Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804730-18.2025.8.20.0000 Polo ativo EDINETE VIANA DE MORAIS Advogado(s): ANDRE TEIXEIRA GURGEL Polo passivo BANCO FINASA S/A. Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, GUILHERME MARINHO SOARES Agravo de Instrumento nº 0804730-18.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: Edinete Viana de Morais Advogado: André Teixeira Gurgel (OAB/RN 14.028) Agravado: Banco FINASA S/A Advogados: Guilherme Marinho Soares (OAB/CE 18556) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FATOS NOTÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Edinete Viana de Morais contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos de cumprimento de sentença movido em face do Banco Finasa S.A. A decisão agravada indeferiu o pedido de substituição processual no polo passivo, sob o fundamento de ausência de prova documental da incorporação do Banco Finasa S.A. pelo Bradesco Financiamentos S.A., embora tenha afastado a alegação de prescrição.
A agravante sustenta que a sucessão empresarial é fato notório, dispensando prova formal, nos termos do art. 374, I, do CPC, e requer a inclusão do Bradesco Financiamentos S.A. na execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sucessão empresarial entre o Banco Finasa S.A. e o Bradesco Financiamentos S.A., reconhecida como fato notório, dispensa prova documental formal para fins de substituição do polo passivo na fase de cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 374, inciso I, do CPC/2015 estabelece que os fatos notórios independem de prova, sendo dispensável a exigência de documentos formais quando a sucessão empresarial é amplamente conhecida e reconhecida por jurisprudência consolidada. A jurisprudência de diversos Tribunais reconhece como fato notório a incorporação do Banco Finasa S.A. pelo Bradesco Financiamentos S.A., afastando a necessidade de comprovação por documentos societários e registros administrativos.
A exigência de prova formal excessiva viola os princípios da proporcionalidade e da cooperação processual, especialmente quando há notoriedade do fato alegado. O juízo poderia ter determinado diligência complementar ou requisitado manifestação do alegado sucessor, em vez de indeferir de plano o pedido, conforme os princípios do contraditório, da cooperação e da efetividade da tutela jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A sucessão empresarial decorrente da incorporação do Banco Finasa S.A. pelo Bradesco Financiamentos S.A. configura fato notório, dispensando prova documental formal, nos termos do art. 374, inciso I, do CPC. A exigência de documentação registral para comprovação de fato notório configura excesso de formalismo incompatível com os princípios da cooperação e da efetividade processual.
É cabível a substituição do polo passivo na execução em razão de sucessão empresarial reconhecida como fato notório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º e 374,
I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 1035209-05.2282.7002, Rel. Des. José Arthur Filho, j. 29.10.2019; TJ-MS, ApC 0800612-12.2013.8.12.0042, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 23.10.2017; TJ-RS, AI 700.***.***-33, Rel. Des. Judith dos Santos Mottecy, j. 24.03.2015.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso instrumental, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por Edinete Viana de Morais em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos do Cumprimento de Sentença registrado sob o nº 0005952-23.2008.8.20.0106, ajuizado em desfavor do Banco FINASA S/A. A decisão agravada indeferiu o pedido de substituição processual do polo passivo, formulado pela parte exequente, sob o argumento de que não restou comprovada nos autos a alegada incorporação do Banco Finasa S.A. pelo Bradesco Financiamentos S.A..
O juízo afastou a prescrição da pretensão executiva, reconhecendo a incidência do prazo decenal. Em suas razões recursais, sustenta a agravante que a incorporação constitui fato notório, amplamente noticiado em veículos de imprensa, e que há jurisprudência consolidada no sentido de que tal fato prescinde de comprovação formal, à luz do art. 374, inciso I, do CPC. Alega, ainda, que o acesso à documentação registral pertinente à incorporação é dificultado a particulares, especialmente após a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com a consequente inclusão do Bradesco Financiamentos S.A. no polo passivo da execução. A parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. A 17ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. A controvérsia gira em torno da possibilidade de substituição do polo passivo da execução, ante a alegada sucessão empresarial decorrente da incorporação do Banco Finasa S.A. pelo Bradesco Financiamentos S.A. Inicialmente, cumpre registrar que a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que os fatos notórios – tais como o da incorporação do Banco Finasa S/A pelo Banco Bradesco S/A, amplamente noticiada nos meios de comunicação - dispensam a exigência de prova documental formal da operação societária.
Nesse passo, revela-se excessivo o rigor formal adotado pela decisão agravada, que indeferiu o pedido de substituição por ausência de comprovação documental da incorporação. Com efeito, a exigência de documentos de natureza societária e registral - como certidões da Junta Comercial, atos de aprovação do BACEN ou do CADE - mostra-se desproporcional, quando a sucessão é reconhecida judicialmente por sua notoriedade, conforme se depreende do teor do art. 374, inciso I, do Código de Processo Civil (verbis): Art. 374.
Não dependem de prova os fatos:
I – notórios;
II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III – admitidos no processo como incontroversos;
IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifos acrescidos) Nesse sentido, colacionam-se precedentes de Tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA - INÉPCIA DA INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - VALOR DA CAUSA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - INADIMPLEMENTO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA.
1. Como é de conhecimento notório, o BANCO FINASA S/A encontra-se atualmente integrado ao BANCO BRADESCO, sob a denominação empresarial de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações.
2 . Preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC/15, não há que se falar em inépcia da inicial. (...) Preliminares rejeitadas e recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10352090522827002 MG, Relator.: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 12/11/2019) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – PRETENSÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL – INCLUSÃO DO BANCO BRADESCO NO POLO PASSIVO – BANCO FINASA – CONGLOMERADO ECONÔMICO – FATO NOTÓRIO – DISPENSA COMPROVAÇÃO – ARTIGO 374, INCISO I, DO CPC/2015 –
SENTENÇA
INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Consoante estabelece o artigo 374, inciso I, do CPC/2015, os fatos notórios não dependem de comprovação.
2 . Em razão da sua notoriedade, a fusão havida entre o Banco Finasa e o Banco Bradesco, os quais passaram a pertencer ao mesmo conglomerado econômico, é uma situação que dispensa comprovação. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800612-12.2013.8 .12.0042 Rio Verde de Mato Grosso, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 23/10/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. A Instituição financeira com a qual foi formalizado o contrato de financiamento objeto da ação revisional, Banco Finasa S/A, foi incorporada pelo Bradesco Financiamentos S/A . Equivocada a determinação de desentranhamento de peça processual protocolizada por este. Precedentes desta Corte. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA . (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-33, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 24/03/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-33 RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Data de Julgamento: 24/03/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2015) Ademais, ao invés de indeferir o pedido, poderia o juízo a quo determinar diligências complementares ou mesmo ouvir o Banco Bradesco S/A, com base nos princípios da cooperação (art. 6º, CPC) e da efetividade processual.
Portanto, demonstrada a plausibilidade da sucessão empresarial, impõe-se a reforma da decisão agravada para determinar a inclusão do Bradesco Financiamentos S.A. no polo passivo da execução, como sucessor do Banco Finasa S.A.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso instrumental. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804730-18.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0804730-18.2025.8.20.0000 Agravante: Edinete Viana de Morais Advogados: André Teixeira Gurgel (OAB/RN 14.028) Agravado: Banco Finasa S/A Advogados: Guilherme Marinho Soares (OAB/CE 18556) e outros Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por Edinete Viana de Morais em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0005952-23.2008.8.20.0106, ajuizada contra o Banco Finasa S/A.
Verifica-se que não consta da inicial do recurso pedido de atribuição de efeito suspensivo, razão pela qual determino a intimação da parte agravada para responder aos termos deste agravo no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para os fins que entender pertinentes, retornando, oportunamente, conclusos. À Secretaria Judiciária para as providências necessárias.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora