Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804726-17.2025.8.20.5129 AUTOR: NILDA MARIA FERNANDES SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por NILDA MARIA FERNANDES DE LIMA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S. A. Petição inicial no id.166686133. Alega que a instituição financeira demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Alega que não recebeu o recurso respectivo. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 166686133 - pág. 3 e 19). Documento de identificação da parte autora no id. 166686143 - pág.
1. Comprovante de residência no id. 166686143 - pág.
2. Extrato de empréstimo no id. 166686144. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 167322524 Certidão no id. 167510805 de desentranhamento dos documento em duplicidade de id 166688921 a 166691032 Contestação no id. 170838473. Impugna a gratuidade. Alega que se trata de contrato regular. Junta contrato no id. 170838474 a 170838477 e transferência bancária no id. 170838478 Manifestação a contestação no id. 171002044 com razões reiterativas É o relato.
Decido.
01. A impugnação a gratuidade não pode ser acolhida, vez que a autora é pensionista do INSS conforme documento de id. 166686149, com proventos de um salário mínimo, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita.
02. Determino que o ônus da prova quanto a validade do contrato é da instituição financeira
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo e a ocorrência de danos morais
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804726-17.2025.8.20.5129 AUTOR: NILDA MARIA FERNANDES SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por NILDA MARIA FERNANDES DE LIMA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S. A. Petição inicial no id.166686133. Alega que a instituição financeira demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Alega que não recebeu o recurso respectivo. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 166686133 - pág. 3 e 19). Documento de identificação da parte autora no id. 166686143 - pág.
1. Comprovante de residência no id. 166686143 - pág.
2. Extrato de empréstimo no id. 166686144. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 167322524 Certidão no id. 167510805 de desentranhamento dos documento em duplicidade de id 166688921 a 166691032 Contestação no id. 170838473. Impugna a gratuidade. Alega que se trata de contrato regular. Junta contrato no id. 170838474 a 170838477 e transferência bancária no id. 170838478 Manifestação a contestação no id. 171002044 com razões reiterativas É o relato.
Decido.
01. A impugnação a gratuidade não pode ser acolhida, vez que a autora é pensionista do INSS conforme documento de id. 166686149, com proventos de um salário mínimo, não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda. Assim, mantenho a decisão de concessão a autora do benefício da justiça gratuita.
02. Determino que o ônus da prova quanto a validade do contrato é da instituição financeira
03. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo e a ocorrência de danos morais
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804726-17.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 24 de novembro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
05. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804726-17.2025.8.20.5129 AUTOR: NILDA MARIA FERNANDES SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por NILDA MARIA FERNANDES DE LIMA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S. A. Petição inicial no id.166686133. Alega que a instituição financeira demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Alega que não recebeu o recurso respectivo. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 166686133 - pág. 3 e 19). Documento de identificação da parte autora no id. 166686143 - pág.
1. Comprovante de residência no id. 166686143 - pág.
2. Extrato de empréstimo no id. 166686144. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 166686133 - pág. 3 e 19).
04. Proceda-se ao desentranhamento dos documento em duplicidade de id 166688921 a 166691032
05. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
06. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804726-17.2025.8.20.5129 AUTOR: NILDA MARIA FERNANDES SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por NILDA MARIA FERNANDES DE LIMA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S. A. Petição inicial no id.166686133. Alega que a instituição financeira demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Alega que não recebeu o recurso respectivo. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução do indébito em dobro e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 166686133 - pág. 3 e 19). Documento de identificação da parte autora no id. 166686143 - pág.
1. Comprovante de residência no id. 166686143 - pág.
2. Extrato de empréstimo no id. 166686144. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 166686133 - pág. 3 e 19).
04. Proceda-se ao desentranhamento dos documento em duplicidade de id 166688921 a 166691032
05. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
06. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 20 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)