Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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Gabinete da Vice-Presidência
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804779-93.2024.8.20.0000 (Origem nº 0107921-03.2011.8.20.0001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804779-93.2024.8.20.0000 RECORRENTE: VALDINEI LOPES DE ARAÚJO ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO ROMANO, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO RECORRIDA: ESQUADROS ENGENHARIA LTDA - EPP ADVOGADO: MAXWELL WILLANS CARNEIRO CALACA DIAS MONTEIRO, MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27735031) interposto por VALDINEI LOPES DE ARAÚJO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF/1988). O acórdão (Id. 25873929) impugnado restou assim ementado: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIDO O ACRÉSCIMO DOS JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA NÃO ADIMPLIDA. PRETENSÃO DE FIXAR O TERMO INICIAL NA DATA DA INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO TINHA TERMO DEFINIDO. PRESTAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 397, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. TÉRMINO DA OBRA OCORRIDO MAIS DE QUATRO ANOS APÓS O VENCIMENTO PREVISTO NO CONTRATO.
MORA CONSTITUÍDA MEDIANTE INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 397, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. JUROS INCIDENTES A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte recorrente, restaram rejeitados (Id. 27068357). Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADE.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. VERBA NÃO FIXADA NA
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804779-93.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária
DECISÃO
AGRAVADA. NÃO OFERECIDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA OCASIÃO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NO AGRAVO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação dos arts. 85, § 2.º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015); 397, parágrafo único, e 405 do Código Civil (CC/2002). Preparo recolhido (Id. 27735032 e 27735033). Contrarrazões não apresentadas (Id. 28617740).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, do CPC/2015, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÕES EM MÍDIA SOCIAL. OFENSA A HONRA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MÁTERIA, SOB PENA DE URSURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. MONTANTE FIXADO COM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. As questões trazidas no presente recurso especial dizem respeito a negativa de prestação jurisdicional e ao valor fixado a título de compensação pelos danos morais reconhecidamente sofridos pela parte em razão de publicações em mídia social de matéria considerada ofensiva.
2. Os comandos normativos indicados como violados (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF), não podem ser analisados em recurso especial, pois são institutos de cunho eminentemente constitucional, de competência do STF.
3. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor arbitrado como forma de compensação pelos danos morais, quando abusivo ou irrisório.
5. Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano segundo as finalidades da indenização arbitrada.
6. O valor compensatório fixado pelo Tribunal estadual (R$ 50.000,00 - cinquenta mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se justificando a sua modificação nesta Corte Superior em grau de recurso especial.
7. Ademais, rever as conclusões quanto a capacidade econômica do ofensor demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.115.743/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 13/3/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SUPLEMENTAR DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DECE NAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO RECONHECIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESP. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos - artigo 205 do Código Civil (AgInt nos EREsp n. 1.710.251/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).
2. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Não é possível alterar a conclusão do Tribunal bandeirante para reconhecer a ilegitimidade passiva da CESP e o aventado cerceamento de defesa, sem nova incursão ao caderno fático-probatório. Incide, portanto, com relação ao tema, a Súmula n.º 7 do STJ.
4. De outra parte, ainda, quanto à legitimidade passiva da CESP, cumpre ressaltar que, apesar de as razões do seu recurso especial invocarem ofensa à lei federal, elas perpassam também a Lei Estadual n.º 4.819/1958, que trataria da relação previdenciária em questão, cujo exame é inviável nesta sede recursal, por óbice da Súmula n.º 280 do STF.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.745.491/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No caso em apreço, sustentou a parte recorrente que, ao deixar de se manifestar acerca do “pedido expresso de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pela redução do quantum executado” (Id. 27735031), este Tribunal não enfrentou argumento capaz de infirmar a conclusão adotada pelo colegiado.
Contudo, analisando detidamente o feito, verifica-se que a decisão impugnada apresentou os fundamentos necessários para solução da controvérsia, nos seguintes termos (Id. 25873929): Também não está evidenciada a omissão alegada pelo agravante, relativa à ausência de arbitramento de honorários advocatícios. A decisão agravada já havia acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por VALDINEI LOPES DE ARAÚJO, determinando o refazimento dos cálculos pelo exequente, sem, no entanto, fixar a verba honorária.
