Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804728-50.2026.8.20.5129 Promovente: GENILDA DA SILVA RIBEIRO Promovido: ANA MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA e outros
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (LIMINAR) proposta por GENILDA DA SILVA RIBEIRO em face de ANA MARIA DO NASCIMENTO DE SOUZA e OSTWALDO EZEQUIEL DE SOUZA. A parte autora pretende "a confirmação da tutela de urgência concedida e a procedência integral dos pedidos, para IMITIR definitivamente a autora na posse do imóvel objeto da lide, tornando definitiva a medida liminar".
Fundamento e decido. Importa observar desde logo, que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes, conforme artigos 3 e 8º da Lei n.º 9.099/1995. No juizado especial cível o valor da causa não pode ultrapassar a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos. Assim, o valor atribuído a causa pela parte autora foi maior do que o limite legal para o processamento e julgamento de ações judiciais perante o Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se apenas a parte autora, 10 dias.
Publique-se. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)