Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804781-97.2023.8.20.0000 Polo ativo
L. C. D. S. Advogado(s): Polo passivo
I. P. D. S. e outros Advogado(s): ISABELA TEIXEIRA LOPES TOLEDO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO FILHO DO RECORRENTE. PEDIDO DE REDUÇÃO. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO GENITOR QUE NÃO CORRESPONDE A ALEGAÇÃO FEITA PELA RECORRIDA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO OBSERVOU O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS QUE SE SUPERIOR A CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.694, CAPUT E §1º, E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. C. D. S. em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0803632-63.2022.8.20.5121 ajuizada por
I. P. da S., representado por sua genitora Dalvanete Jerônimo Pereira Trachsel, fixou alimentos provisórios em favor do ora Agravado no importe correspondente a 20% do valor do salário mínimo vigente. O Agravante narra que atualmente trabalha como porteiro e recebe um salário mínimo por mês, o que o impede de prestar os alimentos no patamar fixado. Acrescenta que constituiu nova família, vivendo com sua esposa e dois filhos menores e que as despesas do novo lar igualmente o impede de arcar com a obrigação judicial nos moldes em que estabelecido.
Pondera a necessidade de aplicação dos artigos 1.694 e 1.695 o Código Civil, com a observância da proporcionalidade, necessidade e possibilidade. Pede a concessão de tutela recursal para reduzir o montante devido a título de alimentos provisórios para 15% do salário mínimo vigente. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal requerida.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Tutela recursal deferida para fixar os alimentos provisórios em favor do filho do Agravante no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo vigente, bem como para conceder a gratuidade judiciária (Id 19291021). Contrarrazões ausentes (certidão de Id 19741028). A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 19804553).
É o relatório.
VOTO
Mantenho a concessão da gratuidade judiciária postulada pelo recorrente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão da tutela recursal, entendi presentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, ainda que em parte, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o provimento deste recurso.
Transcrevo-as: ... A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Ao exame da controvérsia posta neste recurso, desde logo vislumbro, em sede de cognição inicial, possível equívoco do magistrado de primeiro grau.
A obrigação assistencial entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, que estabelece aos membros da família a faculdade de exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver dignamente, em atenção à sua condição social. O quantitativo da prestação, por conseguinte, a teor do parágrafo 1º do aludido dispositivo, deverá ser sempre fixado de forma proporcional às necessidades do reclamante e, do mesmo modo, às possibilidades do reclamado.
Cito os dispositivos acima referidos: Art. 1.694. Podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. ... § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Lado outro, a responsabilidade dos genitores em franquear alimentos aos filhos ainda menores, por sua vez, deriva do poder familiar, haja vista o art. 1.634, inciso I, do Código Civil atribuir a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o dever de dirigir criação e educação à prole.
Transcrevo o dispositivo: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação; No caso concreto, em sede de cognição inicial, observo que a decisão impugnada encontra-se em descompasso com a jurisprudência desta Corte de Justiça acerca do binômio possibilidade/necessidade, notadamente em razão da fixação do percentual de 20%, que se mostra superior ao estabelecido, em regra, para cada filho. Nestes casos, o percentual de 15% tem sido adotado como suficiente, ao menos em sede inicial.
Ademais, deve ser registrada a total ausência de provas quanto à capacidade econômica do Agravante de sustentar o valor dos alimentos fixados. Com base nestes argumentos, tenho como preenchido o requisito da probabilidade do direito. Lado outro, é inquestionável o perigo de dano, caso mantida a decisão recorrida, na medida em que o recorrente será obrigado a arcar com pagamentos além das suas possibilidades.
Por fim, quanto ao risco de irreversibilidade da tutela recursal postulada este não se faz presente. Ao contrário, provada a alteração dos fatos até agora apresentados, a presente decisão pode ser revista a qualquer momento. Por derradeiro, friso que o objeto da demanda é a fixação de alimentos provisórios e, como tal, poderão ser revistos a qualquer tempo, seja para majorar, seja para reduzir, bastando, para tanto, que venham aos autos da ação no primeiro grau elementos de convicção que agasalhem a alteração.
Nesse sentido, transcrevo o artigo 1.699 do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Isto posto, em dissonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso para fixar os alimentos provisórios em favor do Agravado no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo vigente, confirmando os efeitos da decisão de Id 19291021.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 17 de Julho de 2023.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804781-97.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0804781-97.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macaíba (0803632-63.2022.8.20.5121) Agravante:
L. C. D. S. Defensora pública: Luana Karla de Araújo Dantas Agravado:
I. P. da S., representado por sua genitora Dalvanete Jerônimo Pereira Trachsel Advogada: Isabela Teixeira Lopes Toledo Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. C. D. S. em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Alimentos nº 0803632-63.2022.8.20.5121 ajuizada por
I. P. da S., representado por sua genitora Dalvanete Jerônimo Pereira Trachsel, fixou alimentos provisórios em favor do ora Agravado no importe correspondente a 20% do valor do salário mínimo vigente. O Agravante narra que atualmente trabalha como porteiro e recebe um salário mínimo por mês, o que o impede de prestar os alimentos no patamar fixado. Acrescenta que constituiu nova família, vivendo com sua esposa e dois filhos menores e que as despesas do novo lar igualmente o impede de arcar com a obrigação judicial nos moldes em que estabelecido.
Pondera a necessidade de aplicação dos artigos 1.694 e 1.695 o Código Civil, com a observância da proporcionalidade, necessidade e possibilidade. Pede a concessão de tutela recursal para reduzir o montante devido a título de alimentos provisórios para 15% do salário mínimo vigente. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal requerida.
Postula, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
É o relatório. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória ( a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Ao exame da controvérsia posta neste recurso, desde logo vislumbro, em sede de cognição inicial, possível equívoco do magistrado de primeiro grau.
A obrigação assistencial entre parentes encontra respaldo no art. 1.694, caput, do Código Civil, que estabelece aos membros da família a faculdade de exigirem, uns dos outros, os alimentos de que necessitem para viver dignamente, em atenção à sua condição social. O quantitativo da prestação, por conseguinte, a teor do parágrafo 1º do aludido dispositivo, deverá ser sempre fixado de forma proporcional às necessidades do reclamante e, do mesmo modo, às possibilidades do reclamado.
Cito os dispositivos acima referidos: Art. 1.694. Podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. ... § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Lado outro, a responsabilidade dos genitores em franquear alimentos aos filhos ainda menores, por sua vez, deriva do poder familiar, haja vista o art. 1.634, inciso I, do Código Civil atribuir a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o dever de dirigir criação e educação à prole.
Transcrevo o dispositivo: Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
I - dirigir-lhes a criação e a educação; No caso concreto, em sede de cognição inicial, observo que a decisão impugnada encontra-se em descompasso com a jurisprudência desta Corte de Justiça acerca do binômio possibilidade/necessidade, notadamente em razão da fixação do percentual de 20%, que se mostra superior ao estabelecido, em regra, para cada filho. Nestes casos, o percentual de 15% tem sido adotado como suficiente, ao menos em sede inicial.
Ademais, deve ser registrada a ausência de provas quanto à capacidade econômica do Agravante de sustentar o valor dos alimentos fixados. Com base nestes argumentos, tenho como preenchido o requisito da probabilidade do direito. Lado outro, é inquestionável o perigo de dano, caso mantida a decisão recorrida, na medida em que o recorrente será obrigado a arcar com pagamentos além das suas possibilidades.
Por fim, quanto ao risco de irreversibilidade da tutela recursal postulada este não se faz presente. Ao contrário, provada a alteração dos fatos até agora apresentados, a presente decisão pode ser revista a qualquer momento.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela recursal para fixar os alimentos provisórios em favor do ora Agravado no percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo vigente. Comunique-se ao Juízo agravado para conhecimento e cumprimento.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, o presente agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7