Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0804762-30.2023.8.20.5129 Polo Ativo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Polo Passivo: E S C NOGUEIRA - ME
SENTENÇA
Trata-se de ação na fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a executada efetuou o depósito da quantia decorrente da condenação, tendo a exequente deixado se opor ao depósito. É o breve relato.
DECIDO. A teor do disposto no art. 526, do CPC, "é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo", sendo que o § 1º do referido dispositivo estabelece que "autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa".
Ademais, "se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo" (art. 526, § 3º, do CPC), situação que se amolda ao caso em apreço, tendo em vista que o executado cumpriu voluntariamente a obrigação sem que a exequente tenha apresentado oposição. POSTO ISSO, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Sem custas. Sem honorários de execução, tendo em vista que o cumprimento foi voluntário.
Expeça-se Alvará conforme os dados indicados em petição retro. P.R.I. Considerando a ausência de interesse recursal, arquive-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Processo n.º: 0804762-30.2023.8.20.5129 Polo Ativo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Polo Passivo: E S C NOGUEIRA - ME
SENTENÇA
Trata-se de ação na fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a executada efetuou o depósito da quantia decorrente da condenação, tendo a exequente deixado se opor ao depósito. É o breve relato.
DECIDO. A teor do disposto no art. 526, do CPC, "é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo", sendo que o § 1º do referido dispositivo estabelece que "autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa".
Ademais, "se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo" (art. 526, § 3º, do CPC), situação que se amolda ao caso em apreço, tendo em vista que o executado cumpriu voluntariamente a obrigação sem que a exequente tenha apresentado oposição. POSTO ISSO, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo nos termos do art. 526, § 3º, do CPC. Sem custas. Sem honorários de execução, tendo em vista que o cumprimento foi voluntário.
Expeça-se Alvará conforme os dados indicados em petição retro. P.R.I. Considerando a ausência de interesse recursal, arquive-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804762-30.2023.8.20.5129 Polo Ativo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Polo Passivo: E S C NOGUEIRA - ME
DESPACHO
Evolua-se para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, através do DJe, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito.
Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo. Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804762-30.2023.8.20.5129 Polo Ativo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Polo Passivo: E S C NOGUEIRA - ME
DESPACHO
Evolua-se para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, através do DJe, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito.
Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo. Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804762-30.2023.8.20.5129 Polo Ativo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Polo Passivo: E S C NOGUEIRA - ME
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, envolvendo as partes retromencionadas, já devidamente qualificadas, na qual se noticiou a existência de litispendência. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o CPC, art. 485, V, que se extingue o processo quando o juiz acolher alegação de litispendência. No caso, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, de modo que uma ação é idêntica à outra quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Como já definido pelo
C. STJ, a litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada. Na situação específica, cumpre asseverar que a presente demanda promovida em 20 de novembro de 2023, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido com a ação autuada sob o nº 0800888-37.2023.8.20.5129, ajuizada em 16 de março de 2023, que também tramita neste juízo.
Intimada para se manifestar, a parte autora reconheceu que que, de fato, houve a duplicidade de ações referente ao mesmo sinistro, mesmas partes, e mesmo pedido. Assim, considerando que, de fato, a ação protocolada sob o n.º 0800888-37.2023.8.20.5129, possui mesmas partes, pedido e causa de pedir desta, e, levando-se em conta que ainda não houve o trânsito em julgado daquela, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe.
Isto posto, com fundamento no art. 485, V, CPC, reconheço a litispendência para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor atualizado da causa. P.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804762-30.2023.8.20.5129 Polo Ativo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Polo Passivo: E S C NOGUEIRA - ME
DESPACHO
Evolua-se para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, através do DJe, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios supra mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento e sem impugnação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito e/ou requerer o que entender de direito.
Havendo impugnação, com garantia integral do juízo, faça-se conclusão para análise do efeito suspensivo. Caso venha sem garantia do juízo ou com garantia parcial, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
I. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0804762-30.2023.8.20.5129 Polo Ativo: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Polo Passivo: E S C NOGUEIRA - ME
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum, envolvendo as partes retromencionadas, já devidamente qualificadas, na qual se noticiou a existência de litispendência. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Dispõe o CPC, art. 485, V, que se extingue o processo quando o juiz acolher alegação de litispendência. No caso, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, de modo que uma ação é idêntica à outra quando se tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Como já definido pelo
C. STJ, a litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada. Na situação específica, cumpre asseverar que a presente demanda promovida em 20 de novembro de 2023, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido com a ação autuada sob o nº 0800888-37.2023.8.20.5129, ajuizada em 16 de março de 2023, que também tramita neste juízo.
Intimada para se manifestar, a parte autora reconheceu que que, de fato, houve a duplicidade de ações referente ao mesmo sinistro, mesmas partes, e mesmo pedido. Assim, considerando que, de fato, a ação protocolada sob o n.º 0800888-37.2023.8.20.5129, possui mesmas partes, pedido e causa de pedir desta, e, levando-se em conta que ainda não houve o trânsito em julgado daquela, o reconhecimento da litispendência é medida que se impõe.
Isto posto, com fundamento no art. 485, V, CPC, reconheço a litispendência para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor atualizado da causa. P.
I. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)