Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804729-11.2021.8.20.5129 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: R. D. S. D. ADVOGADO: RICARDO SANTOS DE MEDEIROS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0804729-11.2021.8.20.5129 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: R. D. S. D. ADVOGADO: RICARDO SANTOS DE MEDEIROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO COM FINS LIBIDINOSOS E ESTUPRO (ART. 157, § 2º, I, ART. 148, §1º, V, E ART. 213, TODOS CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE SEQUESTRO COM FINS LIBIDINOSOS E ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO DISTINTO. CRIMES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PLEITO DE REVALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE EM PARTE.
NECESSIDADE DE REFORMA DOS VETORES JUDICIAIS DA PERSONALIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM APLICADO POR CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL PARA 1/8 (UM OITAVO). IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO APLICADA PELO MAGISTRADO A QUO MAIS BENÉFICA AO APELANTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO REFORMATIO IN PEJUS. INTENTO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA QUE PERSISTEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões, o recorrente ventila a violação do arts. 59 e 68 do Código Penal (CP). Contrarrazões não apresentadas (Id. 19032117).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0804729-11.2021.8.20.5129 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 20 de março de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804729-11.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-03-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de fevereiro de 2023.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº 0804729-11.2021.8.20.5129 Parte autora: M. -.
0. P. S. G. D. A. Parte ré: R. D. S. D.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, ofereceu denúncia em desfavor de R. D. S. D., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas delituosa previstas no art. 157, §2º, V e §2º-A, I (roubo exercido com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima); art. 148, §1º, V (sequestro para fins libidinosos); e art. 213, caput (estupro), todos do Código Penal Brasileiro, em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal Brasileiro).
Alegou a denúncia que no dia 01/12/2021, por volta das 18h00min, em um matagal nas imediações do bairro Santo Antônio, em São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado R. D. S. D., subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição de liberdade da vítima, o veículo da Sra.
C. R. F. D. S., além de outros objetos pessoais (art. 157, §2º, V e §2º-A, I, CP). Após, em conduta autônoma, sequestrou a vítima, para com ela praticar conjunção carnal forçada (art. 148, §1º, V, e art. 213, caput, ambos do CP). Narrou a peça acusatória que, no dia do fato delituoso, a vítima foi abordada por RICKSON na Av. Acaraú, em frente a uma loja de carro, no bairro Potengi, município do Natal/RN.
Na ocasião, ao adentrar em seu veículo, CAMILA ROBERTA foi surpreendida pelo criminoso, que ameaçando-a com uma arma de fogo tipo revólver, de cor preta, determinou que a vítima ficasse calada e que nenhum mal causaria a ela, adentrando, em seguida, no veículo de CAMILA ROBERTA. Noticiou que RICKSON DA SILVA ordenou que CAMILA ROBERTA dirigisse o veículo, dando as coordenadas e por quais ruas a vítima deveria entrar e sair, sempre ostentando a arma de fogo de modo a causar temor e restringindo a liberdade da vítima.
Isso porque, malgrado o recorrente apenas tenha aduzido afronta ao art. 68 do CP, é notório que não foi explicado como o decisum recorrido violou o dispositivo da lei federal. Nesse limiar, incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, vejam-se os arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. FALTA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, quanto aos danos morais, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015).
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp: 1661724 RS 2020/0030850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020) De mais a mais, com relação à alegada infringência ao art. 59 do CP, pautada na afirmação de que o acórdão recorrido promovera "equivocadamente o decote do vetor das circunstâncias do crime" (Id. 18729675), entendo que para infirmar as conclusões adotadas seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. SÚMULA 7/STJ. CONSEQUÊNCIAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento deste STJ, "estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado nos termos do disposto no enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte." (AgRg no AREsp 1.077.500/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017).
2. "O trauma psicológico sofrido pela vítima menor de 14 anos justifica a valoração negativa das consequências do crime. Precedente." (AgRg no AREsp 694.061/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 20/0 8/2015, DJe 10/09/2015)
3. Agravo regimental parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1625571 PE 2016/0238848-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 59 DO CP, E 381, III, DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Da leitura do acórdão ora combatido, verifica-se a inexistência de ilegalidade manifesta na fixação da pena-base, não prosperando a alegação de que sua majoração além do mínimo legal restou fixada sem a adequada fundamentação.
2. Estando efetivamente fundamentada a decisão, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos. Incidência do óbice previsto no enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 627.111/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) - Grifo acrescido PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE.
NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017).
2. No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria.
3. "Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 1598714/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020).
4. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de inexistir um critério legal matemático para eleição do montante de exasperação da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável" (AgRg no AREsp n. 1.816.197/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.036.577/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804729-11.2021.8.20.5129 Polo ativo RICKSON DA SILVA DANTAS e outros Advogado(s): RICARDO SANTOS DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como RICARDO SANTOS DE MEDEIROS Polo passivo MPRN - 03ª Promotoria São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Des.
Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0804729-11.2021.8.20.5129 Origem: 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Rickson da Silva Dantas Advogado: Dr. Ricardo Santos de Medeiros – OAB/RN 13.820 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO, SEQUESTRO COM FINS LIBIDINOSOS E ESTUPRO (ART. 157, § 2º, I, ART. 148, §1º, V, E ART. 213, TODOS CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL. PRETENSA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE SEQUESTRO COM FINS LIBIDINOSOS E ESTUPRO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO DISTINTO. CRIMES DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PLEITO DE REVALORAÇÃO DOS VETORES JUDICIAIS. POSSIBILIDADE EM PARTE.
NECESSIDADE DE REFORMA DOS VETORES JUDICIAIS DA PERSONALIDADE DO AGENTE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM APLICADO POR CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL PARA 1/8 (UM OITAVO). IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO APLICADA PELO MAGISTRADO A QUO MAIS BENÉFICA AO APELANTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO REFORMATIO IN PEJUS. INTENTO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INVIABILIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA QUE PERSISTEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 4º Procuradoria de Justiça, dar provimento parcial ao recurso para revalorar as circunstâncias judiciais da personalidade do agente, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, reduzindo a pena concreta e definitiva para 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, mantendo a sentença recorrida nos demais termos, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Rickson da Silva Dantas, ID 16073076, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, ID 16073066, que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado, sequestro com fins libidinosos e estupro, previstos, respectivamente, no art. 157, § 2º-A, I, art. 148, §1º, V, e art. 213, todos Código Penal, à pena de 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
O recorrente, nas razões recursais, ID 16073076, postulou a absolvição quanto ao delito previsto no art. 148, § 1º, V, do Código Penal, ao argumento de que se deve aplicar ao caso o princípio da consunção entre os crimes de sequestro com fins libidinosos e estupro, pois aquele serviu de crime meio para o cometimento deste. Pleiteou, ainda, a reforma da dosimetria da pena, com o afastamento dos vetores judiciais negativos e, caso mantidos, a adoção do quantum de 1/8 (um oitavo) de exasperação da pena-base.
