Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804739-16.2025.8.20.5129 Promovente: ANA CARLA FELIX DA SILVA LUCENA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ANA CARLA FELIX DA SILVA LUCENA em face de BANCO BRADESCO S/A. A parte autora afirmou, em síntese, que, em 01/10/2025, foi contatada via aplicativo de mensagens e videochamada por terceiro que se identificava falsamente como advogado de sua irmã e autoridade judicial (ID 166709291).
Alegou que o estelionatário, sob o pretexto de liberar uma quantia judicial de R$ 10.000,00, induziu-a a acessar o aplicativo do banco réu em seu telefone celular para realizar procedimentos de regularização de conta (ID 166709291). Sustentou que o fraudador contratou empréstimo em seu nome no valor parcelado em 24 prestações de R$ 772,55 (totalizando R$ 18.541,20) e efetuou transferências dos recursos para conta de terceiro estranho (ID 166709291).
Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para o cancelamento do empréstimo e, no mérito, a confirmação da medida com a declaração de inexistência do débito, a restituição das quantias e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 166709291). O pedido de tutela antecipada foi indeferido pela decisão de ID 166777936. Por sua vez, o réu BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, ID 170158064.
Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e inépcia da inicial por falta de comprovante de residência válido. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo que as movimentações bancárias foram originadas do próprio celular da autora e autorizadas com o uso regular de senha pessoal, token e validação biométrica facial.
Defendeu a ocorrência de fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, invocando a excludente do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 176236453), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. Da ilegitimidade passiva Pela teoria da asserção as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade ativa e passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, de forma que entendo atendida todas as condições da ação.
Tendo a parte autora atribuído ao banco réu a responsabilidade por falha na segurança do serviço prestado em seu aplicativo bancário digital, resta evidenciada a pertinência subjetiva da instituição financeira para figurar no polo passivo da relação processual Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Da gratuidade da justiça A luz do artigo 54 da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) que prevê que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância, logo, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a Turma Recursal. Da inépcia da inicial decorrente de alegada irregularidade no comprovante de residência A Parte ré alegou em sede preliminar a inépcia da inicial. Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto.
O comprovante de residência está em nome da autora. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial. Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada.
Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a instituição financeira ré como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria se encontra pacificada pelo enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que a responsabilidade civil do banco é de natureza objetiva, fundada no artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/1990.
Ocorre que a responsabilidade objetiva da instituição financeira não é irrestrita, sendo infirmada quando configurada uma das hipóteses de excludente do nexo de causalidade previstas no artigo 14, § 3º, da Lei nº 8.078/1990. Cinge-se a controvérsia em apurar se a contratação do empréstimo e a transferência de valores ocorridas na conta da promovente configuram defeito na prestação dos serviços bancários ou se decorreram de culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Na hipótese vertente, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra com clareza que os fatos narrados na petição inicial decorreram da própria conduta da consumidora, que foi induzida em erro mediante técnica de engenharia social perpetrada por estelionatários estranhos à instituição financeira. Conforme relatado pela própria autora no Boletim de Ocorrência nº 00194196/2025 (ID 166709288) e reiterado em sua manifestação pessoal de ID 166709291, o golpe consumou-se após o recebimento de mensagens e chamada de vídeo por pessoa que fingia ser o advogado da família e autoridade pública.
A autora reconhece expressamente que, atendendo aos comandos formulados pelo golpista na ligação, acessou voluntariamente o aplicativo bancário em seu próprio dispositivo celular e realizou passo a passo as rotinas operacionais solicitadas para viabilizar o empréstimo e a transferência financeira (ID 166709291). Extrai-se a própria requerente/consumidora efetuou o acesso à sua conta corrente por meio do seu aparelho celular cadastrado, utilizando suas credenciais privadas e intransferíveis, além de autenticação biométrica e Chave de Segurança/Token (ID 170158064, ID 170158072) Trata-se do denominado golpe do falso advogado, modalidade de fraude caracterizada pela manipulação psicológica do indivíduo para que este execute ações ou forneça informações confidenciais fora do ambiente sob controle da instituição financeira.
Não há no acervo probatório qualquer indício de invasão dos sistemas do banco réu, nem de vazamento de senhas sigilosas atribuível à instituição, tampouco de quebra dos protocolos de segurança do aplicativo. O processamento das transações aperfeiçoou-se mediante a utilização do aparelho cadastrado pela correntista e o emprego regular de suas credenciais pessoais e intransferíveis, como senha e validações de segurança.
Diante desse cenário, a fraude operou-se inteiramente no âmbito da capacidade de valoração da consumidora, sem que tenha havido qualquer falha sistêmica ou defeito na prestação dos serviços do banco. Por essa razão, o evento narrado caracteriza genuíno fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade entre a conduta do banco promovido e o prejuízo experimentado pela autora, o que afasta a incidência do dever de indenizar ou de cancelar as obrigações assumidas.
A orientação da jurisprudência consolidou o entendimento de que a conduta do correntista que efetua livremente operações bancárias ao ser induzido em erro por terceiro em golpe de engenharia social consubstancia fortuito externo por culpa exclusiva da vítima, inaplicando-se o enunciado da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, reservado ao fortuito interno. Nesse sentido, manifestou-se a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a caracterização do fortuito externo na fraude praticada mediante engenharia social:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A fraude perpetrada mediante engenharia social, com indução do consumidor à realização voluntária das transações financeiras, configura fortuito externo, excludente de responsabilidade do fornecedor, uma vez que não há falha sistêmica ou comprometimento da segurança bancária.
3. A alteração do quadro fático-probatório delineado no acórdão, visando reverter a premissa de culpa exclusiva para configurar uma falha na segurança do serviço, demandaria o reexame dos elementos de convicção e das provas produzidas, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando o próprio autor admite a realização das operações em decorrência de indução por terceiro.
5. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial (AREsp n. 3.043.381/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Seguindo o mesmo entendimento, a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte desproveu recurso inominado interposto em demanda fundada na mesma espécie de fraude eletrônica (TJRN, Recurso Inominado nº 0816955-24.2025.8.20.5124, Rel.
Juiz João Afonso Morais Pordeus, 1ª Turma Recursal, j. 05/05/2026). De igual forma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte confirmou a improcedência de pleito indenizatório derivado do golpe do falso advogado, ressaltando que a contratação de empréstimo executada voluntariamente pelo correntista sob induzimento de estelionatário afasta o dever de reparação do banco (TJRN, Apelação Cível nº 0811384-29.2025.8.20.5106, Rel.
Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 09/07/2026). Constatado que as operações bancárias decorreram de livre movimentação da autora sob engano imposto por terceiro, sem qualquer concorrência de falha no sistema de segurança do promovido, resta configurada a excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/1990. Desse modo, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, de cancelamento do contrato de empréstimo e de restituição de valores é medida que se impõe.
Por idênticos fundamentos, resta prejudicada a pretensão de indenização por danos morais. Inexistindo conduta ilícita ou defeito no serviço imputável à instituição financeira, não há que se falar em dever de compensar os dissabores e prejuízos causados pela conduta exclusiva do estelionatário. Desse modo, a rejeição integral das pretensões formuladas na petição inicial é a medida de rigor jurídico.
Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] ________________________________________________________________________________ Autos n.º 0804739-16.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: ANA CARLA FELIX DA SILVA LUCENA Parte Passiva: BANCO BRADESCO S/A.
Data: 5 de dezembro de 2025 ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º do NCPC (Réplica à Contestação - Art. 350 e 351 do NCPC) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, falar sobre a(s) preliminar(es), documento(s) ou fato(s) novo(s) apresentado(s), bem como requerer produção de provas ou o julgamento antecipado da lide, sob pena de reclusão.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 5 de dezembro de 2025. NAYARA KAROLINNE DE OLIVEIRA LUCAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)