Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone (
84 ) 3278 – 2702 Processo: 0804767-18.2024.8.20.5129 Promovente: LIZIANE RIBEIRO DE SOUTO SOUZA Promovido(a): BANCO CSF S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No curso do processo firmaram acordo conforme ID183954406 O acordo mostra-se idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros.
Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID 183954406 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se 10 dias. Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone (
84 ) 3278 – 2702 Processo: 0804767-18.2024.8.20.5129 Promovente: LIZIANE RIBEIRO DE SOUTO SOUZA Promovido(a): BANCO CSF S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No curso do processo firmaram acordo conforme ID183954406 O acordo mostra-se idôneo, firmado por agentes devidamente capazes e orientados, possui objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros.
Diante do exposto, considerando que as partes transacionaram quanto ao objeto da demanda, ausente qualquer irregularidade no pactuado, bem assim resguardados os direitos dos envolvidos no presente feito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado ID 183954406 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, pondo termo à presente ação, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se 10 dias. Tratando-se de pleito consensual, consistindo a manifestação em ato incompatível com a vontade de recorrer CERTIFIQUE-SE DESDE LOGO, O TRÂNSITO EM JULGADO (art.1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804767-18.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIZIANE RIBEIRO DE SOUTO SOUZA REU: BANCO CSF S/A PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Em apertada síntese, a parte autora, titular de cartão de crédito administrado pela ré, alega que ao tentar quitar o saldo remanescente de sua fatura com vencimento em 08/09/2024, no valor de R$ 4.771,00, foi informada de um erro no sistema da loja. Afirma que o pagamento de R$ 4.000,00 feito em espécie foi devolvido no ato, porém a transação de R$ 771,00 realizada via cartão de débito, embora cancelada no terminal de vendas, foi efetivamente debitada de sua conta corrente e nunca estornada .
Pleiteia a restituição do valor e indenização por danos morais . O réu contestou (ID 135226003), arguindo inépcia da inicial por ausência de prova do pagamento e, no mérito, negou a existência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito . Houve réplica (ID 151707437) . FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que o deslinde da controvérsia depende estritamente da análise da prova documental já colacionada.
Verifico a legitimidade das partes e a regularidade da representação processual, não havendo nulidades a sanar. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documento essencial suscitada pela ré . Diferentemente do alegado na peça defensiva, a autora instruiu a exordial com o "Relatório de Transações" do ponto de venda (ID 131846200 - Pág.
6) e, principalmente, com o seu extrato de conta corrente (ID 131846200 - Pág. 7), documentos perfeitamente aptos a lastrear a causa de pedir e permitir o exercício do contraditório . A suficiência ou não do valor probante de tais documentos é matéria que se confunde com o mérito e com ele será apreciada. No mérito, a lide deve ser dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, dada a subsunção das partes aos conceitos de consumidor e fornecedor ( e 3º do CDC) e a natureza da atividade bancária (Súmula 297 do STJ) .
Operada a inversão do ônus da prova por este juízo (ID 132842545), cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da transação ou o efetivo estorno dos valores, ônus do qual não se desincumbiu . A análise do acervo probatório revela que no dia 08/09/2024 houve uma "Compra Deb Visa" no valor de R$ 771,00 na conta da autora perante o Banco BV (ID 131846200 - Pág. 7), identificada pelo código "SMC000175286472T0100S Q218", correspondente ao terminal da ré .
Paralelamente, o "Relatório de Transações" emitido pela própria loja confirma que a referida operação foi processada e, posteriormente, rotulada como "cancelada" no sistema do PDV (ID 131846200 - Pág.
6) . Todavia, os extratos bancários subsequentes da autora (IDs 131846200 - Págs. 7 e
8) demonstram de forma inequívoca que não houve qualquer crédito ou estorno dessa quantia até o ajuizamento da demanda. A defesa da ré limitou-se a alegações genéricas de inexistência de prova, ignorando os extratos bancários apresentados que comprovam a saída do numerário sem o respectivo retorno. Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) consistente na retenção indevida de valores após falha sistêmica na conclusão de pagamento.
A obrigação de restituir o valor nominal de R$ 771,00 é medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. No que tange aos danos morais, a conduta da ré extrapola o mero aborrecimento contratual. A retenção de numerário de natureza alimentar, somada à inércia administrativa em resolver o impasse após sucessivas tentativas da consumidora (conforme documentos de atendimento ID 151707440), caracteriza o desvio produtivo do consumidor.
A frustração de não conseguir quitar uma fatura por erro do próprio fornecedor e ainda ter o valor debitado e não devolvido impõe angústia e desgaste psicológico que demandam reparação. Atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 2.000,00.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR o BANCO CSF S/A a restituir à autora a quantia de R$ 771,00 (setecentos e setenta e um reais), a título de danos materiais, a título de indenização por danos materiais, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, do efetivo prejuízo (data do pagamento), e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24). CONDENAR o BANCO CSF S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)”.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)