Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804731-44.2022.8.20.5129 Polo ativo F. P.
V. D. S. e outros Advogado(s): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA Polo passivo S. N. E. e outros Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL FORMULADA PELOS GENITORES BIOLÓGICOS DA CRIANÇA. TESE FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE NO MOMENTO DA ENTREGA, AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO FORMAL. CONDIÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DA FAMÍLIA NATURAL À ÉPOCA DA DOAÇÃO QUE NÃO PODERIA SER DETERMINANTE PARA A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESACOLHIMENTO. AMPLA DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE CONSTITUÍDO ENTRE OS PRETENDENTES À ADOÇÃO E O MENOR AO LONGO DE 8 (OITO) ANOS DE PLENA CONVIVÊNCIA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE À VERIFICAÇÃO DA EFETIVA APTIDÃO DOS ADOTANTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO BASILAR DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 227 DA CF/88, ART. 1º DA LEI Nº. 12.010/2009, ARTS. 3º, 4º E 28 DO ECA. garantia do direito à convivência familiar a todas e crianças e adolescentes. Inexistência De qualquer violação a preceitos legais e principiológicos a ensejar ou justificar qualquer alteração no entendimento firmado pelo Juízo de origem. reversão do processo adotivo que implicaria ruptura de uma estrutura familiar já consolidada, em claro prejuízo ao desenvolvimento emocional da criança.
SENTENÇA
MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TJ/RN E TJ/SE CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Conforme relatado no Id. 33689762, “Trata-se de recurso de apelação interposto por FABIANA PATRÍCIA VIRGINIO DA SILVA e
L. P. D. S., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação de adoção movida por SABRINA NUNES EMÍDIO e N. R., em favor do menor
L. F. DE S. Na sentença (id. nº 33556449), o magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral para constituir a adoção, ‘atribuindo a Luiz Fabiano de Santana, a condição de filho dos adotantes Sabrina Nunes Emídio e N. R. e desligando o vínculo de filiação com Fabiana Patrícia Virginio da Silva e
L. P. D. S.’. Em suas razões (id. nº 33556468), FABIANA PATRÍCIA VIRGINIO DA SILVA e
L. P. D. S. sustentaram, em síntese, que diferentemente do alegado na inicial e acolhido pelo Juízo a quo, não houve entrega voluntária do menor para adoção, mas sim a busca de apoio familiar para cuidados temporários do filho, em virtude de um momento de vulnerabilidade pessoal da genitora. Outrossim, afirmaram que a declaração de anuência assinada por FABIANA PATRÍCIA foi obtida de forma viciada, aproveitando-se da sua ingenuidade e dificuldade em compreender o teor do documento, porquanto foi induzida a acreditar que se tratava de uma autorização de viagem.
Noutro ponto, aduziram que ao deferir a adoção, o magistrado de origem destituiu o poder familiar dos Apelantes sem que houvesse prévio processo de destituição e sem que estivessem presentes os requisitos legais para tanto, visto que não restou demonstrada a incapacidade da família biológica, o abandono do menor, maus-tratos ou outra situação que ensejasse medida tão extrema. Em seguida, alegaram que, embora o menor tenha desenvolvido laços afetivos com os Apelados, a preservação dos laços familiares biológicos é a medida que melhor atende o interesse do infante.
Por fim, ressaltaram que estão aptos e dispostos a reassumir o cuidado e a guarda do filho menor. Diante dos fatos narrados, requereram a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de adoção formulado pelos Apelados, bem como para que seja determinada a retomada do poder familiar pelos Apelantes, com a consequente restituição da guarda do menor LUIZ FABIANO DE SANTANA à sua mãe biológica.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em sua fundamentação, destacou, em essência, que o acervo probatório demonstra, de forma clara, o vínculo afetivo consolidado entre o menor e os Apelados, o reconhecimento do estado de filiação e a manifestação inequívoca do infante em permanecer sob os cuidados dos pais socioafetivos. Defendeu, ainda, a inexistência de qualquer elemento capaz de demonstrar vício de consentimento na declaração de anuência assinada pela genitora (id. nº 33556471). (...)” A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, cuida a espécie de recurso de apelação interposto por FABIANA PATRÍCIA VIRGINIO DA SILVA e
L. P. D. S., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação de adoção movida por SABRINA NUNES EMÍDIO e N. R., em favor do menor
L. F. DE S. Pois bem. A parte apelante busca a reforma da sentença (Id. 33556449) que julgou procedente o pedido autoral “para constituir a adoção, na forma do art. 41, ECA, atribuindo a Luiz Fabiano de Santana, a condição de filho dos adotantes Sabrina Nunes Emídio e N. R. e desligando o vínculo de filiação com Fabiana Patrícia Virginio da Silva e
L. P. D. S.. Ab initio, devo dizer que a fundamentação apresentada no recurso não merece guarida, conforme será demonstrado adiante. Da cuidadosa leitura do caderno processual, verifica-se que o tema central trazido à discussão diz respeito ao pedido de restituição do poder familiar requerido pela ora Apelante, genitora do menor/adotando, que pugna pela reforma da sentença proferida pelo juiz a quo, conforme já alinhado.
