A jurisprudência consolidada sobre o tema estabelece que não é possível o reconhecimento de vínculo estatutário ou o deferimento de vantagens pecuniárias típicas de cargo efetivo a quem não comprova ter sido regularmente investido na função pública por meio de aprovação em concurso, conforme determina o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. A mera percepção de remuneração, ou mesmo de vantagens funcionais anteriores, não gera direito adquirido à continuidade dessas parcelas se elas se revelam indevidas segundo a legalidade estrita que rege os atos da Administração Pública.
Ressalte-se que, ainda que o apelante tenha exercido funções junto à municipalidade, esse exercício precário não se confunde com investidura legal em cargo público, e tampouco autoriza a concessão de quinquênios com base em regime estatutário que nunca foi formalmente estabelecido com respaldo legal. A documentação apresentada com a petição inicial não comprova a existência de nomeação válida, nem a realização de concurso público para ingresso no cargo, elementos indispensáveis para o reconhecimento do direito postulado.
O próprio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o pagamento indevido de vantagens funcionais por equívoco da Administração não gera direito adquirido ao servidor, tampouco impede a cessação de tal pagamento ao se constatar sua irregularidade, sob pena de perpetuação de ilegalidade. Não há nos autos qualquer decisão administrativa que reconheça formalmente o vínculo estatutário do recorrente, tampouco há portaria de nomeação válida nos moldes exigidos pela Constituição.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804724-86.2021.8.20.5129 APELANTE: LEÃO JOÃO DEHON MACIEL ADVOGADA: MONICK EZEQUIEL CHAVES APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foi suscitada preliminar nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 17