Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804760-60.2023.8.20.5129 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): Polo passivo 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo do Amarante e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE CEMITÉRIO MUNICIPAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública para condenar o Município apelante a concluir o licenciamento ambiental do Cemitério de Serrinha no prazo máximo de 12 meses, sob pena de interdição para novos sepultamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para compelir o ente municipal a realizar o licenciamento ambiental de cemitério público; (ii) a alegada violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível; e (iii) a suposta impossibilidade técnica da obrigação imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A intervenção judicial em políticas públicas é legítima quando configurada omissão estatal prolongada que comprometa direitos fundamentais, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a saúde pública, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 698) e desta Relatoria.
4. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada para justificar a inércia administrativa diante do mínimo existencial e da proteção ambiental, especialmente quando a omissão persiste por anos apesar das notificações extrajudiciais e administrativas.
5. A alegada impossibilidade técnica absoluta não se sustenta, uma vez que o próprio órgão ambiental estadual indicou a viabilidade de regularização mediante medidas mitigadoras, afastando a inexequibilidade da obrigação de fazer.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a conclusão do licenciamento ambiental do Cemitério de Serrinha. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 23, VI, e 225; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800463-18.2020.8.20.5128, Rel. Desa. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 17/05/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (Id 28435758). O Ministério Público ajuizou a demanda relatando a instauração de inquérito civil para apurar a inexistência de licenciamento ambiental do Cemitério de Serrinha, situado naquele município (Id 28435746).
Narrou que o IDEMA/RN atestou a ausência de processo de licenciamento e a necessidade de adoção de medidas para minimizar impactos ambientais negativos, diante do risco de contaminação do solo e de mananciais. A sentença recorrida julgou procedente a pretensão inicial para condenar o Município a concluir o licenciamento ambiental do referido cemitério no prazo máximo de 12 meses, sob pena de interdição para novos sepultamentos (Id 28435758).
Em suas razões recursais (id 28435761), o apelante sustentou a impossibilidade técnica de licenciar os cemitérios municipais nos moldes atuais das resoluções do CONAMA, conforme teria sido afirmado pelo próprio IDEMA. Arguiu violação ao princípio da separação dos poderes e à reserva do possível, aduzindo que a determinação judicial interfere na discricionariedade administrativa e na organização orçamentária municipal.
Requereu a reforma da sentença para declarar a inexequibilidade da obrigação ou, subsidiariamente, a realização de audiência de conciliação ou a limitação da condenação à elaboração de plano de mitigação e gerenciamento de resíduos. O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, manifestando-se favoravelmente à tentativa de conciliação em segunda instância (Id 28435765).
A 16ª Procuradoria de Justiça opinou preliminarmente pelo encaminhamento dos autos ao CEJUSC para tentativa de composição e, na eventualidade de insucesso, pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Id 29265695). Posteriormente, o órgão ministerial informou o insucesso das tentativas de conciliação e reiterou os termos do parecer quanto ao mérito (Id 38864910).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legitimidade da intervenção judicial para compelir o Município a realizar o licenciamento ambiental do Cemitério de Serrinha, diante das alegações de ofensa à separação dos poderes, à reserva do possível e de suposta impossibilidade técnica da medida. Inicialmente, registro que a tentativa de conciliação recomendada pelas partes e pelo órgão ministerial foi devidamente realizada em segundo grau, restando infrutífera conforme manifestação de Id 38864910.
Assim, passo ao julgamento do mérito recursal. Quanto à alegada violação ao princípio da separação dos poderes, entendo que não assiste razão ao apelante. É pacífico o entendimento de que o Judiciário pode, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure ingerência indevida nas funções executivas.
No caso concreto, a omissão municipal perdura desde pelo menos 2022, quando instaurado o inquérito civil mencionado na sentença (Id 28435758), sem que houvesse solução administrativa efetiva para a regularização ambiental do cemitério. A inércia estatal diante de atividade potencialmente poluidora e dos riscos à saúde pública legitima a atuação jurisdicional para garantir o cumprimento de dever constitucional.
Sobre o tema, esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a intervenção judicial visando a concretização de políticas públicas indispensáveis à garantia de relevantes direitos constitucionais não viola o princípio da separação dos poderes: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DETERMINAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, NOS TERMOS DO ART. 9º, 19 E DEMAIS DA LEI 11.445/2007.
OMISSÃO QUE VEM CAUSANDO PROBLEMAS AO MEIO AMBIENTE E À POPULAÇÃO DA LOCALIDADE. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS. INOCORRÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL VISANDO A CONCRETIZAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA DESPESA PÚBLICA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE NÃO EXIGE DO ENTE PÚBLICO PRESTAÇÃO DESCABIDA, MAS O MERO CUMPRIMENTO DE UM DEVER CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. PRECEDENTES. - Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça admitem que o Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de modo a realizar políticas públicas indispensáveis à garantia de relevantes direitos constitucionais, sem que isso configure violação ao Princípio da Separação de Poderes. - Não há violação do princípio da autorização orçamentária da reserva do possível, uma vez que na ponderação dos interesses em conflito, este cede em detrimento do garantido pelo mínimo existencial, pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pela proteção ao meio ambiente. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800463-18.2020.8.20.5128, Des.
