Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804741-72.2022.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Requerente: LUCIMAR SANTOS DE LIMA Requerido(a): ERIVANALDO SILVA DE SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por MARIA LETICIA SOUZA DE LIMA, neste ato, representada por sua genitora LUCIMAR SANTOS DE LIMA, em face de ERIVANALDO SILVA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Intimada para dar prosseguimento ao feito, anexando planilha atualizada, a parte autora não se manifestou (Id. 123062318).
É o breve relatório.
Decido. De acordo com o preceito do art. 485 do Novo Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando:
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É o que ocorre no presente caso. Conforme se observa dos autos, a parte autora foi intimada a manifestar interesse no prosseguimento do feito providenciando as diligências necessárias ao seu andamento, mas silenciou a respeito. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, forte na presunção de veracidade da alegação de pobreza formulada na inicial, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se a parte autora, por meio da Defensoria Pública. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito