Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804775-58.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. K. D.
L. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: POLIANA ARAUJO DE SOUZA REU: BANCO CREFISA S.A.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por ANA KARLA DE LIMA ARAÚJO, representada por sua genitora POLIANA SILVA DE ARAÚJO em face do BANCO CREFISA S/A. Petição inicial no id. 166854903. Alega que a instituição financeira demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 166854903 - pág. 16). Documento de identificação da parte autora no id.166854906 - pág. 1-2. Comprovante de residência no id. 166854908 e Num. 166854906 - Pág. 3 Extrato bancário no id. 166854908. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 167543306 facultando manifestação quanto ao pedido liminar.
A parte autora no id. 167926276 requer apreciação do pedido de liminar. Contestação no id.170833216. Alega ilegitimidade de parte. Impugna o valor da causa. Alega regularidade do contrato de empréstimo. Junta cópia do contrato sem assinatura da autora no id.170833220, e documento de transferência bancária no id.170833224, em nome da representante da autora. Decisão no id. 172015806 determinando: (…)
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a realização dos descontos do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00.
Intime-se pessoalmente e por advogado
02. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte, já que o contrato teria sido celebrado com a demandada, conforme id 170833220.
03. Fixo o valor da causa em R$ 16.000,00, conforme pretensão econômica constante na petição inicial de id. 166854903 - Pág. 16, que abrange repetição de indébito e dano moral.
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo e a ocorrência de danos morais.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias.
07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. A parte demandada no id. 173704130 alega cumprimento da decisão liminar. A parte demandada no id. 173718532 requer a realização de perícia técnica e depoimento pessoal da parte autora. A parte autora no id. 175255736 requer majoração da multa cominatória em razão de descumprimento da liminar. Não requereu produção de provas É o relato.
Decido.
01. Em razão da alegação de descumprimento da decisão liminar, intime-se o demandado pessoalmente da decisão de id 172015806, na forma do Tema 1296 do STJ
02.
Intime-se a parte demandada para especificar a perícia técnica pretendida, juntando quesitos, sob pena de indeferimento da prova Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 9 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804775-58.2025.8.20.5129 AUTOR: A. K. D.
L. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: POLIANA ARAUJO DE SOUZA REU: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ANA KARLA DE LIMA ARAÚJO, representada por sua genitora POLIANA SILVA DE ARAÚJO em face do BANCO CREFISA S/A. Petição inicial no id. 166854903. Alega que a instituição financeira demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 166854903 - pág. 16). Documento de identificação da parte autora no id.166854906 - pág. 1-2. Comprovante de residência no id. 166854908 e Num. 166854906 - Pág. 3 Extrato bancário no id. 166854908. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 167543306 facultando manifestação quanto ao pedido liminar.
A parte autora no id. 167926276 requer apreciação do pedido de liminar. Contestação no id.170833216. Alega ilegitimidade de parte. Impugna o valor da causa. Alega regularidade do contrato de empréstimo. Junta cópia do contrato sem assinatura da autora no id.170833220, e documento de transferência bancária no id.170833224, em nome da representante da autora. É o relato.
Decido. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora nega a existência de contratação. O demandado, a seu turno, juntou cópia de contrato sem assinatura da parte autora.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a realização dos descontos do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00.
Intime-se pessoalmente e por advogado
02. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte, já que o contrato teria sido celebrado com a demandada, conforme id 170833220.
03. Fixo o valor da causa em R$ 16.000,00, conforme pretensão econômica constante na petição inicial de id. 166854903 - Pág. 16, que abrange repetição de indébito e dano moral.
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo e a ocorrência de danos morais.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias.
07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804775-58.2025.8.20.5129 AUTOR: A. K. D.
L. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: POLIANA ARAUJO DE SOUZA REU: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ANA KARLA DE LIMA ARAÚJO, representada por sua genitora POLIANA SILVA DE ARAÚJO em face do BANCO CREFISA S/A. Petição inicial no id. 166854903. Alega que a instituição financeira demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 166854903 - pág. 16). Documento de identificação da parte autora no id.166854906 - pág. 1-2. Comprovante de residência no id. 166854908 e Num. 166854906 - Pág. 3 Extrato bancário no id. 166854908. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 167543306 facultando manifestação quanto ao pedido liminar.
A parte autora no id. 167926276 requer apreciação do pedido de liminar. Contestação no id.170833216. Alega ilegitimidade de parte. Impugna o valor da causa. Alega regularidade do contrato de empréstimo. Junta cópia do contrato sem assinatura da autora no id.170833220, e documento de transferência bancária no id.170833224, em nome da representante da autora. É o relato.
Decido. Segundo o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que a parte autora nega a existência de contratação. O demandado, a seu turno, juntou cópia de contrato sem assinatura da parte autora.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda a realização dos descontos do benefício previdenciário da parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00, até o limite de R$ 3.000,00.
Intime-se pessoalmente e por advogado
02. Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte, já que o contrato teria sido celebrado com a demandada, conforme id 170833220.
03. Fixo o valor da causa em R$ 16.000,00, conforme pretensão econômica constante na petição inicial de id. 166854903 - Pág. 16, que abrange repetição de indébito e dano moral.
04. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato de empréstimo e a ocorrência de danos morais.
05. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
06. A parte autora poderá apresentar manifestação a contestação em 15 dias.
07. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 9 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804775-58.2025.8.20.5129 AUTOR: A. K. D.
L. A. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: POLIANA ARAUJO DE SOUZA REU: BANCO CREFISA S.A.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ANA KARLA DE LIMA ARAÚJO, representada por sua genitora POLIANA SILVA DE ARAÚJO em face do BANCO CREFISA S/A. Petição inicial no id. 166854903. Alega que a instituição financeira demandada está realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo a contrato de empréstimo não contratado. Requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 166854903 - pág. 16). Documento de identificação da parte autora no id.166854906 - pág. 1-2. Comprovante de residência no id. 166854908 e Num. 166854906 - Pág. 3 Extrato bancário no id. 166854908. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Audiência de conciliação prejudicada nesse momento processual em razão da manifestação da parte autora de falta de interesse (id. 166854903 - pág. 16).
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
05. Após, conclusos para decisão de urgência. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)