Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804757-37.2025.8.20.5129 AUTOR: LUCIANO BELO DO NASCIMENTO REU: BANCO BMG S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por LUCIANO BELO DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG S/A. Petição inicial no id. 166832303. Alega que nunca realizou contratação de cartão crédito consignado junto ao banco demandado, mas que o requerido procedeu a descontos em seu benefício previdenciário com essa justificativa Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Formula pedido de liminar para que o banco suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. Documento de identificação no id. 166832311 - pág. 1-2. Comprovante de residência no id. 166832311 - pág.
4. Extratos do INSS no id. 166832312 e 166832312. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 167646041 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar Contestação no id. 170276474. Suscita preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir em razão de ausência de requerimento extrajudicial. Suscita litispendência com o processo 804782-21.2023.8.20.5129. Impugna a gratuidade de justiça.
Alega regularidade do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito. Junta cópia do contrato no id. 170279479, faturas do cartão de crédito no id. 170279480 e id. 170279481, e documento de transferência bancária no id. 170279482 Manifestação contestação no id. 173080787 com razões reiterativas. Renova o pedido de gratuidade de justiça É o relato.
Decido Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Não está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que o demandado juntou cópia do contrato
01. Isto posto, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
02. Indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, vez que demonstrada a existência de pretensão resistida
03. A impugnação a justiça gratuita não pode ser acolhida, vez que o demandante é pensionista do INSS, conforme documento de id. 166832313 não existindo indícios de que disponha de outras fontes de renda.
04. Indefiro a preliminar de prescrição, por se tratar de contrato de trato sucessivo, com descontos contemporâneos ao ajuizamento da ação.
05. Indefiro a preliminar de litispendência por falta de juntada de cópia da inicial da ação anterior, não existindo prova da identidade de causas
06. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação, o valor dos descontos e a ocorrência do dano moral.
07. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
08. No caso de ausência de respostas, faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804757-37.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 17 de novembro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)