Antes de adentrar ao mérito da causa, é necessário esclarecer que, em se tratando de direitos envolvendo guarda, tutela, adoção ou poder familiar, deve-se, como regra, primar pelo princípio do melhor interesse da criança. Este princípio foi instituído na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, que assim preconiza: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Além disso, o artigo 1º da Lei n. 12.010/2009 prevê a "garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes", devendo o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor, que devem prevalecer sobre os demais. No mesmo sentido, colhe-se do Estatuto da Criança e Adolescente: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. É cediço que destituição do poder familiar é um procedimento que implica na ruptura dos liames jurídicos entre pais biológicos e filhos, possibilitando que a criança seja inserida em família substituta e se afaste, por definitivo, de todo e qualquer vínculo havido com seus genitores, ou somente com um deles, motivo pelo qual reclama uma interpretação cuidadosa dos fatos.
Por isso, o princípio do melhor interesse da criança deve ser determinante para a formação do convencimento do Magistrado, além de servir de diretriz para a solução buscada no caso concreto. Sabe-se que, conforme os ensinamentos doutrinários, o instituto da adoção é uma das modalidades de colocação em família substituta (art. 28 do ECA) e deve obedecer a uma série de requisitos específicos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vale consignar que “(...) as definições que mais se coadunam com o espírito do instituto, com a nova feitura dada pelo Estatuto, são as de Arnoldo Wald e Orlando Gomes. O primeiro leciona que “a adoção é uma ficção jurídica que cria o parentesco civil. É um ato jurídico bilateral que gera laços de paternidade e filiação entre pessoas para as quais tal relação inexiste naturalmente.” (Wold, A. pág. 164 – Direito de Família).
O segundo define a adoção como um “ato jurídico pela qual se estabelece, independentemente do fato natural, o vínculo de filiação. Trata-se de uma filiação legal, que permite a constituição, entre duas pessoas, do laço do parentesco do primeiro grau em linha reta.” (Gomes, O. pág. 381 – Direito de Família). Na verdade, a adoção, hoje, com o advento do Estatuto, deixa evidente a bilateralidade do ato jurídico (Wilson Donizeti Liberati - Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente - 2º edição - editora Malheiros - 1993 - pág. 30).” (Id. 30540571) No caso dos autos, entendo que o pedido autoral tem amparo legal e os requerentes preenchem os requisitos exigidos em lei.
Ora, assim como alinhado na sentença, restou pontificado o que se segue: “(...) no presente caso, o estudo social (id. 115728501, p. 3/7) e a avaliação psicológica (id. 118141347, p. 2/3) concluíram que a adoção requerida pelos autores atende ao melhor interesse do adotando. Segundo as conclusões do laudo de id. 118141347, a criança tem vínculo afetivo estabelecido e garantido com o casal. JÁ o laudo de id. 115728501 concluiu que a criança disse que gosta dos pais (que os chama de pai e mãe).
Relatou que não quer morar com a mãe biológica, mas que deseja ver, visitar: - “dar a bença”. Ver as irmãs. Relatou que deseja ficar com Sabrina e Nelcivan. Os demais requisitos para adoção também foram atendidos. Os pais biológicos do adotando foram cientificados dos efeitos da adoção e não consentiram, apesar de terem entregado a criança para a família há 7 anos ininterruptos, e durante todo esse tempo não terem se manifestado contra.
A mãe assinou declaração de anuência para adoção indicando os autores (id. 89447244, p. 5). Esse comportamento contraditório foi o gerador da criação do vínculo de filiação com os adotantes, conforme exposto nos laudos periciais, de modo que a situação de fato que melhor se amolda aos interesses da criança, agora, é a manutenção dos requerentes como família de fato. Os autores foram cientificados da irretratabilidade da adoção.
Por fim, as testemunhas confirmaram as boas condições dos autores e a viabilidade da adoção. Além disso, não há nenhum dos impedimentos previstos.(...)” Dessa forma, em que pesem as argumentações desenvolvidas pela apelante, no sentido de retomar o convívio com referida criança, sob a alegação de que aspectos não haviam sido observados à época da entrega do menor ao casal adotante, a análise detida dos autos reflete a impossibilidade de reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, máxime porque inexiste qualquer violação a preceitos legais e principiológicos a ensejar ou justificar qualquer alteração no entendimento firmado pelo Juízo de origem.
É que, na adoção, deve sempre prevalecer o interesse da criança acima de todos os demais, e, no caso em tela, os elementos de convicção são eloquentes em apontar que a criança está plenamente adaptada no seio da família que a acolheu, tendo o casal adotante apresentado todas as condições financeiras, psicológicas e sociais favoráveis à concessão da adoção, enquanto a mãe não construiu laços afetivos com a criança desde quando esta era recém-nascida.
Assim, no presente caso, entendo que já ficou consolidado o vínculo afetivo, que surge com a convivência, a intimidade, a ternura, o cuidado entre os autores e o menor. Sobre o tema, confira-se os precedentes a seguir transcritos: “DIREITO CIVIL. PÁTRIO PODER. DEVER IRRENUNCIÁVEL E INDELEGÁVEL. DESTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO DA MÃE. IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ART. 392 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ADOÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSES DO MENOR. ORIENTAÇÃO DA TURMA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – omissis -
II - omissis -
III - omissis
IV - Na linha de precedente desta Corte, "a legislação que dispõe sobre a proteção à criança e ao adolescente proclama enfaticamente a especial atenção que se deve dar aos seus direitos e interesses e à hermenêutica valorativa e teleológica na sua exegese".
V - Situação de fato consolidada enseja o provimento do recurso a fim de que prevaleçam os superiores interesses do menor. ( REsp 158.920/SP, Rel. MIN. Nome, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/1999, DJ 24/05/1999, p. 172)” RECURSO ESPECIAL - AFERIÇÃO DA PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - VEROSSÍMIL ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS - PERMANÊNCIA DA CRIANÇA DURANTE OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA - TRÁFICO DE CRIANÇA - NÃO VERIFICAÇÃO - FATOS QUE, POR SI, NÃO DENOTAM A PRÁTICA DE ILÍCITO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta.
Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro;II - E incontroverso nos autos, de acordo com a moldura fática delineada pelas Instâncias ordinárias, que esta criança esteve sob a guarda dos ora recorrentes, de forma ininterrupta, durante os primeiros oito meses de vida, por conta de uma decisão judicial prolatada pelo i. desembargador-relator que, como visto, conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 1.0672.08.277590-5/001.
Em se tratando de ações que objetivam a adoção de menores, nas quais há a primazia do interesse destes, os efeitos de uma decisão judicial possuem o potencial de consolidar uma situação jurídica, muitas vezes, incontornável, tal como o estabelecimento de vínculo afetivo;III - Em razão do convívio diário da menor com o casal, ora recorrente, durante seus primeiros oito meses de vida, propiciado por decisão judicial, ressalte-se, verifica-se, nos termos do estudo psicossocial, o estreitamento da relação de maternidade (até mesmo com o essencial aleitamento da criança) e de paternidade e o consequente vínculo de afetividade;IV - Mostra-se insubsistente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a criança, por contar com menos de um ano de idade, e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada deste casal adotante, pois não levou em consideração o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante, que, como visto, insinua-se presente;V - O argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido, anteriormente, outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de que houvera, na espécie, venda, tráfico da criança adotanda.Ademais, o verossímil estabelecimento do vínculo de afetividade da menor com os recorrentes deve sobrepor-se, no caso dos autos, aos fatos que, por si só, não consubstanciam o inaceitável tráfico de criança;VI - Recurso Especial provido.( REsp 1172067/MG, Rel.
Ministro Nome, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 14/04/2010)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO.
SENTENÇA
QUE DEFERIU O PEDIDO DE ADOÇÃO. INCONFORMISMO DO GENITOR BIOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ECA E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA FAMÍLIA NATURAL. DEMONSTRAÇÃO DE ABANDONO AFETIVO E AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTINUADO COM A MENOR. CONSENTIMENTO DA MÃE BIOLÓGICA. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. ADOÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. AUTORES QUE PREENCHERAM OS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0819899-48.2023.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO - MÃE BIOLÓGICA QUE ENTREGOU SEU FILHO DESDE OS PRIMEIROS DIAS DE VIDA – ARREPENDIMENTO MATERNO POSTERIOR – CRIANÇA ADAPTADA NO SEIO DA FAMÍLIA ADOTIVA - VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO - POSSÍVEIS PREJUÍZOS DE ORDEM PSICOSSOCIAL – OBSERVÂNCIA E PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE E PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA – SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA NO TEMPO EM FAVOR DO MENOR -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -
DECISÃO
UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201500829244, 2ª Câmara Cível TJSE, Relator: Des. Nome, julgado em 31.05.2016). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO – MENOR QUE CONVIVE COM OS AUTORES DESDE OS PRIMEIROS DIAS DE VIDA – ABANDONO DE FILHO – ART. 1638, DO CÓDIGO CIVIL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA CRIAÇÃO – PREENCHIMENTO PELOS DEMANDANTES DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ADOÇÃO – PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –
DECISÃO
UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201500721046, 1ª Câmara Cível TJSE, julgado em 20.10.2015). Além do mais, relevante citar trechos do parecer ministerial, o qual, de forma acertada, assim destacou: “(...) no tocante à oposição ao pleito inicial apresentada pela genitora, não merece prosperar, uma vez que o interesse da criança deve ser priorizado sobre qualquer outro interesse manifestado nos autos, não havendo justificativa para a modificação de uma situação consolidada há mais de 07 (sete) anos, uma vez que a mãe biológica, neste lapso temporal, em nenhum momento apresentou oposição à situação fática estabelecida, bem como, não juntou provas de que, durante esses sete anos, manteve vínculo afetivo com a criança, delegando, sem contestação, todos os encargos referentes à criação do filho aos requerentes.” (Id. 33556446) Em conclusão, pode-se consignar que: considerando-se os fundamentos jurídicos até então esposados, tenho como certo o fato de que a sentença de procedência foi acertada, pois os autores/apelados já exerciam a guarda provisória da criança, que com eles já convive, de forma plena e segura, há mais de 8 (oito) anos, ou seja, já firmados e consolidados laços e vínculos de ordem afetiva.
Em outras palavras, vale registrar: Não merece prosperar, portanto, qualquer justificativa plausível para que, em nome de um respeito a uma regra que tem a finalidade única de dar publicidade e legalidade às adoções, a preciosa relação afetiva edificada ao longo de muitos anos seja relegada a segundo plano, condenando-se assim o infante a uma terrível separação, com consequências desastrosas e incalculáveis para sua vida.
Por isso, tenho que a manutenção da decisão hostilizada é o caminho mais benéfico para o infante. Especialmente, no caso concreto, inexiste qualquer vedação ou óbice legal à pretensão dos adotantes, os quais atendem a todas as exigências legais aplicáveis à espécie, garantindo-se, dessa maneira, a efetiva realização do objetivo constitucional de atender ao princípio basilar do melhor interesse da criança (art. 227 CF/88), bem assim a "garantia do direito à convivência familiar a todas e crianças e adolescentes" prevista no art. 1º da Lei 12.010/09.
Assim, levando em consideração o ora explanado, entendo que não merece retoque a sentença fustigada.
Do exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804731-44.2022.8.20.5129 Polo ativo F. P.
V. D. S. e outros Advogado(s): ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA Polo passivo S. N. E. e outros Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL FORMULADA PELOS GENITORES BIOLÓGICOS DA CRIANÇA. TESE FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE NO MOMENTO DA ENTREGA, AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO FORMAL. CONDIÇÕES ECONÔMICAS E SOCIAIS DA FAMÍLIA NATURAL À ÉPOCA DA DOAÇÃO QUE NÃO PODERIA SER DETERMINANTE PARA A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DESACOLHIMENTO. AMPLA DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO DE AFETIVIDADE CONSTITUÍDO ENTRE OS PRETENDENTES À ADOÇÃO E O MENOR AO LONGO DE 8 (OITO) ANOS DE PLENA CONVIVÊNCIA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE À VERIFICAÇÃO DA EFETIVA APTIDÃO DOS ADOTANTES. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO BASILAR DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 227 DA CF/88, ART. 1º DA LEI Nº. 12.010/2009, ARTS. 3º, 4º E 28 DO ECA. garantia do direito à convivência familiar a todas e crianças e adolescentes. Inexistência De qualquer violação a preceitos legais e principiológicos a ensejar ou justificar qualquer alteração no entendimento firmado pelo Juízo de origem. reversão do processo adotivo que implicaria ruptura de uma estrutura familiar já consolidada, em claro prejuízo ao desenvolvimento emocional da criança.
SENTENÇA
MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TJ/RN E TJ/SE CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804731-44.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-11-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de outubro de 2025.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804731-44.2022.8.20.5129
REQUERENTE: S. N. E., N. R.
REQUERIDO: F. P. V. D. S., L. P. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou procedente os pedidos
iniciais (id 150022979).
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro
material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão,
dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No caso, os embargantes afirma que a sentença é omissa pois os pais não concederam a doação da
criança, mas sim uma autorização para que os embargados pudessem viajar com a criança (id
151886678).
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804731-44.2022.8.20.5129
(Adoção)
S. N. E. et al. vs. F. P. V. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
Sabrina Nunes Emídio e Nelcivan Rodrigues ajuizaram a presente ação contra Fabiana Patrícia
Virginio da Silva e L. P. D. S., pedindo a adoção de Luiz Fabiano de Santana.
A petição inicial afirmou que: (i) receberam a criança da demandada demandada devido a situação de
precariedade na qual ela vivia; (ii) em 22 de janeiro de 2015, nasceu o filho da demandada, Luiz Fabiano
de Santana; (iii) aos 3 anos, foi entregue para os demandantes; (iv) o adotando vive com os demandantes
desde então.
Pediram a concessão de guarda provisória do adotando e, no mérito, a constituição da adoção em seu
favor.
Foram juntados documentos (id. 89447244, p. 1/8).
A petição inicial foi recebida (id. 90274889, p.1). A guarda provisória do adotando foi concedida aos
requerentes (id. 91791581, p. 1).
Foi juntado o laudo psicológico (id. 118141347, p. 2/3) e laudo social (id. 115728501, p. 3/7).
Em 26 de setembro de 2023, foi realizada audiência de instrução (id. 136728155, p. 1) na qual foram
tomados os depoimentos das partes, não teve o consentimento da parte ré, alegou-se que apesar de ter
dado a criança para ser criada pela família não tinha a intenção de perder o vínculo. Nesta audiência, os
RELATÓRIO
Conforme relatado no Id. 33689762, “Trata-se de recurso de apelação interposto por FABIANA PATRÍCIA VIRGINIO DA SILVA e
L. P. D. S., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação de adoção movida por SABRINA NUNES EMÍDIO e N. R., em favor do menor
L. F. DE S. Na sentença (id. nº 33556449), o magistrado a quo julgou procedente o pedido autoral para constituir a adoção, ‘atribuindo a Luiz Fabiano de Santana, a condição de filho dos adotantes Sabrina Nunes Emídio e N. R. e desligando o vínculo de filiação com Fabiana Patrícia Virginio da Silva e
L. P. D. S.’. Em suas razões (id. nº 33556468), FABIANA PATRÍCIA VIRGINIO DA SILVA e
L. P. D. S. sustentaram, em síntese, que diferentemente do alegado na inicial e acolhido pelo Juízo a quo, não houve entrega voluntária do menor para adoção, mas sim a busca de apoio familiar para cuidados temporários do filho, em virtude de um momento de vulnerabilidade pessoal da genitora. Outrossim, afirmaram que a declaração de anuência assinada por FABIANA PATRÍCIA foi obtida de forma viciada, aproveitando-se da sua ingenuidade e dificuldade em compreender o teor do documento, porquanto foi induzida a acreditar que se tratava de uma autorização de viagem.
