Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804782-50.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
R. D. S. K. vs. E. D. R. G. D. N.
SENTENÇA
Vistos etc.
R. D. S. K., representado pela sua genitora, ajuizou a presente ação de
obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em desfavor do Estado do Rio Grande
do Norte.
A parte autora alega, em síntese, que, possui 45 anos de idade e é portador de
sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC) ocorrido em 2023, além de
síndrome de imobilidade, disfagia, esquizofrenia e hipertensão arterial sistêmica (HAS).
Afirma encontrar-se acamado, com dependência integral para atividades cotidianas e
necessitado do fornecimento de serviço de internação domiciliar (Home Care) em regime
de 12 horas diárias, com acompanhamento de equipe multiprofissional (médico,
enfermeiro, técnico de enfermagem 12h, fisioterapeuta, nutricionista e fonoaudiólogo),
além de equipamentos e insumos.
Nota técnica do NATJus no id. 171887623.
Decisão recebendo a inicial e indeferindo o pedido liminar (id. 172232129).
Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 0801396-
39.2026.8.20.0000), no qual foi deferido efeito ativo monocrático para determinar a
implantação temporária do serviço (id. 176904820).
O Estado do RN apresentou contestação (id. 178066624). Suscitou preliminares de
ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no polo passivo (Tema 793 do
STF) e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que o serviço de Home Care
privado não integra as políticas públicas do SUS; que a Atenção Domiciliar no âmbito
público é prestada pelo SAD (Portaria de Consolidação MS/GM nº 5/2017); que as
atividades necessárias ao paciente (troca de fraldas, banho no leito, mudança de
decúbito e medicação oral/sonda) devem ser desempenhadas por cuidador familiar
treinado; e defendeu o respeito ao princípio da reserva do possível e à repartição
constitucional de competências. Subsidiariamente, requereu a fixação de contracautelas
e honorários por equidade.
A parte autora deixou de apresentar réplica à contestação (id. 182530043 e
182773421).
A parte autora requereu o bloqueio de valores (id. 179587986), tendo a decisão de id.
179667279 indeferido o pedido.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência total do pedido (id.
187537544).
A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/RN), por meio do Núcleo de Atenção
Domiciliar (NAD), acostou Relatório de Vistoria Domiciliar realizada no endereço do
autor, concluindo que o paciente não apresenta uso de ventilação mecânica ou
dispositivos invasivos de alta complexidade, sendo classificado como elegível para a
modalidade AD1 (Atenção Básica/SAD), sem indicação de internação domiciliar contínua
por equipe de enfermagem (id. 187964202).
É o relatório.
Tratando-se unicamente de matéria de direito, sem necessidade de produção de
outras provas, autorizado está o julgamento antecipado da lide, sem que configure
cerceamento de defesa, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, antes de adentrar no mérito da demanda, cumpre tecer considerações a
respeito das preliminares arguidas.
Preliminares:
O E. D. R. G. D. N. suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e
de chamamento ao processo, ao argumento de que a atribuição para custear o
procedimento médico pleiteado seria do Município de São Gonçalo do Amarante.
O Estado do RN apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, pois alegou que o
fornecimento do tratamento com home care não se encontra “sob sua alçada”.
Rejeito a referida preliminar, pois em demandas de saúde a responsabilidade é
solidária, de modo que o polo passivo pode ser composto por quaisquer dos Entes
Federados, isolada ou conjuntamente (RE 855178 - STF).
Além disso, convém pontuar que a competência para o fornecimento do home care é
do Estado e, em caso subsidiário, é que se atribui ao Município. Frise-se também que
consta nos autos decisão em Agravo de Instrumento determinando o custeio do
procedimento em desfavor do Ente Estatal (id. 189491901).
Por outro lado, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa. Nas causas com
fundamento no direito à saúde, o valor do proveito econômico é inestimável, conforme
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Norte (vide STJ REsp n. 2.166.690/RN, e TJRN Apelação Cível 0801549-
67.2023.8.20.5112). Os precedentes dizem respeito à fixação de honorários e, portanto,
são aplicáveis igualmente para fixação do valor da causa.
