Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0804774-71.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA AGRAVADO: KARLA KATIENE DA SILVA LEITE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 14.ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0831553-32.2023.8.20.5001. Observando o não recolhimento do preparo recursal quando da interposição do recurso, foi proferido despacho em id 24584667 determinando o recolhimento em dobro do preparo, conforme previsão do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
O recorrente, contudo, deixou o prazo transcorrido in albis – certidão de decurso de prazo de id 25237695.
É o relatório. No juízo de admissibilidade que compete primeiramente, percebe-se que o agravo de instrumento não deve ser conhecido. Conforme relatado, observando que a agravante não recolheu o preparo recursal quando da interposição do recurso, foi determinado seu recolhimento em dobro, aplicando-se a regra contida no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Segue a redação do referido dispositivo legal: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. ......................................................................................................... § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso específico, intimado o agravante especificamente para o mencionado recolhimento do preparo, este se manteve inerte, conforme Termo de Certidão Preclusão de id 25237695. Sendo assim, por expresso comando legal, o presente recurso resta deserto, não havendo, portanto, como ser conhecido. Ante exposto, ante a manifesta inadmissibilidade deste recurso em razão de sua deserção – art. 1.007, §4º, do CPC - não conheço do agravo de instrumento interposto.
Decorrido o prazo para eventual recurso, com as cautelas devidas, proceda a Secretaria Judiciária, com a baixa na distribuição.
Intime-se.
Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0804774-71.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA AGRAVADO: KARLA KATIENE DA SILVA LEITE Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
DESPACHO
Compulsando os autos, depreende-se que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Sendo assim, intime-se a parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento em dobro do preparo, conforme dispõe a lei processual civil, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator