Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0804778-28.2024.8.20.5103 Requerente: MARIA ZULENE SILVA PEREIRA Requerida: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA
SENTENÇA
A parte autora, devidamente qualificada na exordial e representada por advogado, ajuizou ação ordinária contra o Município de Lagoa Nova/RN, alegando que, por exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade no grau máximo (40%). Após a citação, o ente demandado apresentou contestação, suscitando, na oportunidade, a preliminar de prescrição. No mérito, defendeu, em síntese, que as atividades desempenhadas pela autora não se enquadram nos requisitos para a caracterização de insalubridade ou periculosidade, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Foi acostado aos autos o laudo técnico pericial, sobre o qual as partes se manifestaram.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, no tange à alegação de prescrição das eventuais verbas devidas à parte autora não abrangidas pelo prazo quinquenal, entendo pela postergação de sua análise para momento posterior ao mérito da demanda, uma vez que, caso reconhecido o direito da parte postulante, consequentemente, este juízo averiguará a incidência da prescrição quinquenal ou não sobre o recebimento de valores retroativos.
Ultrapassada essa questão preliminar, passo ao julgamento antecipado da causa, com fulcro no art. 355, I, do Código Civil, por entender que as provas documentais apresentadas se mostram suficientes para o deslinde da causa. Pois bem, o cerne da demanda reside no direito da parte autora de receber o adicional de insalubridade no grau máximo, 40%, bem como o pagamento retroativo das parcelas não alcançadas pela prescrição e a implantação do referido adicional nas futuras remunerações.
Sobre a controvérsia, certo é que atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, submetem os servidores à exposição de agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos, em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Com o advento da Constituição Federal, esse direito passou a ter caráter constitucional (artigo 7º, XXII, da CF/88), devendo, entretanto, o Município regulamentar a forma de seu recebimento, definindo a devida base de cálculo.
No presente caso, o direito pleiteado tem amparo no art. 7º da Lei Complementar Municipal nº 0796/2022, que dispõe: Art. 7º – O adicional de insalubridade será atribuído ao servidor que, em decorrência da natureza, condições ou métodos de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em normas técnicas, em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. § 1º – O adicional previsto no caput será atribuído, nos termos do Decreto que o regulamentar, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado por comissão específica. § 2º – O valor do adicional será determinado de acordo com o grau de insalubridade caracterizado no ambiente de trabalho do servidor, correspondendo, respectivamente, a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor do vencimento básico inicial – Município de Lagoa Nova, conforme os graus mínimo, médio e máximo de exposição, conforme previsto em Lei. § 3º – O pagamento do adicional será imediato e automaticamente suspenso quando cessadas as condições que determinam sua concessão. § 4º – A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização, pelo servidor, de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo. § 5º – Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional de insalubridade, o pagamento automático do referido adicional, no grau que lhe for devido e no valor previsto no parágrafo 2º, até a adoção do procedimento a ser estabelecido no Decreto que o regulamentar.
Neste pórtico, em consonância com a jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, afere-se que a produção de prova pericial é necessária para a apuração da existência da insalubridade em determinada atividade. Em seguida, ementas de julgados correlatos: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Tenente Ananias/RN contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação de adicional de insalubridade em favor da autora, servidora pública municipal no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no percentual de 40% sobre o vencimento base, além do pagamento de valores retroativos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme a caderneta de poupança.
A sentença foi submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por tratar-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) Definir o termo inicial do direito ao adicional de insalubridade: data do laudo pericial ou início da exposição ao ambiente insalubre. (ii) Estabelecer os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao adicional de insalubridade depende de previsão legal. No caso, a Lei Municipal nº 068/2001 garante tal adicional, desde que as condições insalubres sejam comprovadas por laudo pericial, conforme previsto em norma federal aplicável (Portaria nº 3.214/1978, NR-15, do Ministério do Trabalho). O laudo pericial, realizado em conformidade com as normas técnicas, concluiu que a servidora está exposta a agentes insalubres em grau máximo (40%).
Contudo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 413/RS) é de que o adicional de insalubridade é devido somente a partir da data do laudo pericial que comprova as condições insalubres. O pagamento retroativo a período anterior à confecção do laudo não encontra respaldo legal, já que a insalubridade deve ser formalmente reconhecida por meio da perícia. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se a EC nº 113/2021, que estabelece a utilização exclusiva do índice da Taxa Selic acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para débitos da Fazenda Pública.
Assim, é afastada a incidência do IPCA-E e dos juros de poupança aplicados na sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Dispositivo: Apelação parcialmente provida e remessa necessária conhecida e provida, para reformar a sentença no que tange: (i) ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, fixando-o na data do laudo pericial (13/09/2024); (ii) à aplicação da correção monetária e juros de mora, que deverão observar exclusivamente a Taxa Selic, conforme previsto na EC nº 113/2021. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade para servidores públicos municipais depende de previsão legal e da comprovação por meio de laudo pericial que ateste as condições insalubres.
O pagamento do adicional de insalubridade deve ser realizado a partir da data do laudo pericial que reconhece as condições insalubres, não retroagindo a períodos anteriores. A correção monetária e os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública devem observar exclusivamente a Taxa Selic acumulada mensalmente, conforme EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível e dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800939-06.2023.8.20.5143, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAME Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN que condenou o Município de Lagoa de Pedras/RN ao pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o salário base, com reflexos em férias, terço constitucional e gratificação natalina, relativos ao período de novembro/2007 a julho/2008, sem a realização de perícia técnica para aferir as condições insalubres de trabalho.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de prova pericial configura violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para que seja realizada a perícia técnica necessária à comprovação do direito ao adicional de insalubridade.III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova pericial para comprovar as condições insalubres viola o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, sobretudo quando a parte requer expressamente a realização da perícia.
O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) não é absoluto e deve ser harmonizado com a necessidade de produção de provas essenciais à comprovação do direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade exige a realização de perícia técnica para a caracterização do ambiente insalubre, sendo vedado o pagamento retroativo em períodos não cobertos por laudo técnico.
Em razão da ausência de laudo técnico e da violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para realização da prova pericial necessária.IV.
DISPOSITIVO
E TESE Sentença anulada.Tese de julgamento: A ausência de perícia técnica que comprove a existência de condições insalubres de trabalho viola o contraditório e a ampla defesa, sendo indispensável à concessão do adicional de insalubridade. O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à realização de laudo técnico que ateste as condições insalubres, vedando-se o pagamento retroativo a períodos não cobertos por tal prova.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 371 e 1.013, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1891165/SP, Rel.
Min. Gurgel de Faria, T1, j. 17.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgInt no REsp 1.953.247/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, T2, j. 30.03.2022, DJe 30.03.2022; TJRN, AC 08568776820168205001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, j. 17.02.2023, 1ª Câmara Cível; TJRN, AC 201.***.***-83/RN, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., j. 26.03.2019, 2ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da sentença, suscitada de ofício pelo Relator, retornando os autos à origem para complementação da prestação jurisdicional, nos termos do voto condutor, parte integrante deste. (TJRN- APELAÇÃO CÍVEL, 0000913-37.2012.8.20.0128, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ZELADORA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA DAS CONDIÇÕES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTES INSALUBRES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), formulado com base na exposição a agentes biológicos no exercício da função de zeladora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a atividade desempenhada pela servidora configura condição insalubre que justifique o pagamento do adicional pleiteado; e (ii) verificar a suficiência e consistência do laudo pericial como prova técnica para embasar a improcedência do pedido.III. RAZÕES DE DECIDIRO direito ao adicional de insalubridade está condicionado à demonstração, mediante laudo técnico, de exposição permanente a agentes insalubres, nos termos do art. 7º, XXIII, da CF, e da legislação aplicável, incluindo a NR-15 e o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
A perícia técnica realizada no processo conclui que a atividade desempenhada pela autora (zeladora) não envolve contato permanente com agentes biológicos insalubres, pois as tarefas realizadas não se enquadram nas condições previstas no Anexo 14 da NR-15.A jurisprudência do STJ (PUIL nº 413/RS) confirma que o pagamento de adicional de insalubridade exige comprovação técnica específica, afastando presunções sobre períodos anteriores à perícia ou atividades intermitentes.Inexistindo prova técnica que demonstre a insalubridade das condições laborais, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido, observando-se os critérios legais e regulamentares aplicáveis.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O adicional de insalubridade depende de comprovação, por laudo técnico pericial, de exposição permanente a condições insalubres definidas pela NR-15, sendo insuficiente o contato intermitente com agentes insalubres para a sua concessão.O laudo pericial desfavorável é suficiente para afastar o direito ao adicional de insalubridade, não cabendo presumir a existência de condições insalubres em períodos ou atividades não comprovados tecnicamente.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII, e art. 39, § 3º; NR-15, Anexo 14; Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 24/1998), arts. 151, IV, e 156; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL nº 413/RS, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018, DJe 18.04.2018. (TJRN- APELAÇÃO CÍVEL, 0101708-23.2017.8.20.0113, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) À vista disso, determinou-se a realização de perícia para a análise do caso específico, resultando no documento de id. 171496208 (laudo pericial/técnico). Conforme o referido laudo, o perito concluiu que a atividade desempenhada pela parte autora apresenta insalubridade em grau máximo, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre seus vencimentos.
A seguir, expõe-se a conclusão do referido laudo: Conclusão O perito realizou a visita – qualitativa - conforme agendada. Registou, a punho, a presença do periciado e das partes que acompanharam o trabalho. Durante o trabalho, não foi verificado o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) em nenhum caso. Não foi identificado, treinamento em segurança do trabalho ou certificações correspondentes a cada função / área.
A profissional realiza a preparação da merenda, em muitas vezes a limpeza das salas de aula, do pátio da escola, dos banheiros e sanitários e em alguns casos e de forma esporádica, a segurança no portão da escola. De forma esporádica, auxilia em atividades de segurança da escola, recepcionado os alunos. Nas salas de aula, auxilia na limpeza das mesas, com uso de agua sanitária e sem luvas. Questionada, sobre o uso de uniformes, óculos, luvas, calçados de segurança e demais EPI´s, relatou que nunca recebeu treinamento e disponibilidade dos mesmos.
HÁ relatos, que a equipe de nutrição da prefeitura, realiza orientação para o uso das luvas e do manuseio dos alimentos. Portanto, o perito conclui para exposição a agentes químicos e biológicos, conforme súmula 448 do TST, pela aplicação de grau máximo de insalubridade. Dessa forma, comprova-se que a parte autora exerce atividades insalubres em grau máximo, fazendo jus ao adicional de insalubridade de 40%.
Quanto ao termo inicial para o pagamento do referido adicional, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que não se admite a retroação dos efeitos do laudo técnico, estabelecendo que o termo inicial é a data de sua elaboração. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1 . A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
2. O artigo 6º do Decreto n . 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."
3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 1265173 ES 2018/0063384-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) Compartilhando do mesmo entender é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL Nº 068/2001. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. DATA DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EC Nº 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Tenente Ananias/RN contra sentença que julgou procedente o pedido de implantação de adicional de insalubridade em favor da autora, servidora pública municipal no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, no percentual de 40% sobre o vencimento base, além do pagamento de valores retroativos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme a caderneta de poupança.
A sentença foi submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por tratar-se de condenação ilíquida contra a Fazenda Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) Definir o termo inicial do direito ao adicional de insalubridade: data do laudo pericial ou início da exposição ao ambiente insalubre. (ii) Estabelecer os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito ao adicional de insalubridade depende de previsão legal. No caso, a Lei Municipal nº 068/2001 garante tal adicional, desde que as condições insalubres sejam comprovadas por laudo pericial, conforme previsto em norma federal aplicável (Portaria nº 3.214/1978, NR-15, do Ministério do Trabalho). O laudo pericial, realizado em conformidade com as normas técnicas, concluiu que a servidora está exposta a agentes insalubres em grau máximo (40%).
Contudo, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (PUIL nº 413/RS) é de que o adicional de insalubridade é devido somente a partir da data do laudo pericial que comprova as condições insalubres. O pagamento retroativo a período anterior à confecção do laudo não encontra respaldo legal, já que a insalubridade deve ser formalmente reconhecida por meio da perícia. Quanto à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se a EC nº 113/2021, que estabelece a utilização exclusiva do índice da Taxa Selic acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para débitos da Fazenda Pública.
Assim, é afastada a incidência do IPCA-E e dos juros de poupança aplicados na sentença de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Dispositivo: Apelação parcialmente provida e remessa necessária conhecida e provida, para reformar a sentença no que tange: (i) ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, fixando-o na data do laudo pericial (13/09/2024); (ii) à aplicação da correção monetária e juros de mora, que deverão observar exclusivamente a Taxa Selic, conforme previsto na EC nº 113/2021. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade para servidores públicos municipais depende de previsão legal e da comprovação por meio de laudo pericial que ateste as condições insalubres.
O pagamento do adicional de insalubridade deve ser realizado a partir da data do laudo pericial que reconhece as condições insalubres, não retroagindo a períodos anteriores. A correção monetária e os juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública devem observar exclusivamente a Taxa Selic acumulada mensalmente, conforme EC nº 113/2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível e dar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. (TJRN- APELAÇÃO CÍVEL, 0800939-06.2023.8.20.5143, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. REALIZAÇÃO EM LOCAL DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO PELO PERÍODO ANTERIOR À PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ - Nº 413. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. APLICAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 810 DO STF E DA EC Nº 113/2021. AJUSTE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SENTENÇA
PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .Trata-se de recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN contra a sentença de ID 28379423, proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que julgou procedente a pretensão autoral.No presente caso, a parte autora, ora recorrida, alega que, durante o período de 9 de julho de 2018 a 28 de julho de 2023, ocupou temporariamente o cargo de Agente socioeducativo temporário no CASE Mossoró, até ser nomeada servidora efetiva após aprovação em concurso público, em 29/07/2023.
Entendo que não se pode aceitar como prova emprestada o laudo pericial cuja perícia técnica foi conduzida em local diferente da prestação de serviços da servidora (ID 28378737). Mesmo que as condições sejam semelhantes, incluindo casos de outros servidores com funções idênticas, isso não justifica a admissibilidade desse laudo pericial.Evolução de entendimento pela 3ª Turma Recursal também encontra respaldo no posicionamento adotado pela 2ª Turma Recursal deste Estado em caso semelhante (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820699-52.2023.8.20.5106, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 02/06/2024).Por outro lado, verifico que foi acostado laudo pericial realizado no CASE Mossoró em fevereiro/2024 (ID 28378761), que atesta as condições perigosas do tipo de atividade desenvolvida por um grupo de profissionais, portanto, desnecessária a produção de prova técnica individualizada de cada servidor integrante dessa coletividade.
Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional de periculosidade, este deve ser fixado na data do laudo em que o perito reconheceu efetivamente que o servidor exerce atividades perigosas. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.Precedentes:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN.
SENTENÇA
QUE ASSEGUROU AO AUTOR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.587/2017. PRETENSÃO RECURSAL DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL. VANTAGEM INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS, SEGUNDO O QUAL O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE É A DATA DO LAUDO EM QUE O PERITO EFETIVAMENTE RECONHECE QUE O SERVIDOR EXERCE ATIVIDADES INSALUBRES/PERICULOSAS.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800272-04.2018.8.20.5108, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Considerando que o laudo técnico realizado no CASE Mossoró (ID 28378761) foi elaborado em 07 de fevereiro de 2024, entendo que o adicional de periculosidade no percentual de 30% deve ser a partir da citada data, em razão do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (PUIL Nº 413-RS).Noutro pórtico, os juros moratórios e a correção monetária, por se tratarem de matéria de ordem pública, podem ser conhecidos de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus, admitindo a alteração do termo inicial dos juros de mora de ofício.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que é considerada sentença líquida aquela que, para definição do quantum devido, faz-se necessário apenas a realização de cálculos aritméticos (REsp 1758065/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018). Portanto, não é necessária a liquidação, quando o quantum debeatur puder ser apurado por simples cálculo aritmético, o que se vislumbra no caso dos autos.O termo inicial de incidência dos juros, em face da liquidez da obrigação (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça), flui a partir do ato ilícito (AgInt no REsp n. 1.817.462/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.492.212/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, primeira turma, julgado em 26/8/2019, DJe 28/8/2019 e AgInt no AREsp 1.789.516/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).Nas condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros moratórios corresponderão ao índice oficial da caderneta de poupança e a correção monetária ao índice do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice.Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que a implantação e pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, seja somente a partir de 07/02/2024, data de elaboração do laudo pericial, com reflexo sobre 13º salário, férias, e terço de férias, excluídos os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como respeitado o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.JÁ no que diz respeito ao marco temporal dos juros de mora e correção monetária sobre os valores a serem pagos à recirruda, e levando em consideração as modificações trazidas pelas EC n° 113/2021, modifico de ofício, a r. sentença em tal ponto, para que sejam observadas as seguintes diretrizes: i) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. (TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820046-50.2023.8.20.5106, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) Assim, no que se refere ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do adicional de insalubridade devido à parte autora, o termo inicial a ser considerado é 24/11/2025, correspondente à data da realização do laudo técnico, inexistindo a incidência de prazo prescricional.
Ademais, verifica-se que não houve impugnação ao laudo pericial, razão pela qual, inexistindo elemento probatório capaz de afastar as conclusões do perito, acolhe-se integralmente suas conclusões. Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, não há nos autos comprovação de que a ação tenha sido proposta de forma dissimulada, não se configurando as hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC, razão pela qual tal pedido não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, condenando o MUNICÍPIO DE LAGOA NOVA a implantar, no contracheque da parte autora, o adicional de insalubridade de 40% e a efetuar o pagamento das parcelas não adimplidas desde a emissão do laudo pericial (24/11/2025), ressalvadas aquelas eventualmente pagas administrativamente, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos deverão ser corrigidos monetariamente, com atualização mensal a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e acrescidos de juros de mora, contados desde o evento danoso. Tais correções serão calculadas com base no art. 3º da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, utilizando a taxa Selic aplicada de forma única para a atualização da correção monetária e dos juros de mora.
Nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099. Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Não havendo manifestação das partes, ultrapassado 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a). Sr.(a). LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA De ordem do Exmo(a). Sr(a). Dr(a). MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc. MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado ao id 171496208 e anexos.
Processo: 0804778-28.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: MARIA ZULENE SILVA PEREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA CURRAIS NOVOS/RN, 28 de novembro de 2025. JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para, por intermédio dos advogados habilitados, para tomarem ciência do agendamento da perícia e, caso haja, cumprirem as diligências requeridas, conforme ID 161638691.
PROCESSO: 0804778-28.2024.8.20.5103 AUTOR: MARIA ZULENE SILVA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA CURRAIS NOVOS/RN, 22 de agosto de 2025. ___________________________________ ADRIANA MARIA DOS SANTOS MENESES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804778-28.2024.8.20.5103 AUTOR: MARIA ZULENE SILVA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de pedido de majoração de honorários periciais, formulado sob a alegação de que os valores inicialmente arbitrados são insuficientes para cobrir as despesas e o trabalho do(a) perito(a) designado(a). Após análise dos autos, não vislumbro fundamento suficiente para acolher a pretensão. No presente caso, foi determinada a realização da perícia com o pagamento de honorários no valor de R$ 509,66, conforme a tabela anexada à Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do NUPEJ/TJRN.
Tal tabela estabelece os valores a serem pagos por perícia no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. O valor fixado para os honorários periciais foi determinado com base nos parâmetros legais aplicáveis a cada tipo de serviço, levando em consideração a complexidade da causa, a natureza do trabalho pericial e o tempo estimado para a realização da perícia. Pois bem, no caso em apreço, não há nos autos elementos que evidenciem que esse valor seja inadequado, nem que o trabalho do(a) perito(a) envolva uma carga excessiva que justifique a sua majoração.
Cabe ressaltar que a majoração de honorários periciais deve ser respaldada por circunstâncias excepcionais, com a devida comprovação de que o valor inicialmente estipulado é insuficiente frente à real necessidade do trabalho pericial. Contudo, tal comprovação não foi apresentada nos autos. Ainda, registro que diversas outras perícias, em casos idênticos ao destes autos, foram realizadas com o pagamento do valor mencionado, sem que houvesse intercorrências ou pedidos de majoração.
Isso demonstra que o montante fixado é razoável e adequado para o serviço prestado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de majoração dos honorários periciais e determino que o perito que requereu a majoração para que informe se aceita realizar a perícia conforme o valor estabelecido nos autos. Em caso afirmativo, deverá o feito prosseguir conforme as determinações já expostas nestes autos. Caso negativo, DETERMINO que o NUPEJ/TJRN seja acionado para indicar outro profissional especializado em segurança do trabalho, a fim de realizar a perícia de insalubridade no local de trabalho da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para se manifestarem acerca do pedido de majoração de honorários periciais de id 156781545, bem como a juntada da informações ali solicitadas, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º do CPC).
PROCESSO: 0804778-28.2024.8.20.5103 AUTOR: MARIA ZULENE SILVA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA CURRAIS NOVOS/RN, 7 de julho de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0804778-28.2024.8.20.5103 AUTOR: MARIA ZULENE SILVA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE LAGOA NOVA
DECISÃO
Trata-se de ação que visa o pagamento do adicional de insalubridade. Diante da necessidade de realização de prova pericial, este juízo determinou ao NUPEJ do TJRN que indicasse um profissional especializado em segurança do trabalho para realizar a perícia de insalubridade no local de trabalho da parte autora. O perito foi contatado e, após aceitar a incumbência, a perícia foi devidamente agendada. Entretanto, conforme certidão emitida nos autos (retro), a Secretaria Unificada informou que "consta no sistema NUPEJ (...) a informação de 'recusa de perícia' por parte da empresa LAER SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, além da impossibilidade de atuação da perita responsável, em razão de problemas de saúde".
Pois bem, diante da recusa e impossibilidade registradas, impõe-se o cancelamento da perícia agendada. Assim, cancelo a perícia agendada e determino que as partes sejam intimadas, com urgência, para tomar ciência do fato. As partes deverão aguardar nova data a ser definida pelo NUPEJ. Após, deve-se acionar o NUPEJ do TJRN para dar continuidade ao processo pericial, conforme os trâmites legais.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
85 99822-7221
@laer.engenharia
www.laer.engenharia.com
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
CURRAIS NOVOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RIO GRANDE
DO NORTE
PROCESSO Nº 0804778-28.2024.8.20.5103
LAER SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, por meio de sua responsável técnica,
Tayná Rogeane Teixeira Moura, engenheira civil e engenheira de segurança do
trabalho, nomeada como Perita Judicial, vem respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, requerer a marcação da
perícia, com base nos seguintes argumentos:
DOS FATOS
A empresa LAER Serviços de Engenharia LTDA, por meio de sua responsável
técnica, a Perita Judicial Tayná Rogeane Teixeira Moura, foi nomeada para realizar
a perícia no presente processo. A perícia é fundamental para o esclarecimento
técnico da matéria em discussão, e sua realização se faz urgente para o andamento
do feito.
DA NECESSIDADE DA PERÍCIA
A realização da perícia é imprescindível para a análise detalhada dos aspectos
técnicos relacionados ao processo. O trabalho pericial permitirá que as questões
técnicas sejam esclarecidas de forma precisa, contribuindo para uma decisão justa
e fundamentada.
DO REQUERIMENTO
Diante do exposto, requer-se:
1. Que seja designada a realização da perícia conforme os quesitos anexos,
com a indicação do perito judicial, Tayná Rogeane Teixeira Moura,
engenheira civil e de segurança do trabalho.
2. Que a perícia seja agendada para o dia 08 de julho de 2025, com início às
08:30 horas, na Escola Dom José Delgado, localizada na Rua Francisco
Bezerra Galvão Filho - Distrito Manuel Domingo, Lagoa Nova - RN,
59390-000.
3. Que as partes envolvidas compareçam ao local da perícia com 30 minutos
de antecedência, a fim de permitir o adequado preparo e a organização
prévia dos trabalhos periciais.
85 99822-7221
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www.laer.engenharia.com
Nestes termos,
Espera e Pede deferimento.
Fortaleza - CE, 14 de maio de 2025.
__________________________________________________
TAYNÁ ROGEANE TEIXEIRA MOURA
ENGENHEIRA CIVIL
ENGENHEIRA DE SEGURANÇA DO TRABALHO
PERITA JUDICIAL
CPF: 080.***.***-01
CREA Nº: 062188987-3
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito