Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804769-17.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MIGUEL ALEXANDRE DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A , COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DESPACHO
Cuida-se de ação revisional de contratos movida por MIGUEL ALEXANDRE DE SOUZA em face de: AGN - AGÊNCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A BANCO DO BRASIL S.A. BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EQUATORIAL PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Petição inicial no id. 197487891.
O demandante relata que celebrou diversos contratos de empréstimo com instituições financeiras diferentes. Alega que não está conseguindo pagar despesas básicas de subsistência em razão de superendividamento. Pede redefinição do valor das parcelas com a redução do percentual de desconto de modo a não ultrapassar 40% da sua remuneração bruta. Formula pedido de medida liminar. Documento de identificação no id. 197487893.
Comprovante de residência no id. 197487894. Demonstrativo de recebimento de proventos no id. 197487895. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para decisão de urgência.
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 25 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)