Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804725-66.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 1 de dezembro de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804725-66.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 1 de dezembro de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804725-66.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 1 de dezembro de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804725-66.2024.8.20.5129 AUTOR: PEDRO BATISTA DO NASCIMENTO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por PEDRO BATISTA DO NASCIMENTO em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. Petição inicial no id. 131619308. Alega que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário relativo a “CONTRIB. ABCB SAC”. Diz que não realizou nenhum tipo de negócio jurídico ou autorização de débito em conta com a parte demandada. Requer a declaração de nulidade do contrato, devolução do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 131619308 - pág.
6. Documento de identificação do autor no id. 131619311. Recebimento da inicial no id.131635438. Contestação no id.135492988. Sustenta falta de interesse de agir por falta de contato extrajudicial. Impugna a gratuidade de justiça. Alega regularidade dos descontos. Diz que a autora firmou termo de filiação junto a requerida. Afirma que procedeu ao cancelamento do vínculo associativo e suspensão dos descontos.
Junta termo de filiação e autorização de desconto da mensalidade de sócio no id. 135492991, com assinatura digital Manifestação a contestação no id.136596484. Reitera os termo da inicial. Diz que não reconhece a assinatura do contrato juntado pela parte demandada. Decisão no id. 137998358 determinando:
01. Considerando que a parte autora não tem interesse nos serviços da demandada, defiro a medida liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00
02. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o salário do autor tem valor módico, conforme id. 131619312, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão ao autor do benefício da justiça gratuita.
03. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o direito de ação não reclama o esgotamento de vias administrativas.
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato e a ocorrência de danos morais.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. No caso de ausência de respostas intimem-se para apresentar alegações finais em 15 dias. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada no id. 149811907 A parte autora no id. 152446541 requer inclusão do INSS no polo passivo da ação. A advogada da parte demandada no id. 155137932 informa renúncia ao mandato. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o demandado pessoalmente da decisão de id 137998358 item 01 e para em 05 dias regularizar a representação através de advogado, em razão da renúncia do advogado anterior, sob pena de revelia
02. Considerando que o INSS não faz parte do contrato, indefiro sua inclusão no polo passivo
03. Com a resposta, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804725-66.2024.8.20.5129 AUTOR: PEDRO BATISTA DO NASCIMENTO REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por PEDRO BATISTA DO NASCIMENTO em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. Petição inicial no id. 131619308. Alega que foi surpreendido com desconto em seu benefício previdenciário relativo a “CONTRIB. ABCB SAC”. Diz que não realizou nenhum tipo de negócio jurídico ou autorização de débito em conta com a parte demandada. Requer a declaração de nulidade do contrato, devolução do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 131619308 - pág.
6. Documento de identificação do autor no id. 131619311. Recebimento da inicial no id.131635438. Contestação no id.135492988. Sustenta falta de interesse de agir por falta de contato extrajudicial. Impugna a gratuidade de justiça. Alega regularidade dos descontos. Diz que a autora firmou termo de filiação junto a requerida. Afirma que procedeu ao cancelamento do vínculo associativo e suspensão dos descontos.
Junta termo de filiação e autorização de desconto da mensalidade de sócio no id. 135492991, com assinatura digital Manifestação a contestação no id.136596484. Reitera os termo da inicial. Diz que não reconhece a assinatura do contrato juntado pela parte demandada. Decisão no id. 137998358 determinando:
01. Considerando que a parte autora não tem interesse nos serviços da demandada, defiro a medida liminar para determinar que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa mensal de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00
02. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o salário do autor tem valor módico, conforme id. 131619312, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão ao autor do benefício da justiça gratuita.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804725-66.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista as determinações na Decisão de ID 137998358,, INTIMO os advogados das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 29 de abril de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o direito de ação não reclama o esgotamento de vias administrativas.
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato e a ocorrência de danos morais.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. No caso de ausência de respostas intimem-se para apresentar alegações finais em 15 dias. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada no id. 149811907 A parte autora no id. 152446541 requer inclusão do INSS no polo passivo da ação. A advogada da parte demandada no id. 155137932 informa renúncia ao mandato. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se o demandado pessoalmente da decisão de id 137998358 item 01 e para em 05 dias regularizar a representação através de advogado, em razão da renúncia do advogado anterior, sob pena de revelia
02. Considerando que o INSS não faz parte do contrato, indefiro sua inclusão no polo passivo
03. Com a resposta, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)