BERENICE CAPUXÚ DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 21/05/2024)” Da mesma forma, a cláusula da reserva do possível não se mostra oponível ao mínimo existencial ambiental. A proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde pública constitui dever indeclinável do Poder Público, cuja omissão não pode ser justificada por alegadas dificuldades orçamentárias, mormente quando a situação de irregularidade persiste por longo período.
Ademais, a sentença não impôs prestação descabida ou tecnicamente impossível. Conforme reconhecido nas próprias razões recursais, a Informação Técnica do IDEMA, embora aponte a inviabilidade do licenciamento nos estritos moldes das resoluções vigentes para empreendimentos novos, indica expressamente a possibilidade de regularização ambiental mediante a adoção de medidas mitigadoras específicas (Id 28435761).
Portanto, a obrigação de fazer fixada na sentença visa justamente compelir o Município a buscar a regularização ambiental adequada às peculiaridades do equipamento público existente, adotando as medidas técnicas viáveis apontadas pelo órgão competente, e não a realização de ato materialmente impossível. O pedido subsidiário de limitação da condenação à mera elaboração de plano de mitigação também não merece acolhida.
A sentença determinou a conclusão do procedimento de licenciamento ambiental, que é o instrumento legal adequado para avaliar e condicionar a operação de atividades potencialmente poluidoras, conforme a Lei nº 6.938/1981. Substituir essa obrigação por um plano unilateral esvaziaria a tutela ambiental deferida. Portanto, em suma, a intervenção judicial é legítima diante da omissão prolongada e do risco à saúde pública e ao meio ambiente, não sendo oponíveis a separação dos poderes ou a reserva do possível para justificar a inércia ante o mínimo existencial ambiental.
A alegada impossibilidade técnica absoluta não se sustenta frente à viabilidade de regularização indicada pelo órgão ambiental. Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Agosto de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804760-60.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-08-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804760-60.2023.8.20.5129 Gab. Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE(s): Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE(s): Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 35960410 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 24/02/2026 HORA: 11h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO: PARA CANCELAR A AUDIÊNCIA: * DE ORDEM DA DESEMBARGADORA RELATORA, BERENICE CAPUXU, PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU: É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ POSSÍVEL A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E A REMESSA AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Informo que a tolerância é de 10 (dez) minutos para acessar a sala virtual. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0804760-60.2023.8.20.5129 APELANTE: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, MPRN - 04ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Trata-se de pedido conjunto de suspensão do presente feito, formulado pelas partes nos autos da Apelação Cível nº 0804760-60.2023.8.20.5129, durante audiência realizada no âmbito do CEJUSC de 2º Grau deste Tribunal de Justiça, conforme Termo de Audiência acostado (ID 32099510). As partes, representadas por seus respectivos procuradores, requereram a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, com fulcro no art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, para que a parte apelante possa apresentar um Cronograma referente à adequação ambiental dos três Cemitérios descritos nos autos em epígrafe e analisarem possível acordo para encerrar esta demanda.
É o breve relatório.
Decido. Homologo o acordo de vontades celebrado em audiência e defiro o pedido de suspensão do processo por 30 dias, nos termos do art. 313, II, do CPC. Suspendo o curso dos autos para que, dentro do prazo ajustado, para que a parte apelante possa apresentar um Cronograma referente à adequação ambiental dos três Cemitérios descritos nos autos em epígrafe e analisarem possível acordo para encerrar esta demanda.
Considerando o dever do Estado de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, do CPC), determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação desta Corte de Justiça. Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e encaminhem-se conclusos para deliberação quanto à retomada do feito, salvo manifestação anterior das partes.
Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804760-60.2023.8.20.5129 Gab. Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE(s): Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE(s): Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte INTIMAÇÃO DO REAPRAZAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 Considerando o Termo de Audiência de ID 31519855, a Audiência de Conciliação foi reaprazada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU.
A parte presente ao Ato, vislumbra a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda (juntamente com os processos nº 0804758-90.2023.8.20.5129 e 0805173-73.2023.8.20.5129), de forma consensual. Assim, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU REAPRAZADA PARA: DATA: 30/06/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: POR DETERMINAÇÃO DA DESEMBARGADORA RELATORA, BERENICE CAPUXU, PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO DE AMBAS AS PARTE REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804760-60.2023.8.20.5129 Gab. Des(a) Relator(a): BERENICE CAPUXU DE ARAÚJO ROQUE APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE REPRESENTANTE(s): Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE(s): Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 31052969 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 02/06/2025 HORA: 10h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)