Noutro ponto, aduziram que ao deferir a adoção, o magistrado de origem destituiu o poder familiar dos Apelantes sem que houvesse prévio processo de destituição e sem que estivessem presentes os requisitos legais para tanto, visto que não restou demonstrada a incapacidade da família biológica, o abandono do menor, maus-tratos ou outra situação que ensejasse medida tão extrema. Em seguida, alegaram que, embora o menor tenha desenvolvido laços afetivos com os Apelados, a preservação dos laços familiares biológicos é a medida que melhor atende o interesse do infante.
Por fim, ressaltaram que estão aptos e dispostos a reassumir o cuidado e a guarda do filho menor. Diante dos fatos narrados, requereram a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido de adoção formulado pelos Apelados, bem como para que seja determinada a retomada do poder familiar pelos Apelantes, com a consequente restituição da guarda do menor LUIZ FABIANO DE SANTANA à sua mãe biológica.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em sua fundamentação, destacou, em essência, que o acervo probatório demonstra, de forma clara, o vínculo afetivo consolidado entre o menor e os Apelados, o reconhecimento do estado de filiação e a manifestação inequívoca do infante em permanecer sob os cuidados dos pais socioafetivos. Defendeu, ainda, a inexistência de qualquer elemento capaz de demonstrar vício de consentimento na declaração de anuência assinada pela genitora (id. nº 33556471). (...)” A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, cuida a espécie de recurso de apelação interposto por FABIANA PATRÍCIA VIRGINIO DA SILVA e
L. P. D. S., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da ação de adoção movida por SABRINA NUNES EMÍDIO e N. R., em favor do menor
L. F. DE S. Pois bem. A parte apelante busca a reforma da sentença (Id. 33556449) que julgou procedente o pedido autoral “para constituir a adoção, na forma do art. 41, ECA, atribuindo a Luiz Fabiano de Santana, a condição de filho dos adotantes Sabrina Nunes Emídio e N. R. e desligando o vínculo de filiação com Fabiana Patrícia Virginio da Silva e
L. P. D. S.. Ab initio, devo dizer que a fundamentação apresentada no recurso não merece guarida, conforme será demonstrado adiante. Da cuidadosa leitura do caderno processual, verifica-se que o tema central trazido à discussão diz respeito ao pedido de restituição do poder familiar requerido pela ora Apelante, genitora do menor/adotando, que pugna pela reforma da sentença proferida pelo juiz a quo, conforme já alinhado.
Antes de adentrar ao mérito da causa, é necessário esclarecer que, em se tratando de direitos envolvendo guarda, tutela, adoção ou poder familiar, deve-se, como regra, primar pelo princípio do melhor interesse da criança. Este princípio foi instituído na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, que assim preconiza: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Além disso, o artigo 1º da Lei n. 12.010/2009 prevê a "garantia do direito à convivência familiar a todas as crianças e adolescentes", devendo o enfoque estar sempre voltado aos interesses do menor, que devem prevalecer sobre os demais. No mesmo sentido, colhe-se do Estatuto da Criança e Adolescente: Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. É cediço que destituição do poder familiar é um procedimento que implica na ruptura dos liames jurídicos entre pais biológicos e filhos, possibilitando que a criança seja inserida em família substituta e se afaste, por definitivo, de todo e qualquer vínculo havido com seus genitores, ou somente com um deles, motivo pelo qual reclama uma interpretação cuidadosa dos fatos.
Por isso, o princípio do melhor interesse da criança deve ser determinante para a formação do convencimento do Magistrado, além de servir de diretriz para a solução buscada no caso concreto. Sabe-se que, conforme os ensinamentos doutrinários, o instituto da adoção é uma das modalidades de colocação em família substituta (art. 28 do ECA) e deve obedecer a uma série de requisitos específicos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vale consignar que “(...) as definições que mais se coadunam com o espírito do instituto, com a nova feitura dada pelo Estatuto, são as de Arnoldo Wald e Orlando Gomes. O primeiro leciona que “a adoção é uma ficção jurídica que cria o parentesco civil. É um ato jurídico bilateral que gera laços de paternidade e filiação entre pessoas para as quais tal relação inexiste naturalmente.” (Wold, A. pág. 164 – Direito de Família).
O segundo define a adoção como um “ato jurídico pela qual se estabelece, independentemente do fato natural, o vínculo de filiação. Trata-se de uma filiação legal, que permite a constituição, entre duas pessoas, do laço do parentesco do primeiro grau em linha reta.” (Gomes, O. pág. 381 – Direito de Família). Na verdade, a adoção, hoje, com o advento do Estatuto, deixa evidente a bilateralidade do ato jurídico (Wilson Donizeti Liberati - Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente - 2º edição - editora Malheiros - 1993 - pág. 30).” (Id. 30540571) No caso dos autos, entendo que o pedido autoral tem amparo legal e os requerentes preenchem os requisitos exigidos em lei.
Ora, assim como alinhado na sentença, restou pontificado o que se segue: “(...) no presente caso, o estudo social (id. 115728501, p. 3/7) e a avaliação psicológica (id. 118141347, p. 2/3) concluíram que a adoção requerida pelos autores atende ao melhor interesse do adotando. Segundo as conclusões do laudo de id. 118141347, a criança tem vínculo afetivo estabelecido e garantido com o casal. JÁ o laudo de id. 115728501 concluiu que a criança disse que gosta dos pais (que os chama de pai e mãe).
Relatou que não quer morar com a mãe biológica, mas que deseja ver, visitar: - “dar a bença”. Ver as irmãs. Relatou que deseja ficar com Sabrina e Nelcivan. Os demais requisitos para adoção também foram atendidos. Os pais biológicos do adotando foram cientificados dos efeitos da adoção e não consentiram, apesar de terem entregado a criança para a família há 7 anos ininterruptos, e durante todo esse tempo não terem se manifestado contra.
A mãe assinou declaração de anuência para adoção indicando os autores (id. 89447244, p. 5). Esse comportamento contraditório foi o gerador da criação do vínculo de filiação com os adotantes, conforme exposto nos laudos periciais, de modo que a situação de fato que melhor se amolda aos interesses da criança, agora, é a manutenção dos requerentes como família de fato. Os autores foram cientificados da irretratabilidade da adoção.
Por fim, as testemunhas confirmaram as boas condições dos autores e a viabilidade da adoção. Além disso, não há nenhum dos impedimentos previstos.(...)” Dessa forma, em que pesem as argumentações desenvolvidas pela apelante, no sentido de retomar o convívio com referida criança, sob a alegação de que aspectos não haviam sido observados à época da entrega do menor ao casal adotante, a análise detida dos autos reflete a impossibilidade de reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, máxime porque inexiste qualquer violação a preceitos legais e principiológicos a ensejar ou justificar qualquer alteração no entendimento firmado pelo Juízo de origem.
É que, na adoção, deve sempre prevalecer o interesse da criança acima de todos os demais, e, no caso em tela, os elementos de convicção são eloquentes em apontar que a criança está plenamente adaptada no seio da família que a acolheu, tendo o casal adotante apresentado todas as condições financeiras, psicológicas e sociais favoráveis à concessão da adoção, enquanto a mãe não construiu laços afetivos com a criança desde quando esta era recém-nascida.
Assim, no presente caso, entendo que já ficou consolidado o vínculo afetivo, que surge com a convivência, a intimidade, a ternura, o cuidado entre os autores e o menor. Sobre o tema, confira-se os precedentes a seguir transcritos: “DIREITO CIVIL. PÁTRIO PODER. DEVER IRRENUNCIÁVEL E INDELEGÁVEL. DESTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO DA MÃE. IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ART. 392 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRADITÓRIO.
NECESSIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ADOÇÃO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA JURÍDICA. INTERESSES DO MENOR. ORIENTAÇÃO DA TURMA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – omissis -
II - omissis -
III - omissis
IV - Na linha de precedente desta Corte, "a legislação que dispõe sobre a proteção à criança e ao adolescente proclama enfaticamente a especial atenção que se deve dar aos seus direitos e interesses e à hermenêutica valorativa e teleológica na sua exegese".
V - Situação de fato consolidada enseja o provimento do recurso a fim de que prevaleçam os superiores interesses do menor. ( REsp 158.920/SP, Rel. MIN. Nome, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/1999, DJ 24/05/1999, p. 172)” RECURSO ESPECIAL - AFERIÇÃO DA PREVALÊNCIA ENTRE O CADASTRO DE ADOTANTES E A ADOÇÃO INTUITU PERSONAE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR - VEROSSÍMIL ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO AFETIVO DA MENOR COM O CASAL DE ADOTANTES NÃO CADASTRADOS - PERMANÊNCIA DA CRIANÇA DURANTE OS PRIMEIROS OITO MESES DE VIDA - TRÁFICO DE CRIANÇA - NÃO VERIFICAÇÃO - FATOS QUE, POR SI, NÃO DENOTAM A PRÁTICA DE ILÍCITO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I - A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta.
Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor, na hipótese de existir vínculo afetivo entre a criança e o pretendente à adoção, ainda que este não se encontre sequer cadastrado no referido registro;II - E incontroverso nos autos, de acordo com a moldura fática delineada pelas Instâncias ordinárias, que esta criança esteve sob a guarda dos ora recorrentes, de forma ininterrupta, durante os primeiros oito meses de vida, por conta de uma decisão judicial prolatada pelo i. desembargador-relator que, como visto, conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 1.0672.08.277590-5/001.
Em se tratando de ações que objetivam a adoção de menores, nas quais há a primazia do interesse destes, os efeitos de uma decisão judicial possuem o potencial de consolidar uma situação jurídica, muitas vezes, incontornável, tal como o estabelecimento de vínculo afetivo;III - Em razão do convívio diário da menor com o casal, ora recorrente, durante seus primeiros oito meses de vida, propiciado por decisão judicial, ressalte-se, verifica-se, nos termos do estudo psicossocial, o estreitamento da relação de maternidade (até mesmo com o essencial aleitamento da criança) e de paternidade e o consequente vínculo de afetividade;IV - Mostra-se insubsistente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que a criança, por contar com menos de um ano de idade, e, considerando a formalidade do cadastro, poderia ser afastada deste casal adotante, pois não levou em consideração o único e imprescindível critério a ser observado, qual seja, a existência de vínculo de afetividade da infante com o casal adotante, que, como visto, insinua-se presente;V - O argumento de que a vida pregressa da mãe biológica, dependente química e com vida desregrada, tendo já concedido, anteriormente, outro filho à adoção, não pode conduzir, por si só, à conclusão de que houvera, na espécie, venda, tráfico da criança adotanda.Ademais, o verossímil estabelecimento do vínculo de afetividade da menor com os recorrentes deve sobrepor-se, no caso dos autos, aos fatos que, por si só, não consubstanciam o inaceitável tráfico de criança;VI - Recurso Especial provido.( REsp 1172067/MG, Rel.
Ministro Nome, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 14/04/2010)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO.
SENTENÇA
QUE DEFERIU O PEDIDO DE ADOÇÃO. INCONFORMISMO DO GENITOR BIOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 45 DO ECA E DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA FAMÍLIA NATURAL. DEMONSTRAÇÃO DE ABANDONO AFETIVO E AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTINUADO COM A MENOR. CONSENTIMENTO DA MÃE BIOLÓGICA. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. ADOÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. AUTORES QUE PREENCHERAM OS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ/RN, APELAÇÃO CÍVEL, 0819899-48.2023.8.20.5001, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO - MÃE BIOLÓGICA QUE ENTREGOU SEU FILHO DESDE OS PRIMEIROS DIAS DE VIDA – ARREPENDIMENTO MATERNO POSTERIOR – CRIANÇA ADAPTADA NO SEIO DA FAMÍLIA ADOTIVA - VÍNCULO AFETIVO CONSOLIDADO - POSSÍVEIS PREJUÍZOS DE ORDEM PSICOSSOCIAL – OBSERVÂNCIA E PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE E PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA – SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA NO TEMPO EM FAVOR DO MENOR -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO -
DECISÃO
UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201500829244, 2ª Câmara Cível TJSE, Relator: Des. Nome, julgado em 31.05.2016). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO – MENOR QUE CONVIVE COM OS AUTORES DESDE OS PRIMEIROS DIAS DE VIDA – ABANDONO DE FILHO – ART. 1638, DO CÓDIGO CIVIL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA CRIAÇÃO – PREENCHIMENTO PELOS DEMANDANTES DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À ADOÇÃO – PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO –
DECISÃO
UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201500721046, 1ª Câmara Cível TJSE, julgado em 20.10.2015). Além do mais, relevante citar trechos do parecer ministerial, o qual, de forma acertada, assim destacou: “(...) no tocante à oposição ao pleito inicial apresentada pela genitora, não merece prosperar, uma vez que o interesse da criança deve ser priorizado sobre qualquer outro interesse manifestado nos autos, não havendo justificativa para a modificação de uma situação consolidada há mais de 07 (sete) anos, uma vez que a mãe biológica, neste lapso temporal, em nenhum momento apresentou oposição à situação fática estabelecida, bem como, não juntou provas de que, durante esses sete anos, manteve vínculo afetivo com a criança, delegando, sem contestação, todos os encargos referentes à criação do filho aos requerentes.” (Id. 33556446) Em conclusão, pode-se consignar que: considerando-se os fundamentos jurídicos até então esposados, tenho como certo o fato de que a sentença de procedência foi acertada, pois os autores/apelados já exerciam a guarda provisória da criança, que com eles já convive, de forma plena e segura, há mais de 8 (oito) anos, ou seja, já firmados e consolidados laços e vínculos de ordem afetiva.
Em outras palavras, vale registrar: Não merece prosperar, portanto, qualquer justificativa plausível para que, em nome de um respeito a uma regra que tem a finalidade única de dar publicidade e legalidade às adoções, a preciosa relação afetiva edificada ao longo de muitos anos seja relegada a segundo plano, condenando-se assim o infante a uma terrível separação, com consequências desastrosas e incalculáveis para sua vida.
Por isso, tenho que a manutenção da decisão hostilizada é o caminho mais benéfico para o infante. Especialmente, no caso concreto, inexiste qualquer vedação ou óbice legal à pretensão dos adotantes, os quais atendem a todas as exigências legais aplicáveis à espécie, garantindo-se, dessa maneira, a efetiva realização do objetivo constitucional de atender ao princípio basilar do melhor interesse da criança (art. 227 CF/88), bem assim a "garantia do direito à convivência familiar a todas e crianças e adolescentes" prevista no art. 1º da Lei 12.010/09.
Assim, levando em consideração o ora explanado, entendo que não merece retoque a sentença fustigada.
Do exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Novembro de 2025.
Nos embargos, os embargantes não indicaram qualquer erro material, obscuridade, contradição ou
omissão na sentença embargada, desobedecendo ao que dispõe o art. 1.023, caput, do CPC. Ao contrário,
o que sustentam são alegações de mérito, ou seja, se o que pretende é a reforma ou invalidação da
sentença, o recurso cabível é o de apelação, nos moldes do art. 1.009 e ss do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração por não por não haver obscuridade, contradição
ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de id 150022979.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804731-44.2022.8.20.5129
REQUERENTE: S. N. E., N. R.
REQUERIDO: F. P. V. D. S., L. P. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou procedente os pedidos
iniciais (id 150022979).
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro
material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão,
dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No caso, os embargantes afirma que a sentença é omissa pois os pais não concederam a doação da
criança, mas sim uma autorização para que os embargados pudessem viajar com a criança (id
151886678).
Nos embargos, os embargantes não indicaram qualquer erro material, obscuridade, contradição ou
omissão na sentença embargada, desobedecendo ao que dispõe o art. 1.023, caput, do CPC. Ao contrário,
o que sustentam são alegações de mérito, ou seja, se o que pretende é a reforma ou invalidação da
sentença, o recurso cabível é o de apelação, nos moldes do art. 1.009 e ss do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração por não por não haver obscuridade, contradição
ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de id 150022979.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804731-44.2022.8.20.5129
REQUERENTE: S. N. E., N. R.
REQUERIDO: F. P. V. D. S., L. P. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou procedente os pedidos
iniciais (id 150022979).
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro
material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão,
dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No caso, os embargantes afirma que a sentença é omissa pois os pais não concederam a doação da
criança, mas sim uma autorização para que os embargados pudessem viajar com a criança (id
151886678).
Nos embargos, os embargantes não indicaram qualquer erro material, obscuridade, contradição ou
omissão na sentença embargada, desobedecendo ao que dispõe o art. 1.023, caput, do CPC. Ao contrário,
o que sustentam são alegações de mérito, ou seja, se o que pretende é a reforma ou invalidação da
sentença, o recurso cabível é o de apelação, nos moldes do art. 1.009 e ss do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração por não por não haver obscuridade, contradição
ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de id 150022979.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804731-44.2022.8.20.5129
REQUERENTE: S. N. E., N. R.
REQUERIDO: F. P. V. D. S., L. P. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou procedente os pedidos
iniciais (id 150022979).
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro
material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão,
dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra
em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC.
No caso, os embargantes afirma que a sentença é omissa pois os pais não concederam a doação da
criança, mas sim uma autorização para que os embargados pudessem viajar com a criança (id
151886678).
Nos embargos, os embargantes não indicaram qualquer erro material, obscuridade, contradição ou
omissão na sentença embargada, desobedecendo ao que dispõe o art. 1.023, caput, do CPC. Ao contrário,
o que sustentam são alegações de mérito, ou seja, se o que pretende é a reforma ou invalidação da
sentença, o recurso cabível é o de apelação, nos moldes do art. 1.009 e ss do CPC.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração por não por não haver obscuridade, contradição
ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de id 150022979.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
autores reiteraram os termos da inicial e o Ministério Público pediu prazo para enviar o relatório final.
Após, o Ministério Público juntou parecer favorável à adoção.
É o relatório.
A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive
sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais
(art. 41, ECA).
No presente caso, o estudo social (id. 115728501, p. 3/7) e a avaliação psicológica (id. 118141347, p.
2/3) concluíram que a adoção requerida pelos autores atende ao melhor interesse do adotando.
Segundo as conclusões do laudo de id. 118141347, a criança tem vínculo afetivo estabelecido e
garantido com o casal. JÁ o laudo de id. 115728501 concluiu que a criança disse que gosta dos pais (que
os chama de pai e mãe). Relatou que não quer morar com a mãe biológica, mas que deseja ver, visitar: -
“dar a bença”. Ver as irmãs. Relatou que deseja ficar com Sabrina e Nelcivan.
Os demais requisitos para adoção também foram atendidos. Os pais biológicos do adotando foram
cientificados dos efeitos da adoção e não consentiram, apesar de terem entregado a criança para a família
há 7 anos ininterruptos, e durante todo esse tempo não terem se manifestado contra. A mãe assinou
declaração de anuência para adoção indicando os autores (id. 89447244, p. 5). Esse comportamento
contraditório foi o gerador da criação do vínculo de filiação com os adotantes, conforme exposto nos
laudos periciais, de modo que a situação de fato que melhor se amolda aos interesses da criança, agora, é
a manutenção dos requerentes como família de fato.
Os autores foram cientificados da irretratabilidade da adoção.
Por fim, as testemunhas confirmaram as boas condições dos autores e a viabilidade da adoção.
Além disso, não há nenhum dos impedimentos previstos.
O Ministério Público foi de parecer favorável.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para constituir a adoção, na forma do art. 41, ECA,
atribuindo a Luiz Fabiano de Santana, a condição de filho dos adotantes Sabrina Nunes Emídio e
N. R. e desligando o vínculo de filiação com Fabiana Patrícia Virginio da Silva e Luiz
Paulo de Santana.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de registro na forma do art. 47, caput e §§ 1º a 3º,
ECA.
Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger