Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804730-88.2024.8.20.5129
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: SEVERINO LUCAS DE MOURA
DECISÃO
Vistos etc.
A Fazenda Municipal ajuizou a presente execução fiscal em face de
SEVERINO LUCAS DE MOURA, referente aos créditos tributários de IPTU e
Taxa de Limpeza, conforme CDAs que acompanham a inicial.
Citado(a), o(a) executado(a) formulou defesa via exceção de pré-
executividade, através da qual requereu: 1) a emissão da guia de depósito
judicial no valor de R$ 786,14 pela secretaria judiciária c/c a sua juntada
ao processo judicial e intimação da parte contrária para o seu pagamento
em 10 dias; 2) após efetuado o pagamento e juntado o comprovante de
depósito pela parte executada, a intimação da fazenda municipal para
levantar o valor com o encerramento da presente execução judicial; 3) A
redução do valor da causa para o valor de R$ 397,15 (id. 175917232).
Intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Exequente
manifestou-se, conforme id. 177296214.
É o relatório.
A exceção de pré-executividade, de construção doutrinária e
jurisprudencial, repousa nos princípios gerais de direito, contribuindo
para a celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional.
O referido instituto, como forma de defesa do executado, se mostra
plausível, desde que utilizado para arguir matérias de ordem pública,
pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e
vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo
magistrado, bem como os fatos modificativos ou extintivos do direito do
exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação
probatória, uma vez que a consolidação da Certidão de Dívida Ativa se
formaliza por intermédio de ato administrativo que, de fato, goza de
presunção de veracidade e exequibilidade, e a exceção de pré-
executividade não comporta dilação probatória (Súmula 393 do STJ),
devendo o interessado, no caso de necessidade de produção de provas
adotar a via processual pertinente.
No caso, o(a) executado(a) impugnou o valor da causa, ao argumento
de que o valor total cobrado pelo débito tributário seria de R$ 397,15, haja
a vista a cobrança do IPTU, TRL e CIP do ano de 2020. Entretanto,
compulsando os autos, verifica-se que o município exequente cobra
débitos tributários referente aos anos de 2020 a 2023, de 36 (trinta e seis)
CDA’s e de lotes distintos (id. 177296218), cujo montante atualizado
encontra-se em R$ 28.330,16, conforme planilha de id. 177296217.
Dessa forma, inexistindo impugnação individualizada acerca das
CDA’s, ausente a demonstração inequívoca da ausência de
responsabilidade tributária, rejeito a exceção de pré-executividade.
Considerando a falta de informações quanto ao adimplemento do
tributo, não tendo a parte requerida depositados voluntariamente os
valores nos autos, retornem os autos conclusos para penhora online, via
Sisbajud, dos valores perseguidos na inicial, considerando a ordem do art.
11 da Lei 6.830/80.
Caso inexistam valores, execute-se o que restou determinado na
Decisão inicial.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger