Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804765-82.2023.8.20.5129 AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DE FREITAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA APARECIDA SILVA DE FREITAS em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Sentença no id. 181525611 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, julgo procedente o pedido para fins de determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que forneça a autora MARIA APARECIDA SILVA DE FREITAS procedimento cirúrgico artroplastia total de revisão de quadril, com substituição da prótese, com fornecimento dos materiais de id 112293455 e 112293456
02. Outrossim, defiro a antecipação de tutela para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cumpra a sentença em 15 dias, considerando a urgência ressaltada no laudo pericial, com risco de agravamento da dor, maior limitação funcional, novas fraturas, deterioração do osso circundante e redução significativa na qualidade de vida da autora.
03. O demandado deverá comprovar o cumprimento da cautelar, sob pena de sequestro do valor necessário ao procedimento na rede privada.
04. Para fins de cumprimento da antecipação de tutela as partes deverão apresentar orçamento e indicar estabelecimento de saúde apto para realização do exame em 05 dias
05. Condeno o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 01 salário mínimo, por se tratar de demandada de saúde, devendo ser fixado por estimativa
06. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao NUPEJ (...) Certidão de trânsito em julgado no id. 188334658. A parte autora indica estabelecimento de saúde apto para realização do procedimento cirúrgico no id. 183044727. Apresentar orçamento no id. 183046529. Certidão no id. 188336631 de decurso de prazo para a parte demandada apresentar orçamento e indicar estabelecimento de saúde apto para realização do procedimento cirúrgico.
Certidão no id. 188336658 de decurso de prazo sem comprovação do cumprimento da cautelar. Recebimento da inicial de execução no id. 188416887. Determina bloqueio SISBAJUD no caso de ausência de resposta. A SESAP no id. 189491984 alega que foi solicitado o cumprimento da determinação judicial ao Hospital Memorial, que tem contrato com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora no id. 191171095 alega descumprimento da obrigação de fazer.
Requer bloqueio SISBAJUD e expedição de alvará ao Hospital Memorial. Requer a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Certidão no id. 191193868 de decurso de prazo sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Requisição SISBAJUD no id. 192232769. O Estado do Rio Grande do Norte no id. 192632512 diz que o bloqueio SISBAJUD foi realizado em conta de titularidade do Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte.
Requer o redirecionamento da ordem de bloqueio para a conta de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte que especifica. Decisão no Num. 193186577 determinando:
01. Junte-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
02. Proceda-se a realização do bloqueio na conta indicada pelo Estado do Rio Grande do Norte no id.192632512. Caso positivo, proceda-se ao desbloqueio do SISBAJUD anterior.
03. O pagamento ao hospital será realizado após prestação do serviço, mediante apresentação da nota fiscal e comprovação da realização do procedimento de saúde.
04. Recebo a inicial de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30, nos termos do art. 535, do CPC, com a advertência de que a ausência da impugnação implicará requisição de pagamento por meio de RPV. Requisição SISBAJUD no Num. 193302329. A parte autora no Num. 196153210 requer aplicação de multa por descumprimento da sentença. Certidão no Num. 199877958 de decurso do prazo sem impugnação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
É o relato.
Decido.
01. Considerando a ausência de impugnação a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, expeça-se RPV para a advogada de Num. 191171095.
02. Julgo prejudicado o pedido de aplicação de multa por descumprimento da sentença, vez que deferido o bloqueio SISBAJUD de valor suficiente ao cumprimento da obrigação. O pagamento ao hospital será realizado após prestação do serviço, mediante apresentação pela parte autora da nota fiscal e comprovação da realização do procedimento de saúde.
03.
Cumpra-se integralmente a decisão de Num. 193186577. Junte-se o resultado das pesquisas SISBAJUD de Num. 192232769 e Num. 193302329. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de setembro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804765-82.2023.8.20.5129 AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DE FREITAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA APARECIDA SILVA DE FREITAS em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Sentença no id. 181525611 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, julgo procedente o pedido para fins de determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que forneça a autora MARIA APARECIDA SILVA DE FREITAS procedimento cirúrgico artroplastia total de revisão de quadril, com substituição da prótese, com fornecimento dos materiais de id 112293455 e 112293456
02. Outrossim, defiro a antecipação de tutela para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cumpra a sentença em 15 dias, considerando a urgência ressaltada no laudo pericial, com risco de agravamento da dor, maior limitação funcional, novas fraturas, deterioração do osso circundante e redução significativa na qualidade de vida da autora.
03. O demandado deverá comprovar o cumprimento da cautelar, sob pena de sequestro do valor necessário ao procedimento na rede privada.
04. Para fins de cumprimento da antecipação de tutela as partes deverão apresentar orçamento e indicar estabelecimento de saúde apto para realização do exame em 05 dias
05. Condeno o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 01 salário mínimo, por se tratar de demandada de saúde, devendo ser fixado por estimativa
06. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao NUPEJ (...) Certidão de trânsito em julgado no id. 188334658. A parte autora indica estabelecimento de saúde apto para realização do procedimento cirúrgico no id. 183044727. Apresentar orçamento no id. 183046529. Certidão no id. 188336631 de decurso de prazo para a parte demandada apresentar orçamento e indicar estabelecimento de saúde apto para realização do procedimento cirúrgico.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804765-82.2023.8.20.5129 AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DE FREITAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA APARECIDA SILVA DE FREITAS em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Petição inicial no id. 110982596 - Pág. 7-16. Alega a autora que foi submetida a cirurgias para colocação de prótese no quadril em razão de dores, realizadas nos anos de 2011, 2015, 2017 e 2018, todas pelo SUS. Diz que ao passar por revisão médica no mês de agosto de 2023 foi verificado que está com dois parafusos quebrados e que precisa substituir a prótese.
Alega que sente dores e não consegue se locomover. Requer o fornecimento da prótese de acordo com a solicitação médica apresentada, e custeio das despesas médicas com a realização da cirurgia. Formula pedido de tutela de urgência. Juntou documento pessoal (id. 110982596 - Pág. 18-19), prescrição médica (ids. 112293454, 112293455, 112293456) e orçamentos Decisão da Justiça Federal no Num. 110982602 - Pág. 62-63 excluindo a UNIÃO da lide e declinando a competência para a Justiça Estadual Decisão no id 110995042 determinando a emenda da inicial para justificar a gratuidade.
Foi determinada ainda a solicitação de parecer Natjus Nota Técnica Natjus no id 111367176 informando adequação do procedimento, mas indicando que não existe urgência Orçamentos no id 112293448 a 112293460 Decisão no id. 112420407 indeferindo medida liminar em razão do parecer Natjus não ter apontado urgência. Foi indeferida a gratuidade por falta de manifestação a intimação para justificar o pleito Contestação no id. 111734001.
Suscita preliminar de ilegitimidade de parte sustentando que a responsabilidade é do município. No mérito argumenta que o tratamento não é urgente. A parte autora informa interposição de agravo de instrumento no id. 114678947. Junta extrato bancário com informação de pagamento de proventos no id. 114678951 Decisão em agravo de instrumento no id. 116287796 indeferindo a antecipação de tutela para realização do procedimento cirúrgico e deferindo a gratuidade justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804765-82.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DE FREITAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por MARIA APARECIDA SILVA DE FREITAS em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Petição inicial no id. 110982596 - Pág. 7-16. Alega a autora que foi submetida a cirurgias para colocação de prótese no quadril em razão de dores, realizadas nos anos de 2011, 2015, 2017 e 2018, todas pelo SUS. Diz que ao passar por revisão médica no mês de agosto de 2023 foi verificado que está com dois parafusos quebrados e que precisa substituir a prótese.
Alega que sente dores e não consegue se locomover. Requer o fornecimento da prótese de acordo com a solicitação médica apresentada, e custeio das despesas médicas com a realização da cirurgia. Formula pedido de tutela de urgência. Juntou documento pessoal (id. 110982596 - Pág. 18-19), prescrição médica (ids. 112293454, 112293455, 112293456) e orçamentos Decisão da Justiça Federal no Num. 110982602 - Pág. 62-63 excluindo a UNIÃO da lide e declinando a competência para a Justiça Estadual Decisão no id 110995042 determinando a emenda da inicial para justificar a gratuidade.
Foi determinada ainda a solicitação de parecer Natjus Nota Técnica Natjus no id 111367176 informando adequação do procedimento, mas indicando que não existe urgência Orçamentos no id 112293448 a 112293460 Decisão no id. 112420407 indeferindo medida liminar em razão do parecer Natjus não ter apontado urgência. Foi indeferida a gratuidade por falta de manifestação a intimação para justificar o pleito Contestação no id. 111734001.
Suscita preliminar de ilegitimidade de parte sustentando que a responsabilidade é do município. No mérito argumenta que o tratamento não é urgente. A parte autora informa interposição de agravo de instrumento no id. 114678947. Junta extrato bancário com informação de pagamento de proventos no id. 114678951 Decisão em agravo de instrumento no id. 116287796 indeferindo a antecipação de tutela para realização do procedimento cirúrgico e deferindo a gratuidade justiça.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804765-82.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 169278665, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º), caso queiram apresentar provas remanescentes ou alegações finais.
São Gonçalo do Amarante, 6 de novembro de 2025. LEILA EMILIANO PEIXOTO BARBOSA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Certidão no id. 188336658 de decurso de prazo sem comprovação do cumprimento da cautelar. Recebimento da inicial de execução no id. 188416887. Determina bloqueio SISBAJUD no caso de ausência de resposta. A SESAP no id. 189491984 alega que foi solicitado o cumprimento da determinação judicial ao Hospital Memorial, que tem contrato com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora no id. 191171095 alega descumprimento da obrigação de fazer.
Requer bloqueio SISBAJUD e expedição de alvará ao Hospital Memorial. Requer a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Certidão no id. 191193868 de decurso de prazo sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Requisição SISBAJUD no id. 192232769. O Estado do Rio Grande do Norte no id. 192632512 diz que o bloqueio SISBAJUD foi realizado em conta de titularidade do Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte.
Requer o redirecionamento da ordem de bloqueio para a conta de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte que especifica. É o relato.
Decido.
01. Junte-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
02. Proceda-se a realização do bloqueio na conta indicada pelo Estado do Rio Grande do Norte no id.192632512. Caso positivo, proceda-se ao desbloqueio do SISBAJUD anterior.
03. O pagamento ao hospital será realizado após prestação do serviço, mediante apresentação da nota fiscal e comprovação da realização do procedimento de saúde.
04. Recebo a inicial de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30, nos termos do art. 535, do CPC, com a advertência de que a ausência da impugnação implicará requisição de pagamento por meio de RPV. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804765-82.2023.8.20.5129 AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DE FREITAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA APARECIDA SILVA DE FREITAS em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Sentença no id. 181525611 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, julgo procedente o pedido para fins de determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que forneça a autora MARIA APARECIDA SILVA DE FREITAS procedimento cirúrgico artroplastia total de revisão de quadril, com substituição da prótese, com fornecimento dos materiais de id 112293455 e 112293456
02. Outrossim, defiro a antecipação de tutela para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cumpra a sentença em 15 dias, considerando a urgência ressaltada no laudo pericial, com risco de agravamento da dor, maior limitação funcional, novas fraturas, deterioração do osso circundante e redução significativa na qualidade de vida da autora.
03. O demandado deverá comprovar o cumprimento da cautelar, sob pena de sequestro do valor necessário ao procedimento na rede privada.
04. Para fins de cumprimento da antecipação de tutela as partes deverão apresentar orçamento e indicar estabelecimento de saúde apto para realização do exame em 05 dias
05. Condeno o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 01 salário mínimo, por se tratar de demandada de saúde, devendo ser fixado por estimativa
06. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao NUPEJ (...) Certidão de trânsito em julgado no id. 188334658. A parte autora indica estabelecimento de saúde apto para realização do procedimento cirúrgico no id. 183044727. Apresentar orçamento no id. 183046529. Certidão no id. 188336631 de decurso de prazo para a parte demandada apresentar orçamento e indicar estabelecimento de saúde apto para realização do procedimento cirúrgico.
Certidão no id. 188336658 de decurso de prazo sem comprovação do cumprimento da cautelar. Recebimento da inicial de execução no id. 188416887. Determina bloqueio SISBAJUD no caso de ausência de resposta. A SESAP no id. 189491984 alega que foi solicitado o cumprimento da determinação judicial ao Hospital Memorial, que tem contrato com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte autora no id. 191171095 alega descumprimento da obrigação de fazer.
Requer bloqueio SISBAJUD e expedição de alvará ao Hospital Memorial. Requer a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Certidão no id. 191193868 de decurso de prazo sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Requisição SISBAJUD no id. 192232769. O Estado do Rio Grande do Norte no id. 192632512 diz que o bloqueio SISBAJUD foi realizado em conta de titularidade do Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte.
Requer o redirecionamento da ordem de bloqueio para a conta de titularidade do Estado do Rio Grande do Norte que especifica. É o relato.
Decido.
01. Junte-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
02. Proceda-se a realização do bloqueio na conta indicada pelo Estado do Rio Grande do Norte no id.192632512. Caso positivo, proceda-se ao desbloqueio do SISBAJUD anterior.
03. O pagamento ao hospital será realizado após prestação do serviço, mediante apresentação da nota fiscal e comprovação da realização do procedimento de saúde.
04. Recebo a inicial de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30, nos termos do art. 535, do CPC, com a advertência de que a ausência da impugnação implicará requisição de pagamento por meio de RPV. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 16 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A SESAP no id. 116391700 informa que a parte autora não está cadastrada na Central de Regulação para fins de marcação da cirurgia. Informa dados para inscrição da parte autora no site de regulação. Manifestação a contestação no id. 116543907 com razões reiterativas e renovando o pedido liminar O Ministério Público declina de intervir no feito no id. 120592158 Decisão no id. 130457562 determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 112420407 por seus próprios fundamentos, vez que a nota técnica Natjus 180112 informa ausência de urgência, e além disso a autora sequer requereu a sua inclusão da regulação do Estado.
02. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte do Estado 03 Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde da autora e o tratamento adequado.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, e indicar todos os documentos que embasarão a análise do perito, com indicação dos ids. (...) A parte autora no id. 136676660 requer a realização de perícia médica e apresenta quesitos Acórdão em agravo de instrumento no id. 138816199 negando provimento ao recurso.
Certidão de trânsito em julgado no id. 138816199 - pág. 6 O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id.138840200 requer a realização de perícia médica Decisão no id. 145411688 determinando:
01. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024 no valor de R$ 509,66
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de perito médico ortopedista, traumatologista ou clínico cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias A parte autora apresenta quesitos no id. 146091685 A parte autora no id. 149417645 junta vídeo com relato A parte demandada apresenta quesitos no id. 149503425 Requisição de perícia ao NUPEJ no id. 150818165 A parte autora junta fotos no id. 151164422 e vídeo no id. 151164423 e renova pedido de liminar O perito Fabio Farias Romualdo de Oliveira no id. 152880722 requer a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.528,98 Decisão no id. 152889169 determinando:
01. Considerando a justificativa do especialista de id 152880722 majoro o valor da perícia para R$ 1.528,98. Comunique-se ao NUPEJ
02. Mantenho o indeferimento de medida liminar em razão da ausência de novos laudos médicos
03. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Laudo pericial no id. 169278665 atestando que o procedimento cirúrgico deve ser realizado em caráter de urgência em razão de risco relacionado a infecção e instabilidade da prótese. A parte autora no id. 171007907 requer a procedência do pedido. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 170730812 reitera os termos da contestação.
Requer redirecionamento da obrigação ao Município de São Gonçalo do Amarante. A parte autora no id. 172364289 informa a realização do tratamento médico relativo ao quadro de infecção. Renova o pedido do procedimento cirúrgico. Junta documentação médica no id. 172364291 e id. 172364293. Laudo médico atualizado no id. 176199268 . Sentença no id. 181525611 determinando: (…)
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, julgo procedente o pedido para fins de determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que forneça a autora MARIA APARECIDA SILVA DE FREITAS procedimento cirúrgico artroplastia total de revisão de quadril, com substituição da prótese, com fornecimento dos materiais de id 112293455 e 112293456
02. Outrossim, defiro a antecipação de tutela para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cumpra a sentença em 15 dias, considerando a urgência ressaltada no laudo pericial, com risco de agravamento da dor, maior limitação funcional, novas fraturas, deterioração do osso circundante e redução significativa na qualidade de vida da autora.
03. O demandado deverá comprovar o cumprimento da cautelar, sob pena de sequestro do valor necessário ao procedimento na rede privada.
04. Para fins de cumprimento da antecipação de tutela as partes deverão apresentar orçamento e indicar estabelecimento de saúde apto para realização do exame em 05 dias
05. Condeno o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 01 salário mínimo, por se tratar de demandada de saúde, devendo ser fixado por estimativa
06. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao NUPEJ Certidão de trânsito em julgado no id. 188334658. A parte autora indica estabelecimento de saúde apto para realização do procedimento cirúrgico no id. 183044727. Apresentar orçamento no id. 183046529. Certidão no id. 188336631 de decurso de prazo para a parte demandada apresentar orçamento e indicar estabelecimento de saúde apto para realização do procedimento cirúrgico.
Certidão no id. 188336658 de decurso de prazo sem comprovação do cumprimento da cautelar. É o relato.
Decido. É o relato.
Decido
01. Recebo a inicial da execução
02. Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença
03. Cite-se o demandado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 05 dias, na forma do art. 536 do CPC
04. Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD conforme orçamento de id 183046529 Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de maio de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
A SESAP no id. 116391700 informa que a parte autora não está cadastrada na Central de Regulação para fins de marcação da cirurgia. Informa dados para inscrição da parte autora no site de regulação. Manifestação a contestação no id. 116543907 com razões reiterativas e renovando o pedido liminar O Ministério Público declina de intervir no feito no id. 120592158 Decisão no id. 130457562 determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 112420407 por seus próprios fundamentos, vez que a nota técnica Natjus 180112 informa ausência de urgência, e além disso a autora sequer requereu a sua inclusão da regulação do Estado.
02. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte do Estado 03 Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde da autora e o tratamento adequado.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, e indicar todos os documentos que embasarão a análise do perito, com indicação dos ids. (...) A parte autora no id. 136676660 requer a realização de perícia médica e apresenta quesitos Acórdão em agravo de instrumento no id. 138816199 negando provimento ao recurso.
Certidão de trânsito em julgado no id. 138816199 - pág. 6 O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id.138840200 requer a realização de perícia médica Decisão no id. 145411688 determinando:
01. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024 no valor de R$ 509,66
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de perito médico ortopedista, traumatologista ou clínico cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias A parte autora apresenta quesitos no id. 146091685 A parte autora no id. 149417645 junta vídeo com relato A parte demandada apresenta quesitos no id. 149503425 Requisição de perícia ao NUPEJ no id. 150818165 A parte autora junta fotos no id. 151164422 e vídeo no id. 151164423 e renova pedido de liminar O perito Fabio Farias Romualdo de Oliveira no id. 152880722 requer a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.528,98 Decisão no id. 152889169 determinando:
01. Considerando a justificativa do especialista de id 152880722 majoro o valor da perícia para R$ 1.528,98. Comunique-se ao NUPEJ
02. Mantenho o indeferimento de medida liminar em razão da ausência de novos laudos médicos
03. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Laudo pericial no id. 169278665 atestando que o procedimento cirúrgico deve ser realizado em caráter de urgência em razão de risco relacionado a infecção e instabilidade da prótese. A parte autora no id. 171007907 requer a procedência do pedido. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id. 170730812 reitera os termos da contestação.
Requer redirecionamento da obrigação ao Município de São Gonçalo do Amarante. A parte autora no id. 172364289 informa a realização do tratamento médico relativo ao quadro de infecção. Renova o pedido do procedimento cirúrgico. Junta documentação médica no id. 172364291 e id. 172364293. Laudo médico atualizado no id. 176199268 .
É o relatório.
Fundamento e decido O pedido do autor está respaldado na Constituição da República, que proclama a saúde como um direito de todos e dever do Estado (artigo 196), devendo o atendimento ser integral (artigo 198, inciso II), compreendendo, por força dessa norma, o fornecimento de exames médicos. Eis os termos do art. 196 da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação”.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único organizado, financiados com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. Desta forma, não há óbice a que a autora exija o cumprimento da obrigação de qualquer dos entes estatais, indistintamente, que detêm a responsabilidade pela saúde pública atribuída pela ordem constitucional e infraconstitucional, constituindo uma obrigação do Poder Público.
A necessidade da cirurgia para fins de garantir a saúde da requerente está devidamente comprovada, vez que o laudo pericial de id. 169278665 atesta urgência na realização do procedimento cirúrgico em razão de risco relacionado a infecção e instabilidade da prótese. Informa soltura da prótese, causando dor e limitação funcional, e considera adequado a troca por um componente acetabular em titânio, com maior resistência e durabilidade.
Eis os relatos do perito: (…) Sim, a indicação de revisão e substituição do componente acetabular é adequada, considerando a soltura do componente, as dores associadas e a limitação funcional da Autora. A revisão é necessária para restaurar a funcionalidade e minimizar a dor. (…) Com base nas informações apresentadas nos prontuários, a troca para um componente acetabular em titânio com os materiais mencionados parece ser uma abordagem adequada, considerando a necessidade de maior resistência e durabilidade. (…) As próteses disponibilizadas pelo SUS são reguladas e testadas, podendo ser adequadas em muitos casos.
No entanto, dada a complexidade da condição da Autora e a falha apresentada nos componentes anteriores, o material indicado pelo médico é sugerido para melhorar as chances de sucesso cirúrgico (…) A não realização do procedimento pode levar a um agravamento da dor, maior limitação funcional, risco de novas fraturas, deterioração do osso circundante e redução significativa na qualidade de vida da Autora. (...) Da análise do perito fica confirmada que a autora foi submetida a outros procedimentos cirúrgicos que não surtiram efeito, e resultaram em infecção e agravamento do estado de saúde.
Além disso, o exame pericial indica a adequação dos procedimentos e materiais requeridos pelo médico assistente Ademais, a Nota Técnica Natjus no id 111367176 também informa a adequação do procedimento Conclusão
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, julgo procedente o pedido para fins de determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que forneça a autora MARIA APARECIDA SILVA DE FREITAS procedimento cirúrgico artroplastia total de revisão de quadril, com substituição da prótese, com fornecimento dos materiais de id 112293455 e 112293456
02. Outrossim, defiro a antecipação de tutela para determinar que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cumpra a sentença em 15 dias, considerando a urgência ressaltada no laudo pericial, com risco de agravamento da dor, maior limitação funcional, novas fraturas, deterioração do osso circundante e redução significativa na qualidade de vida da autora.
03. O demandado deverá comprovar o cumprimento da cautelar, sob pena de sequestro do valor necessário ao procedimento na rede privada.
04. Para fins de cumprimento da antecipação de tutela as partes deverão apresentar orçamento e indicar estabelecimento de saúde apto para realização do exame em 05 dias
05. Condeno o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de 01 salário mínimo, por se tratar de demandada de saúde, devendo ser fixado por estimativa
06. Autorizo o pagamento dos honorários periciais. Comunique-se ao NUPEJ Sem custas em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804765-82.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista o item o4 da Sentença retro, intimo as partes que deverão apresentar orçamento e indicar estabelecimento de saúde apto para realização do exame em 05 dias, para fins de cumprimento da antecipação de tutela.
São Gonçalo do Amarante, 30 de março de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804765-82.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID. 157081657, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 10 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804765-82.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID. 157081657, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 10 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804765-82.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID. 157081657, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 10 de julho de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804765-82.2023.8.20.5129 AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DE FREITAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA APARECIDA SILVA DE FREITAS em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Petição inicial no id. 110982596 - Pág. 7-16. Alega a autora que foi submetida a cirurgias para colocação de prótese no quadril em razão de dores, realizadas nos anos de 2011, 2015, 2017 e 2018, todas pelo SUS. Diz que ao passar por revisão médica no mês de agosto de 2023 foi verificado que está com dois parafusos quebrados e que precisa substituir a prótese.
Alega que sente dores e não consegue se locomover. Requer o fornecimento da prótese de acordo com a solicitação médica apresentada, e custeio das despesas médicas com a realização da cirurgia. Formula pedido de tutela de urgência. Juntou documento pessoal (id. 110982596 - Pág. 18-19), prescrição médica (ids. 112293454, 112293455, 112293456) e orçamentos Decisão da Justiça Federal no Num. 110982602 - Pág. 62-63 excluindo a UNIÃO da lide e declinando a competência para a Justiça Estadual Decisão no id 110995042 determinando a emenda da inicial para justificar a gratuidade.
Foi determinada ainda a solicitação de parecer Natjus Nota Técnica Natjus no id 111367176 informando adequação do procedimento, mas indicando que não existe urgência Orçamentos no id 112293448 a 112293460 Decisão no id. 112420407 indeferindo medida liminar em razão do parecer Natjus não ter apontado urgência. Foi indeferida a gratuidade por falta de manifestação a intimação para justificar o pleito Contestação no id. 111734001.
Suscita preliminar de ilegitimidade de parte sustentando que a responsabilidade é do município. No mérito argumenta que não se trata de tratamento urgente. A parte autora informa interposição de agravo de instrumento no id. 114678947. Junta extrato bancário com informação de pagamento de proventos no id. 114678951 Decisão em agravo de instrumento no id. 116287796 indeferindo a antecipação de tutela para realização do procedimento cirúrgico e deferindo a gratuidade justiça.
A SESAP no id. 116391700 informa que a parte autora não está cadastrada na Central de Regulação para fins de marcação da cirurgia. Informa dados para inscrição da parte autora no site de regulação. Manifestação a contestação no id. 116543907 com razões reiterativas e renovando o pedido liminar O Ministério Público declina de intervir no feito no id. 120592158 Decisão no id. 130457562 determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 112420407 por seus próprios fundamentos, vez que a nota técnica Natjus 180112 informa ausência de urgência, e além disso a autora sequer requereu a sua inclusão da regulação do Estado.
02. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte do Estado 03 Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde da autora e o tratamento adequado.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, e indicar todos os documentos que embasarão a análise do perito, com indicação dos ids. (...) A parte autora no id. 136676660 requer a realização de perícia médica e apresenta quesitos Acórdão em agravo de instrumento no id. 138816199 negando provimento ao recurso.
Certidão de trânsito em julgado no id. 138816199 - pág. 6 O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id.138840200 requer a realização de perícia médica Decisão no id Decisão no id. 145411688 determinando:
01. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024 no valor de R$ 509,66
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de perito médico ortopedista, traumatologista ou clínico cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias A parte autora apresenta quesitos no id. 146091685 A parte autora no id. 149417645 junta vídeo com relato A parte demandada apresenta quesitos no id. 149503425 Requisição de perícia ao NUPEJ no id. 150818165 A parte autora junta fotos no id. 151164422 e vídeo no id. 151164423 e renova pedido de liminar O perito Fabio Farias Romualdo de Oliveira no id. 152880722 requer a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.528,98 É o relato.
Decido.
01. Considerando a justificativa do especialista de id 152880722 majoro o valor da perícia para R$ 1.528,98. Comunique-se ao NUPEJ
02. Mantenho o indeferimento de medida liminar em razão da ausência de novos laudos médicos
03. Com o laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de maio de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804765-82.2023.8.20.5129 AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DE FREITAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARIA APARECIDA SILVA DE FREITAS em face da UNIÃO e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Petição inicial no id. 110982596 - Pág. 7-16. Alega a autora que foi submetida a cirurgias para colocação de prótese no quadril em razão de dores, realizadas nos anos de 2011, 2015, 2017 e 2018, todas pelo SUS. Diz que ao passar por revisão médica no mês de agosto de 2023 foi verificado que está com dois parafusos quebrados e que precisa substituir a prótese.
Alega que sente dores e não consegue se locomover. Requer o fornecimento da prótese de acordo com a solicitação médica apresentada, e custeio das despesas médicas com a realização da cirurgia. Formula pedido de tutela de urgência. Juntou documento pessoal (id. 110982596 - Pág. 18-19), prescrição médica (ids. 112293454, 112293455, 112293456) e orçamentos Decisão da Justiça Federal no Num. 110982602 - Pág. 62-63 excluindo a UNIÃO da lide e declinando a competência para a Justiça Estadual Decisão no id 110995042 determinando a emenda da inicial para justificar a gratuidade.
Foi determinada ainda a solicitação de parecer Natjus Nota Técnica Natjus no id 111367176 informando adequação do procedimento, mas indicando que não existe urgência Orçamentos no id 112293448 a 112293460 Decisão no id. 112420407 indeferindo medida liminar em razão do parecer Natjus não ter apontado urgência. Foi indeferida a gratuidade por falta de manifestação a intimação para justificar o pleito Contestação no id. 111734001.
Suscita preliminar de ilegitimidade de parte sustentando que a responsabilidade é do município. No mérito argumenta que não se trata de tratamento urgente. A parte autora informa interposição de agravo de instrumento no id. 114678947. Junta extrato bancário com informação de pagamento de proventos no id. 114678951 Decisão em agravo de instrumento no id. 116287796 indeferindo a antecipação de tutela para realização do procedimento cirúrgico e deferindo a gratuidade justiça.
A SESAP no id. 116391700 informa que a parte autora não está cadastrada na Central de Regulação para fins de marcação da cirurgia. Informa dados para inscrição da parte autora no site de regulação. Manifestação a contestação no id. 116543907 com razões reiterativas e renovando o pedido liminar O Ministério Público declina de intervir no feito no id. 120592158 Decisão no id. 130457562 determinando:
01. Mantenho a decisão de id. 112420407 por seus próprios fundamentos, vez que a nota técnica Natjus 180112 informa ausência de urgência, e além disso a autora sequer requereu a sua inclusão da regulação do Estado.
02. Em razão da solidariedade entre os entes estatais para garantia da saúde, indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte do Estado 03 Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos os problemas de saúde da autora e o tratamento adequado.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento, e indicar todos os documentos que embasarão a análise do perito, com indicação dos ids. (...) A parte autora no id. 136676660 requer a realização de perícia médica e apresenta quesitos Acórdão em agravo de instrumento no id. 138816199 negando provimento ao recurso.
Certidão de trânsito em julgado no id. 138816199 - pág. 6 O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no id.138840200 requer a realização de perícia médica É o relato.
Decido.
01. Defiro a realização de perícia. Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024 no valor de R$ 509,66
02. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados.
03. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
04. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de perito médico ortopedista, traumatologista ou clínico cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
05. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para indicar provas remanescentes ou apresentar alegações finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)