Na ocasião não foram oferecidos embargos declaratórios; também no agravo de instrumento não se insurgiu sobre esse ponto específico. O acórdão embargado modificou a decisão tão somente para alterar o termo inicial de incidência dos juros de mora, mantendo-se todas as demais conclusões, incluindo a ausência de arbitramento de honorários de execução. Apenas se justificaria a fixação neste momento em caso de alteração no resultado da decisão para gerar circunstância de cabimento dos honorários onde antes não existia, ou, repita-se, na hipótese de insurgência no próprio recurso.
Não ocorreu nem uma situação nem outra. O mero requerimento no rodapé do recurso para determinar o pagamento das custas e honorários em caso de provimento não configura a insurgência aos termos da decisão agravada, notadamente porque nada debateu nas razões recursais. Nesse contexto, inexistindo a omissão apontada, não merece prosseguir o inconformismo quanto à alegada violação aos artigos supramencionados, uma vez que este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pelo Tribunal da Cidadania acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.
Quanto ao malferimento do art. 85, § 2.º, do CPC/2015, sob argumento de que “os honorários sucumbenciais deveriam obrigatoriamente ter sido fixados […] entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor efetivamente reduzido pelo novo termo inicial de juros de mora” (Id. 27735031), descurou-se a parte recorrente de impugnar, especificamente, fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, atraindo a incidência do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. NULIDADE. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA PERIÓDICA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. A decisão que impõe multa periódica não preclui nem faz coisa julgada. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.066.184/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.
2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes.
3. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu não restarem comprovados os requisitos para caracterizar o imóvel como sendo bem de família, a ensejar a impenhorabilidade, demandaria rediscussão de matéria fática, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
5. A incidência das Súmulas 7/STJ e 282/STF impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No que se refere a violação dos arts. 397, parágrafo único, e 405 do CC/2002, sob argumento de que, havendo condição suspensiva, este Tribunal deveria “considerar como termo inicial da mora, a citação do devedor no processo” (Id. 27735031), assim concluiu este Tribunal (Id. 25873929): Diversamente do que registra a decisão agravada, a obrigação inadimplida não tinha termo definido, eis que estava “condicionada a conclusão dos serviços”.
Segundo o Aviso de Regularização de Obra anexado na origem pela agravada, o término da obra ocorreu em 10/09/2009, mais de quatro anos após o vencimento previsto no contrato. Portanto, não se pode considerar a data de 19/08/2005 como o termo de pagamento a configurar a mora. Sendo assim, não se aplica a regra do art. 397, caput do Código Civil, mas a que está encartada no parágrafo único: “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”.
O agravante sustenta que os juros de mora deveriam ser contabilizados a partir de 18/01/2012, quando foi intimado judicialmente da pretensão da agravada ao cobrar em reconvenção o pagamento da última parcela. Entretanto, há nos autos notificação extrajudicial anexada pelo próprio agravante, enviada via telegrama em 26/04/2010, por meio do qual o devedor é compelido a quitar o contrato nos termos da Cláusula Terceira (ID 53128929).
A partir daí, e não da citação, é que devem ser calculados os juros moratórios, consoante previsão do art. 397, parágrafo único do Código Civil. Para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado quanto ao termo inicial dos juros de mora, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. ROYALTIES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o início do cômputo dos juros moratórios decorre da liquidez da obrigação e que, portanto, os juros devem incidir a partir do vencimento da obrigação quando se tratar de obrigação líquida e com termo certo para ser adimplida, (art. 397 do CC). Os royalties podem ser calculados de diversas formas e a depender a forma de cálculo prevista em contrato, a obrigação poderá ser líquida ou ilíquida.
Precedentes.
4. De fato, o tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório existente nos autos, sobretudo após minucioso exame das cláusulas contratuais, manteve a sentença na parte em que manteve a determinação de incidência dos juros de mora a partir da citação.
5. A revisão demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.108.678/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, e 283/STF.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 9 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804779-93.2024.8.20.0000 Polo ativo VALDINEI LOPES DE ARAUJO Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO ROMANO, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO Polo passivo ESQUADROS ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): MAXWELL WILLANS CARNEIRO CALACA DIAS MONTEIRO, MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADE. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. VERBA NÃO FIXADA NA
DECISÃO
AGRAVADA. NÃO OFERECIDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA OCASIÃO. MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NO AGRAVO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Embargos de declaração interpostos por VALDINEI LOPES DE ARAÚJO e por ESQUADROS ENGENHARIA LTDA - EPP, em face do acórdão que proveu parcialmente o agravo de instrumento para definir o termo inicial da incidência dos juros de mora na data do recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor.
A agravada ESQUADROS ENGENHARIA alega que o acórdão teria incorrido em omissão e obscuridade. Argumenta que: “não se manifestou acerca da supressão de instancia, ponto este levantado pelo embargante”; “não houve levantamento da tese de que houve atraso na obra, também durante a Execução não foi ventilada tal tese”; “não levantou o argumento de que a obrigação de pagar estava condicionada a entrega da obra, fato este que, em Primeiro Grau, não houve manifestação de origem negando tal pleito, uma vez que este sequer foi feito, não podendo assim haver julgamento em Agravo de Instrumento sobre tal fato, de modo que deve o Agravo de Instrumento limitar-se à análise do conteúdo da decisão objurgada, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição”; “além da embargada, outras empresas participaram da construção, cada uma com sua parte específica, onde o contrato entre as partes envolvida, prevê o pagamento após entrega da construção por parte da Embargante e não das demais empresas”; “se três empresas participaram da construção cada uma com sua especialidade, cada uma realizando serviços diferentes, portanto, NÃO PODE CONDICIONAR O PAGAMENTO DO CONTRATO DO AGRAVANTE A FINALIZACAO DA OBRA UMA VEZ QUE QUEM FINALIZOU A OBRA FORAM EMPRESAS ALHEIAS AO CONTRATO”; “Aviso de Regularização de Obra, contempla TODA A OBRA e não apenas a obra realizada pela empresa Agravada”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. O agravante, VALDINEI LOPES DE ARAÚJO, argui a existência de omissão no julgado no que tange à condenação da parte exequente a pagar honorários de sucumbência, na medida em que restou acolhida a impugnação para reduzir o valor executado. Manifestações apresentadas pelos embargados. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. O voto condutor é claro ao apresentar os argumentos pelos quais fixou o termo inicial de incidência dos juros de mora na data do recebimento da notificação extrajudicial (embargos da parte agravada). Diversamente do que sustenta a agravada, não houve supressão de instância, uma vez que a decisão recorrida debateu e decidiu sobre o termo inicial dos juros, de sorte que não houve inovação da matéria no recurso.
No que se refere ao atraso da obra, o acórdão tomou por base o Aviso de Regularização da Obra apresentado pela própria empresa agravada, que aponta como executora tão somente a ESQUADROS ENGENHARIA, sem indícios de participação de qualquer outra empresa, indicando o término da obra em 2009. A prova está nos autos desde a fase de conhecimento e, por isso, é apta à formação do convencimento do juiz. Também não está evidenciada a omissão alegada pelo agravante, relativa à ausência de arbitramento de honorários advocatícios.
A decisão agravada já havia acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por VALDINEI LOPES DE ARAÚJO, determinando o refazimento dos cálculos pelo exequente, sem, no entanto, fixar a verba honorária. Na ocasião não foram oferecidos embargos declaratórios; também no agravo de instrumento não se insurgiu sobre esse ponto específico. O acórdão embargado modificou a decisão tão somente para alterar o termo inicial de incidência dos juros de mora, mantendo-se todas as demais conclusões, incluindo a ausência de arbitramento de honorários de execução.
Apenas se justificaria a fixação neste momento em caso de alteração no resultado da decisão para gerar circunstância de cabimento dos honorários onde antes não existia, ou, repita-se, na hipótese de insurgência no próprio recurso. Não ocorreu nem uma situação nem outra. O mero requerimento no rodapé do recurso para determinar o pagamento das custas e honorários em caso de provimento não configura a insurgência aos termos da decisão agravada, notadamente porque nada debateu nas razões recursais.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração. Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado.
3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022). Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Não se observa violação aos dispositivos prequestionados nos embargos declaratórios. Caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804779-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de agosto de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804779-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de agosto de 2024.
Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0804779-93.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VALDINEI LOPES DE ARAUJO Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO ROMANO, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO AGRAVADO: ESQUADROS ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): MAXWELL WILLANS CARNEIRO CALACA DIAS MONTEIRO, MAXWELL RAPHAEL DA CAMARA SENA Relator: Des. Ibanez Monteiro
DESPACHO
Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Publicar. Natal, 31 de julho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0804779-93.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VALDINEI LOPES DE ARAÚJO Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO ROMANO, JOSÉ AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, FERNANDO JOSÉ MEDEIROS DE ARAÚJO AGRAVADO: ESQUADROS ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): MAXWELL WILLANS CARNEIRO CALACA DIAS MONTEIRO, MAXWELL RAPHAEL DA CÂMARA SENA Relator: Des. Ibanez Monteiro
DESPACHO
Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Publicar. Natal, 29 de julho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804779-93.2024.8.20.0000 Polo ativo VALDINEI LOPES DE ARAUJO Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO ROMANO, JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO Polo passivo ESQUADROS ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): MAXWELL WILLANS CARNEIRO CALACA DIAS MONTEIRO
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIDO O ACRÉSCIMO DOS JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA NÃO ADIMPLIDA. PRETENSÃO DE FIXAR O TERMO INICIAL NA DATA DA INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO TINHA TERMO DEFINIDO. PRESTAÇÃO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 397, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. TÉRMINO DA OBRA OCORRIDO MAIS DE QUATRO ANOS APÓS O VENCIMENTO PREVISTO NO CONTRATO.
MORA CONSTITUÍDA MEDIANTE INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 397, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. JUROS INCIDENTES A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto por VALDINEI LOPES DE ARAÚJO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por ESQUADROS ENGENHARIA LTDA - EPP (processo nº 0107921-03.2011.8.20.0001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que acolheu em parte a impugnação do executado para determinar “que sejam apresentados novos cálculos pelo exequente, dessa vez considerando a correção monetária pelo INPC, incidente a partir do vencimento da parcela e os juros de mora no montante de 1% ao mês, com início também do vencimento da parcela”; ainda, para ordenar a liberação dos valores bloqueados em contas bancárias.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804779-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804779-93.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VALDINEI LOPES DE ARAÚJO Advogado(s): RODRIGO RIBEIRO ROMANO, JOSÉ AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI, FERNANDO JOSÉ MEDEIROS DE ARAÚJO AGRAVADO: ESQUADROS ENGENHARIA LTDA - EPP Advogado(s): MAXWELL WILLANS CARNEIRO CALACA DIAS MONTEIRO Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por VALDINEI LOPES DE ARAÚJO, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por ESQUADROS ENGENHARIA LTDA - EPP (processo nº 0107921-03.2011.8.20.0001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que acolheu em parte a impugnação do executado para determinar “que sejam apresentados novos cálculos pelo exequente, dessa vez considerando a correção monetária pelo INPC, incidente a partir do vencimento da parcela e os juros de mora no montante de 1% ao mês, com início também do vencimento da parcela”; ainda, para ordenar a liberação dos valores bloqueados em contas bancárias.
Alega que: “a obrigação do Agravante não é a termo e a Agravada está sendo beneficiada por sua própria torpeza (por não cumprir com parte do contrato e não cobrar ou demandar previamente, o Agravante, da obrigação contratual)”; “existe um lapso de tempo entre o vencimento e a cobrança judicial que cuja mora não poderá jamais ser imputada ao Agravante, sob pena de ferir com a proibição de comportamento contraditório”; “a obrigação de pagamento da última parcela não é a termo, tal qual descrito em decisão agravada; a obrigação tem condição suspensiva, qual seja, a conclusão dos serviços”; “a conclusão dos serviços, em verdade, não ocorreu na data de 19 de agosto de 2005 [...] mas com atraso de anos, nos idos de 2009”; “se faz aplicável ao caso em tela, o artigo 240, do CPC”; “em se tratando de obrigação condicionada, caberia ao Agravado notificar da conclusão da obra, para recebimento da última parcela do contrato (cláusula terceira)”; “como não o fez, porque estava também em mora em cumprir com a avença de apresentar a CND da obra; o termo de juros de mora é a data da intimação para apresentação da contestação à reconvenção da Agravada – nos termos expressos do artigo 405, do Código Civil”; “deve ser fixado por este e.
TJRN, como termo inicial dos juros de mora, a citação para apresentar contestação à reconvenção, cujo prazo teve início em 18 de janeiro de 2012”; “a inércia da Agravada durou mais de sete anos; situação esta, Excelência, de inércia, que onera, contra a boa-fé, o patrimônio do Agravante, pela incidência de juros de mora a partir da data prescrita na decisão agravada (em 19.08.2005)”; “a Agravada, com acréscimo de juros de mora, está sendo beneficiado de um critério de incidência de juros de mora, que alcança, na presente data, o patamar de R$ 84.965,89”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para definir o termo inicial da incidência dos juros de mora no dia 18/01/2012, data em que foi intimado da reconvenção. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita. Relatado.
Decido. O agravante não goza da gratuidade judiciária no processo de origem. O próprio objeto da ação, associado aos valores envolvidos na lide, afastam a hipossuficiência financeira. O pedido foi formulado em grau de recurso sob o fundamento de que suas contas bancárias permanecem bloqueadas, em que pese tenha sido determinada a liberação na decisão agravada. Por estar o recorrente momentaneamente impossibilitado de dispor de seu patrimônio líquido, defiro em parte o pedido de justiça gratuita apenas em relação ao preparo deste recurso, conforme autoriza o art. 85, § 5º do CPC.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A pretensão recursal se restringe a estabelecer o termo inicial do cálculo dos juros de mora sobre o montante executado.
O título judicial cujo cumprimento se requer determinou o pagamento “do saldo residual da última parcela contratual”. Deixou na oportunidade de definir os parâmetros de incidência da correção monetária e juros de mora. Na decisão agravada a juíza fixou o termo de ambos os acréscimos na data do vencimento contratual da prestação (19/08/2005) por aplicação da regra do art. 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Transcrevo, para melhor entendimento, a cláusula que prevê o pagamento das parcelas pela parte contratante: Cláusula Terceira Em contrapartida às obrigações assumidas pela CONTRATADA na Cláusula anterior, relativas à execução dos serviços ora contratados, o CONTRATANTE se obriga a pagar o valor global e final de R$ 411.000,00 (quatrocentos e onze mil reais). O CONTRATANTE obedecerá ao cronograma físico-financeiro da obra em questão, com adiantamento de R$ 86.000,00 (Oitenta e Seis Mil reais) em 27/04/2005, seguindo de 08 (oito) parcelas de R$ 40.625,00 (quarenta e mil, seiscentos e vinte e cinco reais) cada, com vencimentos em 13/05/2005, 27/05/002, 10/06/2005, 24/06/2005, 08/07/2005, 22/07/2005, 05/08/2005, 19/08/2005, estando a última parcela condicionada a conclusão dos serviços.
Diversamente do que registra a decisão agravada, a obrigação inadimplida não tinha termo definido, eis que estava “condicionada a conclusão dos serviços”. Segundo o Aviso de Regularização de Obra anexado na origem pela agravada, o término da obra ocorreu em 10/09/2009, mais de quatro anos após o vencimento previsto no contrato. Portanto, não se pode considerar a data de 19/08/2005 como o termo de pagamento a configurar a mora.
Sendo assim, não se aplica a regra do art. 397, caput do Código Civil, mas a que está encartada no parágrafo único: “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. O agravante sustenta que os juros de mora deveriam ser contabilizados a partir de 18/01/2012, quando foi intimado judicialmente da pretensão da agravada ao cobrar em reconvenção o pagamento da última parcela.
Entretanto, há nos autos notificação extrajudicial anexada pelo próprio agravante, enviada via telegrama em 26/04/2010, por meio do qual o devedor é compelido a quitar o contrato nos termos da Cláusula Terceira (ID 53128929). A partir daí, e não da citação, é que devem ser calculados os juros moratórios, consoante previsão do art. 397, parágrafo único do Código Civil. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a execução de valor a maior ocasionaria a adoção de medidas constritivas excessivas.
À vista do exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo para fixar o termo inicial de contagem dos juros de mora na data do recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor. Comunicar o inteiro teor desta decisão à Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Natal para cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publicar. Natal, 8 de maio de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
Alega que: “a obrigação do Agravante não é a termo e a Agravada está sendo beneficiada por sua própria torpeza (por não cumprir com parte do contrato e não cobrar ou demandar previamente, o Agravante, da obrigação contratual)”; “existe um lapso de tempo entre o vencimento e a cobrança judicial que cuja mora não poderá jamais ser imputada ao Agravante, sob pena de ferir com a proibição de comportamento contraditório”; “a obrigação de pagamento da última parcela não é a termo, tal qual descrito em decisão agravada; a obrigação tem condição suspensiva, qual seja, a conclusão dos serviços”; “a conclusão dos serviços, em verdade, não ocorreu na data de 19 de agosto de 2005 [...] mas com atraso de anos, nos idos de 2009”; “se faz aplicável ao caso em tela, o artigo 240, do CPC”; “em se tratando de obrigação condicionada, caberia ao Agravado notificar da conclusão da obra, para recebimento da última parcela do contrato (cláusula terceira)”; “como não o fez, porque estava também em mora em cumprir com a avença de apresentar a CND da obra; o termo de juros de mora é a data da intimação para apresentação da contestação à reconvenção da Agravada – nos termos expressos do artigo 405, do Código Civil”; “deve ser fixado por este e.
TJRN, como termo inicial dos juros de mora, a citação para apresentar contestação à reconvenção, cujo prazo teve início em 18 de janeiro de 2012”; “a inércia da Agravada durou mais de sete anos; situação esta, Excelência, de inércia, que onera, contra a boa-fé, o patrimônio do Agravante, pela incidência de juros de mora a partir da data prescrita na decisão agravada (em 19.08.2005)”; “a Agravada, com acréscimo de juros de mora, está sendo beneficiado de um critério de incidência de juros de mora, que alcança, na presente data, o patamar de R$ 84.965,89”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para definir o termo inicial da incidência dos juros de mora no dia 18/01/2012, data em que foi intimado da reconvenção. Deferido parcialmente o pleito de suspensividade para fixar o termo inicial de contagem dos juros de mora na data do recebimento da notificação extrajudicial pelo devedor. A parte agravada apresentou contraminuta em que impugnou o pedido de justiça gratuita e postulou o desprovimento do agravo.
A justiça gratuita requerida pelo agravante foi deferida apenas em relação ao preparo deste agravo, nos termos do art. 85, § 5º do CPC, considerando que estava momentaneamente impossibilitado de dispor de seu patrimônio líquido. A agravada relaciona uma série de bens que afirma ser de titularidade do agravante, com o intuito de afastar a alegada hipossuficiência financeira. Na decisão que deferiu em parte a justiça gratuita já ficou claro que o agravante não era hipossuficiente ao registrar que “o próprio objeto da ação, associado aos valores envolvidos na lide, afastam a hipossuficiência financeira”; mas também ressalva que suas contas bancárias permaneciam bloqueadas.
A recorrida não traz qualquer demonstração da existência de patrimônio líquido disponível que justificasse a revogação do benefício. Por isso, mantém-se a assistência judiciária gratuita, limitada à dispensa do preparo deste agravo de instrumento. A pretensão recursal se restringe a estabelecer o termo inicial do cálculo dos juros de mora sobre o montante executado. O título judicial cujo cumprimento se requer determinou o pagamento “do saldo residual da última parcela contratual”.
Deixou na oportunidade de definir os parâmetros de incidência da correção monetária e juros de mora. Na decisão agravada a juíza fixou o termo de ambos os acréscimos na data do vencimento contratual da prestação (19/08/2005) por aplicação da regra do art. 397 do Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Transcrevo, para melhor entendimento, a cláusula que prevê o pagamento das parcelas pela parte contratante: Cláusula Terceira Em contrapartida às obrigações assumidas pela CONTRATADA na Cláusula anterior, relativas à execução dos serviços ora contratados, o CONTRATANTE se obriga a pagar o valor global e final de R$ 411.000,00 (quatrocentos e onze mil reais).
O CONTRATANTE obedecerá ao cronograma físico-financeiro da obra em questão, com adiantamento de R$ 86.000,00 (Oitenta e Seis Mil reais) em 27/04/2005, seguindo de 08 (oito) parcelas de R$ 40.625,00 (quarenta e mil, seiscentos e vinte e cinco reais) cada, com vencimentos em 13/05/2005, 27/05/002, 10/06/2005, 24/06/2005, 08/07/2005, 22/07/2005, 05/08/2005, 19/08/2005, estando a última parcela condicionada a conclusão dos serviços.
Diversamente do que registra a decisão agravada, a obrigação inadimplida não tinha termo definido, eis que estava “condicionada a conclusão dos serviços”. Segundo o Aviso de Regularização de Obra anexado na origem pela agravada, o término da obra ocorreu em 10/09/2009, mais de quatro anos após o vencimento previsto no contrato. Portanto, não se pode considerar a data de 19/08/2005 como o termo de pagamento a configurar a mora.
Sendo assim, não se aplica a regra do art. 397, caput do Código Civil, mas a que está encartada no parágrafo único: “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial”. O agravante sustenta que os juros de mora deveriam ser contabilizados a partir de 18/01/2012, quando foi intimado judicialmente da pretensão da agravada ao cobrar em reconvenção o pagamento da última parcela.
Entretanto, há nos autos notificação extrajudicial anexada pelo próprio agravante, enviada via telegrama em 26/04/2010, por meio do qual o devedor é compelido a quitar o contrato nos termos da Cláusula Terceira (ID 53128929). A partir daí, e não da citação, é que devem ser calculados os juros moratórios, consoante previsão do art. 397, parágrafo único do Código Civil.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso e confirmar a liminar por mim antes deferida. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.