Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804741-47.2025.8.20.0000 Polo ativo IRENE DA VEIGA LIMA BARBOSA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0804741-47.2025.8.20.0000 Agravante: Irene da Veiga Lima Barbosa Advogado: Watson de Medeiros Cunha Agravados: Estado do Rio Grande do Norte Advogado: Rosali Dias de Araújo Pinheiro Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RENDA LÍQUIDA MENSAL DE R$ 4.502,81. CUSTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CORRESPONDENTE A 23% DA RENDA LÍQUIDA. PORTADORA DE ARTRITE REUMATOIDE SORONEGATIVA. DESPESAS COM MEDICAMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM ESSA PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça a servidora pública estadual com remuneração líquida de R$ 4.502,81, cujas custas processuais representariam 23% de sua renda disponível, além de ser portadora de doença crônica que demanda gastos regulares com medicamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a condição econômico-financeira da agravante justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando sua renda líquida, o impacto do pagamento das custas em seu orçamento e sua condição de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º do CPC, é relativa, mas só pode ser afastada quando há nos autos elementos concretos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
4. O comprometimento de 23% da renda líquida mensal com o pagamento das custas processuais configura ônus desproporcional, capaz de comprometer significativamente o orçamento doméstico da recorrente, considerando os demais gastos da recorrente.
5. A condição de portadora de doença crônica (Artrite Reumatoide Soronegativa - CID 10 M06.0), que demanda gastos contínuos com medicamentos, constitui circunstância relevante a ser considerada na avaliação da capacidade financeira para fins de concessão da gratuidade judiciária.
6. A análise da hipossuficiência econômica deve ser feita de modo casuístico, valorando o custo real da demanda ajuizada e o impacto das despesas processuais na subsistência digna da parte requerente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa natural deve considerar não apenas a sua renda bruta, mas a renda líquida disponível e o impacto proporcional das custas processuais em seu orçamento familiar.
2. O comprometimento substancial da renda líquida mensal (aproximadamente 23%) com o pagamento das custas processuais, somado à existência de gastos regulares com tratamento de saúde, justifica o deferimento do benefício da gratuidade judiciária ao servidor público estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800255-63.2018.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. em 14/03/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRENE DA VEIGA LIMA BARBOSA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos de nº 0810513-23.2025.8.20.5001, em ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita sob o fundamento de que a parte autora recebe mensalmente vencimentos que, salvo prova em contrário, não condizem com a situação de hipossuficiência alegada na inicial.
Nas razões de ID 30027768, a agravante alega que o indeferimento da gratuidade judiciária viola seu direito de acesso à justiça, uma vez que o valor das custas processuais compromete 23% de sua renda líquida, o que inviabilizaria seu orçamento doméstico. A agravante aduz que aufere remuneração líquida mensal de R$ 4.502,81, tendo ajuizado ação de progressão funcional para a classe J. Sustenta que, apesar de apresentar documentação comprobatória da sua situação financeira, o magistrado indeferiu o benefício sem considerar a efetiva disponibilidade de renda líquida e os ônus que recaem sobre seus rendimentos.
Afirma que seus vencimentos são substancialmente reduzidos pelos descontos compulsórios, incluindo imposto de renda, contribuição previdenciária e empréstimos consignados. Menciona ainda ser portadora de Artrite Reumatoide Soronegativa (CID
10 - M06.0), enfermidade que acarreta gastos significativos com tratamento e aquisição de medicamentos, os quais não são cobertos integralmente pelo sistema público de saúde. Por tais fundamentos é que a Agravante requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, com a consequente reforma da decisão agravada. Em decisão de ID 30110016, restou deferida a tutela recursal antecipada, para conceder a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, ora Agravante, em relação à demanda de origem, fazendo prevalecer em seu favor a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira.
Em contrarrazões (Id. 30672293), o Agravado aduz que a renda mensal da agravante não condiz com o deferimento do pedido de justiça gratuita, e que a maior parte dos medicamentos prescritos nas receitas acostadas é fornecida gratuitamente pelo SUS. Pugna pelo desprovimento do recurso ou, alternativamente, pelo parcelamento das custas processuais, nos termos do §6º do art. 98 do CPC. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito, conforme parecer de ID 30732674.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça, indeferido pelo juízo de primeiro grau. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a condição econômico-financeira da recorrente justifica a concessão do benefício pleiteado, considerando sua renda líquida, o valor das custas processuais e a sua situação de saúde.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão à recorrente. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O artigo 99, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Sobre tal aspecto do embate, note-se que ainda que tenha o julgador a prerrogativa de não deferir o benefício (em decisão fundamentada), e até o dever de não banalizar o instituto, deve-se considerar o exame da documentação acostada de modo casuístico, e valorando, inclusive, o custo real da demanda ajuizada. Nesse particular, minudenciando os autos do processo originário, observo que inexiste nos autos signos de riqueza, sendo a Agravante professora da rede pública estadual, auferindo vantagens no valor líquido de R$ 4.502,81 (quatro mil, quinhentos e dois reais e oitenta e um centavos) e, o pagamento das custas no valor de R$ 1.044,15 (um mil e quarenta e quatro reais e quinze centavos), comprometeria sobremaneira o orçamento da parte Agravante.
Importante ressaltar que a autora é portadora de Artrite Reumatoide Soronegativa, classificada sob o CID
10 - M06.0. Moléstia esta que agrava a situação financeira da Agravada, uma vez que necessita arcar mensalmente com diversos medicamentos, conforme demonstram o laudo médico e receitas anexadas (ID 30033074 e 30033075). Neste cenário, o pagamento das custas processuais representaria um comprometimento significativo do orçamento da agravante, podendo afetar sua subsistência. Ademais, o art. 99, § 3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em tela, não há elementos que afastem essa presunção legal. Desse modo, constato estarem atendidos os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade judiciária em favor da Agravante. Sendo assim, não se afigura acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser reformado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão para deferir a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, ora Agravante, em relação à demanda de origem, fazendo prevalecer em seu favor a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804741-47.2025.8.20.0000 Polo ativo IRENE DA VEIGA LIMA BARBOSA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0804741-47.2025.8.20.0000 Agravante: Irene da Veiga Lima Barbosa Advogado: Watson de Medeiros Cunha Agravados: Estado do Rio Grande do Norte Advogado: Rosali Dias de Araújo Pinheiro Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. RENDA LÍQUIDA MENSAL DE R$ 4.502,81. CUSTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS CORRESPONDENTE A 23% DA RENDA LÍQUIDA. PORTADORA DE ARTRITE REUMATOIDE SORONEGATIVA. DESPESAS COM MEDICAMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM ESSA PRESUNÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça a servidora pública estadual com remuneração líquida de R$ 4.502,81, cujas custas processuais representariam 23% de sua renda disponível, além de ser portadora de doença crônica que demanda gastos regulares com medicamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a condição econômico-financeira da agravante justifica a concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando sua renda líquida, o impacto do pagamento das custas em seu orçamento e sua condição de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º do CPC, é relativa, mas só pode ser afastada quando há nos autos elementos concretos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804741-47.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 6 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804741-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: IRENE DA VEIGA LIMA BARBOSA ADVOGADO(A): WATSON DE MEDEIROS CUNHA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Irene da Veiga Lima Barbosa contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0810513-23.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita sob o fundamento de que a parte autora recebe mensalmente vencimentos que, salvo prova em contrário, não condizem com a situação de hipossuficiência alegada na inicial.
No seu recurso (ID 30027768), a agravante narra que ingressou com a ação originária pleiteando a progressão funcional para a classe J. Sustenta que, apesar de apresentar documentação comprobatória da sua situação financeira, como ficha financeira e contracheques, o magistrado de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita, sem considerar a efetiva disponibilidade de renda líquida da requerente e os ônus que recaem sobre seus rendimentos.
Afirma que aufere remuneração líquida mensal de R$ 4.502,81, sendo que a obrigação de arcar com as custas iniciais no valor de R$ 1.044,15 representaria aproximadamente 23% de sua renda disponível, comprometendo, de forma substancial, seu orçamento doméstico. Alega que seus vencimentos são substancialmente reduzidos pelos descontos compulsórios incidentes sobre a folha de pagamento, incluindo imposto de renda, contribuição previdenciária e empréstimos consignados, além de despesas essenciais como aquisição de medicamentos, alimentação e custos com serviços básicos.
Argumenta que a decisão agravada viola o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como o disposto no , do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural. Sustenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o deferimento da justiça gratuita deve considerar a situação financeira concreta da parte e não apenas a remuneração bruta percebida.
4. O comprometimento de 23% da renda líquida mensal com o pagamento das custas processuais configura ônus desproporcional, capaz de comprometer significativamente o orçamento doméstico da recorrente, considerando os demais gastos da recorrente.
5. A condição de portadora de doença crônica (Artrite Reumatoide Soronegativa - CID 10 M06.0), que demanda gastos contínuos com medicamentos, constitui circunstância relevante a ser considerada na avaliação da capacidade financeira para fins de concessão da gratuidade judiciária.
6. A análise da hipossuficiência econômica deve ser feita de modo casuístico, valorando o custo real da demanda ajuizada e o impacto das despesas processuais na subsistência digna da parte requerente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa natural deve considerar não apenas a sua renda bruta, mas a renda líquida disponível e o impacto proporcional das custas processuais em seu orçamento familiar.
2. O comprometimento substancial da renda líquida mensal (aproximadamente 23%) com o pagamento das custas processuais, somado à existência de gastos regulares com tratamento de saúde, justifica o deferimento do benefício da gratuidade judiciária ao servidor público estadual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800255-63.2018.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des. Cornélio Alves, j. em 14/03/2019.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRENE DA VEIGA LIMA BARBOSA, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos de nº 0810513-23.2025.8.20.5001, em ação proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita sob o fundamento de que a parte autora recebe mensalmente vencimentos que, salvo prova em contrário, não condizem com a situação de hipossuficiência alegada na inicial.
Nas razões de ID 30027768, a agravante alega que o indeferimento da gratuidade judiciária viola seu direito de acesso à justiça, uma vez que o valor das custas processuais compromete 23% de sua renda líquida, o que inviabilizaria seu orçamento doméstico. A agravante aduz que aufere remuneração líquida mensal de R$ 4.502,81, tendo ajuizado ação de progressão funcional para a classe J. Sustenta que, apesar de apresentar documentação comprobatória da sua situação financeira, o magistrado indeferiu o benefício sem considerar a efetiva disponibilidade de renda líquida e os ônus que recaem sobre seus rendimentos.
Afirma que seus vencimentos são substancialmente reduzidos pelos descontos compulsórios, incluindo imposto de renda, contribuição previdenciária e empréstimos consignados. Menciona ainda ser portadora de Artrite Reumatoide Soronegativa (CID
10 - M06.0), enfermidade que acarreta gastos significativos com tratamento e aquisição de medicamentos, os quais não são cobertos integralmente pelo sistema público de saúde. Por tais fundamentos é que a Agravante requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, com a consequente reforma da decisão agravada. Em decisão de ID 30110016, restou deferida a tutela recursal antecipada, para conceder a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, ora Agravante, em relação à demanda de origem, fazendo prevalecer em seu favor a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira.
Em contrarrazões (Id. 30672293), o Agravado aduz que a renda mensal da agravante não condiz com o deferimento do pedido de justiça gratuita, e que a maior parte dos medicamentos prescritos nas receitas acostadas é fornecida gratuitamente pelo SUS. Pugna pelo desprovimento do recurso ou, alternativamente, pelo parcelamento das custas processuais, nos termos do §6º do art. 98 do CPC. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito, conforme parecer de ID 30732674.
VOTO
Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça, indeferido pelo juízo de primeiro grau. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se a condição econômico-financeira da recorrente justifica a concessão do benefício pleiteado, considerando sua renda líquida, o valor das custas processuais e a sua situação de saúde.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão à recorrente. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O artigo 99, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Sobre tal aspecto do embate, note-se que ainda que tenha o julgador a prerrogativa de não deferir o benefício (em decisão fundamentada), e até o dever de não banalizar o instituto, deve-se considerar o exame da documentação acostada de modo casuístico, e valorando, inclusive, o custo real da demanda ajuizada. Nesse particular, minudenciando os autos do processo originário, observo que inexiste nos autos signos de riqueza, sendo a Agravante professora da rede pública estadual, auferindo vantagens no valor líquido de R$ 4.502,81 (quatro mil, quinhentos e dois reais e oitenta e um centavos) e, o pagamento das custas no valor de R$ 1.044,15 (um mil e quarenta e quatro reais e quinze centavos), comprometeria sobremaneira o orçamento da parte Agravante.
Importante ressaltar que a autora é portadora de Artrite Reumatoide Soronegativa, classificada sob o CID
10 - M06.0. Moléstia esta que agrava a situação financeira da Agravada, uma vez que necessita arcar mensalmente com diversos medicamentos, conforme demonstram o laudo médico e receitas anexadas (ID 30033074 e 30033075). Neste cenário, o pagamento das custas processuais representaria um comprometimento significativo do orçamento da agravante, podendo afetar sua subsistência. Ademais, o art. 99, § 3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em tela, não há elementos que afastem essa presunção legal. Desse modo, constato estarem atendidos os requisitos necessários para o deferimento da gratuidade judiciária em favor da Agravante. Sendo assim, não se afigura acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser reformado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão para deferir a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, ora Agravante, em relação à demanda de origem, fazendo prevalecer em seu favor a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator JL Natal/RN, 19 de Maio de 2025.
Menciona ainda que é portadora de Artrite Reumatoide Soronegativa (CID
10 - M06.0), enfermidade que acarreta gastos significativos com tratamento e aquisição de medicamentos, os quais não são cobertos integralmente pelo sistema público de saúde, agravando sua dificuldade financeira para suportar as despesas processuais. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais até ulterior decisão do juízo ad quem, com citação do Estado/agravado.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Recurso para que seja reformada a decisão ora agravada de maneira definitiva, deferindo a gratuidade da justiça a agravante, nos termos dos requerimentos formulados com base nos documentos acostados aos autos e pelos motivos expostos neste recurso. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser deferido o benefício pretendido.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O artigo 99, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Sobre tal aspecto do embate, note-se que ainda que tenha o julgador a prerrogativa de não deferir o benefício (em decisão fundamentada), e até o dever de não banalizar o instituto, deve-se considerar o exame da documentação acostada de modo casuístico, e valorando, inclusive, o custo real da demanda ajuizada. Nesse particular, minudenciando os autos do processo originário, observo que inexiste nos autos signos de riqueza, sendo a Agravante professora da rede pública estadual, auferindo vantagens no valor líquido de R$ 4.502,81 (quatro mil, quinhentos e dois reais e oitenta e um centavos) e, o pagamento das custas no valor de R$ 1.044,15 (um mil e quarenta e quatro reais e quinze centavos), comprometeria sobremaneira o orçamento da parte Agravante.
Importante ressaltar que a autora é portadora de Artrite Reumatoide Soronegativa, classificada sob o CID
10 - M06.0. Moléstia esta que agrava a situação financeira da Agravada, uma vez que necessita arcar mensalmente com diversos medicamentos, conforme demonstram o laudo médico e receitas anexadas (ID 30033074 e 30033075). Neste cenário, o pagamento das custas processuais representaria um comprometimento significativo do orçamento da agravante, podendo afetar sua subsistência. Ademais, o art. 99, § 3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em tela, não há elementos que afastem essa presunção legal. Desse modo, vislumbro atendidos os requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência em favor do Agravante. Por tais razões, defiro a tutela recursal antecipada, no sentido de deferir a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, ora Agravante, em relação à demanda de origem, fazendo prevalecer em seu favor a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator B
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804741-47.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: IRENE DA VEIGA LIMA BARBOSA ADVOGADO(A): WATSON DE MEDEIROS CUNHA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Irene da Veiga Lima Barbosa contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0810513-23.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita sob o fundamento de que a parte autora recebe mensalmente vencimentos que, salvo prova em contrário, não condizem com a situação de hipossuficiência alegada na inicial.
No seu recurso (ID 30027768), a agravante narra que ingressou com a ação originária pleiteando a progressão funcional para a classe J. Sustenta que, apesar de apresentar documentação comprobatória da sua situação financeira, como ficha financeira e contracheques, o magistrado de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita, sem considerar a efetiva disponibilidade de renda líquida da requerente e os ônus que recaem sobre seus rendimentos.
Afirma que aufere remuneração líquida mensal de R$ 4.502,81, sendo que a obrigação de arcar com as custas iniciais no valor de R$ 1.044,15 representaria aproximadamente 23% de sua renda disponível, comprometendo, de forma substancial, seu orçamento doméstico. Alega que seus vencimentos são substancialmente reduzidos pelos descontos compulsórios incidentes sobre a folha de pagamento, incluindo imposto de renda, contribuição previdenciária e empréstimos consignados, além de despesas essenciais como aquisição de medicamentos, alimentação e custos com serviços básicos.
Argumenta que a decisão agravada viola o princípio do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como o disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural. Sustenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o deferimento da justiça gratuita deve considerar a situação financeira concreta da parte e não apenas a remuneração bruta percebida.
Menciona ainda que é portadora de Artrite Reumatoide Soronegativa (CID
10 - M06.0), enfermidade que acarreta gastos significativos com tratamento e aquisição de medicamentos, os quais não são cobertos integralmente pelo sistema público de saúde, agravando sua dificuldade financeira para suportar as despesas processuais. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais até ulterior decisão do juízo ad quem, com citação do Estado/agravado.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do Recurso para que seja reformada a decisão ora agravada de maneira definitiva, deferindo a gratuidade da justiça a agravante, nos termos dos requerimentos formulados com base nos documentos acostados aos autos e pelos motivos expostos neste recurso. Junta documentos.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. No que se refere ao pedido antecipatório, a teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência voltada à concessão do benefício da gratuidade judiciária. Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser deferido o benefício pretendido.
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O artigo 99, § 2º, do mesmo Código de Processo Civil, por sua vez, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Sobre tal aspecto do embate, note-se que ainda que tenha o julgador a prerrogativa de não deferir o benefício (em decisão fundamentada), e até o dever de não banalizar o instituto, deve-se considerar o exame da documentação acostada de modo casuístico, e valorando, inclusive, o custo real da demanda ajuizada. Nesse particular, minudenciando os autos do processo originário, observo que inexiste nos autos signos de riqueza, sendo a Agravante professora da rede pública estadual, auferindo vantagens no valor líquido de R$ 4.502,81 (quatro mil, quinhentos e dois reais e oitenta e um centavos) e, o pagamento das custas no valor de R$ 1.044,15 (um mil e quarenta e quatro reais e quinze centavos), comprometeria sobremaneira o orçamento da parte Agravante.
Importante ressaltar que a autora é portadora de Artrite Reumatoide Soronegativa, classificada sob o CID
10 - M06.0. Moléstia esta que agrava a situação financeira da Agravada, uma vez que necessita arcar mensalmente com diversos medicamentos, conforme demonstram o laudo médico e receitas anexadas (ID 30033074 e 30033075). Neste cenário, o pagamento das custas processuais representaria um comprometimento significativo do orçamento da agravante, podendo afetar sua subsistência. Ademais, o art. 99, § 3º do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em tela, não há elementos que afastem essa presunção legal. Desse modo, vislumbro atendidos os requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência em favor do Agravante. Por tais razões, defiro a tutela recursal antecipada, no sentido de deferir a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, ora Agravante, em relação à demanda de origem, fazendo prevalecer em seu favor a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira.
Comunique-se ao Magistrado a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator B