Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804773-25.2024.8.20.5129 Polo ativo ELEIDE MARIA FERNANDES Advogado(s): ALINNE MARIA SOUTO DE QUEIROZ Polo passivo IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0804773-25.2024.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN RECORRENTE: ELEIDE MARIA FERNANDES ADVOGADO(A): ALINNE MARIA SOUTO DE QUEIROZ RECORRIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RELATOR: 1ª RELATORIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DO PRÉDIO DA ENTIDADE DEMANDADA. DEFEITO E/OU SINALIZAÇÃO INADEQUADA NA ESCADA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO NÃO DEMONSTRADA. IRREGULARIDADE NA ESCADA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO. DEVIDA ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA.
QUEDA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À CONDUTA OU OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. GRAVAÇÃO EM AÚDIO QUE NÃO CONFIGURA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTORES QUE NÃO FORAM NOMINADOS OU ARROLADOS COMO TESTEMUNHAS. ART. 373, I DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Obs.: Esta súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença proferida pela Juíza LYDIANE MARIA LUCENA MAIA: Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ELEIDE MARIA FERNANDES em face do IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE – RN objetivando obter indenização por danos morais supostamente sob alegação de que caiu das escadas nas dependências da ré.
Por sua vez, a parte demandada alegou, em síntese, que a petição inicial da autora não veio acompanhada de nenhuma prova que evidencie o estado do local em que ocorreu o alegado acidente. De fato, não há nenhum documento que aponte que a escada situada nas dependências do IPREV/SGA foi construída sem a observância das normas técnicas, tampouco que o equipamento estaria desprovido da sinalização adequada no dia do incidente relatado.
Ainda que não há provas sobre o nexo causal entre a suposta falha do IPREV/SGA e os danos físicos relatados pela demandante. Com efeito, os relatórios médicos apresentados nos autos, por si sós, não são suficientes para associar os problemas de saúde enfrentados pela autora ao suposto acidente ocorrido nas dependências do IPREV/SGA, tampouco para afirmar, sem espeque de dúvidas, que estes não advieram de eventos alheios aos discutidos nos presentes autos.
Acerca da responsabilidade civil da Administração Pública, o ordenamento jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva do Estado/Município, nos termos do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, na vertente do risco administrativo. A propósito: "Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." A Constituição Federal disciplinou a responsabilidade civil da Fazenda Pública no § 6º do seu artigo 37, dispondo "As Pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
O dispositivo acima transcrito retrata a adoção pelo ordenamento jurídico brasileiro da teoria do risco administrativo, pela qual faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Fazenda Pública, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. Para que o Ente público seja responsabilizado deve se fazer presente (a) dano (b) nexo causal (entre a conduta e o dano) (c) conduta comissiva ou omissiva praticada por agente do Poder Público.
É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite abrandamento e, até mesmo, exclusão da própria responsabilidade civil do Fazenda Pública nas hipóteses excepcionais, como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. O nexo de causalidade é fator de fundamental importância para a atribuição de responsabilidade civil do ente público.
Para que se tenha uma análise absolutamente consentânea com o mandamento constitucional, é necessário que se verifique se realmente houve um fato administrativo (ou seja, um fato imputável à Administração), o dano da vítima e a certeza de que o dano proveio efetivamente daquele fato. Diante desse raciocínio, é cediço que não é todo e qualquer ato comissivo ou omissivo por parte de agente público, nessa qualidade, que gera o direito ao ressarcimento, cumprindo à parte, que se entende lesada, demonstrar a ocorrência do ato, o dano sofrido (material ou moral) e o nexo causal entre o fato administrativo e o dano daí advindo.
Com efeito, demonstrando-se a existência de fatores excludentes da responsabilidade civil do Estado, este não possui dever de indenizar a vítima do dano. Dentre tais excludentes, há a culpa exclusiva da vítima, que configura fator suficiente para isentar o ente público de qualquer reparação, tanto por comportamento doloso, quanto por comportamento culposo da própria vítima, uma vez que tal ato rompe completamente o nexo causal entre o dano e a conduta, comissiva ou omissiva, por parte do Ente Estatal.
Cinge-se a controvérsia em verificar se, no dia 19 de maio de 2023, a parte autora sofreu acidente nas dependências do prédio da parte ré em razão de defeito na escada e/ou de sinalização adequada, por fim, se tal evento enseja a reparação por danos morais. Com isso, cabe observar se ficou provado se a escada do prédio do IPREV/SGA tinha falta de sinalização nos degraus, bem como se essa escada estava irregular, em razão de má projeção em sua construção.
Não há dúvida que, no dia 19 de maio de 2023, a parte autora caiu da escada nas dependências do prédio do IPREV/SGA, e, logo após foi imediatamente levada ao hospital, onde foi atendida. No Hospital Maternidade Barlomina Montes foi submetida a exames médicos imagem (Raio – X), a médica não identificou nenhuma fratura, não realizou imobilização do joelho e prescreveu medicações para remediar em domicílio e deu a alta médica.
Após, 20 dias, o joelho estava do mesmo jeito, assim, fora marcada uma consulta com o ortopedista na clínica Associação de Amigos que foi paga pelos funcionários do IPREV, quando o ortopedista identificou a fratura no Raio – X , nesta ocasião, recebeu a prescrição de uso de órtese para joelho por 30 dias e sessões de fisioterapia. A parte autora, na petição inicial, descreveu qual o defeito ou problema a escada tinha.
Tampouco, apresentou e produziu provas acerca do estado da escada e da sinalização existente, não esclareceu se havia falta de sinalização (qual tipo de sinalização) ou erro de projeto ou de construção na escada, afinal, qual era o problema da escada? Na audiência de instrução, em depoimento, a parte autora respondeu que: “Então, eu fui no centro administrativo pela manhã pegar uma documentação do meu que eu trabalhei na época no São Gonçalo.
E aí eu tava dando de um papel do PIS para levar pro banco. E aí quando eu ia descendo lá, é uma um primeiro andar, quando eu ia descendo na escada, no último degrau, não tinha como ver o último degrau, é como que não existisse, ele fosse invisível. AÍ nesse degrau que eu tropecei, né, e caí de joelho. AÍ quando eu caí não consegui mais levantar. Na mesma hora o joelho inchou. AÍ chegaram as pessoas que trabalham lá em inclusive o presidente do setor, né, administrativo, mais um funcionário e me levaram para o hospital do São Gonçalo do Amarante e fui atendida lá, bati um raio X, a médica me liberou e eu fiquei durante 20 dias sem botar o pé no chão de jeito nenhum, que eu não conseguia.
AÍ vi que não tinha melhora na medicação, fui para um ortopedista e o ortopedista falou que meu joelho estava fraturado. E daí eu procurei o centro administrativo para eu começar a providenciar que eu não tinha como, né, fazer um outro raio X e para ver como era que tava, porque não tinha mais como fazer nada, tinha que tratar de alguns de alguma forma. AÍ eles foram e pagaram a consulta de novo para ir pro ortopedista.
O ortopedista disse que eu tinha que usar uma joelheira, eles compraram a joelheira para eu poder mobilizar o joelho para poder movimentar que eu não conseguia colocar o pé no chão. E aí fiquei durante 30 dias, voltei no médico de novo, ele pediu para que eu fizesse 25 sessões de fisioterapia e aí eu os procurei novamente, disse que tinha que fazer essas fisioterapias, eu não tinha condições de fazer.
AÍ eles pagaram, custearam as fisioterapias e aí eu voltei no médico depois de de passar por esse processo da fisioterapia e o médico disse que eu tinha que fazer uma ressonância. porque o meu joelho não tinha melhorado e eu não tinha. E ele, o ortopedista disse que para eu poder fazer outras coisas que pudesse fortalecer e tudo, eu tinha que bater uma ressonância. AÍ foi quando eu procurei eles novamente e eles falaram que não tinha mais como custear mais nada porque eles estavam custeando o bolso deles.
Não era recurso da prefeitura, era eles mesmo quem estavam pagando aquele tudo que eles já tinham pago e não tinha mais condições de pagar e agora de em diante quem tinha que pagar era a prefeitura. AÍ foi como eu entrei na justiça que foram por eles mesmos que eles falaram que eu tinha que procurar a justiça para a partir desse momento e ser com a prefeitura, entendeu? (...) Não, no momento não tive nem como tirar foto porque eu depois que eu caí, né, não tinha nem como pensar em tirar foto.
Eu não voltei mais lá. Eu voltei no dia que eu tive, fui para uma reunião que eles me chamaram, que eu foi quando eu pedi para os recursos, né, para fazer a ressonância que custava R$ 600 na época. AÍ eu fui lá uma reunião com o presidente e o rapaz lá do financeiro para saber como é que ia fazer, né, para eu bater essa ressonância. AÍ foi um dia que eu fui, mas eu não vi, não fui pro lado da escada, não tive nem como bater, mas eu gravei uma a nossa reunião com eles lá na hora que eles dizendo que não tinha mais, que a escada também foi mal projetada, que já tinha caído outras pessoas nessa escada, que realmente eles tomaram outras providências para consertar a escada, que não já eu já tinha sido a terceira a pessoa cair e só quem tem mesmo assim como falar é a pessoa que prestou socorro que trabalha lá que é o Railson.
Ele sabe. (...) Eu tenho, eu tenho todos os papéis que eles pagaram da fisioterapia, eles pagaram a medicação também eles, o presidente, né, que no caso foi ele, pagou a medicação, as fisioterapias, as sessões, eles pagaram. Eu tenho assim como porque foi Pix, entendeu? Tem. Interlocutor: Foi Pix pra senhora ou foi Pix direto pro prestador? (...) Foi para o meu para mim meu o meu nome. AÍ ele pagou.
Não, eles não, eles não pelo menos o presidente eles não deixou na mão. Eu fui sempre que eu precisei o rapaz que ele não era o diretamente com esse presidente, não. Tinha esse rapaz que é a testemunha que ele quem mediava as coisas. Eu falava com ele, ele era quem me passava tudo. Vou falar com o pessoal se eles vão poder fazer isso. AÍ depois ele me respondia, ó, ele vai mandar o Pix para você fazer.
AÍ ele mandou o valor e eu fiz as fisioterapias. Eu tenho recibo, tenho tudo (...) Agora só a ressonância que eu não consegui e hoje eu tenho sequela no joelho. Eu não tenho como subir uma escada com a perna não consigo. Eu ando normal. Se for para correr eu não consigo. Se for para eu sustentar numa perna, eu não tenho como, porque não tenho força. Inclusive ficou a perna mais fina do que a outra (...) Interlocutor: não.
Porque. Não tive melhor. Hoje eu consigo andar normal assim, ando normal. Agora eu não consigo fazer as coisas que eu fazia antes. Pronto. Se for para eu correr, eu não consigo. Se for para eu ficar uma perna só, sustentar numa perna só, eu não consigo. Ainda dói. Movimento porque o ortopedista disse: "Você vai pra academia e faça exercício para construir o músculo, não sei o quê. Mas só que tem exercício que que eu procurei na academia, até o rapaz me ajudou, ele disse: "Olha, você tem que trazer um um laudo aqui, uma ressonância pra gente ver, porque tem exercício que pode até prejudicar mais ainda o seu joelho." E o aí eu fui no ortopedista, ele disse: "Olha, eu passo a ressonância e aí você até para você fazer outra fisioterapia tem que ter essa ressonância para saber onde é que tá o problema realmente pra gente poder trabalhar, porque só o raio X não, não, não dá.
AÍ eu tô até já vai fazer 3 anos. TÔ até hoje assim e fazer o quê? Eu não posso pagar R$ 600 numa numa ressonância, nem trabalhar. (...) Não, o carro lá da IPREV/SGA com o pessoal da IPREV/SGA que me levou, me colocaram numa cadeira de roda, não consegui mais andar e me levaram pro hospital. Esse mesmo rapaz me levou para o hospital, aí me levou para ele que levou para casa. No caso não fui para casa, eu fui para o salão onde eu tava trabalhando.
E aí eu fiquei lá no salão e eu fui para casa com meu filho e a menina do salão levada no braço porque eu não podia andar. AÍ depois fiquei andando de muleta até fazer a radioterapia. Eu fiquei andando de muleta.” (transcrição não literal, grifos acrescidos) Do depoimento da parte autora extrai-se que ela não viu o último batente da escada, disse que este era invisível. O que denota que ela pode ter descido a escada de forma desatenta, pois conseguiu enxergar os demais batentes, só último não viu, o que não revela defeito de projeto muito menos de sinalização.
Em sede de audiência instrução, a testemunha Railson Andrade Martins da Silva, respondeu que: “Estava no prédio do Iprev quando a autora caiu, encontrou ela já sendo socorrida, comuniquei aos meus superiores, no caso, o diretor financeiro e o presidente do Iprev, a levei para o hospital, e deixei o meu contanto para ela. Quando terminou o atendimento ela me ligou, a peguei no hospital e a deixei onde ela me pediu, após comprei os medicamentos para ela. (…) Quem pagou pelos medicamentos, inicialmente, foi o diretor financeiro, depois foi o presidente.
Na escada onde ela caiu não tinham ocorrido outros acidentes, não dessa gravidade. Até então foi o primeiro e único. Não aconteceu acidente de alguém cair, pode acontecer tropeços e escorregões, mas algo que pode ocorrer em todos lugar, queda de cair de joelhos. Não tenho expertise para dizer que a escada tinha defeitos, não conheço motivo particular para isso. Bem antes do acidente, existia irregularidade no primeiro degrau, mas isso foi corrigida pela construtora antes do acidente.
Escorregões que vejo normal, a depender do sapato ou de estar sujo ou molhado. Eu não sei se a autora desceu rápido ou se estava molhada, eu não vi o acidente. (…) Depois da queda da autora não houve mais nenhuma queda nessa escada” (transcrição não literal, grifos acrescidos) Diante das provas, entendo que não há elementos suficientes para inferir a existência de irregularidade estrutural na escada, pelo contrário, pelo depoimento prestado, existia um defeito na escada (anterior ao acidente) que foi consertado.
Assim, conclui-se que a escada não tinha problema com sinalização ou de construção ou projeto no dia 19 de maio de 2023 (data da queda da autora da escada). O fato de a requerente ter dito que o último degrau era invisível demonstra que ela desceu a escada com descuido ou rápido demais ou possui problema de visão. Porém, nada neste processo indica que a demandante sofreu acidente por ato comissivo ou omissivo praticado pela autarquia requerida, pelo contrário.
O áudio, ID 131895512, não serve como instrumento de prova, pois, não se sabe quem de fato faz parte dele, a parte requerente não arrolou os supostos interlocutores do áudio para confirmar ou não os termos do áudio. Ademais, neste aludido áudio, não há reconhecimento de culpa ou de defeito na escada pelos interlocutores, o que se extrai é condolências com a situação da parte.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes, com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Irresignado, o autor FRANCISCO DAS CHAGAS DE FREITAS interpôs recurso inominado, por meio do qual reitera as alegações formuladas em inicial, no sentido de que restou configurada responsabilidade civil do ente público.
Alega que as provas materiais e testemunhais cofirmam o acidente no local. Argumenta que consta os autos gravação de reunião nas dependências do IPREV, na qual funcionários e diretores reconhecem que já haviam ocorrido outros acidentes da mesma escala, o que configura confissão extrajudicial, admissível como meio de prova, nos termos do art. 369 do CPC. Reitera o pleito indenizatório. Requer seja conhecido e provido o recurso, para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. Defiro o benefício da justiça gratuita, ante a ausência de requisitos em sentido contrário. Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pelo recorrente e dos elementos probatórios juntados pelas partes, percebe-se o acerto da sentença recorrida em julgar improcedente a pretensão inicial.
Comungo do entendimento firmado pela Julgadora singular, no sentido de que a parte autora não demonstrou, por meio de elementos probatórios, a configuração da responsabilidade do ente público quanto ao acidente ocorrido nas suas dependências. É onus da parte autora demonstrar a falha na escada como causa da queda, assim como as lesões decorrentes. O fato de os servidores terem contribuído para a recuperação da autora não implica assunção de responsabilidade, tampouco o áudio apresentado significa confissão extrajudicial, pois os interlocutores não foram nominados e arrolados como testemunha.
Neste sentido: JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUESEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE SINISTRO DECORRENTE DE BURACO EM VIA PÚBLICA. DANOS AO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e de compensação por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil do Município de Mossoró, nos termos do art. 373, I, do CPC. O autor alegou que sofreu prejuízos decorrentes de acidente em via pública, causado por buraco não sinalizado ou reparado, e sustentou a responsabilidade objetiva do ente público com base no art. 37, §6º, da CF/1988.
O Município, em contrarrazões, defendeu a ausência de elementos que caracterizassem danos morais indenizáveis e pugnou pela manutenção da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o Município pode ser responsabilizado objetivamente por omissão quanto à conservação de via pública; (ii) verificar se há nos autos elementos probatórios suficientes que comprovem o nexo causal entre a omissão estatal e o dano alegado pelo autor.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do Estado por omissão exige a comprovação de que o ente público tinha conhecimento da situação danosa e se omitiu em adotar medidas preventivas ou corretivas, configurando violação ao dever legal de agir.4. O nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido deve ser demonstrado por prova inequívoca, ônus que compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.5.
Ausente nos autos prova de que o Município tinha conhecimento prévio do buraco na via pública ou de que deixou de adotar providências cabíveis para repará-lo ou sinalizá-lo, não se configura a omissão apta a ensejar responsabilidade civil.6. A inexistência de prova do fato constitutivo do direito impede o reconhecimento de responsabilidade do ente público por eventuais danos materiais e morais decorrentes do acidente narrado.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade civil do Estado por omissão somente se configura quando demonstrado que o ente público tinha dever específico de agir e, ciente do risco, deixou de adotar providências.2. O nexo causal entre o dano alegado e a omissão estatal deve ser comprovado pela parte autora, sob pena de improcedência do pedido indenizatório.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUESJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809248-98.2021.8.20.5106, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/08/2025, PUBLICADO em 26/08/2025) Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida. Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos. Fazendo uso, pois, do permissivo normativo elencado no artigo 46 da Lei nº 9.099 de 1995, ratifico a referida sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada pelos próprios fundamentos. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restará suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. 1º Juiz Relator Natal/RN, 27 de Janeiro de 2026.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804773-25.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-01-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/01 a 02/02/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de dezembro de 2025.