Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0804770-70.2024.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: J.
L. R. D. O.
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de medida protetiva formulado pelo requerido, devidamente qualificado. Em decisão de Id. 131917961, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima. Posteriormente, o requerido formulou pedido de revogação de medidas protetivas (Id. 162435767). Ato contínuo, juntou comprovação do comunicado de desligamento da Marinha do Brasil (Id. 164048998). Após o comparecimento pessoal da vítima no Ministério Público, a representante ministerial opinou favoravelmente à flexibilização (Id. 169286058).
É o relatório.
DECIDO. De fato, compulsando os autos, verifica-se que foram fixadas medidas protetivas em favor da vítima, especialmente tendo em conta a ocorrência de suposto temor à sua integridade física e mental, diante de comportamentos alegadamente ofensivos do requerido. No caso em deslinde resta notabilizada a ocorrência de perda do objeto parcial em relação as medidas protetivas, eis que a proteção concedida não mais guarda qualquer fundamento que a justifique, uma vez que a própria ofendida não opôs à flexibilização da medida protetiva de urgência.
Por tais razões, DETERMINO a revogação parcial da medida protetiva relativa à a proibição de aproximação do agressor, mantendo-se incólume a proibição de contato,. por qualquer meio. Cientificadas as partes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, advertindo-se da persistência da vigência da medida enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, cabendo apreciação sobre revogação acaso haja requerimento de qualquer das partes, mediante contraditório prévio.
Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei n.º 11.340/06. Diligências necessárias. Cientifiquem-se as partes.
Expeça-se a retificação do mandado de medidas protetivas de urgência no BNMP 3.0.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0804770-70.2024.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: JOSE LEONARDO RAFAEL DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de medida protetiva formulado pelo requerido, devidamente qualificado. Em decisão de ID 131917961, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima. Posteriormente, o requerido formulou pedido de revogação de medidas protetivas em ID 136516547. Em manifestação, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido formulado pelo requerido (ID 147109680). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida (art. 5º, inciso III, da Lei nº. 11.340/06). Com efeito, a Lei Maria da Penha prevê a aplicação imediata de medidas protetivas de urgência quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse contexto, estabelece o art. 18, inciso I, da lei supracitada: Art.
18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; (...) O art. 19, por sua vez, prevê: Art.
19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado; § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Destaque-se que o termo “de imediato”, presente no dispositivo supracitado, significa concessão de provimento de natureza cautelar em caso de se apresentar necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio. Isso independentemente de ser posteriormente ajuizada ação penal ou cível (art.19, §§ 3º e 5º). Ademais, à proteção cautelar é assegurada vigência enquanto persistirem o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, o que atrai o requisito da contemporaneidade inerente a todas as medidas cautelares penais.
Inobstante a isso, embora a medida não necessariamente necessite ter prazo pré-fixado, também não pode ser estabelecida por tempo indefinido ou ad eternum, cabendo ao magistrado, portanto, periodicamente reavaliar a persistência dos requisitos inerentes à cautelar proposta. Nesse sentido, é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA. ÍNDOLE CÍVEL, SATISFATIVA E INIBITÓRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.550/2023 COM A INCLUSÃO DOS §§ 5º E 6º NO ART. 19 DA LEI 11.340/2006. VALIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS NÃO SUJEITA A PRAZO DETERMINADO, GARANTINDO A PROTEÇÃO CONTÍNUA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria sub examine versa sobre a imprescindibilidade de atribuir limite temporal à eficácia das medidas protetivas de urgência em prol da parte ofendida, sob a luz das recentes inovações legislativas.
2. As modificações implementadas pela Lei n. 14.550/2023, ao aditar os §§ 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, redefinem a essência jurídica dessas medidas, enfatizando seu caráter inibitório e satisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível, ampliando assim a proteção à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de denúncia.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, guiado pelo precedente do REsp.2.036.072/MG, adota a interpretação de que a natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de risco.
4. A diferenciação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em relação às cautelares tradicionais, conforme delineado no art. 282 do CPP, reside na ausência de prazo de vigência predeterminado, subordinando-se sua manutenção à continuidade da ameaça à vítima, conforme a cláusula rebus sic stantibus.
5. Admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica, assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece a necessidade de oitiva da vítima antes da revogação das medidas protetivas, conforme o AgRg no REsp 1.775.341/SP, para avaliação precisa da persistência do risco.
7. Tese fixada: A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal.
8. Recurso especial parcialmente provido para reiterar a validade das medidas protetivas de urgência por 90 dias, com ênfase na competência do juízo para reavaliar a necessidade de sua manutenção, garantindo a prévia manifestação das partes envolvidas. (REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 4/10/2024.) No caso dos autos, cumpre observar que, em favor da requerente, foram fixadas medidas protetivas de urgência em 24 de setembro de 2024, ante a narrativa de fatos caracterizadores da necessidade de proteção cautelar à requerente em âmbito doméstico e familiar.
Após ser intimada para se manifestar sobre o pedido de revogação de medida protetiva formulado pelo requerido, a parte requerente pugnou expressamente pela manutenção das medidas cautelares outrora fixadas, conforme consta na certidão de ID 146875424. Considerando a ausência de comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram a concessão das medidas protetivas, verifico que se mantém presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, outrora já reconhecidos em decisão de ID 131917961.
Diante desse contexto, portanto, resta inequívoca a constatação de que persistem incólumes os requisitos permissivos à manutenção das medidas protetivas já concedidas em favor da requerente. Nesse contexto, tem-se por necessária e imediata a plena vigência das medidas protetivas da integridade da vítima, que se revelam, neste momento, suficientes e adequadas ao ajustamento da situação concreta.
Diante do exposto, com fundamento nas disposições acima, e em consonância com o Parquet, INDEFIRO o pedido de revogação da medida protetiva. Cientifique-se as partes. Cientificadas as partes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, advertindo-se da persistência da vigência da medida enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, cabendo apreciação sobre revogação acaso haja requerimento de qualquer das partes, mediante contraditório prévio.
Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei 11.340/06 nos crimes cuja ação penal seja condicionada à representação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo n.º: 0804770-70.2024.8.20.5129 Polo ativo: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de São gonçalo do Amarante (DEAM/São Gonçalo do Amarante) Polo passivo: JOSE LEONARDO RAFAEL DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de medida protetiva formulado pelo requerido, devidamente qualificado. Em decisão de ID 131917961, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima. Posteriormente, o requerido formulou pedido de revogação de medidas protetivas em ID 136516547. Em manifestação, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido formulado pelo requerido (ID 147109680). Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida (art. 5º, inciso III, da Lei nº. 11.340/06). Com efeito, a Lei Maria da Penha prevê a aplicação imediata de medidas protetivas de urgência quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse contexto, estabelece o art. 18, inciso I, da lei supracitada: Art.
18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência; (...) O art. 19, por sua vez, prevê: Art.
19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. § 1º As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado; § 2º As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. § 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. § 4º As medidas protetivas de urgência serão concedidas em juízo de cognição sumária a partir do depoimento da ofendida perante a autoridade policial ou da apresentação de suas alegações escritas e poderão ser indeferidas no caso de avaliação pela autoridade de inexistência de risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. § 5º As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência. § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
Destaque-se que o termo “de imediato”, presente no dispositivo supracitado, significa concessão de provimento de natureza cautelar em caso de se apresentar necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio. Isso independentemente de ser posteriormente ajuizada ação penal ou cível (art.19, §§ 3º e 5º). Ademais, à proteção cautelar é assegurada vigência enquanto persistirem o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, o que atrai o requisito da contemporaneidade inerente a todas as medidas cautelares penais.
Inobstante a isso, embora a medida não necessariamente necessite ter prazo pré-fixado, também não pode ser estabelecida por tempo indefinido ou ad eternum, cabendo ao magistrado, portanto, periodicamente reavaliar a persistência dos requisitos inerentes à cautelar proposta. Nesse sentido, é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA. ÍNDOLE CÍVEL, SATISFATIVA E INIBITÓRIA. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.550/2023 COM A INCLUSÃO DOS §§ 5º E 6º NO ART. 19 DA LEI 11.340/2006. VALIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS NÃO SUJEITA A PRAZO DETERMINADO, GARANTINDO A PROTEÇÃO CONTÍNUA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A matéria sub examine versa sobre a imprescindibilidade de atribuir limite temporal à eficácia das medidas protetivas de urgência em prol da parte ofendida, sob a luz das recentes inovações legislativas.
2. As modificações implementadas pela Lei n. 14.550/2023, ao aditar os §§ 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, redefinem a essência jurídica dessas medidas, enfatizando seu caráter inibitório e satisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da pendência de ação penal ou cível, ampliando assim a proteção à integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de denúncia.
3. Este Superior Tribunal de Justiça, guiado pelo precedente do REsp.2.036.072/MG, adota a interpretação de que a natureza jurídica das medidas protetivas se afasta da temporalidade fixa, primando pela salvaguarda ininterrupta da vítima enquanto perdurar a situação de risco.
4. A diferenciação das medidas protetivas da Lei Maria da Penha em relação às cautelares tradicionais, conforme delineado no art. 282 do CPP, reside na ausência de prazo de vigência predeterminado, subordinando-se sua manutenção à continuidade da ameaça à vítima, conforme a cláusula rebus sic stantibus.
5. Admite-se a possibilidade de determinação judicial de prazo para as medidas protetivas, desde que haja fundamentação adequada às circunstâncias do caso e previsão de revisão periódica, assegurando-se sempre a oportunidade de manifestação das partes antes de qualquer decisão sobre a cessação das medidas.
6. A jurisprudência desta Corte estabelece a necessidade de oitiva da vítima antes da revogação das medidas protetivas, conforme o AgRg no REsp 1.775.341/SP, para avaliação precisa da persistência do risco.
7. Tese fixada: A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática baseada em presunção temporal.
8. Recurso especial parcialmente provido para reiterar a validade das medidas protetivas de urgência por 90 dias, com ênfase na competência do juízo para reavaliar a necessidade de sua manutenção, garantindo a prévia manifestação das partes envolvidas. (REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 4/10/2024.) No caso dos autos, cumpre observar que, em favor da requerente, foram fixadas medidas protetivas de urgência em 24 de setembro de 2024, ante a narrativa de fatos caracterizadores da necessidade de proteção cautelar à requerente em âmbito doméstico e familiar.
Após ser intimada para se manifestar sobre o pedido de revogação de medida protetiva formulado pelo requerido, a parte requerente pugnou expressamente pela manutenção das medidas cautelares outrora fixadas, conforme consta na certidão de ID 146875424. Considerando a ausência de comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que ensejaram a concessão das medidas protetivas, verifico que se mantém presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, outrora já reconhecidos em decisão de ID 131917961.
Diante desse contexto, portanto, resta inequívoca a constatação de que persistem incólumes os requisitos permissivos à manutenção das medidas protetivas já concedidas em favor da requerente. Nesse contexto, tem-se por necessária e imediata a plena vigência das medidas protetivas da integridade da vítima, que se revelam, neste momento, suficientes e adequadas ao ajustamento da situação concreta.
Diante do exposto, com fundamento nas disposições acima, e em consonância com o Parquet, INDEFIRO o pedido de revogação da medida protetiva. Cientifique-se as partes. Cientificadas as partes e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, advertindo-se da persistência da vigência da medida enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes, cabendo apreciação sobre revogação acaso haja requerimento de qualquer das partes, mediante contraditório prévio.
Ressalte-se, contudo, que tal arquivamento não dispensa o Ministério Público de, na qualidade de órgão controlador externo da atividade policial, requisitar a instauração de inquérito policial e/ou promover ação penal competente, sobretudo tendo em vista que a extinção da punibilidade somente pode ser feita após a audiência do art. 16 da lei 11.340/06 nos crimes cuja ação penal seja condicionada à representação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. ODINEI WILSON DRAEGER Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)