Assim, fixo o valor da presente causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
Mérito:
A controvérsia central consiste em saber se o autor faz jus à implantação de estrutura
privada de internação domiciliar (Home Care 12 horas diárias com equipe técnica e
multiprofissional exclusiva) custeada pelo erário estadual, ou se o seu quadro clínico é
adequadamente assistido pelas políticas públicas já existentes na rede pública de saúde.
Pois bem, a internação do tipo home care se constitui na instalação de uma unidade
de internação no domicílio do paciente, com os aparelhos necessários para monitoração
e manutenção de sua saúde, assistidos 24 horas (vinte e quatro horas) por dia por uma
equipe de profissionais de saúde.
Este tipo de programa de tratamento não é previsto pelo SUS. Não há nenhuma
previsão legal ou regulamentar que garanta aos usuários do SUS a internação domiciliar
de forma ininterrupta mediante o destaque de profissionais de saúde exclusivos para
cada paciente.
O SUS possui um programa de atenção domiciliar, denominado Serviço de Atenção
Domiciliar – SAD, regulado pela Portaria 963/2013 do Ministério da Saúde, que prevê a
possibilidade de tratamento em domicílio para alguns casos específicos.
Segundo o art. 6º da Portaria 963/2013-MS, os requisitos para que haja Serviço de
Atenção Domiciliar (SAD) em um município são: (i) apresentar, isoladamente ou por
meio de agrupamento de Municípios, conforme pactuação prévia na Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver, na Comissão Intergestores Regional (CIR),
população igual ou superior a 20.000 (vinte mil) habitantes, com base na população
estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (ii) estar
coberto por Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e (iii) possuir
hospital de referência no Município ou região a qual integra.
Assim, é requisito, para a concessão de atenção domiciliar, que o município possua
hospital de referência, necessário para que as equipes multiprofissionais que a integram
tenham uma base.
Além disso, o art. 26 da Portaria 963/2013-MS dispõe que o usuário não será incluído
no SAD, em qualquer das 03 (três) modalidades, na presença de pelo menos 01 (uma) das
seguintes situações: (i) necessidade de monitorização contínua; (ii) necessidade de
assistência contínua de enfermagem ou (iii) necessidade de propedêutica complementar,
com demanda potencial para a realização de vários procedimentos diagnósticos, em
sequência, com urgência; (iv) necessidade de tratamento cirúrgico em caráter de
urgência ou (v) necessidade de uso de ventilação mecânica invasiva contínua.
No caso dos autos, a Nota Técnica nº 418321 emitida pelo e-NatJus foi categórica ao
concluir ser o pleito desfavorável. O parecer do órgão de apoio técnico judicial destacou
que o autor é paciente adulto com sequela de AVC, esquizofrenia e hipertensão, sem uso
de dispositivos de ventilação mecânica invasiva, alimentando-se por via oral assistida e
sem demandas que exijam a presença diária e contínua de técnicos de enfermagem (id.
171887623).
No mesmo sentido, o Relatório de Vistoria Domiciliar realizado pela equipe
multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde
Pública (NAD/SESAP-RN) confirmou que o autor se encontra estável, respirando
espontaneamente em ar ambiente, sem feridas por pressão ativas, sendo mobilizado pela
cuidadora (sua irmã) para a poltrona, e dispondo de apoio para cuidados rotineiros. O
relatório da SESAP-RN concluiu expressamente que o paciente se enquadra na
modalidade de Atenção Domiciliar 1 (AD1), assistida pelas equipes da Atenção Básica de
Saúde (id. 187964202).
Ademais, a determinação judicial de procedimentos que estão fora da lista do SUS
ocasionam diversos efeitos no âmbito da justiça.
1. Da irregularidade na contratação direta pelo Judiciário. HÁ uma absoluta
impossibilidade de prestação do serviço de saúde por terceiros com uso do Judiciário
como mediador. Esta impossibilidade se dá por três motivos: (i) inexistência de licitação;
(ii) interferência na lei do orçamento e (iii) desvirtuamento da finalidade do processo
judicial.
