Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804762-57.2024.8.20.0000 Polo ativo DANIELLY DAYSE DOS SANTOS DANTAS Advogado(s): THIAGO OASYS GOMES DA SILVA Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. ALEGATIVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA, CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLY DAYSE DOS SANTOS DANTAS em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão contra si ajuizada pelo BANCO DAYCOVAL S.A., deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão (id 118444923 - autos de origem). Como razões (id 24362824), o Agravante aduz, em síntese, que a comprovação da mora, deverá ser documental por meio de “carta registrada com aviso de recebimento”, todavia não houve a devida constituição em mora, haja vista a ausência de sua notificação extrajudicial pessoal, “... uma vez que a parte Agravada fez juntada de comprovante de notificação extrajudicial do qual foi devolvido com a informação de não procurado...”.
Esclarece que, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132, o “... Superior Tribunal de Justiça não inseriu como fundamento de decidir a situação em que os correios lançam na carta a informação de NÃO PROCURADO...”, havendo uma patente distinção no caso concreto. Complementa colacionando precedentes que corroboram que “... AR devolvido com a informação “Não Procurado”, este não se presta à comprovação da mora do devedor, visto que a notificação não foi recebida por qualquer pessoa...”.
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC e defende a existência do risco de dano de difícil ou incerta reparação em virtude da manutenção dos efeitos da decisão agravada, considerando que mandado já foi expedido e o veículo corre risco de apreensão ilegal. Pugna, ao cabo, a concessão de efeito suspensivo ao instrumental, para reformar o decisum, obstando a determinação consignada na decisão agravada, no sentido de que “... seja determinado a imediata devolução do veículo ao agravante ou a restituição correspondente...”.
No mérito, requer o provimento. Em decisão de id 24370954 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões ausentes (id 25460734). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. O cerne do presente instrumental reside em aferir se houve a constituição em mora do devedor ou não, por meio de notificação válida. Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/recorrida a concessão de liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Conforme relatado, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão. Com efeito, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiçá para a própria admissibilidade da ação. Destaque-se que no referido documento, a Agravante se encontra devidamente identificada como sendo a destinatária da notificação, constando, ainda, indicação das parcelas cuja falta de pagamento ensejou o ajuizamento da demanda, além das datas dos seus vencimentos.
Outrossim, a notificação foi enviada ao endereço informado pela Recorrente por ocasião da pactuação do ajuste (ids 115755149 - p 25 e 115755153 – p 56 dos autos de de origem). Na espécie, a despeito da alegativa de invalidade da constituição em mora, não se vislumbra na notificação extrajudicial nenhuma informação divergente capaz de suscitar qualquer tipo de dúvida por parte da Agravada quanto ao negócio jurídico originário do débito a ela imputado, ausente, por conseguinte, fundamento para se reputar inválido o ato de comprovação da mora.
Logo, sendo esta totalmente responsável pelas informações prestadas, não se mostra possível acolher a tese recursal de ausência de constituição em mora, mormente em vista do posicionamento adotado pela Corte de Cidadania ao julgar o REsp 1951888/RS, em 09/08/2023, onde fixada tese sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: TEMA REPETITIVO N. 1132 - "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Outrossim, malgrado não se desconheça entendimento divergente, comungo da linha exegética que respalda a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sem a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros.
Nesse sentido, e sob a ótica do Tema 1.132 do STJ, cito precedentes recentes dessa Corte de Justiça. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.- Conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132): “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816067-72.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024); PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813370-78.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. REJEIÇÃO. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTE DESTA CORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
TECEIRA CÂMARA CÍVEL. AI de nº 0811796-20.2023.8.20.0000. Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgado em 08/02/2024); Destarte, conclui-se que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação para o endereço do devedor, ainda que a notificação não seja recebida, como no caso dos autos em que o aviso de recebimento retornou pelo motivo de "não procurado", porquanto inexiste a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros, não havendo que se falar em afastamento da mora, de modo que perfeitamente possível a concessão de liminar de busca e apreensão.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8
VOTO
VENCIDO
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. O cerne do presente instrumental reside em aferir se houve a constituição em mora do devedor ou não, por meio de notificação válida. Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/recorrida a concessão de liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Conforme relatado, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão. Com efeito, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiçá para a própria admissibilidade da ação. Destaque-se que no referido documento, a Agravante se encontra devidamente identificada como sendo a destinatária da notificação, constando, ainda, indicação das parcelas cuja falta de pagamento ensejou o ajuizamento da demanda, além das datas dos seus vencimentos.
Outrossim, a notificação foi enviada ao endereço informado pela Recorrente por ocasião da pactuação do ajuste (ids 115755149 - p 25 e 115755153 – p 56 dos autos de de origem). Na espécie, a despeito da alegativa de invalidade da constituição em mora, não se vislumbra na notificação extrajudicial nenhuma informação divergente capaz de suscitar qualquer tipo de dúvida por parte da Agravada quanto ao negócio jurídico originário do débito a ela imputado, ausente, por conseguinte, fundamento para se reputar inválido o ato de comprovação da mora.
Logo, sendo esta totalmente responsável pelas informações prestadas, não se mostra possível acolher a tese recursal de ausência de constituição em mora, mormente em vista do posicionamento adotado pela Corte de Cidadania ao julgar o REsp 1951888/RS, em 09/08/2023, onde fixada tese sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: TEMA REPETITIVO N. 1132 - "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Outrossim, malgrado não se desconheça entendimento divergente, comungo da linha exegética que respalda a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sem a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros.
Nesse sentido, e sob a ótica do Tema 1.132 do STJ, cito precedentes recentes dessa Corte de Justiça. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.- Conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132): “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816067-72.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024); PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813370-78.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. REJEIÇÃO. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTE DESTA CORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
TECEIRA CÂMARA CÍVEL. AI de nº 0811796-20.2023.8.20.0000. Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgado em 08/02/2024); Destarte, conclui-se que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação para o endereço do devedor, ainda que a notificação não seja recebida, como no caso dos autos em que o aviso de recebimento retornou pelo motivo de "não procurado", porquanto inexiste a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros, não havendo que se falar em afastamento da mora, de modo que perfeitamente possível a concessão de liminar de busca e apreensão.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento interposto, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804762-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804762-57.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Extremoz (0800527-81.2024.8.20.5162) Agravante: DANIELLY DAYSE DOS SANTOS DANTAS Advogado: Thiago Oasys Gomes da Silva Agravado: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogada: Hiran Leão Duarte Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELLY DAYSE DOS SANTOS DANTAS em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão contra si ajuizada pelo BANCO DAYCOVAL S.A., deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão (id 118444923 - autos de origem). Como razões (id 24362824), o Agravante aduz, em síntese, que a comprovação da mora, deverá ser documental por meio de “carta registrada com aviso de recebimento”, todavia não a devida constituição em mora, haja vista a ausência de sua notificação extrajudicial pessoal, “... uma vez que a parte Agravada fez juntada de comprovante de notificação extrajudicial do qual foi devolvido com a informação de não procurado...” Esclarece que, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1132, o “...
Superior Tribunal de Justiça não inseriu como fundamento de decidir a situação em que os correios lançam na carta a informação de NÃO PROCURADO...”, havendo uma patente distinção no caso concreto. Complementa colacionando precedentes que corroboram que “... AR devolvido com a informação “Não Procurado”, este não se presta à comprovação da mora do devedor, visto que a notificação não foi recebida por qualquer pessoa...”.
Discorre acerca da presença dos requisitos do art. 300 do CPC e defende a existência do risco de dano de difícil ou incerta reparação em virtude da manutenção dos efeitos da decisão agravada, considerando que mandado já foi expedido e o veículo corre risco de apreensão ilegal. Pugna, ao cabo, a concessão de efeito suspensivo ao instrumental, para reformar o decisum, obstando a determinação consignada na decisão agravada, no sentido de que “... seja determinado a imediata devolução do veículo ao agravante ou a restituição correspondente...”.
No mérito, requer o provimento.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do CPC, sendo condicionado o seu deferimento à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o intento. Cuida-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão fundada nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, mediante a qual requereu a parte autora/recorrida a concessão de liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial, objeto do contrato de abertura de crédito para financiamento, garantido por alienação fiduciária, celebrado pelos litigantes.
Conforme relatado, o Juízo a quo deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão. Com efeito, para o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão a lei exige a constituição em mora do devedor, mediante carta registrada com aviso de recebimento, nos termos dos artigos 3º, caput, e 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme alteração do referido diploma legal pela Lei nº 13.043/2014, sendo imprescindível a comprovação da mora (Súmula 72 do STJ).
Transcrevo os dispositivos pertinentes ao tema e o teor do enunciado contido na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art. 2º. (...) § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. (Súmula 72, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/1993, DJ 20/04/1993, p. 6769).
Assim, nas hipóteses de alienação fiduciária em garantia, a demonstração da constituição em mora, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a sua notificação pessoal, é requisito essencial para a concessão da liminar de busca e apreensão, quiçá para a própria admissibilidade da ação. Destaque-se que no referido documento, a Agravante se encontra devidamente identificada como sendo a destinatária da notificação, constando, ainda, indicação das parcelas cuja falta de pagamento ensejou o ajuizamento da demanda, além das datas dos seus vencimentos.
Outrossim, a notificação foi enviada ao endereço informado pela Agravada por ocasião da pactuação do ajuste (ids 115755149 - p 25 e 115755153 – p 56 dos autos de de origem). Na espécie, a despeito da alegação de invalidade da constituição em mora, não se vislumbra na notificação extrajudicial nenhuma informação divergente capaz de suscitar qualquer tipo de dúvida por parte da Agravada quanto ao negócio jurídico originário do débito a ela imputado, ausente, por conseguinte, fundamento para se reputar inválido o ato de comprovação da mora.
Logo, sendo esta totalmente responsável pelas informações prestadas, não se mostra possível acolher a tese recursal de ausência de constituição em mora, mormente em vista do posicionamento adotado pela Corte de Cidadania ao julgar o REsp 1951888/RS, em 09/08/2023, onde fixada tese sobre a sistemática dos recursos repetitivos, no seguinte sentido, in verbis: TEMA REPETITIVO N. 1132 - "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Logo, pelo menos em sede de cognição sumária e malgrado não se desconheça entendimento divergente, comungo da linha exegética que respalda a validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sem a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros.
Nesse sentido, cito precedentes recentes dessa Corte de Justiça. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.- Conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132): “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816067-72.2023.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024); PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. NOTIFICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO DE "NÃO PROCURADO". IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO PELO DESTINATÁRIO OU POR TERCEIROS. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.951.662/RS E DO RESP 1.951.888/RS (TEMA 1132), SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PREENCHIDOS.
DECISÃO
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813370-78.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. REJEIÇÃO. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRECEDENTE DESTA CORTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES AO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
TECEIRA CÂMARA CÍVEL. AI de nº 0811796-20.2023.8.20.0000. Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgado em 08/02/2024); Destarte, conclui-se que para a comprovação da mora é suficiente o envio de notificação para o endereço do devedor, ainda que a notificação não seja sequer recebida como no caso dos autos em que o aviso de recebimento retornou pelo motivo de "não procurado", porquanto inexiste a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros, não há que se falar em afastamento da mora, pelo menos em sede de cognição sumária, de modo que perfeitamente possível a concessão de liminar de busca e apreensão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão impugnada até o julgamento definitivo do Colegiado.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8