Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de instrumento nº 0804743-51.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: J .R. A. Advogado(s): MARIANA LUDMILA BOARETO FERREIRA AGRAVADO: M. F. Advogado(s): Relator: CORNÉLIO ALVES DE AZEVEDO NETO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por J .R. A. em face de despacho com conteúdo decisório proferido pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos nº 0909059-21.2022.8.20.5001, movido em seu desfavor por M. F., decidiu nos seguintes termos: Recebi hoje.
Vistos etc., Indefiro o pedido de Id Num. 115062262 e mantenho os termos da Decisão de Id Num. 113277472 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro ainda as justificativas apresentadas nos Id Nums. 115062262 e 115471183 por ambos os litigantes, diante da ausência de comprovação robusta, idônea e hábil a respaldar o pleito. Cumpram ambas as partes o § 8º da referida decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de ofício.: Aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de abril de 2024, às 08h20min, por videoconferência, na plataforma teams, cujo link de acesso segue abaixo: Irresignada com o pronunciamento, a agravante aduz que: a) “no processo ordinário, destaca-se que a audiência designada para o dia 08/11/2023, às 09:00 não foi realizada, o ato formal não aconteceu haja vista a pendência da apreciação da petição de ID nº 109234912”; b) “NÃO HÁ QUE SE FALAR em aplicação da revelia, uma vez que a audiência não ocorreu e o prazo para apresentação da peça de defesa da RÉ, ora Agravante, não se iniciou.
Nunca foi oportunizado à Agravante o seu direito de defesa, a Agravante nunca foi intimada em audiência do seu prazo processual, para que possa ter dado início a contagem de tal prazo”; c) “não há que se falar em aplicação de multa nos termos do artigo 334, §8º do CPC pois sendo que na ocasião a Agravante estava à disposição do juízo para adentrar na sala, mas não teve a oportunidade uma vez que o juiz APENAS despachou a pendência da apreciação da petição de ID nº 109234912, demonstrando mais ainda que não houve o ato jurídico formal de audiência de conciliação”; d) “não fora dada a oportunidade de as partes participarem da audiência, e estavam à disposição para adentrarem na sala de audiência virtual, como tão pouco foi dada a oportunidade para autocomposição pois o MM Juízo esteve presente na sala de audiência apenas para despachar indicando que o Ministério Público deveria dar seu parecer a respeito da petição de ID nº 109234912 e posteriormente ser dada a decisão do juízo.
O que de fato ocorreu, o Parquete deu seu pareceu e o juiz sua decisão, mas de forma totalmente equivocada.”; f) “É possível concluir com os julgados acima que houve “error in procedendo” e flagrante cerceamento de defesa da Agravante, pois a não realização de audiência de conciliação é causa de nulidade quando ocorre prejuízo para parte que alega”. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
No mérito, requer o “provimento ao presente agravo de instrumento, para reformar a r. decisão agravada de ID nº 116584148, para que sejam declarados nulos todos os atos posteriores à citação, determinando a designação de uma audiência de conciliação e, via de consequência, a reabertura de prazo para a apresentação de defesa”. É o que importa relatar. Compulsando os autos, verifico ser o caso de aplicação do disposto no art. 932, III do Código de Processo Civil.
Isso porque a tutela jurisdicional que ora se pretende reformar, consubstanciada na decisão que confirmou a revelia das partes na audiência de conciliação e arbitrou multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, em razão da ausência injustificada à referida audiência, nos termos do art. 334, §8º do CPC, foi proferida ao ID 113277472– na origem – em 19 de janeiro de 2024. e, do deambular dos autos, verifica-se que a aqui recorrente, em 14 de fevereiro de 2024, formulou pedido de reconsideração ao juízo singular (ID 115062262 – na origem).
Saliente-se, nesse ínterim, que o fato de haver provocado novamente a jurisdição, em momento posterior à decisão que emanou o pronunciamento atacado, não enseja a reabertura do prazo recursal. É dizer que o pleito de reapreciação da questão não interrompe nem suspende o prazo recursal, o qual deve ser contado da data da intimação do pronunciamento que supostamente trouxe prejuízo à parte, e não do comando que manteve o entendimento primevo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO MENSAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. FALTA DE DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA BENEFICIÁRIA. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO NÃO CUMPRIDO. PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO FATURAMENTO. QUESTÃO DECIDIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE TAMPOUCO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055242-10.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5055242-10.2023.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 30/01/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial) RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO
QUE MANTÉM ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ATO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGUIMENTO NEGADO. (TJ-SP - AI: 21665897920228260000 SP 2166589-79.2022.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 27/07/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - JUNTADA DE COMPROVANTE DE CUSTAS SIMPLES - DESERÇÃO - AGRAVO ORIGINÁRIO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O SIMPLES PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL E A
DECISÃO
QUE REJEITA ESSA PRETENSÃO NÃO GERA NOVOS EFEITOS JURÍDICOS DE MODO A COMPORTAR NOVO RECURSO.
2. A SIMPLES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO IMPLICA PREPARO EM DOBRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO 1.0000.21.085665-4/002 - COMARCA DE ITUIUTABA - 3ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE: TOBIAS MARQUES NETO - AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITUIUTABA. (TJ-MG - AGT: 10000210856654002 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Ressalte-se que na hipótese a decisão apontada como agravada pelo insurgente tão somente confirmou a decisão primeva, que é o verdadeiro objeto da prestação jurisdicional vergastada, havendo o juízo a quo expressamente aduzido que indeferia o pedido – de reconsideração - formulado ao ID 115062262, mantendo, por conseguinte, “os termos da Decisão de Id Num. 113277472”.
Assim, tendo em vista que o mero peticionamento com pedido de reapreciação da matéria posterior à prolação da decisão não interrompe ou suspende o prazo; que a fluência do prazo recursal se conta a partir da ciência do primeiro ato impugnado, e não do segundo, o qual não passa de simples confirmação do anterior; e, considerando que a interposição do presente instrumental ocorreu tão somente em 18 de abril de 2024, resta evidenciada a intempestividade do recurso.
Diante do exposto, flagrante a intempestividade, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria Judiciária as diligências de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador João Rebouças Relator em Substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Processo: 0804743-51.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens da União Estável e do Divórcio que, por ser acobertada pelo segredo de justiça, não exime o recorrente de instruir o feito com as peças do art. 1.017, I, do CPC, eis que o este Relator não possui acesso aos autos originários. Assim sendo, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar cópia integral do processo originário.
Desembargador Cornélio Alves Relator