2. Inexistência de Licitação. Os contratos de compra de materiais e aquisição de
serviços pela Administração Pública estão vinculados à formalidade da Lei de Licitações
(Lei 8.666/1993), que em seu art. 2º expressamente diz: "as obras, serviços, inclusive de
publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de
licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei".
A autorização para aquisição direta a terceiros dentro da relação processual é
temerária por impedir o processo competitivo licitatório e a constante renovação do
quadro de fornecedores dos serviços. A avaliação dos orçamentos trazidos pela própria
parte não atende adequadamente aos requisitos da lei de licitações e, por não ser o
Judiciário órgão de execução de políticas públicas, não há recursos humanos e técnicos
para atendimento do imperativo legal. Assim, o bloqueio direto de contas do estado para
pagamento de valores destinados a prestadores de serviço suprime a exigência legal de
licitação.
3. Interferência no orçamento público. A destinação dos recursos públicos é feita por
meio da lei orçamentária encaminhada pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.
Ambos os poderes dispõem de legitimidade democrática para determinar onde os
recursos devem ser alocados e, pressupondo que haja uma pluralidade de modos de
alocação dos recursos, o resultado eleitoral garante que o povo, por meio de seus
representantes, utilize os recursos onde eles sejam mais necessários.
O enfoque do orçamento público é coletivo, pois o atendimento das ações da
Administração depende do uso racional dos recursos públicos que, por limitações
econômicas, sempre são menores do que a demanda de serviços públicos oferecidos. Essa
escolha de prioridades a serem atendidas é feita necessariamente por meio do
orçamento.
A contratação direta de serviços de saúde por meio de bloqueio de contas públicas
causa um duplo impacto na administração pública:
Primeiro atrapalha o planejamento do uso dos recursos, pois sem previsão no
orçamento, a administração é pega de surpresa pela supressão dos valores, prejudicando
a previsibilidade das contas públicas.
Segundo porque impõe um rearranjo nas prioridades orçamentárias, arriscando
frustrar a linha dos programas cuja ênfase legítima foi dada pelo voto e que confere à
Administração sua legitimidade.
4. Desvirtuamento da finalidade do processo. a forma como a prestação de serviços de
saúde de trato sucessivo e, como no presente caso, sem prazo para terminar, é feita com
o bloqueio de contas públicas acarreta o completo desvirtuamento do processo judicial.
A celeridade do andamento do processo fica muito prejudicada pela sucessão no
tempo de pedidos de bloqueio e prestações de contas. A cada mês é feita a juntada de
uma petição, com a consequente expedição de uma ordem de bloqueio, uma ordem de
transferência e um alvará. Em uma vara com poucos servidores e milhares de processos,
o andamento de ações com tais características é inviável, conforme se pôde verificar
neste caso concreto.
Entretanto, este não é o maior problema, já que trata somente de um detalhe de
andamento processual. A questão maior é que, por se tratar de uma demanda de trato
sucessivo, há uma inevitável eternização do cumprimento de sentença de tais demandas,
o que é incompatível com o caráter adjudicatório da atividade jurisdicional.
A confusão é patente. Os programas de saúde são executados pelo Governo, e não
pelo Judiciário. Uma demanda desta forma, sem prazo final de cumprimento, com
frequência de rotinas de trabalho não destinados à jurisdição, mas à prestação de um
serviço público, sem observância da Lei de Licitações e da Lei Orçamentária, é uma grave
violação da separação das atribuições constitucionais dos poderes, pois impõe funções
que são estranhas ao Judiciário.
HÁ ainda a impossibilidade de fiscalização, pelo Judiciário, da correta aplicação dos
recursos. Com efeito, a execução dos programas de saúde pelo governo é acompanhada
da fiscalização de técnicos da Secretaria de Saúde. Os profissionais de saúde têm a
capacidade de detectar a adequação dos recursos médicos revertidos para a situação do
autor enquanto o Judiciário não tem os meios para fazer esse tipo de acompanhamento.
Não é da natureza do Judiciário fazer o controle da prestação destes serviços.
Diante disso, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto o
Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o direito à saúde é um direito público
subjetivo e que as limitações impostas por meio dos programas de saúde do governo não
poderiam criar limitações no seu gozo. Porém, vale destacar que tal direito social deve
ser analisado sob a ótica se o Estado possuí uma estrutura fiscal e burocrática para que o
direito seja prestado/fornecido.
Tendo isso em mente, é inevitável concluir que tal característica pressupõe recursos
que sustentem todo o aparato responsável pela prestação positiva em questão. Os
recursos públicos, captados por meio da tributação são escassos. O estado não os tira de
uma cornucópia. Logo, os programas de saúde fornecidos pelo estado deverão atender ao
binômio "necessidade-possibilidade".
Pontua-se que, o ativismo judicial na concessão de medidas que interfiram
diretamente nas políticas públicas de saúde, quando a medida não fizer parte dos
programas já implementados pelo governo, tende a subtrair do gestor eleito sua
atribuição no cuidado e aplicação dos recursos públicos. Se os programas de assistência à
saúde estão mal aplicados a responsabilidade primordial é do administrador público, não
cabendo ao Judiciário nenhuma interferência fora dos casos em que haja prescrição legal
do tratamento.
O art. 20 da Lei de Introdução as Normas do Direito (LINDB) veda que o Poder
Judiciário decida com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as
consequências práticas da decisão.
Nesse sentido, a eventual sentença judicial julgando procedente tal pedido estaria
baseada única e exclusivamente em base principiológica (valores abstratos), já que não
há previsão legal para concessão de home care na hipótese aqui tratada.
Por fim, ressalte-se que a supressão dos recursos direcionados para o tratamento não
previsto pelo SUS tem o potencial de inviabilizar o acesso à saúde de inúmeras outras
pessoas em razão do desfalque aos demais programas de atendimento. A gravidade de tal
constatação é maior justamente pelo elevado valor do tratamento não previsto pelo SUS
em contraposição ao fato de que a assistência estava sendo fornecido, com menos
dispêndio, pela rede de atendimento hospitalar do estado.
Neste sentido, analisando caso específico de ação na qual também se pedia
semelhante tratamento de home care, o Tribunal de Justiça de São Paulo assim decidiu
(transcrição da ementa): "APELAÇÃO.DIREITO À SAÚDE.ASSISTÊNCIA À SAÚDE. Home care
(assistência domiciliar). Inviabilidade de deferir a atenção domiciliar 24h a uma única pessoa.
Igualdade entre os cidadãos que impõe limites ao rol de obrigações prestacionais do Estado em
matéria de saúde. Limitação de recursos humanos e financeiros que impede a concessão do home
care quando não comprovada a condição de extrema necessidade enfrentada pelo pretendente.
Ação julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP Apelação 0001440-
75.2015.8.26.0076)".
Por conseguinte, restam igualmente improcedentes os pleitos acessórios de bloqueio
de verbas públicas para pagamento de empresa privada de Home Care e fornecimento de
insumos/equipamentos fora dos canais regulares de dispensação do SUS.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em atenção à decisão de id. 176904820, que concedeu efeito ativo ao recurso de
Agravo de Instrumento para determinar a realização do tratamento, a presente sentença
não tem efeito suspensivo, de modo que ordeno que o serviço seja prestado diretamente
pelo E. D. R. G. D. N., por meio da empresa licitada para essa finalidade.
Para tanto, oficie-se o E. D. R. G. D. N. com cópias das decisões de p.
176904820 e da presente sentença para que continue com a prestação de serviço. A
execução provisória daquela decisão deverá, ademais, ser feita pela parte autora em
autos apartados, já que após a sentença os autos serão encaminhados para o tribunal em
caso de apelação.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém, a
condenação da requerente fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, em razão do
deferimento do pedido de justiça gratuita em seu favor (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804782-50.2025.8.20.5129
AUTOR: R. D. S. K.
REU: E. D. R. G. D. N.
DECISÃO
Vistos etc.
Petição de id. 179587986:
A parte autora, sustentada na decisão do Tribunal de Justiça de id.
176904820, e em despacho que ordenou o seu cumprimento, alegando que
o E. D. R. G. D. N. não cumpriu a decisão, pede bloqueio de
verbas públicas.
Ocorre que o cumprimento de decisão provisória não pode ser feito
nos mesmos autos do processo de conhecimento, pois a efetivação da
tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento
provisório da sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, CPC)
com o procedimento previsto no art. 522, CPC.
Assim, desconheço do pedido de cumprimento nos presentes autos.
Retomando o andamento processual, intime-se a parte autora para se
manifestar em 15 dias sobre a contestação.
Após, dê vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Publique-se. . .
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804782-50.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 23 de fevereiro de 2026. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804782-50.2025.8.20.5129
AUTOR: R. D. S. K.
REU: E. D. R. G. D. N.
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da justiça.
Recebo a petição inicial.
Pede-se a concessão de tutela de urgência para disponibilização de tratamento de saúde em
rede domiciliar (home care) pelo SUS.
Postergo a apreciação da tutela provisória de urgência e ordeno que a secretaria solicite apoio
técnico do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), quanto à adequação do
pedido à politica do SUS e à urgência do caso, através da Plataforma Digital do Poder Judiciário
do CNJ, a fim de obter resposta técnica no prazo de 3 dias.
Encaminhem-se os documentos médicos e a petição inicial constantes nestes autos.
Além disso, intime-se a parte ré para se manifestar sobre o pedido de urgência no mesmo
prazo de 3 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0804782-50.2025.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Este juízo indeferiu a tutela de urgência (id. 172232129).
Em sede de agravo de instrumento, a tutela de urgência foi deferida (id.
176904820).
Cumpra-se a decisão do agravo de instrumento, a qual foi atribuída
efeito ativo (id. 176904820).
Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contestação.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804782-50.2025.8.20.5129
AUTOR: R. D. S. K.
REU: E. D. R. G. D. N.
DECISÃO
A parte autora pede a concessão de liminar para compelir o réu a disponibilizar
tratamento de saúde em rede domiciliar (home care) pelo SUS.
Ao ser recebida a inicial, ordenou-se a realização de consulta ao Núcleo de Apoio
Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
Foi juntada nota técnica da situação descrita nos autos (id. 171887623).
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC,
os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, o autor não preenche esses requisitos. Com efeito, a nota técnica
juntada concluiu que “os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios
médicos anexados ao processo é possível atender as necessidades de baixa complexidade
do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD1 com visitas a serem
definidas pela equipe da unidade básica de saúde conforme quadro clinico atual do
paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a
indicação de internação domiciliar em modalidade solicitada de HOME CARE 24h/dia
assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda”
(pág. 4, id. 171887623).
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda
alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor
para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Denise Léa Sacramento Aquino
Juíza em substituição legal
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804782-50.2025.8.20.5129
AUTOR: R. D. S. K.
REU: E. D. R. G. D. N.
DECISÃO
A parte autora pede a concessão de liminar para compelir o réu a disponibilizar
tratamento de saúde em rede domiciliar (home care) pelo SUS.
Ao ser recebida a inicial, ordenou-se a realização de consulta ao Núcleo de Apoio
Técnico do Judiciário (NAT-JUS).
Foi juntada nota técnica da situação descrita nos autos (id. 171887623).
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC,
os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução
real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a
inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em comento, o autor não preenche esses requisitos. Com efeito, a nota técnica
juntada concluiu que “os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios
médicos anexados ao processo é possível atender as necessidades de baixa complexidade
do paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD1 com visitas a serem
definidas pela equipe da unidade básica de saúde conforme quadro clinico atual do
paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a
indicação de internação domiciliar em modalidade solicitada de HOME CARE 24h/dia
assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados.
Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda”
(pág. 4, id. 171887623).
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda
alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor
para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Denise Léa Sacramento Aquino
Juíza em substituição legal
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Secretaria Unificada Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected] Processo nº: 0804782-50.2025.8.20.5129 CERTIDÃO CERTIFICO em razão de meu ofício que, em consulta realiza, a qual foi solicitado a nota técnica no sistema NATJUS, encontra-se com status (Aguardando Natjus Nacional), conforme print abaixo.
O referido é Verdade. Dou fé. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 19 de novembro de 2025. CINTIA DE MELO SOUZA FREITAS Servidor(a) Designado(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)