Por fim, pugnou pelo direito de recorrer em liberdade. Contrarrazoando o recurso interposto, ID 16073081, o Ministério Público defendeu a manutenção da sentença impugnada, pleiteando, ao final, o desprovimento do recurso. Instada a se pronunciar, ID 16297484, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE SEQUESTRO PARA FINS LIBIDINOSOS COM BASE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO A defesa requereu a aplicação do princípio da consunção, a por isso a absolvição do apelante pelo delito de sequestro com fins libidinosos, previsto no art. 148, §1º, V, do Código Penal. Em relação ao referido pleito, sem razão o apelante. Narra a denúncia que: “No dia 01.12.2021, por volta das 18h00min, em um matagal nas imediações do bairro Santo Antônio, em São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado RICKSON DA SILVA DANTAS, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e com restrição de liberdade da vítima, o veículo da Sra.
Camila Roberta Farias da Silva, além de outros objetos pessoais (art. 157, §2º, V e §2º-A, I, CP); após em conduta autônoma, sequestrou a vítima, para com ela praticar conjunção carnal forçada (art. 148, §1º, V1, e art. 213, caput, ambos do CP). Consta dos autos que a vítima foi abordada por RICKSON na Av. Acaraú, em frente a uma loja de carro, no bairro Potengi, município do Natal/RN. Na ocasião, ao adentrar em seu veículo, CAMILA ROBERTA foi surpreendida pelo criminoso, que ameaçando-a com uma arma de fogo tipo revólver, de cor preta, determinou que a vítima ficasse calada e que nenhum mal causaria a ela, adentrando, em seguida, no veículo de CAMILA ROBERTA.
Ato contínuo, RICKSON DA SILVA ordenou que CAMILA ROBERTA dirigisse o veículo, dando as coordenadas e por quais ruas a vítima deveria entrar e sair, sempre ostentando a arma de fogo de modo a causar temor e restringindo a liberdade da vítima. Ainda mediante a restrição de liberdade ordenada pelas determinações do acusado, CAMILA conduziu o veículo até uma rua esquisita, tendo recebido ordem de parada nas imediações do bairro Santo Antônio, ocasião em que RICKSON assumiu o volante e colocou CAMILA no porta-malas do veículo (configurando o sequestro).
Mais à frente, RICKSON parou o carro, ordenou que CAMILA desembarcasse do veículo, e em seguida, obrigou a vítima a praticar sexo oral nele. Logo após, RICKSON deitou CAMILA no chão, e com ela praticou forçosamente sexo vaginal, ações estas realizadas sempre mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo. Conforme depoimento da vítima, a conjunção carnal ocorreu sem o uso de preservativo, acreditando CAMILA que o increpado tenha ejaculado fora da vagina dela, tendo limpado o órgão genital dele na blusa dela.
Consumado o delito sexual, o acusado determinou que a vítima novamente conduzisse o seu veículo, estando CAMILA sempre sob a mira da arma de fogo ostentada por RICKSON, tendo ele abandonado a vítima no bairro Jardim Petrópolis, nesta edilidade, e ao deixá-la na localidade descrita, afirmou: “prometa que você não vai contar para ninguém, porque se você contar para alguém, eu vou voltar para lhe matar, porque sei onde você trabalha.”.
Em seguida, o acusado saiu em fuga, dirigindo o veículo de CAMILA ROBERTA, tendo levado também pertences pessoais da vítima, dentre eles, cartões bancários, que RICKSON forneceu à sua companheira KARLA BEATRIZ MEDEIROS DE LIMA, que sabendo da ocorrência do crime de roubo, utilizou o cartão bancário em estabelecimentos comerciais para adquirir coisas em proveito próprio. [...] É necessário pontuar que o delito de roubo majorado por restrição de liberdade não se confunde com o sequestro para fins libidinosos.
A restrição da liberdade no roubo ficou comprovada quando RICKSON levou consigo a vítima, quando poderia tê-la liberado no momento em que a abordou. Ato contínuo, em dado momento, ao colocar CAMILA no porta-malas do veículo, tomando para si a direção do carro, dirigindo para um local ermo e, em seguida, estuprado a vítima, configurado está o delito previsto no art. 148, §1º, V, CP, em condutas eminentemente distintas, haja vista que seu intento era efetivamente praticar conjunção carnal de maneira forçada com CAMILA.” (ID 16072861) Com base nos fatos criminosos acima delineados pela exordial acusatória, imputou-se ao réu a prática dos crimes de roubo majorado, sequestro para fins libidinosos e estupro, tipificados, respectivamente, no art. 157, §2º, V, e § 2º-A, I c/c art. 148, §1º, V, e art. 213, caput, do Código Penal, todos em concurso material.
O juízo sentenciante, depois de realizada a instrução, proferiu sentença condenatória julgando integralmente procedente a denúncia, no sentido de condenar o réu às penas incursas nos delitos pelos quais foi denunciado. A parte ré, inconformada com a sentença, interpôs apelo no sentido de que seja reformada, especialmente quanto ao delito de sequestro para fins libidinosos, em que pugnou pela absolvição, sob o pretexto de que deve ser absorvido pelo delito de estupro, “em razão de ser aquele mera preparação para o cometimento deste” (sic).
Depreende-se das provas coletadas, em especial os relatos prestados pela vítima, em juízo, que o réu a abordou ameaçando-lhe com uma arma de fogo e lhe ordenando que conduzisse o carro pelas ruas de São Gonçalo do Amarante/RN, contra a sua vontade, pois a todo tempo pedia para ser liberada, ficando nessa condição por algumas horas, chegando a ser colocada dentro do porta-malas do carro em dois momentos distintos.
Somente depois que o réu conduziu a vítima para um local deserto estuprou-a, tendo lhe obrigado a praticar sexo oral e, em seguida, realizado a penetração vaginal. Mencione-se, por oportuno, que o réu confessou em juízo a prática das ações criminosas, confirmando toda a narrativa descrita na denúncia. A magistrada a quo ao analisar a situação fática e probatória concluiu pela improcedência do referido pleito, com base nas seguintes considerações: “Não merece prosperar a tese da Defesa no sentido de aplicar o princípio da consunção, haja vista que o sequestro com fins libidinosos não pode ser considerado como crime-meio para o estupro, muito embora tenha servido como um facilitador para o cometimento do abuso sexual na hipótese.
Isso porque os delitos em análise são autônomos, possuem natureza diversas e visam tutelar bens jurídicos distintos.” (ID 16073066) De fato, os atos praticados pelo réu atingiram tanto a liberdade individual como a dignidade sexual da vítima, sendo, portanto, diversos os bens jurídicos tutelados e diferentes as normas penais incidentes sobre cada conduta. Isso porque, se quisesse somente estuprar a vítima, o autor não a teria privado de sua liberdade, transportando-a até local ermo, dentro da mala do carro e sob a mira de uma arma de fogo, pois nada o impedia de consumar o estupro no próprio local onde a abordou.
A propósito, tais condições evidenciam um grave sofrimento psicológico suportado pela vítima neste percurso, certamente imaginando qual seria o final da ação que sobre si poderia incidir. Assim, por se tratarem de condutas distintas e independentes, o delito de sequestro para fins libidinosos não deve ser absorvido pelo de estupro, tendo em vista que houve a intenção, a vontade individualizada, para a prática de cada conduta.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Cleber Masson: “Trata-se de crime formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada, consuma-se com a privação da liberdade, desde que o sujeito deseje praticar atos libidinosos com a vítima, pouco importando se alcança ou não o fim almejado. Se envolver-se sexualmente com a vítima, responderá, em concurso material, pelo delito em apreço e pelo respectivo crime contra a liberdade sexual, tal como o estupro.
MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 581-582.”
Ante o exposto, não havendo subsídios para reconhecer a aplicação o princípio da consunção, tal tese não deve ser acolhida. DOSIMETRIA O apelante pleiteou, ainda, o redimensionamento da dosimetria da pena, com o afastamento das circunstâncias judiciais desfavoráveis e a utilização da fração de 1/8 (um oitavo) na primeira fase dosimétrica. Pois bem. Analisando os termos da sentença condenatória, verifica-se que merece parcial acolhimento a pretensão do recorrente.
Quanto à dosimetria, como é por demais consabido, a pena-base deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no artigo 59, caput, do Código Penal, o qual estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso. É sabido, também, que o julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua “finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto[1]”.
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina. Guilherme de Souza Nucci[2] resume o tema: “A individualização da pena, preceito constitucional e determinação legal, é processo judiciário discricionário, embora juridicamente vinculado, bem como devidamente fundamentado, contendo inúmeros elementos sujeitos à abordagem do magistrado por ocasião da sentença condenatória.” Do édito condenatório, na primeira fase da dosimetria da pena, foram consideradas 5 (cinco) circunstâncias desfavoráveis, antecedentes, personalidade do agente, comportamento da vítima, circunstâncias e consequências do crime, elevando-se a pena-base do mínimo legal para o delito de roubo majorado em 2 (dois) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa; para o de Sequestro para fins libidinosos em 1 (um) ano de reclusão; e, para o de estupro em 2 (dois) anos de reclusão, sob a seguinte motivação: “Passo à fixação da pena pelo critério trifásico. 1.1 – Circunstâncias Judiciais (artigo 59, CP) [...] b) antecedentes: ao réu, eis que responde a outra ação penal, conforme se vê na desfavorável certidão de antecedentes acostada ao ID 85259887; [...] d) personalidade: desfavorável, voltada à delinquência, tanto que, ao tempo da prática destes graves delitos, o condenado já fazia uso de tornozeleira eletrônica; e) motivo, circunstâncias e consequências do crime: o motivo foi inerente ao próprio tipo penal; as circunstâncias foram plenamente desfavoráveis, já que o réu atacou a vítima quando ela estava saindo do trabalho, à noite, levando-a para local ermo; as consequências foram desfavoráveis, pois a ocorrência do fato, sem dúvidas, deixou a vítima com graves sequelas psicológicas, a qual passou dias sem comer, sem dormir, precisando de auxílio terapêutico, perdendo a vontade de viver. f) comportamento da vítima: desfavorável, na medida em que inexiste demonstração de ato da vítima que possa ter provocado ou estimulado a conduta criminosa do réu.” Conforme se verifica, foram apresentados motivos idôneos e aptos a justificar a exasperação da pena-base quanto à atribuição desfavorável dos antecedentes, em razão da existência de condenações penais transitadas em julgado à época da prolação da sentença.
Em relação à segunda variável, personalidade do agente, o jurista Ricardo Augusto Schmitt argumenta que expressões atinentes ao fato de que o agente possui comportamento voltado à prática delituosa não autoriza a valoração negativa. Ademais, tal circunstância judicial diz respeito à valoração da história pessoal de vida de cada pessoa, de sua índole, de seus antecedentes biopsicológicos herdados, de sua estrutura como pessoa, o que não condiz com os apontamentos feitos pelo magistrado a quo.
Desse modo, o vetor judicial da personalidade do agente deve ser revalorado como neutro. No que se refere às circunstâncias do crime, o juiz a quo fundamentou de forma insuficiente a valoração negativa, pois aplicou argumentos inerentes ao tipo penal, destacando elementos do próprio cenário do crime, tais como, o réu ter abordado a vítima após o expediente de trabalho dela a fim de leva-la para local ermo, o que não extrapola os tipos penais envolvidos.
Em relação à variável das consequências do crime, o referido jurista afirma que diz respeito ao resultado da ação do agente, ou seja, são os efeitos de sua conduta. É sabido que a valoração dessa variável judicial exige um plus que deriva do ato ilícito praticado pelo agente. Nesse sentido, as consequências causadas pela infração penal (danos) podem ser de cunho material ou moral. Este último implica em dor e abrange tanto sofrimentos físicos quanto os morais.
In casu, a magistrado utilizou como fundamento para desvalorar o referido vetor o abalo psicológico sofrido pela vítima, proveniente dos abusos sofridos, que ensejou a realização de tratamento psicológico, em razão da perda da “vontade de viver”. Tal argumento encontra amparo em recentes julgados oriundos do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser considerado para fins de incremento da pena-base.
Veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O desvalor das consequências do delito foi concretamente fundamentado diante do abalo psicológico sofrido pela vítima, que necessitou de tratamento psicológico semanal, a fim de minimizar os efeitos da conduta do réu, o que foi comprovado pela prova oral colhida na instrução do feito. Ademais, a menor relatou que, depois do abuso sofrido, adquiriu o costume de se auto-mutilar com beliscões.
2. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 641666/SC AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2021/0023260-8, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 13/04/2021, DJe 20/04/2021)” Portanto, o vetor das consequências do crime foi fundamentado de forma idônea pela magistrada, devendo ser mantido como desfavorável. Por fim, em relação à valoração atribuída ao vetor comportamento da vítima merece reparo.
Isso porque, conforme já devidamente assentado pela doutrina e jurisprudência, o fato da vítima não ter contribuído com o delito não pode ser utilizado em desfavor do agente. Quanto ao reexame da dosimetria da pena para alterar o quantum utilizado na primeira fase ao argumento de que “se mostra exacerbada” (sic), não merece prosperar. Isso porque, embora seja discricionário o parâmetro a ser acrescido à pena-base por cada circunstância considerada desfavorável, a jurisprudência pátria tem adotado o critério definido pelo STJ – determinado pelo montante de 1/8 (um oitavo) da diferença entre o limite máximo e o mínimo da pena em abstrato – de forma a estabelecer uma base razoável a todos os casos.
Na situação do ora recorrente, a exasperação pelas cinco circunstâncias consideradas desfavoráveis, quanto aos delitos de roubo, sequestro para fins libidinosos e estupro, mostrou-se aquém, quando confrontadas com o parâmetro adotado pelo STJ. Diante disso, inviável o acolhimento do pleito recursal quanto à redução do quantum acrescido por circunstância, fixando o montante adotado pelo STJ, uma vez que restaria em evidente prejuízo para a parte.
Segue o novo cálculo dosimétrico, após a reforma acima delineada. CRIME DE ROUBO Considerando que a pena-base foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, diante da valoração negativa de 5 (cinco) circunstâncias judiciais. E que os vetores judiciais da personalidade do agente, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, nesta instância, foram valorados em favor do apelante, remanescendo, portanto, 2 (duas) circunstâncias judiciais valoradas em seu desfavor, impõe-se readequar a pena-base.
Assim, utilizando o mesmo critério empregado pelo magistrado a quo, o qual aumentou a reprimenda em 2 (dois) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, sendo, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias por cada vetor desabonador, deve ser diminuída a pena-base para o patamar de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Na segunda fase, não obstante a magistrada a quo reconhecer a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, não procedeu à compensação entre ambas, por entender que a reincidência prepondera sobre a confissão, porém, seguindo entendimento sedimentado no STJ[3], impera reconhecer a compensação entre elas, razão porque a pena-base deve ser mantida, ou seja, em 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria, reconhecida a causa de aumento, prevista no art. 157, § 2º-A, I, Código Penal, mantendo o aumento aplicado pelo magistrado, na fração única de 2/3 (dois terço), resulta a pena em 8 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa. CRIME DE SEQUESTRO PARA FINS LIBIDINOSOS Considerando que a pena-base foi fixada em 3 (três) anos de reclusão, diante da valoração negativa de 5 (cinco) circunstâncias judiciais.
E que os vetores judiciais da personalidade do agente, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, nesta instância, foram valorados em favor do apelante, remanescendo, portanto, 2 (duas) circunstâncias judiciais valoradas em seu desfavor, impõe-se readequar a pena-base. Assim, utilizando o mesmo critério empregado pelo magistrado a quo, o qual aumentou a reprimenda em 1 (um) ano de reclusão, sendo, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias por cada vetor desabonador, deve ser diminuída a pena-base para o patamar de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Na segunda fase, não obstante a magistrada a quo reconhecer a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, não procedeu à compensação entre ambas, por entender que a reincidência prepondera sobre a confissão, porém, seguindo entendimento sedimentado no STJ[4], impera reconhecer a compensação entre elas, razão porque a pena-base deve ser mantida, ou seja, em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão.
Na terceira fase, ausente causa de aumento ou diminuição, resta a pena concreta e definitiva em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. CRIME DE ESTUPRO Considerando que a pena-base foi fixada em 8 (oito) anos de reclusão, diante da valoração negativa de 5 (cinco) circunstâncias judiciais. E que os vetores judiciais da personalidade do agente, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, nesta instância, foram valorados em favor do apelante, remanescendo, portanto, 2 (duas) circunstâncias judiciais valoradas em seu desfavor, impõe-se readequar a pena-base.
Assim, utilizando o mesmo critério empregado pelo magistrado a quo, o qual aumentou a reprimenda em 2 (dois) anos de reclusão, sendo, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias por cada vetor desabonador, deve ser diminuída a pena-base para o patamar de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Na segunda fase, não obstante a magistrada a quo reconhecer a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, não procedeu à compensação entre ambas, por entender que a reincidência prepondera sobre a confissão, porém, seguindo entendimento sedimentado no STJ[5], impera reconhecer a compensação entre elas, razão porque a pena-base deve ser mantida, ou seja, em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
Na terceira fase, ausente causa de aumento ou diminuição, resta a pena concreta e definitiva em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. Logo, reconhecido o concurso material, nos termo do art. 69 do Código Penal, mediante o somatório das penas, resulta concreta e definitiva em 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa.
Por fim, quanto ao pleito referente ao direito de recorrer em liberdade, não merece acolhimento, haja vista persistirem os motivos autorizadores da prisão preventiva, para fins de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, conforme os fundamentos expostos pelo magistrado na sentença: "( ...) Denego ao condenado o direito de recorrer em liberdade, eis que persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente o resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal.” (ID16073067 – p.
19) De mais a mais, o réu permaneceu custodiado durante toda a persecução criminal.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, dou provimento parcial ao apelo, para revalorar as circunstâncias judiciais da personalidade do agente, circunstâncias do crime e comportamento da vítima, reduzindo a pena concreta e definitiva para 17 (dezessete) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e ao pagamento de 58 (cinquenta e oito) dias-multa, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
É como voto. Natal, 27 de janeiro de 2023. Desembargador RICARDO TINOCO Relator [1] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.31/32, citado por SCHIMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. São Paulo: JusPodium, 2014, p. 105. [2] NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 285. [3] HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE POSTERIOR COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 545 DA SÚMULA DESTA CORTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 365.963/SP, ocorrido em 11/10/2017, firmou a tese de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão. - Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reduzir as penas aplicadas ao paciente para 4 anos e 8 meses de reclusão, e 11 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação." (HC 403.372/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (grifos acrescidos) [4] Idem. [5] Idem. Natal/RN, 2 de Março de 2023.
Ainda mediante a restrição de liberdade ordenada pelas determinações do acusado, CAMILA conduziu o veículo até uma rua esquisita, tendo recebido ordem de parada nas imediações do bairro Santo Antônio, ocasião em que RICKSON assumiu o volante e colocou CAMILA no porta-malas do veículo. Contou que, mais à frente, RICKSON parou o carro, ordenou que CAMILA desembarcasse do veículo e, em seguida, obrigou a vítima a praticar sexo oral nele.
Logo após, RICKSON deitou CAMILA no chão, e com ela praticou forçosamente sexo vaginal, ações estas realizadas sempre mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tendo a conjunção carnal ocorrido sem o uso de preservativo, acreditando CAMILA que o increpado tenha ejaculado fora da vagina dela, tendo limpado o órgão genital dele na blusa dela. Relatou que o acusado determinou que a vítima novamente conduzisse o seu veículo, estando CAMILA sempre sob a mira da arma de fogo ostentada por RICKSON, tendo ele abandonado a vítima no bairro Jardim Petrópolis, nesta edilidade, e ao deixá-la na localidade descrita, afirmou: “prometa que você não vai contar para ninguém, porque se você contar para alguém, eu vou voltar para lhe matar, porque sei onde você trabalha.”.
Pontuou que, em seguida, o acusado saiu em fuga, dirigindo o veículo de CAMILA ROBERTA, tendo levado também pertences pessoais da vítima, dentre eles, cartões bancários, que RICKSON forneceu à sua companheira K. B. M. D. L., a qual, mesmo sabendo da ocorrência do crime de roubo, o utilizou em estabelecimentos comerciais para adquirir objetos em proveito próprio. Informou que CAMILA ROBERTA acionou a polícia civil, a qual passou a monitorar o suspeito, obtendo a informação de que RICKSON DA SILVA efetuou compras no cartão de débito da vítima (na verdade, KARLA BEATRIZ, após ter recebido o cartão de RICKSON), em diversos estabelecimentos comerciais, bem como obtiveram registros de câmeras de segurança quando o criminoso abandonou o veículo da vítima, um C3 de cor vermelha, na Rua Presidente Médici, Igapó, Natal/RN, próximo à clínica Oitava Rosado (pág.
33 – ID 76645362). Asseverou, ainda, que, com base nas características físicas do acusado declinadas pela vítima, assim como a vestimenta (calça jeans, o que pôde indicar o uso de tornozeleira eletrônica), foi realizado um cruzamento de dados nos sistemas de informações disponíveis para a Polícia Civil do RN, incluindo os sistemas PPE e SIAPEN, e chegou-se ao nome de 05 (cinco) internos chamados RICKSON.
Analisando as fichas de cada um deles, foi possível individualizar o interno de nome R. D. S. D., prontuário nº 45334, cujas características coincidem com as descritas pela vítima, inclusive uma tatuagem localizada no lado direito do abdômen, tendo sido verificado que este indivíduo se encontrava em regime semiaberto à época do crime, monitorado por tornozeleira eletrônica. Nesse diapasão, a Polícia Civil solicitou a decretação da prisão preventiva do increpado, o que foi deferido por este juízo, assim como uma busca e apreensão nos endereços onde RICKSON poderia ser localizado.
Como resultado, foi encontrada embaixo da lavanderia da casa de RICKSON um revólver de cor preta (ID 77197603 – pág. 43). A denúncia foi recebida por decisão proferida em 17 de janeiro de 2022 (ID 77446805). Devidamente citado (ID.77906052), decorreu o prazo legal sem que o réu tenha apresentado resposta à acusação (ID.80811100), razão pela qual o feito fora remetido à Defensoria Pública desta Comarca.
Com vista dos autos, a Defensoria acostou a respectiva defesa preliminar, sem rol de testemunhas, conforme se vê em ID 81885342. Ato contínuo, acostou-se aos autos o Laudo de Exame Pericial Papiloscópico nº 25639/2021 e o Laudo Pericial LGF 001 2022 (ID 81976542 e 81976549, respectivamente). Em seguida, este Juízo proferiu decisão, em 09 de maio de 2022, na qual se determinou a realização de audiência de instrução de julgamento, sendo aprazada para o dia 08/06/2022.
O advogado Ricardo Santos requereu habilitação nos autos para atuar na defesa do réu (ID 83136596), razão pela qual desabilitou-se a Defensoria Pública. Na instrução, foram ouvidos a vítima
C. R. F. D. S., o declarante, Thomas Chaves Romão da Silva, esposo da vítima, a Sra. K. B. M. D. L., também declarante, companheira do réu, bem como procedeu-se o interrogatório do acusado. Em alegações finais, por memoriais, o Ministério Público entendeu estarem presentes a prova de materialidade e de autoria delitiva em desfavor do denunciado, ocasião em que pleiteou pela procedência da ação penal, para condená-lo nas penas do art. 148, §1º, V, (sequestro para fins libidinosos); art. 157, §2º-A, inciso I (roubo majorado exercido por emprego de arma de fogo); e art. 213, caput (estupro), todos do Código Penal, com aplicação da incidência do concurso material de crimes (art. 69, caput, CP).
Por outro lado, a Defesa de réu R. D. S. D., em alegações finais (ID 85124393), requereu, quanto ao crime previsto no artigo 157, §2º, V e §2º-A, I (roubo exercido com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima), a sua condenação no patamar mínimo da lei. JÁ em relação ao crime tipificado no art. 148, §1º, V (sequestro para fins libidinosos), pleiteou pela sua absolvição, ante o princípio da consunção.
Pugnou, por fim, pela concessão da atenuante da confissão, da detração, e o direito de recorrer em liberdade. Certidão de antecedentes criminais em ID 85259887. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO CRIME DE ROUBO EXERCIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (art. 157, §2º, V e §2º-A, I, do Código Penal) Ao acusado foi imputada a prática do crime de roubo exercido com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, conforme estatuído no artigo 157, §2º, V e §2º-A, inciso I, do CPB, in verbis: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo." A materialidade do crime em apreço restou comprovada pela declaração da vítima (ID 77197602 – págs. 07/09); pelo depoimento da companheira do acusado, que afirmou que recebeu um cartão bancário do réu logo após o cometimento dos crimes (ID 77197603 – pág. 16); pelo resultado da busca e apreensão decretada em desfavor do denunciado, onde foi localizada, em sua residência, a arma de fogo de cor preta (ID 77197603 – págs. 43/44); pela ordem de missão policial, que confrontou os locais onde transitou o acusado e o trajeto realizado no carro da vítima (ID 77197603 – págs. 29/36); pelo reconhecimento de pessoas por parte da vítima (ID 77197602 – pág. 23 / ID 77197603 – pág. 15); pelas câmeras de vigilância dos locais onde o carro da vítima passou e foi deixado (ID 77197602 – págs. 16/21), tudo corroborado pelos boletins de ocorrência integrantes do IP e prova oral colhida na fase inquisitorial e instrução processual.
A autoria delitiva também converge para a pessoa do acusado. No caso vertente, após ser acionada pela vítima, a polícia civil passou a monitorar o suspeito, obtendo a informação de que RICKSON DA SILVA efetuou compras no cartão de débito da vítima em diversos estabelecimentos comerciais, bem como obtiveram registros de câmeras de segurança quando o autor do crime abandonou o veículo, um C3 de cor vermelha, tendo sido realizado, ainda, um cruzamento de dados nos sistemas de informações disponíveis para a Polícia Civil, incluindo os sistemas PPE e SIAPEN, sendo possível individualizar o interno de nome R.
D. S. D., prontuário nº 45334, cujas características coincidem com as descritas pela vítima, inclusive uma tatuagem localizada no lado direito do abdômen, tendo sido verificado que este indivíduo se encontrava em regime semiaberto à época do crime, monitorado por tornozeleira eletrônica. Ademais, a vítima realizou o reconhecimento de pessoa, por meio fotográfico e pessoalmente, em oportunidades distintas.
A primeira, logo após o fato (pág.
28 – ID 76645362); e a segunda, logo depois da prisão do acusado (pág.
15 – ID 771997603). Em ambas as ocasiões, sem sombra de dúvidas e sem titubear, a vítima apontou que o seu algoz era a pessoa de R. D. S. D.. JÁ na fase de instrução, a vítima
C. R. F. D. S. deu ainda mais detalhes sobre a prática dos crimes. Vejamos (não literal): (...) Que tudo começou quando eu estava voltando do trabalho; ele (RICKSON) já me abordou apontando uma arma de fogo para a minha cabeça e pulou para o banco do carona do meu carro; a todo instante RICKSON me ameaçava e me mandava seguir caminho; ele dizia que só queria que eu o levasse até determinado local, e em seguida me deixaria ir, sendo que isso não aconteceu; eu continuei dirigindo sob a mira de uma arma de fogo até sair da minha rota, e ele começou a me levar até um local ermo, onde só tinha mato, foi quando ele já foi colocando as mãos em mim, me perguntando se eu era casada, tendo eu respondido afirmativamente; eu pedi a ele que ele não fizesse isso comigo (estupro); o meu veículo era um C3; eu estava perto do POP, na rua Acaraú, em Natal/RN; eu abri a porta do carro e imediatamente tentei travar, como de costume; no entanto, eu senti a porta ‘arrancando’ (sendo aberta), e aí já era RICKSON; o local era tranquilo, mas não era bem iluminado; a todo momento ele apontava a arma de fogo pra mim, a arma era virada pra mim, e ele dizia para eu não gritar; nós descemos a Avenida Acaraú, que é que dá na Avenida das Fronteiras; depois pegamos a Av.
Tomaz Landim, e ele permanecia dizendo que iria para algum lugar; em determinado local ele foi para a parte de trás do carro e começou a revirar a minha bolsa, pegando cartões e me pedindo senhas; em seguida ele parou o carro e me colocou na mala do carro e passou a conduzir o meu veículo; eu fui para a mala do carro por duas vezes, eu não consigo dizer quantos minutos; a primeira vez ele me colocou na mala do carro e começou a me tocar, foi quando perguntou se eu era casada e eu pedia que não fizesse isso comigo; ele me encostou no carro e passava a mão na minha vagina; então ele me colocou na mala novamente e seguiu; então ele parou novamente, me retirou da mala, e quando eu vi, estava no meio de um matagal; determinou que eu colocasse a minha blusa no meu rosto para que não pudesse vê-lo, e em seguida veio para cima de mim, mandando eu falar que estava gostando de toda a situação, e consumou tudo o que queria fazer; existiu a penetração; no momento do estupro o RICKSON continuava com a arma de fogo na mão, e pedindo para eu dizer que estava gostando; eu tive um machucado no rosto, não me recordando como, mas o meu supercílio foi cortado; eu só senti depois que o sangue estava escorrendo; isso foi no matagal; após consumar o estupro, ele me colocou no banco de trás do veículo e passou a mexer no meu aparelho celular, pedindo a senha, instante em que arrancou da minha orelha o meu brinco, pra poder tirar o chip; e logo depois pediu as senhas dos meus cartões, para que ele pudesse usar; isso já passava das 19h40min; ele me deixou em um bairro distante, em um local escuro, tendo me deixado apenas com o meu chinelo; um homem me socorreu e me ajudou; o homem que me ajudou ligou para o meu esposo, que já rastreou o carro e passou a informação para a polícia; nós rastreamos o carro, já o encontrando abandonado; a única coisa de valor que ele levou foi o meu celular e os meus cartões, que foram utilizados logo em seguida pela esposa dele, inclusive em um barzinho; ele foi comemorar o que ele fez na minha vida; um foi usado em um barzinho, e o outro em uma conveniência; na Delegacia de Polícia Civil eu fiz todos os exames que me foi determinado; fiz a profilaxia pós ato sexual; a minha vida mudou totalmente; todos os dias eu passei a me perguntar como seria daqui pra frente; eu pensava na minha filha, eu sou filha, eu sou uma trabalhadora, e eu me vejo fracassar, em razão de uma pessoa que acabou com a minha vida; ele não me matou, eu não sei o porquê; ele destruiu os meus sonhos, as minhas metas; grifos acrescidos.
Oportuno dizer que em crime de natureza patrimonial, a palavra da vítima avulta em importância, máxime quando em tudo ajustada às demais evidências dos autos, como ocorreu na hipótese em exame. Nesse sentido, posicionamento jurisprudencial com o qual compartilho, a saber: APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO – INVIÁVEL – AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVAS SEGURAS – PALAVRA DA VÍTIMA – ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS – RECURSO IMPROVIDO.
Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo com a observância do contraditório e ampla defesa, mantém-se a condenação. Em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume particular relevância probatória, porquanto, na maioria das vezes, a ação delitiva é praticada na clandestinidade, longe da vista de testemunhas. (TJ-MS - APR: 00047925420188120002 MS 0004792-54.2018.8.12.0002, Relator: Des.
Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 26/10/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/10/2021) grifos acrescidos. Corroborando com as alegações da vítima, tem-se o depoimento judicial do declarante Thomas Chaves Romão da Silva, esposo daquela, o qual foi contatado logo após o crime, momento em que tomou conhecimento de todo o ocorrido. Na ocasião, asseverou o seguinte (não literal): (...) que minha esposa sempre chegava no horário normal após o trabalho; no dia do ocorrido foi de se estranhar, pois ela demorou demais a chegar em casa; em determinado momento fiquei preocupado, tendo inclusive ido para fora de casa para aguardá-la; nesse momento recebi a ligação de um desconhecido, dizendo que estava com minha esposa, afirmando que ela havia sido sequestrada; prontamente eu já acreditei, uma vez que o carro tinha seguro, mas era contemplado com um rastreamento, e ela não sabia; eu morria de medo que ela fosse assaltada, pois CAMILA é muito brava, e eu temia pela reação dela; eu me dirigi até onde ela estava e no mesmo ato já acionei a polícia para passar as informações do deslocamento do veículo; chegando até a padaria onde ela se abrigou; a encontrei chorando, com o supercílio cortado, com a blusa do avesso e com pedaços de mato em todo o corpo; até então eu sabia apenas do roubo e do sequestro, não sabia do estupro; quando nós estávamos indo pra casa, deixei minha filha com os avós, foi quando CAMILA começou a narrar efetivamente tudo o que havia acontecido, inclusive o estupro, desde a prática de sexo oral até outros detalhes; CAMILA disse que o acusado sempre buscava acalmá-la, afirmando que nada aconteceria com ela; CAMILA disse ainda que RICKSON sempre estava portando uma de fogo, que ele tinha uma tatuagem na altura da barriga, o que auxiliou a identificá-lo; dentro dessa situação, nós fomos até o hospital e ela tomou a medicação de profilaxia; conhecendo minha esposa, acredito que a única vontade que ela tinha era de morrer, diante de tamanha vergonha que sentiu e sente; CAMILA não é a mesma pessoa que era; CAMILA sequer queria fazer o boletim de ocorrência, em razão da vergonha; CAMILA não queria nem fazer o exame de corpo de delito; inicialmente ela não tinha nem ciência do que o agressor havia levado; ela não dormia mais, passou 4 ou 5 dias apenas cochilando durante a madrugada, porque não conseguia dormir; na DPC CAMILA reconheceu, por fotos, que o agressor seria o RICKSON; foram mostradas 5 fotos em preto e branco, e prontamente ela apontou como sendo o denunciado o autor dos delitos; não teve dúvidas nem titubeou; ele fez compras no cartão de CAMILA; CAMILA foi colocada na mala do carro várias vezes; eu imagino que ele fez isso na ideia de planejar onde consumaria o ato sexual, ou seja, ele estava em busca do local ideal; a preocupação dela era não ser morta; o objetivo central dele era acalmar CAMILA para consumar o ato sexual, sendo o cerne dele; eu reconheço pelas fotografias que eu vi na Polícia Civil, que Rickson é o autor dos delitos praticados contra Camila.
Grifos acrescidos. Como se já não bastasse, a própria companheira do réu, Karla Beatriz, ao ser ouvida na condição de declarante, confirmou ter recebido o cartão de crédito da vítima das mãos do réu e feito compras em alguns estabelecimentos. Disse o seguinte (não literal): (...) que é companheira de R. D. S. D.; no dia dos fatos, estávamos em casa, mas ele saiu e eu também; quando retornei, RICKSON já estava em casa, tendo me entregue um cartão para uso; ele só me mostrou um cartão, com a senha, e eu fiz uma compra no cartão; saí de casa por volta das 17h; ele não disse para onde foi; retornei pra casa por volta umas 21h/21h30min; quando RICKSON sai, ele não costuma me dizer onde vai; ele me entregou o cartão e eu fiz a compra, até então eu não sabia de nada; eu só soube quando a policial civil chegou até a minha residência e informou sobre todos os delitos que RICKSON tinha cometido; a policial civil falou sobre um sequestro, um roubo e um estupro; o cartão era de uma terceira pessoa, mas eu não me recordo em nome de quem era; em nenhum momento RICKSON me informou sobre o que havia feito; eu comprei numa farmácia também, objetos de higiene pessoal; eu errei por utilizar o cartão; e confirmo que das 17h, até 21h30min eu não soube do paradeiro de RICKSON (...) Por fim, ao ser interrogado em Juízo, o acusado confirmou a prática do roubo, dando a seguinte versão dos fatos (não literal): (...) que confessa os fatos narrados na denúncia; foi a primeira vez (sobre o estupro); nunca chegou a acontecer isso comigo; confirmo na integralidade os fatos que foram descrito na denúncia; eu não conhecia a vítima; os fatos aconteceram no dia e hora, conforme a peça acusatória; eu realmente estava portando ilegalmente uma arma de fogo; eu peguei a arma de fogo numa conta de um cliente; sobre os pertences eu só peguei os cartões da vítima; eu estava desorientado, não sabia o que estava fazendo; eu não utilizei o cartão; quem utilizou foi minha companheira; a vítima me forneceu a senha para que eu utilizasse; eu não a ameacei, apenas solicitei a senha; eu mostrei a arma de fogo somente quando eu abordei a vítima; eu a coloquei no porta-malas do veículo, salvo engano por duas vezes; quando eu a abordei, a vítima foi quem conduziu o veículo; em dado momento eu a coloquei dentro do porta-malas do carro, para que ela não pudesse ver meu rosto, dificultando me identificar; eu estava nervoso; quando eu a abordei, o objetivo era somente de subtrair os pertences; eu não sei o que se passou na minha mente naquela noite para cometer o estupro; quando eu cheguei em casa eu não cheguei a comentar com a minha companheira sobre o crime, apenas entreguei o cartão; minha companheira sabia que o cartão era proveniente de crime (13 minutos e 30 segundos); eu não lembro onde ela fez compras, mas sei que ela fez; não sei dizer como a vítima se machucou no supercílio; confirmo o roubo, confirmo a restrição de liberdade, e o consumo do ato sexual (estupro); no momento do crime eu utilizava tornozeleira eletrônica (...).
Grifei. Aliada a prova oral produzida na instrução processual, inclusive, a confissão do denunciado, conforme depoimentos alhures transcritos, está o reconhecimento da vítima, a busca e apreensão decretada em desfavor do acusado, onde foi localizada, em sua residência, uma arma de fogo de cor preta (ID 77197603 – págs. 43/44), e a ordem de missão policial, que confrontou os locais onde transitou o acusado e o trajeto realizado no carro da vítima (ID 77197603 – págs. 29/36), todos elementos que conduzem ao entendimento de que R.
D. S. D. foi o autor do roubo descrito na denúncia. Também não há dúvidas de que o crime em análise se deu em sua modalidade consumada. No que se refere à majorante do emprego de arma de fogo, prevista no § 2º-A, inciso I, do art. 157, do CPB, não vejo como afastá-la, diante do que foi relatado pela vítima e pelo acusado, que confirmaram a utilização de tal artefato, o qual foi encontrado embaixo da lavanderia, na residência do réu, após busca e apreensão (ID 77197603 – pág. 43).
Por outro lado, no que tange à causa de aumento prevista no inciso V, do § 2º, do artigo 157, do CPB, concernente à restrição da liberdade da vítima, entendo pela sua não incidência, uma vez que o contexto fático revela que a manutenção da vítima em poder do réu deu-se mais em razão de sua intenção libidinosa e não propriamente de subtrair os pertences da vítima. Analisando-se o depoimento da ofendida, não houve menção a anúncio de assalto no momento da abordagem, tendo o réu se limitado a mostrar a arma de fogo e ordenado que a vítima conduzisse o veículo até as vias por ele determinadas, tendo a ofendida seguido todas as coordenadas, até que o réu assumiu a direção do veículo e a levou até um local ermo, onde consumou o estupro.
Nota-se, portanto, que a subtração se deu de modo oportunista, a posteriori, e já ao final de toda a violência sexual sofrida, não se podendo dizer que a ofendida foi mantida em poder do acusado para a prática do roubo. Em verdade, a restrição à liberdade servia à prática do estupro, tanto que, durante o trajeto, o réu tentou acalmar a ofendida, dizendo que nada aconteceria, ao mesmo tempo em que buscava o melhor local para praticar o crime sexual que já estava em mente.
E logo após, tirando proveito da situação, o réu cometeu o roubo, ao levar o veículo da vítima e os cartões de crédito utilizados em compras por sua companheira. Desse modo, impõe-se o decote da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do CPB, mantendo-se a condenação do acusado apenas pelo crime do artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CPB. II.2. DO CRIME DE SEQUESTRO PARA FINS LIBIDINOSOS (art. 148, §1º, V, do Código Penal) Ao denunciado também foi imputada a prática do crime de sequestro para fins libidinosos, o qual está inserido no artigo 148, §1º, inciso V, do Código Penal, in verbis: "Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.” Sequestro pode ser considerado como sendo o ato de tolher a liberdade ou reter alguém em algum lugar, prejudicando-lhe a sua liberdade de ir e vir. Sobre o delito em questão, Guilherme Nucci expõe que (...) privar significa tolher, impedir, tirar o gozo, desapossar. Portanto, o núcleo do tipo refere-se à conduta de alguém que restringe a liberdade de outrem, entendida esta como o direito de ir e vir, portanto físico, e não intelectual. (...) NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 19 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense. 2019. p. 878. Para a caracterização do crime em tela, é necessário, além da intenção de atingir a liberdade de ir e vir, que a ação perdure no tempo por um lapso temporal razoável. Em que pese esse requisito temporal, para a configuração do crime de sequestro não podemos olhar apenas para a questão temporal. O mais importante é analisar a vontade, a intenção do autor, isso é, se atua com a intenção de reter a vítima para lhe cercear a liberdade de locomoção, temos que entender como sequestro.
Especificamente quanto ao crime de sequestro, restou comprovado que a vítima
C. R. F. D. S. teve sua liberdade cerceada pelo acusado desde o momento em que foi forçada a dirigir pelas ruas de São Gonçalo do Amarante contra a sua vontade, permanecendo nessa condição por algumas horas, tendo ficado presa, ainda, no porta-malas em dois momentos distintos, segundo seu depoimento. A situação vivenciada pela ofendida se amolda à figura do sequestro, pois teve sua autonomia tolhida por importante lapso temporal, capaz de configurar a espécie ora admitida.
Relativamente à qualificadora prevista no inciso V do § 1º do referido dispositivo, que demanda ter o crime sido praticado com fins libidinosos, igualmente há de ser reconhecida. Isso porque, na hipótese em exame, o especial fim de agir consistente na satisfação da lascívia restou evidenciado pelos atos que seguiram ao sequestro de
C. R. F. D. S., sobretudo pela violência sexual perpetrada por Rickson, que conduziu o veículo da vítima até local ermo por ele escolhido para fins libidinosos, de modo que inexiste óbice ao reconhecimento da adjetivadora cumulado com o crime de estupro. Nesse particular, merece destaque a lição de Masson: “Trata-se de crime formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada, consuma-se com a privação da liberdade, desde que o sujeito deseje praticar atos libidinosos com a vítima, pouco importando se alcança ou não o fim almejado.
Se envolver-se sexualmente com a vítima, responderá, em concurso material, pelo delito em apreço e pelo respectivo crime contra a liberdade sexual, tal como o estupro. MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 581-582.” Grifos acrescidos. Destarte, os substratos amealhados são mais que suficientes a ensejar a condenação do acusado nos lindes do artigo 148, §1º, inciso V, todos do Código Penal.
II.3. DO CRIME DE ESTUPRO (art. 213, caput, do Código Penal) Consta também na denúncia o pedido de condenação pela prática do crime de estupro, encartado no artigo 213 do Código Penal, o qual prevê: "Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos".
O tipo objetivo da conduta caracterizadora do estupro é manter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com a pessoa, utilizando-se o agente, para isso, de violência ou grave ameaça. In casu, a materialidade do delito e a sua autoria, a qual converge para a pessoa do acusado, restaram demonstradas, consoante a prova pericial anexa aos autos, em especial, o laudo de exame pericial LGF nº 001/2022 – ITEP/RN, que evidenciou que o perfil genético da amostra da mucosa oral de R.
D. S. D. estava presente no perfil de mistura encontrado nas amostras retiradas do tecido das vestimentas que a vítima CAMILA utilizava no dia dos fatos (ID 81976549), corroborada pelas provas orais carreadas, em especial, o depoimento da vítima
C. R. F. D. S., que, ao ser ouvida em juízo, afirmou que o acusado a encostou no carro e passou a mão na sua vagina, parando em um matagal, determinando que ela colocasse a blusa no rosto, e que o réu, utilizando-se de violência com a utilização de uma arma de fogo em punho, foi para cima dela e realizou a penetração em sua vagina, além de a obrigá-la a praticar sexo oral e de forçá-la a dizer que estava gostando.
Como é sabido, tratando-se de crimes contra os costumes, que geralmente ocorrem às escondidas, as declarações da vítima constituem prova de grande importância, bastando para alicerçar o decreto condenatório, desde que se mostrem plausíveis, coerentes, equilibradas e com indícios e circunstâncias recolhidas no processo, como ocorreu na hipótese dos autos. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: “Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).” Ademais, é de se observar que a palavra da vítima encontra-se em sintonia com o laudo de conjunção carnal (nº 25.286/2021 – DEAM/ZN – pág.
26 – ID 77197602) colacionado os autos, além da própria confissão do réu em juízo, o qual confirmou integralmente o que fora alegado pela vítima. Destarte, da análise dos elementos probatórios carreados a este caderno processual, a outra conclusão não se pode chegar senão a de que o réu constrangeu a vítima à prática de ato libidinoso, conseguindo consumar seu intento, posto que ficou sobre a vítima, inserindo o pênis na vagina desta, além de tê-la obrigado a praticar sexo oral.
Demonstradas a tipicidade e antijuridicidade da conduta do réu, bem assim, a culpabilidade deste, impõe-se aplicação da reprimenda legal nos moldes em que foi requerida. Não merece prosperar a tese da Defesa no sentido de aplicar o princípio da consunção, haja vista que o sequestro com fins libidinosos não pode ser considerado como crime-meio para o estupro, muito embora tenha servido como um facilitador para o cometimento do abuso sexual na hipótese.
Isso porque os delitos em análise são autônomos, possuem natureza diversas e visam tutelar bens jurídicos distintos.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado R. D. S. D. como incurso nas penas do artigo 157, §2º-A, inciso I, artigo 148, §1º, inciso V, e artigo 213, caput, todos do Código Penal, nos termos do artigo 69 do mesmo diploma legal. Passo à fixação da pena pelo critério trifásico. 1.1 – Circunstâncias Judiciais (artigo 59, CP) a) culpabilidade: o grau de reprovabilidade existente em relação a sua conduta é o normal do tipo; b) antecedentes: desfavorável ao réu, eis que responde a outra ação penal, conforme se vê na certidão de antecedentes acostada ao ID 85259887; c) Conduta social: não há elementos probatórios e/ou técnicos nos autos capazes de valorar tal circunstância; d) personalidade: desfavorável, voltada à delinquência, tanto que, ao tempo da prática destes graves delitos, o condenado já fazia uso de tornozeleira eletrônica; e) motivo, circunstâncias e consequências do crime: o motivo foi inerente ao próprio tipo penal; as circunstâncias foram plenamente desfavoráveis, já que o réu atacou a vítima quando ela estava saindo do trabalho, à noite, levando-a para local ermo; as consequências foram desfavoráveis, pois a ocorrência do fato, sem dúvidas, deixou a vítima com graves sequelas psicológicas, a qual passou dias sem comer, sem dormir, precisando de auxílio terapêutico, perdendo a vontade de viver. f) comportamento da vítima: desfavorável, na medida em que inexiste demonstração de ato da vítima que possa ter provocado ou estimulado a conduta criminosa do réu. 1.2 – Da dosimetria da pena (artigo 68, CP) 1.2.1 – Quanto ao delito de Roubo Majorado (art. 157, §2º, inciso V e §2º-A, inciso I, CP). a) Pena-base: após observar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. b) Circunstâncias legais: Aumento a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a presença da agravante da reincidência.
Reconheço a atenuante insculpida no artigo 65, inciso III, "d" do CP (confissão espontânea), razão pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão e 5 (cinco) dias-multa, restando o réu com a pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias-multa. c) Causas de aumento e de diminuição das penas: verifico a existência da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CPB (violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo), razão pela qual majoro a pena em 2/3 (dois terços), decorrendo uma reprimenda de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias -multa. d) Penas definitivas: tendo em vista a dosimetria acima efetuada, torno definitiva a pena em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias -multa. 1.2.2 – Quanto ao delito de Sequestro para fins libidinosos (art. 148, §1º, V, CP) a) Pena-base: após observar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. b) Circunstâncias legais: Aumento a pena em 04 (quatro) meses, ante a presença da agravante da reincidência.
Reconheço a atenuante insculpida no artigo 65, inciso III, "d" do CP (confissão espontânea), razão pela qual diminuo a pena em 02 (dois) meses de reclusão, restando o réu com a pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição das penas: Não verifico a existência de causas de aumento e diminuição. d) Pena definitiva: tendo em vista a dosimetria acima efetuada torno definitiva a pena em 03 (três) anos e 02 (dois) meses de reclusão. 1.2.3 – Quanto ao delito de Estupro (art. 213, caput, CP). a) Pena-base: após observar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão. b) Circunstâncias legais: Aumento a pena em 01 (um) ano, ante a presença da agravante da reincidência.
Reconheço a atenuante insculpida no artigo 65, inciso III, "d" do CP (confissão espontânea), razão pela qual diminuo a pena em 06 (seis) meses de reclusão, restando o réu com a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. c) Causas de aumento e de diminuição das penas: Não há causas de aumento e diminuição. d) Pena definitiva: tendo em vista a dosimetria acima efetuada torno definitiva a pena em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 1.3 - Da Incidência do concurso material Em obediência à regra contida no artigo 69 do Código Penal, as penas privativas de liberdade cominadas devem ser cumuladas, totalizando 22 (vinte e dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, preservando-se as multas individualizadas para cada delito (art. 72 CP).
DA DETRAÇÃO PENAL (LEI 12.736/2012): Considerando que o condenado permanece custodiado provisoriamente desde 21/12/2021, totalizando-se, assim, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias preso, tal período deverá ser computado da pena definitiva alhures aplicada para fins de determinação do regime inicial da pena, restando o cumprimento de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
VALOR DO DIA-MULTA (art. 49, § 1º, CP): levando em consideração a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento ou da execução. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DA MULTA (art. 50, CP): o valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias contado do trânsito em julgado desta sentença.
REGIME INICIAL (art. 33 do CP): A pena deverá ser cumprida em regime inicial fechado. SUBSTITUIÇÃO DA PELA PRIVATIVA DE LIBERDADE (artigo 44 do CP): Incabível na espécie. DA LIBERDADE PARA RECORRER: Denego ao condenado o direito de recorrer em liberdade, eis que persistem os requisitos autorizadores da custódia cautelar, notadamente o resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal.
IV – PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se a guia de execução; oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos, via INFODIP (art. 15, inciso III, da CF); encaminhe-se ao Juízo competente para execução das penas aplicadas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o réu, o seu advogado e o Ministério Público. Ciência à vítima (artigo 201, § 2º, CPP). Determino a restituição ao réu de eventuais bens apreendidos sem relação com os fatos apurados nesta ação penal. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juíza de Direito