Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804760-89.2025.8.20.5129 Promovente: CRISTIANO LUIS DE JESUS Promovido(a): TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristiano Luís de Jesus (ID 178273286) em face da decisão interlocutória (ID 176885045) que determinou o sobrestamento do feito com fundamento na ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral).
Em suas razões recursais, a parte autora/embargante sustentou a existência de omissão e contradição na decisão recorrida, argumentando que a hipótese dos autos versa sobre atraso de voo decorrente de falha operacional interna da companhia aérea (fortuito interno), não guardando subsunção com as hipóteses de força maior ou fortuito externo contempladas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e delimitadas no Tema 1.417/STF, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar o regular prosseguimento do processo (ID 178273286).
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (ID 181100121), a parte ré apresentou contrarrazões refutando as alegações da parte embargante e defendendo a manutenção do sobrestamento do feito, ao argumento de que restou demonstrado nos autos que o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas no aeroporto de origem devidamente atestadas por boletins METAR, situação que atrai diretamente a incidência do Tema 1.417/STF (ID 182001217).
Fundamento e decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, consoante certidão lavrada pela Secretaria Judiciária (ID 181100112), motivo pelo qual merecem ser conhecidos. No mérito, os aclaratórios não comportam acolhimento. Nos termos do art. 48 e do art. 83 da Lei nº 9.099/1995, bem como do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no pronunciamento judicial.
Na hipótese em apreço, não se vislumbra qualquer vício no pronunciamento embargado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a definição da prevalência das normas de regência do transporte aéreo em face da legislação de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, a controvérsia instaurada nos autos envolve expressa alegação de ocorrência de força maior consubstanciada em condições climáticas adversas no aeroporto de partida (Navegantes/SC), tendo a companhia aérea acostado informes meteorológicos oficiais (METAR) para amparar sua tese defensiva e afastar sua responsabilidade civil (ID 171358358 e ID 171358359). A matéria fático-jurídica discutida na demanda enquadra-se expressamente no rol do art. 256, § 3º, inciso I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), dispositivo que disciplina as restrições operacionais decorrentes de condições meteorológicas desfavoráveis.
Desse modo, a análise quanto à caracterização de força maior/fortuito externo e a definição do regime jurídico aplicável (CBA versus CDC) constituem o próprio núcleo da tese sob julgamento no STF, tornando imperiosa a observância da ordem de suspensão nacional até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. A irresignação manifestada pelo embargante traduz nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão e de reforma do entendimento jurisdicional adotado pelo juízo, desiderato incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Destarte, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 176885045 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenha-se o sobrestamento do feito nos termos da decisão embargada, aguardando-se a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804760-89.2025.8.20.5129 Promovente: CRISTIANO LUIS DE JESUS Promovido(a): TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de embargos de declaração opostos por Cristiano Luís de Jesus (ID 178273286) em face da decisão interlocutória (ID 176885045) que determinou o sobrestamento do feito com fundamento na ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral).
Em suas razões recursais, a parte autora/embargante sustentou a existência de omissão e contradição na decisão recorrida, argumentando que a hipótese dos autos versa sobre atraso de voo decorrente de falha operacional interna da companhia aérea (fortuito interno), não guardando subsunção com as hipóteses de força maior ou fortuito externo contempladas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e delimitadas no Tema 1.417/STF, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para determinar o regular prosseguimento do processo (ID 178273286).
Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (ID 181100121), a parte ré apresentou contrarrazões refutando as alegações da parte embargante e defendendo a manutenção do sobrestamento do feito, ao argumento de que restou demonstrado nos autos que o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas no aeroporto de origem devidamente atestadas por boletins METAR, situação que atrai diretamente a incidência do Tema 1.417/STF (ID 182001217).
Fundamento e decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, consoante certidão lavrada pela Secretaria Judiciária (ID 181100112), motivo pelo qual merecem ser conhecidos. No mérito, os aclaratórios não comportam acolhimento. Nos termos do art. 48 e do art. 83 da , bem como do .022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no pronunciamento judicial.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804760-89.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 18 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804760-89.2025.8.20.5129 Promovente: CRISTIANO LUIS DE JESUS Promovido(a): LATAM LINHAS AEREAS SA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Da análise dos autos, verifico e que a controvérsia posta em julgamento diz respeito à responsabilidade de companhia aérea por atraso de voo. Registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1560244/RJ, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da matéria submetida ao Tema 1.417 da repercussão geral, atinente à definição sobre a prevalência das normas de regência do transporte aéreo em face da legislação de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, considerando-se, ainda, os princípios da livre iniciativa, da segurança jurídica, da defesa do consumidor e da reparação por danos materiais, morais ou à imagem.
Diante desse contexto, determino o sobrestamento do presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. Suspenda o feito.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC/SGA Contato: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected]/[email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos n.º 0804760-89.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CRISTIANO LUIS DE JESUS Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS Demandado: LATAM LINHAS AEREAS SA Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEM ACORDO 28/11/2025 09:00 Após o pregão de praxe, aberta a presente audiência, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada de seu advogado Dr.
Matheus Nardim - OAB MG 221777, bem como a presença da parte requerida, representada pela Sra. ALINE SAMPAIO ALMEIDA CONCEIÇÃO - CPF 039.***.***-92. Iniciada a audiência e indagadas acerca da possibilidade de conciliação, as partes NÃO anuíram em celebrar acordo. Dada a palavra à preposta, esta reitera a manifestação apresentada pela defesa nos autos e requer o julgamento antecipado da lide. Concedida a palavra ao advogado Dr.
Matheus Nardim, este requer prazo para apresentação de réplica e igualmente pugna pelo julgamento antecipado da lide. Fica consignado que a parte autora, querendo, tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestar-se sobre a contestação. Caso haja requerimento de Audiência de Instrução, na ocasião da manifestação (réplica), a parte deve informar e justificar a pertinência dos meios de provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Após o decurso do prazo, certificar e fazer os autos conclusos à meritíssima senhora juíza de Direito para julgamento antecipado da lide. Remeto estes autos processuais à secretaria judiciária para análise e providências. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 28 de novembro de 2025. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
Na hipótese em apreço, não se vislumbra qualquer vício no pronunciamento embargado. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a definição da prevalência das normas de regência do transporte aéreo em face da legislação de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, a controvérsia instaurada nos autos envolve expressa alegação de ocorrência de força maior consubstanciada em condições climáticas adversas no aeroporto de partida (Navegantes/SC), tendo a companhia aérea acostado informes meteorológicos oficiais (METAR) para amparar sua tese defensiva e afastar sua responsabilidade civil (ID 171358358 e ID 171358359). A matéria fático-jurídica discutida na demanda enquadra-se expressamente no rol do art. 256, § 3º, inciso I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), dispositivo que disciplina as restrições operacionais decorrentes de condições meteorológicas desfavoráveis.
Desse modo, a análise quanto à caracterização de força maior/fortuito externo e a definição do regime jurídico aplicável (CBA versus CDC) constituem o próprio núcleo da tese sob julgamento no STF, tornando imperiosa a observância da ordem de suspensão nacional até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte. A irresignação manifestada pelo embargante traduz nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão e de reforma do entendimento jurisdicional adotado pelo juízo, desiderato incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Destarte, inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória de ID 176885045 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mantenha-se o sobrestamento do feito nos termos da decisão embargada, aguardando-se a deliberação definitiva do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 da Repercussão Geral. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804760-89.2025.8.20.5129 Promovente: CRISTIANO LUIS DE JESUS Promovido(a): LATAM LINHAS AEREAS SA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Da análise dos autos, verifico e que a controvérsia posta em julgamento diz respeito à responsabilidade de companhia aérea por atraso de voo. Registro que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1560244/RJ, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem da matéria submetida ao Tema 1.417 da repercussão geral, atinente à definição sobre a prevalência das normas de regência do transporte aéreo em face da legislação de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil decorrente de cancelamento, alteração ou atraso de voo motivados por caso fortuito ou força maior, à luz do artigo 178 da Constituição Federal, considerando-se, ainda, os princípios da livre iniciativa, da segurança jurídica, da defesa do consumidor e da reparação por danos materiais, morais ou à imagem.
Diante desse contexto, determino o sobrestamento do presente processo até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias. Suspenda o feito.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0804760-89.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 28/11/2025 09:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de outubro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804760-89.2025.8.20.5129 Promovente: CRISTIANO LUIS DE JESUS Promovido(a): LATAM LINHAS AEREAS SA
DESPACHO 1A- Corrigir o cadastro processual, retirando lei de impresa. 1B-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)