Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804779-32.2024.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: G.
L. V. D. S.
REQUERIDO: J. G. F.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por G.
L. V. D. S. em face de J. G. F.. Petição inicial no id. 131926066. Alega que conviveram como marido e mulher durante 08 anos, estando separados há 04 meses. Diz que da união adveio a filha MARIA HELOÁ FELICIANO DA SILVA, nascida em 26/02/2019. Narra que a guarda de fato é exercida pela requerente. Diz que o requerido é caminhoneiro e tem renda superior ao valor de R$ 6.000,00. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens (três terrenos), a regulamentação da guarda e do direito de convivência da filha com o genitor e pensão alimentícia em favor da menor no valor de um salário-mínimo, ou 35% dos vencimentos e vantagens do requerido.
Documento de identificação da autora no id. 131926068 - pág.
2. Certidão de nascimento da filha do casal no id. 131926068 - pág.
3. Decisão no id 132002183 fixando alimentos provisórios em favor de MARIA HELOÁ FELICIANO DA SILVA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido J. G. F.. Citação no id.134258806. Contestação no id. 135097005. Alega renda mensal de R$2.390,00 como motorista de carreta e requer a fixação de alimentos no percentual de 15% dos rendimentos.
Audiência de conciliação no id. 136735380 com reconhecimento de união estável no período de março/2016 a julho/2024 e acordo sobre guarda, mas sem consenso quanto aos alimentos. Informam que não existem bens a partilhar O Ministério Público no id.137293463 opinou pela homologação do acordo e prosseguimento do feito quanto ao ponto controvertido. Manifestação a contestação no id. 138362617. Alega que o requerido tem renda mensal superior a R$ 6.000,00.
Diz que existe renda de aluguel imóvel. Requer seja requisitada informação da fonte pagadora Decisão no id. 149237287 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. Defiro a requisição de contracheques a fonte pagadora, dois últimos 12 meses. Oficie-se a fonte pagadora de id 138362617, com prazo de resposta de 05 dias. Reitere-se ofício, se necessário Contracheques da parte demandada no id. 150755464. As partes não requereram produção de provas. É o relato.
Fundamento e decido. Não existe controvérsia quanto a existência de união estável, vez que é reconhecida pelos postulantes, que alegam que mantiveram relação pública, contínua e duradoura como marido e mulher, de março de 2016 a julho de 2024 consoante audiência de id. 136735380 A união estável como entidade familiar é prevista na Constituição Federal no art. 226, parágrafo terceiro, e é disciplinada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família No que pertine aos bens, as partes informam na audiência de id. 136735380 que não existe patrimônio a partilhar Quanto a guarda da filha do casal, deve ser compartilhada, na forma estabelecida pelas partes, com lar de referência da genitora, conforme audiência de id. 136735380 Em relação aos alimentos para a filha do casal deve ficar fixada na forma da decisão liminar em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido J.
G. F., considerando que o requerido não tem outros filhos menores Conclusão
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1.723 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre G.
L. V. D. S. e J. G. F. no período de março de 2016 a julho de 2024, e declarar a dissolução da referida união.
02. Determino que a guarda da filha do casal MARIA HELOÁ FELICIANO DA SILVA seja compartilhada, com lar de referência da genitora e direito de visita do genitor na forma do acordo de id 136735380
03. Com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor J. G. F. a pagar pensão alimentícia a MARIA HELOÁ FELICIANO DA SILVA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior
04. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
05. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804779-32.2024.8.20.5129 Ação: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: G.
L. V. D. S.
REQUERIDO: J. G. F.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por G.
L. V. D. S. em face de J. G. F.. Petição inicial no id. 131926066. Alega que conviveram como marido e mulher durante 08 anos, estando separados há 04 meses. Diz que da união adveio a filha MARIA HELOÁ FELICIANO DA SILVA, nascida em 26/02/2019. Narra que a guarda de fato é exercida pela requerente. Diz que o requerido é caminhoneiro e tem renda superior ao valor de R$ 6.000,00. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens (três terrenos), a regulamentação da guarda e do direito de convivência da filha com o genitor e pensão alimentícia em favor da menor no valor de um salário-mínimo, ou 35% dos vencimentos e vantagens do requerido.
Documento de identificação da autora no id. 131926068 - pág.
2. Certidão de nascimento da filha do casal no id. 131926068 - pág.
3. Decisão no id 132002183 fixando alimentos provisórios em favor de MARIA HELOÁ FELICIANO DA SILVA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido J. G. F.. Citação no id.134258806. Contestação no id. 135097005. Alega renda mensal de R$2.390,00 como motorista de carreta e requer a fixação de alimentos no percentual de 15% dos rendimentos.
Audiência de conciliação no id. 136735380 com reconhecimento de união estável no período de março/2016 a julho/2024 e acordo sobre guarda, mas sem consenso quanto aos alimentos. Informam que não existem bens a partilhar O Ministério Público no id.137293463 opinou pela homologação do acordo e prosseguimento do feito quanto ao ponto controvertido. Manifestação a contestação no id. 138362617. Alega que o requerido tem renda mensal superior a .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804779-32.2024.8.20.5129 REQUERENTE: GEOVANA LARYSSA VITORIANO DA SILVA REQUERIDO: JOSYELSON GOMES FELICIANO
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por GEOVANA LARYSSA VITORIANO DA SILVA em face de JOSYELSON GOMES FELICIANO. Petição inicial no id. 131926066. Alega que conviveram como marido e mulher durante 08 anos, estando separados há 04 meses. Diz que da união adveio a filha MARIA HELOÁ FELICIANO DA SILVA, nascida em 26/02/2019. Narra que a guarda de fato é exercida pela requerente.
Diz que o requerido é caminhoneiro e tem renda superior ao valor de R$ 6.000,00. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens (três terrenos), a regulamentação da guarda e do direito de convivência da filha com o genitor e pensão alimentícia em favor da menor no valor de um salário-mínimo, ou 35% dos vencimentos e vantagens do requerido. Documento de identificação da autora no id. 131926068 - pág.
2. Certidão de nascimento da filha do casal no id. 131926068 - pág.
3. Decisão no id 132002183 fixando alimentos provisórios em favor de MARIA HELOÁ FELICIANO DA SILVA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido JOSYELSON GOMES FELICIANO. Citação no id.134258806. Contestação no id. 135097005. Alega renda mensal de R$2.390,00 como motorista de carreta e requer a fixação de alimentos no percentual de 15% dos rendimentos.
Audiência de conciliação no id. 136735380 com reconhecimento de união estável no período de março/2016 a julho/2024 e acordo sobre guarda, mas sem consenso quanto aos alimentos. Informam que não existem bens a partilhar O Ministério Público no id.137293463 opinou pela homologação do acordo e prosseguimento do feito quanto ao ponto controvertido. Manifestação a contestação no id. 138362617. Alega que o requerido tem renda mensal superior a R$ 6.000,00.
Diz que existe renda de aluguel imóvel. Requer seja requisitada informação da fonte pagadora Decisão no id. 149237287 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. Defiro a requisição de contracheques a fonte pagadora, dois últimos 12 meses. Oficie-se a fonte pagadora de id 138362617, com prazo de resposta de 05 dias. Reitere-se ofício, se necessário Contracheques da parte demandada no id. 150755464. As partes não requereram produção de provas. É o relato.
Fundamento e decido. Não existe controvérsia quanto a existência de união estável, vez que é reconhecida pelos postulantes, que alegam que mantiveram relação pública, contínua e duradoura como marido e mulher, de março de 2016 a julho de 2024 consoante audiência de id. 136735380 A união estável como entidade familiar é prevista na Constituição Federal no art. 226, parágrafo terceiro, e é disciplinada pelo Código Civil, que em seu artigo 1.723 prevê que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família No que pertine aos bens, as partes informam na audiência de id. 136735380 que não existe patrimônio a partilhar Quanto a guarda da filha do casal, deve ser compartilhada, na forma estabelecida pelas partes, com lar de referência da genitora, conforme audiência de id. 136735380 Em relação aos alimentos para a filha do casal deve ficar fixada na forma da decisão liminar em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido J.
G. F., considerando que o requerido não tem outros filhos menores Conclusão
01. Isto posto, com fundamento nos artigos 226, parágrafo terceiro, da CF e art. 1.723 do CC, julgo procedente o pedido para declarar a existência de união estável entre G.
L. V. D. S. e J. G. F. no período de março de 2016 a julho de 2024, e declarar a dissolução da referida união.
02. Determino que a guarda da filha do casal MARIA HELOÁ FELICIANO DA SILVA seja compartilhada, com lar de referência da genitora e direito de visita do genitor na forma do acordo de id 136735380
03. Com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor J. G. F. a pagar pensão alimentícia a MARIA HELOÁ FELICIANO DA SILVA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior
04. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
05. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Diz que existe renda de aluguel imóvel. Requer seja requisitada informação da fonte pagadora
É o relatório.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. Defiro a requisição de contracheques a fonte pagadora, dois últimos 12 meses. Oficie-se a fonte pagadora de id 138362617, com prazo de resposta de 05 dias. Reitere-se ofício, se necessário Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804779-32.2024.8.20.5129 REQUERENTE: GEOVANA LARYSSA VITORIANO DA SILVA REQUERIDO: JOSYELSON GOMES FELICIANO
DECISÃO
Cuida-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável movida por GEOVANA LARYSSA VITORIANO DA SILVA em face de JOSYELSON GOMES FELICIANO. Petição inicial no id. 131926066. Alega que conviveram como marido e mulher durante 08 anos, estando separados há 04 meses. Diz que da união adveio a filha MARIA HELOÁ FELICIANO DA SILVA, nascida em 26/02/2019. Narra que a guarda de fato é exercida pela requerente.
Diz que o requerido é caminhoneiro e tem renda superior ao valor de R$ 6.000,00. Requer o reconhecimento e dissolução de união estável, a divisão de bens (três terrenos), a regulamentação da guarda e do direito de convivência da filha com o genitor e pensão alimentícia em favor da menor no valor de um salário-mínimo, ou 35% dos vencimentos e vantagens do requerido. Documento de identificação da autora no id. 131926068 - pág.
2. Certidão de nascimento da filha do casal no id. 131926068 - pág.
3. Decisão no id 132002183 fixando alimentos provisórios em favor de MARIA HELOÁ FELICIANO DA SILVA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido JOSYELSON GOMES FELICIANO. Citação no id.134258806. Contestação no id. 135097005. Alega renda mensal de R$2.390,00 como motorista de carreta e requer a fixação de alimentos no percentual de 15% dos rendimentos.
Audiência de conciliação no id. 136735380 com reconhecimento de união estável no período de março/2016 a julho/2024 e acordo sobre guarda, mas sem consenso quanto aos alimentos. Informam que não existem bens a partilhar O Ministério Público no id.137293463 opinou pela homologação do acordo e prosseguimento do feito quanto ao ponto controvertido. Manifestação a contestação no id. 138362617. Alega que o requerido tem renda mensal superior a R$ 6.000,00.
Diz que existe renda de aluguel imóvel. Requer seja requisitada informação da fonte pagadora
É o relatório.
Decido.
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos as necessidades do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
03. Defiro a requisição de contracheques a fonte pagadora, dois últimos 12 meses. Oficie-se a fonte pagadora de id 138362617, com prazo de resposta de 05 dias. Reitere-se ofício, se necessário Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)