Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.S., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo nº 0890516-62.2025.8.20.5001 . Intimada para se manifestar acerca da intempestividade do recurso, despacho de ID. 37930624, porém a agravante quedou-se inerte, certidão de ID. 38279509.
É o relatório.
Decido. Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, entendo que se encontra ausente um pressuposto extrínseco, qual seja, a tempestividade, devendo, portanto, ser-lhe negado seguimento. Pelo que se constata na aba expedientes no 1º grau, o advogado da parte Recorrente tomou ciência da decisão recorrida em 19/12/2025, vindo, contudo, a protocolar o presente recurso apenas em 09/03/2026, quando já expirado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o qual se encerrava em 10/02/2026, considerando-se, inclusive, a suspensão dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/01, nos termos do art. 220 do CPC.
Nesse passo, considerando a previsão processual disposta no § 5º do art. 1.003, c/c art. 219, ambos do CPC, teria a parte recorrente 15 (quinze) dias úteis para interpor recurso. Destarte, o prazo final para interposição do recurso seria 10/02/2026. No entanto, o recurso somente foi manejado no dia 09/03/2026, após esgotado o prazo legal, o que acarretou vício insanável no manuseio do Agravo de Instrumento, ante a sua preclusão temporal.
À vista do exposto, considerando o não-preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível o seu processamento.
Publique-se. Natal/RN, 30 de abril de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0804747-20.2026.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES AGRAVADO: EURILO FERREIRA DA ROCHA NETO Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.S., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo nº 0890516-62.2025.8.20.5001, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a retirada de gravame sobre veículo, com base no art. 300 do CPC, fixando multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, vislumbra-se sua possível intempestividade, uma vez que, da consulta de expedientes do sistema PJe, consta que a parte RÉ, ora Agravante, tomou ciência da decisão recorrida em 19/12/2025, vindo, contudo, a protocolar o presente recurso apenas em 09/03/2026, quando já expirado o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o qual se encerrava em 10/02/2026, considerando-se, inclusive, a suspensão dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/01, nos termos do art. 220 do CPC.
Diante desse cenário, impõe-se oportunizar à parte agravante a manifestação acerca da possível intempestividade do recurso, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a eventual intempestividade do presente agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem-me conclusos. Natal, 13 de abril de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Relatora