Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Apelação Cível nº 0804750-45.2025.8.20.5129
DECISÃO
Considerando o estabelecido no Tema 1264 do STJ, determino a suspensão do presente feito.
Cumpra-se.
Intime-se. Natal/RN, 23 de julho de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804750-45.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 180003568, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de março de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804750-45.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE LIMA DA SILVA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por BRUNO HENRIQUE LIMA DA SILVA em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Petição inicial no id 166817438. Alega que a demandada registrou seu nome em cadastro de negociação de dívida indevidamente. Diz que a dívida estaria prescrita. Requer a declaração de prescrição do débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e de cadastro de renegociação e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 166817438 - Pág. 6 e
37. Documento de identificação no id. 166817447. Informação de dívida no id. 166817444. Despacho no id. 167522744 determinando juntar procuração para o foro regular, comprovante de residência em seu nome e justificar pedido de gratuidade A parte autora no id. 169656579 alega que a proprietária do imóvel que aluga está em viagem e que não foi possível colher assinatura na declaração de residência. Junta cópia da CTPS no id. 169656597, extratos bancários no id. 169656596 a id. 169656594 e procuração no id. 169656589 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 171464435 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
Habilitação do advogado da parte demandada no id. 172020203. Procuração no id. 172020205 - Pág. 1-2. Contestação no id. 172594331. Alega que não inscreveu o nome do autor em cadastro negativo de crédito, mas apenas em sistema de negociação de dívida. É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. A existência do registro negativo de crédito não está comprovada. De fato, a parte autora não juntou comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL.
A consulta apresentada (id 166817444) foi extraída de simples pesquisa ao site de negociação extrajudicial de dívida. Assim, verifica-se que não está caracterizado dano moral no presente caso, vez que não ocorreu ato ilícito, conforme descrito no , da Lei Civil. Cumpre destacar ainda que a pesquisa de negativação juntada no id 172594341 não apresenta registro realizado pela empresa demandada.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804750-45.2025.8.20.5129 AUTOR: BRUNO HENRIQUE LIMA DA SILVA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por BRUNO HENRIQUE LIMA DA SILVA em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Petição inicial no id 166817438. Alega que a demandada registrou seu nome em cadastro de negociação de dívida indevidamente. Diz que a dívida estaria prescrita. Requer a declaração de prescrição do débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e de cadastro de renegociação e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 166817438 - Pág. 6 e
37. Documento de identificação no id. 166817447. Informação de dívida no id. 166817444. Despacho no id. 167522744 determinando:
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
03. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais a parte autora deverá informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do , do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Deverá juntar cópia da carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses.
Ademais, o autor conta com diversos registros negativos de crédito efetuados por diversas outras empresas, conforme id 172594341, tratando-se de devedor contumaz, de modo que não há que se falar em dano moral. Nesse sentido, a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
02. Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804750-45.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE LIMA DA SILVA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por BRUNO HENRIQUE LIMA DA SILVA em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Petição inicial no id 166817438. Alega que a demandada registrou seu nome em cadastro de negociação de dívida indevidamente. Diz que a dívida estaria prescrita. Requer a declaração de prescrição do débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e de cadastro de renegociação e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 166817438 - Pág. 6 e
37. Documento de identificação no id. 166817447. Informação de dívida no id. 166817444. Despacho no id. 167522744 determinando juntar procuração para o foro regular, comprovante de residência em seu nome e justificar pedido de gratuidade A parte autora no id. 169656579 alega que a proprietária do imóvel que aluga está em viagem e que não foi possível colher assinatura na declaração de residência. Junta cópia da CTPS no id. 169656597, extratos bancários no id. 169656596 a id. 169656594 e procuração no id. 169656589 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 171464435 facultando manifestação do demandado quanto ao pedido liminar.
Habilitação do advogado da parte demandada no id. 172020203. Procuração no id. 172020205 - Pág. 1-2. Contestação no id. 172594331. Alega que não inscreveu o nome do autor em cadastro negativo de crédito, mas apenas em sistema de negociação de dívida. É o relato. Passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC. A existência do registro negativo de crédito não está comprovada. De fato, a parte autora não juntou comprovante de inscrição de seus dados no cadastro de proteção ao crédito, através da consulta de balcão retirada nos postos do CDL.
A consulta apresentada (id 166817444) foi extraída de simples pesquisa ao site de negociação extrajudicial de dívida. Assim, verifica-se que não está caracterizado dano moral no presente caso, vez que não ocorreu ato ilícito, conforme descrito no artigo 186, da Lei Civil. Cumpre destacar ainda que a pesquisa de negativação juntada no id 172594341 não apresenta registro realizado pela empresa demandada.
Ademais, o autor conta com diversos registros negativos de crédito efetuados por diversas outras empresas, conforme id 172594341, tratando-se de devedor contumaz, de modo que não há que se falar em dano moral. Nesse sentido, a súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
02. Condeno a autora, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04. Após, conclusos para despacho inicial. A parte autora no id. 169656579 alega que a proprietária do imóvel que aluga está em viagem e que não foi possível colher assinatura na declaração de residência. Junta cópia da CTPS no id. 169656597, extratos bancários no id. 169656596 a id. 169656594 e procuração no id. 169656589 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela
05. Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804750-45.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO HENRIQUE LIMA DA SILVA REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por BRUNO HENRIQUE LIMA DA SILVA em face de ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Petição inicial no id 166817438. Alega que a demandada registrou seu nome em cadastro de negociação de dívida indevidamente. Diz que a dívida estaria prescrita. Requer a declaração de prescrição do débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e de cadastro de renegociação e indenização por dano moral.
Formula pedido de medida liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 166817438 - Pág. 6 e
37. Documento de identificação no id. 166817447. Informação de dívida no id. 166817444. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, sob pena de extinção do processo.
03. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais a parte autora deverá informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Deverá juntar cópia da carteira de trabalho e extratos de contas bancárias dos últimos 6 meses.
04. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 21 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)