Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804741-83.2025.8.20.5129 REQUERENTE: A. D. D. D. A. REQUERIDO: J.
C. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos provisórios movida por ANTHONNY GABRIEL DE A SILVA, representado pela genitora ANDRIELLY DAS DORES DE ARAÚJO, em face de J.
C. D. S., pelo rito da prisão civil e pelo rito da execução comum. Cópia da decisão provisória objeto da execução no id. 166720295 - pág. 2, proferida no processo 0805816-94.2024.8.20.5129. Cópia da intimação na ação principal no Num. 166720294 - Pág. 2, realizada em 11/03/2025 Documento de identificação do demandado no Num. 166720296 - Pág. 124 Despacho no id. 167138292 determinando emendar a inicial e apresentar planilha de débito com o cálculo referente a dívida passível de prisão civil e planilha de débito com o cálculo referente a dívida executável na forma ordinária.
A parte exequente apresenta planilha de débito com o cálculo referente a dívida passível de prisão civil no id. 173074870 e planilha de débito com o cálculo referente a dívida executável na forma ordinária no id. 173074867. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 174434878. Habilitação da Defensoria Pública no id.176046496, como representante processual da parte requerida. Citação no id. 176086212.
O executado apresenta justificativa no id.176777902. Alega que esteve inadimplente em razão de dificuldade financeira. Diz que sua ótica faliu durante a pandemia, e que exerce atividade informal com renda aproximada um salário-mínimo. Alega que tem outro filho menor. Diz que realizou o pagamento parcial no valor de R$ 1.000,00. Apresenta proposta de acordo. Junta documento de depósito bancário no id. 176777906.
O exequente no id.177151813 informa que não aceita a proposta de acordo. Requer o prosseguimento do feito, com a decretação da prisão civil e bloqueio SISBAJUD. O Ministério Público no id. 179382227 opina pelo protesto do título judicial, expedição de mandado de penhora e decretação da prisão do executado. Decisão no id 180828695 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 528, § 3o, do CPC decreto a prisão civil de J.
C. D. S., pelo prazo de 60 dias, em regime fechado, em decorrência do não pagamento da verba alimentícia referente aos meses de julho a dezembro de 2025, no importe de R$ 1.452,67 e daquelas que se vencerem no curso da ação.
02. Oficie-se ao Cartório competente para o devido protesto do título judicial, nos moldes do art. 517 do CPC
03. Expeça mandado de prisão. Advirta-se no mandado, a possibilidade de suspensão imediata da ordem de prisão, uma vez pago o valor integral do débito, conforme artigo 528, §6º, do CPC.
04. Para a dívida sob o rito ordinário, conforme planilha de Num. 173074867 - Pág. 1, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos
05. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado, com o valor respectivo. Reitere-se ofício, se necessário. O INSS no id 182371239 informar que o executado não é titular de benefício previdenciário e não tem nenhum vinculo empregatício A parte a autora no id 184038867 junta comprovante de pagamento da dívida no id 184038868 a 184038869 e requer a revogação da prisão civil
É o relatório.
Decido.
01. Em razão do pagamento da dívida, em valor a maior, conforme id 184038868 a 184038869, revogo a prisão civil. Expeça-se alvará de soltura ou contramandado
02.
Intime-se a parte exequente para manifestação em 15 dias, devendo apresentar planilha de débito para a dívida objeto da execução sob o rito comum, caso ainda exista crédito remanescente, sob pena de extinção do processo Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804741-83.2025.8.20.5129 REQUERENTE: A. D. D. D. A. REQUERIDO: J.
C. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos provisórios movida por ANTHONNY GABRIEL DE A SILVA, representado pela genitora ANDRIELLY DAS DORES DE ARAÚJO, em face de J.
C. D. S., pelo rito da prisão civil e pelo rito da execução comum. Cópia da decisão provisória objeto da execução no id. 166720295 - pág. 2, proferida no processo 0805816-94.2024.8.20.5129. Cópia da intimação na ação principal no Num. 166720294 - Pág. 2, realizada em 11/03/2025 Documento de identificação do demandado no Num. 166720296 - Pág. 124 Despacho no id. 167138292 determinando emendar a inicial e apresentar planilha de débito com o cálculo referente a dívida passível de prisão civil e planilha de débito com o cálculo referente a dívida executável na forma ordinária.
A parte exequente apresenta planilha de débito com o cálculo referente a dívida passível de prisão civil no id. 173074870 e planilha de débito com o cálculo referente a dívida executável na forma ordinária no id. 173074867. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 174434878. Habilitação da Defensoria Pública no id.176046496, como representante processual da parte requerida. Citação no id. 176086212.
O executado apresenta justificativa no id.176777902. Alega que esteve inadimplente em razão de dificuldade financeira. Diz que sua ótica faliu durante a pandemia, e que exerce atividade informal com renda aproximada um salário-mínimo. Alega que tem outro filho menor. Diz que realizou o pagamento parcial no valor de R$ 1.000,00. Apresenta proposta de acordo. Junta documento de depósito bancário no id. 176777906.
O exequente no id.177151813 informa que não aceita a proposta de acordo. Requer o prosseguimento do feito, com a decretação da prisão civil e bloqueio SISBAJUD. O Ministério Público no id. 179382227 opina pelo protesto do título judicial, expedição de mandado de penhora e decretação da prisão do executado.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804741-83.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu apresentou justificativa, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 6 de fevereiro de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804741-83.2025.8.20.5129 REQUERENTE: A. D. D. D. A. REQUERIDO: J.
C. D. S.
DECISÃO
Cuida-se de execução de alimentos provisórios movida por ANTHONNY GABRIEL DE A SILVA, representado pela genitora ANDRIELLY DAS DORES DE ARAÚJO, em face de J.
C. D. S., pelo rito da prisão civil e pelo rito da execução comum. Cópia da decisão provisória objeto da execução no id. 166720295 - pág. 2, proferida no processo 0805816-94.2024.8.20.5129. Cópia da intimação na ação principal no Num. 166720294 - Pág. 2, realizada em 11/03/2025. Documento de identificação do demandado no Num. 166720296 - Pág. 124. Despacho no id. 167138292 determinando:
01.
Intime-se a parte demandante, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, emendar a inicial e apresentar planilha de débito com o cálculo referente a dívida passível de prisão civil (CPC, art. 528, § 3º e § 7º) e planilha de débito com o cálculo referente a dívida executável na forma ordinária.
02. Após, conclusos para despacho inicial. A parte exequente apresenta planilha de débito com o cálculo referente a dívida passível de prisão civil no id. 173074870 e planilha de débito com o cálculo referente a dívida executável na forma ordinária no id. 173074867. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial da execução de alimentos provisórios e defiro a gratuidade.
02. Cite-se o executado pessoalmente para em 03 dias pagar o débito alimentar no valor discriminado na inicial, referente ao período que abrange até três meses antes do ajuizamento da execução, e das prestações que se vencerem no curso da ação, apresentar provas que pagou ou justificar a impossibilidade de pagar, nos termos do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, sob pena de prisão civil no regime fechado e de protesto do pronunciamento judicial.
É o relatório.
Decido. Os argumentos suscitados pelo executado não podem ser acolhidos, vez que não comprovou alteração do dever de alimentos Quanto as alegações de que sua fonte de renda diminuiu não existe comprovação de que foram acolhidas em ação de conhecimento, de modo que não existe fundamento que afaste a força executiva da decisão objeto desta ação. Cumpre ressalta que, na forma do art. 528, § 2o , do CPC, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento Do valor da dívida deve ser abatido o pagamento parcial (R$ 2.452,67 - R$ 1.000,00 = R$ 1.452,67)
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 528, § 3o, do CPC decreto a prisão civil de J.
C. D. S., pelo prazo de 60 dias, em regime fechado, em decorrência do não pagamento da verba alimentícia referente aos meses de julho a dezembro de 2025, no importe de R$ 1.452,67 e daquelas que se vencerem no curso da ação.
02. Oficie-se ao Cartório competente para o devido protesto do título judicial, nos moldes do art. 517 do CPC
03. Expeça mandado de prisão. Advirta-se no mandado, a possibilidade de suspensão imediata da ordem de prisão, uma vez pago o valor integral do débito, conforme artigo 528, §6º, do CPC.
04. Para a dívida sob o rito ordinário, conforme planilha de Num. 173074867 - Pág. 1, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos
05. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado, com o valor respectivo. Reitere-se ofício, se necessário. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 17 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03. Havendo justificativa, intime-se o(a) advogado(a) do(a) exequente para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a mesma, nos termos do §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.
04. Após, vistas ao Ministério Público.
05. Quanto ao débito remanescente, de parcelas anteriores a 3 meses do ajuizamento da execução, deverá ser o executado intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa e honorários advocatícios de 10%.
06. Não efetuado o pagamento, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, passará a fluir o prazo de 15 dias para impugnação. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)