Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0804765-12.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NEIDE SOARES DE MACEDO Advogado(s): JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA AUTORIDADE: JUIZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por NEIDE SOARES DE MACEDO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, registrada sob o n° 0805031-41.2023.8.20.5300, ajuizada pela ora Agravante em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo procedente, em parte, os pedidos autorais, ratificando a tutela concedida, e firmando o dever de a parte ré manter o vínculo com a parte autora nos termos dos arts. 30 da Lei 9.656/1998, desde que a requerente assuma o pagamento integral das mensalidades, até o prazo de 06 meses, contados do falecimento do titular.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o recurso de Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que afetam o mérito do processo, conforme artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Defende a manutenção de seu plano de saúde, que foi cancelado de forma abusiva e arbitrária após o falecimento de seu esposo, argumentando que necessita de acompanhamento médico constante devido a sua condição de saúde frágil e por ser idosa. Ao final, requer a concessão de efeito de antecipação de tutela recursal para que a Operado Agravada restabeleça/mantenha o plano de saúde da nos mesmos moldes estabelecidos antes do cancelamento, haja vista que não houve qualquer tipo de motivo plausível para o cancelamento.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Instrumental.
É o relatório.
Decido. Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso sob análise, o Agravo Instrumental é manifestamente inadmissível, tendo em vista a inadequação do recurso interposto. Explica-se: Compulsando os autos, constata-se que a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Com efeito, entendo que referida decisão foi terminativa, já que pôs fim ao processo, na medida em que extinguiu o processo com resolução do mérito, possuindo, portanto, nítida natureza jurídica de sentença e, em assim sendo, o recurso cabível é o de Apelação, e não o de Agravo de Instrumento, como interposto pela Agravante. Sabe-se que o Agravo de Instrumento pode ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas pelo art. 203, § 2.º, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Sob esse enfoque, a decisão recorrida possui clara natureza de sentença. Ressalte-se que, independente da forma utilizada pelo juiz para exarar a sua decisão, o que importa é verificar quais as consequências decorrentes do seu ato jurisdicional que, na espécie, foi de efetivamente extinguir o feito executivo. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que “(...) a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1684653/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). Desse modo, a interposição do Agravo de Instrumento na presente hipótese caracteriza erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, o que não é o caso, uma vez que sobre o tema não há divergências doutrinárias ou jurisprudenciais.
Entendo, pois, que está devidamente caracterizado o erro grosseiro a ensejar o não conhecimento do Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do Apelo, por manifesta inadmissibilidade. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a devida baixa com as cautelas legais.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Des. Dilermando Mota Relator MG