Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0804758-83.2025.8.20.0000. Requerente: Josenildo Teixeira da Silva. Advogado: Dr. Geraldo José de Carvalho Júnior. Requerida: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Josenildo Teixeira da Silva visando desconstituir a sentença que o condenou a uma pena de pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão no regime fechado. Indeferido o pedido de justiça gratuita, foi o Revisionante intimado para pagar as custas processuais da presente Revisão Criminal, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 30883763). Certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação do autor da ação (Id 31105830).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, constata-se a ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais, muito embora tenha sido o autor intimado para regularizar o feito. Como se sabe, a não observância da determinação judicial de comprovação do recolhimento de custas processuais enseja a extinção do processo. Assim, ante a desídia do autor em atender ao comando judicial de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, impõe-se a extinção do processo, sem exame de mérito.
Face ao exposto, com fulcro no inciso X, do art. 183, do RITJRN, que firma a competência do Relator para indeferir, de plano, as petições iniciais de ações originárias do Tribunal, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0804758-83.2025.8.20.0000. Requerente: Josenildo Teixeira da Silva. Advogado: Dr. Geraldo José de Carvalho Júnior. Requerida: A Justiça Pública do RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Josenildo Teixeira da Silva visando desconstituir a sentença que o condenou a uma pena de pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão no regime fechado. Indeferido o pedido de justiça gratuita, foi o Revisionante intimado para pagar as custas processuais da presente Revisão Criminal, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 30883763). Certidão atestando o decurso do prazo sem manifestação do autor da ação (Id 31105830).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, constata-se a ausência de comprovação de recolhimento das custas processuais, muito embora tenha sido o autor intimado para regularizar o feito. Como se sabe, a não observância da determinação judicial de comprovação do recolhimento de custas processuais enseja a extinção do processo. Assim, ante a desídia do autor em atender ao comando judicial de trazer aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, impõe-se a extinção do processo, sem exame de mérito.
Face ao exposto, com fulcro no inciso X, do art. 183, do RITJRN, que firma a competência do Relator para indeferir, de plano, as petições iniciais de ações originárias do Tribunal, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0804758-83.2025.8.20.0000. Requerente: Josenildo Texeira da Silva. Advogado: Dr. Geraldo José de Carvalho Júnior. Requerido: A Justiça Pública. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Diante da inércia do Revisionante (Id 30874861) em comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, indefiro o benefício. Desta feita, intime-se o requerente para pagar as custas processuais da presente Revisão Criminal, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0804758-83.2025.8.20.0000. Requerente: Josenildo Texeira da Silva. Advogado: Dr. Geraldo José de Carvalho Júnior. Requerido: A Justiça. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora (Id 30336608), determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios que o impossibilitem do pagamento da quantia de R$ 315,31 (Tabela
VI - Cod. 1100398 - Lei de custas). Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Revisão Criminal nº 0804758-83.2025.8.20.0000. Requerente: Josenildo Texeira da Silva. Advogado: Dr. Geraldo José de Carvalho Júnior. Requerido: A Justiça. Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO
Intime-se o Revisionante para que efetue o pagamento das custas relativas à distribuição da ação (Tabela
VI - Cod. 1100398 - Lei de custas), no prazo de 5 (cinco) dias. Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator