Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0804762-93.2024.8.20.5129 Polo Ativo: M. E. D.
C. O. Polo Passivo: EDUARDO FRANCA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe. É o breve relato.
DECIDO. Com efeito, nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, quando intimada, a parte executada juntou aos autos os respectivos comprovantes de pagamento do débito perseguido, de forma que somente resta a esta magistrada compreender pela integral satisfação do débito obrigacional.
Diante do exposto, extingo a execução, em razão do cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo (petição constante no processo n° 0101849-91.2017.820-5129) com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0804762-93.2024.8.20.5129 Polo Ativo: M. E. D.
C. O. Polo Passivo: EDUARDO FRANCA DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL envolvendo as partes em epígrafe. É o breve relato.
DECIDO. Com efeito, nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida". No caso dos autos, quando intimada, a parte executada juntou aos autos os respectivos comprovantes de pagamento do débito perseguido, de forma que somente resta a esta magistrada compreender pela integral satisfação do débito obrigacional.
Diante do exposto, extingo a execução, em razão do cumprimento integral do acordo celebrado entre as partes e homologado em juízo (petição constante no processo n° 0101849-91.2017.820-5129) com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)