Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0804746-35.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EMANUELA CYNTIA ALVES DA SILVA Advogado(s): RICARDO DUARTE DA ROCHA AGRAVADO: SEVERINO DE MASCENA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de recurso em que a parte recorrente teve o seu pedido de justiça gratuita indeferido e, em seguida, não recolheu o preparo recursal.
É o relatório. A parte recorrente não teve a gratuidade de justiça deferida e se manteve inerte quando intimada para recolher o preparo. A inércia da parte recorrente no recolhimento do preparo recursal (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento do recurso, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do CPC.
Configurada a deserção, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Após o decurso do prazo, arquive-se.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0804746-35.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EMANUELA CYNTIA ALVES DA SILVA Advogado(s): RICARDO DUARTE DA ROCHA AGRAVADO: SEVERINO DE MASCENA Advogado(s): Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMANUELA CYNTIA ALVES DA SILVA em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que indeferiu o pedido de revisão da tutela provisória, mantendo-se a decisão que fixou os alimentos provisórios. Nas razões recursais, a recorrente, de início, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária. Consta despacho de ID 37400005, determinando a comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária (artigos 99, §2º, e 370 do CPC).
Intimada, a parte recorrente se quedou inerte (ID 37692458).
É o relatório. Analisa-se, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária. Na forma do §3º do art. 99 do CPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do §2º do art. 99 do CPC).
É importante mencionar que é totalmente possível a concessão da gratuidade judiciária durante o trâmite de uma demanda, quando evidenciada alteração na condição financeira da parte que justifique o deferimento do benefício. No caso, ao compulsar os autos de origem, observa-se que foi juntado o contracheque da agravante, indicando auferir renda de R$8.150,27 (ID 130592266). Além disso, a parte recorrente não apresentou comprovantes de despesas (alimentação, saúde, moradia etc.) capazes de demonstrar comprometimento significativo de sua renda.
Tais fatos, por si, já lançam dúvidas acerca da hipossuficiência da parte recorrente. Diante disso, tenho como ausente a prova de que a recorrente é hipossuficiente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0804746-35.2026.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EMANUELA CYNTIA ALVES DA SILVA Advogado(s): RICARDO DUARTE DA ROCHA AGRAVADO: SEVERINO DE MASCENA Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMANUELA CYNTIA ALVES DA SILVA em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que indeferiu o pedido de revisão da tutela provisória, mantendo-se a decisão que fixou os alimentos provisórios. A parte recorrente pleiteou o pedido de justiça gratuita, entretanto, não trouxe documentos que atestassem o seu pedido. Ademais, ao compulsar os autos de origem, constata-se que foi juntado o contracheque da agravante, indicando auferir renda de R$8.150,27 (ID 130592266).
Dessa forma, a teor do disposto no §2º do art. 99 do CPC, determino a intimação da parte recorrente para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, contados após o esgotamento do prazo recursal (art. 101, §1º, do CPC), comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 101, §2º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11