Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804764-34.2022.8.20.5129 Promovente: INGRID LUANA VIANA COSTA Promovido(a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença, ID94268264: "Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para:
1) declarar inexistente a dívida objeto da demanda;
2) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC;
3) determinar a EXCLUSÃO da inscrição efetuada por BANCO BRADESCO S/A em nome de INGRID LUANA VIANA COSTA - CPF: 073.***.***-93". Acórdão, ID: "ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso dar-lhe parcial provimento, para determinar que os juros moratórios sejam contados a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ)".
Certidão de trânsito em julgado, ID125627105. A parte executada juntou comprovante de pagamento, no valor de R$ 5.090,14, ID134139174. A parte exequente, ID142576359, requereu a liberação de saldo incontroverso e intimação da parte executada para pagar o saldo remanescente de R$ 644,89 (Seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos). Despacho, ID143455580, determinou a liberação do valor incontroverso na conta do advogado e intimação da parte executada para efetuar o pagamento de R$ 644,89 (Seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Certidão de decurso de prazo, sem manifestação (ID145949078). A parte exequente requereu bloqueio (ID146486112). Alvará expedido (ID147103298). Decisão, ID154036287, determinou penhora no sisbajud. Sisbajud, ID155158662. A parte executada, ID155586599, requereu o chamamento do feito a ordem, sob o argumento de que bloqueio de valores, realizado de forma antecipada, configura uma medida desproporcional, especialmente considerando que o processo ainda não foi julgado, e que inexiste decisão de mérito sobre a eventual procedência dos pedidos do autor.
A parte exequente, ID157020855, requereu a expedição de alvará e condenação da parte executada em litigância de má-fe. A parte executada pugnou pelo chamamento do feito a ordem, sob o argumento de que bloqueio de valores, realizado de forma antecipada, configura uma medida desproporcional, especialmente considerando que o processo ainda não foi julgado, e que inexiste decisão de mérito sobre a eventual procedência dos pedidos do autor.
Contudo, o presente feito foi julgado, transitou em julgado e está na fase de cumprimento de sentença. Ademais, a parte executada foi devidamente intimada dos atos judiciais, tendo decorrido o prazo, sem manifestação acerca do pagamento do valor controverso. A parte exequente pugnou pela condenação da parte executada, em litigância de má-fé. Para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo.
Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte executada em litigância de má-fé. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a realização de bloqueio, suficiente a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, as partes com prazo de 10 dias.
Intime-se a parte exequente pessoalmente desta sentença, bem como da existência de valores no total de R$ 5.090,14 e de R$ 644,89 liberado. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s) dos valores bloqueados no ID155158662, na conta informada na petição ID157020855. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0804764-34.2022.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: INGRID LUANA VIANA COSTA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD (ID 155158662), INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 18 de junho de 2025. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804764-34.2022.8.20.5129 Polo ativo INGRID LUANA VIANA COSTA Advogado(s): JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO – PROC.
N.: 0804764-34.2022.8.20.5129 RECORRENTE: INGRID LUANA VIANA COSTA ADVOGADO (A): JOÃO VINICIUS LEVENTI DE MENDONÇA – OAB/RN 1521-A RECORRIDO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/PI 2338-A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC). PROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM DE DANOS MORAIS. PARÂMETROS DESTA TURMA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. FORMA DE CONTAGEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, DO STJ. ACOLHIMENTO.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso dar-lhe parcial provimento, para determinar que os juros moratórios sejam contados a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ). Ante o provimento do recurso, sem condenação em custas e honorários. Esta súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do da º 9.099/95.
Natal-RN, data e assinatura do sistema. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC. Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora INGRID LUANA VIANA COSTA contra a r. sentença de Id. 23667070, proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE que julgou procedente o pedido em desfavor da requerida BANCO BRADESCO S/A. Nas razões recursais (Id. 23667072), a recorrente objetiva a reforma da sentença, pugnando em síntese, pela majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a alteração do termo inicial dos juros moratórios aplicados, para que comecem a correr a partir do evento danoso, com fulcro na Súmula 54 do STJ.
Contrarrazões apresentadas em Id. 23667080, nas quais o recorrido pugna pelo não provimento do recurso manejado pela recorrente e a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
É o relatório. Passo ao mérito. No caso dos autos, a recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática, quanto ao montante fixado a título de danos morais e o termo inicial de contagem dos juros de mora. A peça recursal comporta parcial acolhimento. Isso pois, o entendimento do juízo de primeiro grau encontra-se dissonante com o posicionamento solidificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, em especial com a Súmula 54, que definiu que: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial desta Turma Recursal em caso análogo ao destes autos: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
DÉBITO DESCONHECIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. REGULARIDADE DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. CONCESSÃO DE DANO MORAL.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. PLEITO PELA REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO AUTORAL. PLEITO PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PARA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. REFORMA QUE SE IMPÕE. PARÂMETROS DESTA TURMA. RESPONSBAILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº.: 0803031-51.2021.8.20.5102, Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal, Juiz Relator CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data do Julgamento: 05/03/2024).” Por outro lado, restou evidenciada a ocorrência de falha na prestação do serviço no momento em que a instituição financeira inscreveu o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, situação que configura a negligência da ré na segurança das contratações utilizando dados de seus clientes e no gerenciamento dos dados financeiros de desses e, por certo, violação ao princípio da boa-fé objetiva, inscrito no artigo 422 do Código Civil, pelo qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Ao se valer da manifesta hipossuficiência da consumidora o recorrente certamente aviltou sua dignidade, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento, evidenciando, assim, o dano moral. Além disso, o reconhecimento do dano moral na hipótese dos autos, além de reparar o prejuízo, cumpre também sua função punitiva, incitando o recorrente pelo aspecto econômico a respeitar seus consumidores.
Com efeito, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (R$ 4.000,00) se mostra adequado às particularidades do caso concreto, sobretudo levando em consideração o tempo despendido até a solução do impasse consistente na retirada do nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, além de estarem atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para determinar que os juros moratórios quanto à condenação por dano moral incidam a partir do evento danoso (data da inscrição indevida). Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o provimento parcial do recurso. É o voto. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data do sistema. BARBARA PAULA RESENDE NOBRE Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data do sistema. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Natal/RN, 21 de Maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804764-34.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 21 a 27/05/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804764-34.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 21 a 27/05/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804764-34.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 21 a 27/05/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de abril de 2024.