Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804777-96.2023.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU: A.
C. D. A. M.
L.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de A.
C. D. A. M. L.. Petição inicial no id. 111053207. Alega inadimplemento contratual. Requer a entrega da motocicleta HONDA/CB TWISTER/FLEXONE 2, ano 2018/2019, placa RGN1C20. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id. 111053219. Notificação do devedor prejudicada por estar ausente no momento da diligência, conforme documento de id. 111053222 - Pág. 1-2. Despacho no id. 111206866 determinando a intimação do autor para comprovar o pagamento das custas processuais e a constituição do devedor em mora, tendo em vista que a notificação pelos correios não foi realizada com êxito, conforme documento juntado no id. 111053222 - pág.
1. O autor junta comprovante de pagamento das custas processuais no id. 111342334. No id 111571129 a parte autora requer reconsideração da decisão anterior Despacho no id. 111478774 mantendo a decisão de id 111206866 que determinou a comprovação da mora O autor no id. 113193878 requer o prazo de 90 dias para cumprir a determinação de id. 111478774. Despacho no id. 113883364 determinando a comprovação da mora do devedor no prazo de 60 dias, sob pena de extinção sem exame de mérito.
A parte autora, no id. 116455798, requer a reconsideração da determinação para comprovar a constituição do devedor em mora. Alega que a notificação juntada é válida por ter sido enviada ao endereço do contrato. Decisão no id 116728648 mantendo a decisão anterior A parte autora no id. 117389790 sustenta a validade da notificação. Sentença no id. 125024794 extinguindo o processo sem exame do mérito em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
A parte autora no id. 126761854 apresenta embargos de declaração Decisão no Num. 135560598 determinando: (…) No caso, está comprovada a expedição de correspondência de notificação, de modo que atendidos os requisitos legais na forma do Tema 1.132 do STJ Os requisitos necessários para o deferimento da liminar (art. 3o. do Decreto-Lei n. 911/69) encontram-se presentes, pois consta a prova da relação contratual, da inadimplência e da notificação ao devedor fiduciante.
Isto posto, defiro o pedido de medida liminar para a busca e apreensão do bem objeto do contrato. (...) A parte autora no Num. 137581226 requer a extinção do processo em razão de acordo extrajudicial.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Trata-se de ação na qual a parte autora pediu desistência antes da citação da parte ré.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito, por desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Torno sem efeito a liminar deferida. Recolha-se o mandado acaso expedido.
Intime-se a parte autora. Arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)