Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo 0804735-42.2026.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas.
O advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art.
10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado
deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem
quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de
onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício
da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
A procuração outorgada (Id. 197382541, fl. 17) contém cláusula de
finalidade específica restrita: "com a finalidade específica de promover
ação judicial em face de FIDC NPL2". Não há menção nem autorização
expressa para litigar contra a corré Serasa S/A.
Não há comprovante de residência válido. Trata-se de uma fatura de
telefonia móvel (TIM Celular) com período de consumo de março/2026 e
vencimento em 20/04/2026. Considerando a data da distribuição da ação
em 20/08/2026, o documento possui 4 meses de emissão, extrapolando a
praxe forense de atualização nos últimos 90 dias.
Por fim, parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da
Justiça. Contudo, há nos autos indicação de que parte autora recebe
remuneração periódica e também contratou advogado(a) particular, o
que, aparentemente, não permite a concessão do benefício, pois o art. 5º,
LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza.
As custas do presente caso são de R$ 228,24.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para:
- Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de
cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou
(ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio
Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da
capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
- Juntar procuração válida que autorize o advogado a demandar contra
Serasa S/A;
- Juntar comprovante de endereço válido e atualizado (fatura de
energia elétrica, telefonia fixa etc.) e, caso esteja em nome de terceiro,
juntar comprovação de vinculação com o autor (contrato de locação,
certidão de casamento etc.);
- Comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC. Advirta-se que a parte autora
deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha
e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida
caso a parte não realize a demonstração na forma indicada.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para decisão de
urgência inicial. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos
conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger