Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Atribuição de efeito suspensivo em Apelação Cível nº 0804782-77.2026.8.20.0000 REQUERENTE: F. D. S.
C. Advogada: ALYNE MONIQUE BARBOSA PINHEIRO REQUERIDOS: M. S. D. A. A., M. A.
C. Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Pedido de efeito suspensivo à apelação (Id. 37235866) protocolado por F. D. S.
C. em face de sentença (Id. 177296545 – proc.origem) proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Divórcio, Partilha de Bens, Guarda e Alimentos nº 0821818-48.2013.8.20.5106, ajuizada por M. S. D. A. A. em seu desfavor, que julgou parcialmente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "[...]
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 108, 884, 1.658, 1.660, 1.694, 1.723 e 1.725 do Código Civil, nos arts. 373, I e II, 487, I, e 669, I, do Código de Processo Civil, no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação CNJ n. 128/2022), bem como na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, com resolução de mérito, para o fim de: a) DECLARAR a existência de união estável entre M.
S. D. A. A. e F. D. S.
C. no período compreendido entre dezembro de 2020e a data da celebração do casamento (04/02/2022); b) CONDENAR o réu, F. D. S. C., a pagar alimentos definitivos à sua filha, M. A. C., no valor mensal correspondente a 3 (três) salários mínimos, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora, já informada nos autos. Confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida, substituindo o valor provisório pelo ora fixado a partir da intimação desta sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de alimentos em favor da autora, MADALENA SAMANTHA DE ARAÚJO ALBUQUERQUE, no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo mensal, pelo prazo adicional e improrrogável de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta sentença, extinguindo-se a obrigação de pleno direito após o termo final; d) DETERMINAR a partilha dos seguintes bens e direitos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, adquiridos onerosamente entre dezembro de 2020 e abril de 2023: (d.1)Direitos aquisitivos e possessórios sobre o apartamento residencialno Condomínio Esplanada Rio Branco; (d.2)Veículo Jeep Renegade, pelo valor da Tabela FIPE na data da efetiva partilha; (d.3)Veículo Fiat Mobi, pelo valor da Tabela FIPE na data da efetiva partilha; (d.4)Quotas sociais e patrimônio da empresa F DE S COSTA(CNPJ 43.***.***/0001-84), a serem apurados por perícia contábil; (d.5)Bens móveis e eletrodomésticos que guarneciam a residência do casal; (d.6)Saldos em contas bancárias e aplicações financeirasexistentes na data da separação de fato; A valoração e efetiva divisão dos bens acima deverão ser apuradas em fase de liquidação de sentença, caso não haja acordo entre as partes; e) INDEFERIR o pedido de partilha quanto ao suposto ponto comercial no Mercado Popular "Vuco-Vuco", por ausência de prova mínima de sua existência e titularidade, sem prejuízo de sobrepartilha futura; f) INDEFERIR o pedido de partilha quanto ao suposto prédio no bairro Alto São Manuel, por ausência de prova mínima de sua existência e titularidade, sem prejuízo de sobrepartilha futura; g) DETERMINAR a expedição de ofício com cópia integral dos autos, incluindo as transcrições dos depoimentos da audiência de instrução, à Coordenadoria das Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público desta Comarca de Mossoró/RN, para apuração dos fatos narrados pelas testemunhas acerca de eventual oferta de cargo comissionado sem contraprestação ("emprego laranja").
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno-o ao pagamento de 70% (setenta por cento)das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação alimentar (anualidade da pensão da filha + anualidade da pensão da ex-cônjuge) somado aovalor dos bens a partilhar, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A parte autora arcará com os 30% (trinta por cento) restantes das custas e com honorários em favor do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por ele (valor dos bens cuja partilha foi indeferida).
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita(art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. [...]" Nas razões do pedido, sustenta em síntese que o valor arbitrado a título de alimentos definitivos à filha do casal estipulado em três salários mínimos e provisórios a ex companheira em meio salário mínimo até a reorganização de sua vida financeira, mostra-se excessivo e desproporcional, posto que possui outra filha, embora maior de idade, a qual permanece estudando e depende de pensão alimentícia.
Argumenta ainda fato novo e relevante qual seja, a ex companheira retornou ao mercado de trabalho, não subsistindo a necessidade que justifique a fixação dos alimentos. Segue reforçando a tese que a obrigação com uma filha não justifica o compromisso com a outra, mas é necessária a alegação diante a necessidade de atestar a capacidade financeira do requerente em cumprir com a obrigação imposta. Diante a imposição de valores exacerbados, a condição de subsistência da parte se mostra prejudicada, com os seus rendimentos comprometidos quase por completo.
Não se trata de mera alegação genérica, mas de um risco concreto e iminente. A urgência da situação o deferimento da tutela, pois aguardar o trâmite regular do recurso tornaria inócua a proteção jurisdicional final. Requereu a concessão do efeito suspensivo, de modo a suspender os efeitos da sentença em tal aspecto. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, faço o registro de que, em consulta ao PJe – Processo Judicial Eletrônico para verificação acerca da tramitação processual na origem, constatei que, de fato, foi protocolado o recurso de apelação. Tecida essa consideração imprescindível porque a interposição do recurso de apelação é premissa lógica para a formulação do pedido suspensivo do provimento sentencial, passo ao exame deste requerimento, formulado com espeque no que dispõe o art. 1.012, § 1º, V c/c §§ 3º 4º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: "Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...)
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." Portanto, sabe-se que a eficácia da sentença poderá ser suspensa se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de apelação ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, a teor do § 4º do art. 1.012 do CPC.
Pois bem, em análise das razões apresentadas pelo apelante, tenho que, no presente caso, não foram preenchidos os requisitos para autorizar a concessão do efeito suspensivo ao recurso, notadamente quanto à alteração substancial da sua situação financeira. Agora, o pronunciamento de mérito, além de substituir a anterior decisão judicial (diga-se, caracterizada pela provisoriedade), respaldou-se em diversos elementos probatórios colhidos durante a longa instrução processual, que aparentemente não correspondem à realidade fática antes alegada em sede de contestação.
Ao exame dos autos, verifico, nesta análise inicial, o acerto do magistrado de primeiro grau ao revisar a determinação precária. Vejamos trechos da sentença nesse aspecto: "[...] Quanto à possibilidade do alimentante, a instrução processual, notadamente a quebra de sigilo bancário e a prova oral, revelou uma capacidade financeira superior àquela declarada em contestação. O réu possui vínculo como servidor público municipal (CNIS - ID 122272998) e atua como psicólogo autônomo, sendo descrito pelas testemunhas Thaís Rodrigues e Rayana Rane como "bem renomado", "bem requisitado" e com "bastante demanda".
Os extratos bancários do Banco do Brasil (ID 133723575) demonstram movimentações financeiras e padrão de gastos incompatíveis com a renda alegada em sua defesa. A empresa F DE S COSTA (CNPJ 43.***.***/0001-84), embora sem declarações fiscais perante a Receita Federal, evidencia atividade empresarial. A alegação de depressão, embora acompanhada de documento médico (ID 116239106), não demonstrou um impacto concreto e incapacitante em sua capacidade laborativa que justifique a redução da obrigação.
Quanto às demais filhas, uma delas faleceu (certidão ID 116239084) e a outra atingiu a maioridade (ID 116239083), circunstâncias que, ao contrário do alegado, reduzem o comprometimento financeiro do alimentante com outros dependentes. Ademais, como bem pontuado pelo Parquet, o ônus de provar a impossibilidade de arcar com os alimentos é do alimentante (art. 373, II, do CPC), o que não ocorreu no presente caso.
Pelo contrário, os elementos dos autos, analisados sob a ótica da teoria da aparência, indicam um padrão de vida confortável. Considerando as necessidades da menor e a capacidade financeira do genitor, entendo que o valor de 3 (três) salários mínimos mensais, sugerido pelo Ministério Público, mostra-se razoável e proporcional, atendendo ao melhor interesse da criança sem onerar excessivamente o alimentante.
Este valor deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora, já informada nos autos. 2.3. Dos Alimentos para a Ex-Cônjuge: Uma Análise sob a Perspectiva da Equidade e da Transitoriedade Mitigada [...] No presente caso, a decisão liminar (ID 108523398) fixou alimentos provisórios em favor da autora no valor de 0,5 (meio) salário mínimo, pelo prazo de 2 (dois) anos.
Tal prazo, de fato, já se esgotou. Uma análise puramente formalista levaria à imediata exoneração da obrigação. Contudo, este juízo entende que tal solução seria simplista e iníqua, por desconsiderar a complexa teia de fatores que moldaram a vida da autora. A prova oral foi clara ao demonstrar que a autora, fisioterapeuta de formação, teve sua carreira interrompida não por mera opção, mas por uma conjunção de fatores: problemas de saúde (tendinite nas mãos, que a impedia de exercer a fisioterapia, e síndrome do pânico, conforme depoimento da testemunha Thaís Rodrigues) e, principalmente, pela dedicação integral à família, ao lar e à filha recém-nascida.
A testemunha Rayana Rane corroborou: "Samanta, ela é uma ótima profissional, ela só não está atuando agora na área dela porque ela tem um problema de tendinite". Essa dedicação, embora muitas vezes invisibilizada economicamente, possui um valor inestimável e representou uma contribuição direta para que o réu pudesse se dedicar à sua própria carreira, que, como visto, é próspera e ascendente. [...] No caso dos autos, a autora, embora jovem e qualificada, enfrenta as barreiras de uma mãe solo com uma filha em tenra idade, somadas a um histórico de problemas de saúde (tendinite e síndrome do pânico) e a um afastamento prolongado do mercado de trabalho.
Exigir sua reinserção imediata e autossuficiente seria ignorar a realidade. Não se trata de perenizar a obrigação, mas de garantir uma transição justa e equitativa. A prorrogação da pensão por um período adicional não é um prêmio, mas um reconhecimento da contribuição passada da autora ao lar e à família, e um suporte para que ela possa, de fato e não apenas em tese, reconstruir sua autonomia profissional e financeira.
Assim, com base no dever de solidariedade pós-conjugal, no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação CNJ n. 128/2022) e em uma interpretação equitativa e contextualizada da jurisprudência do STJ, defiro a prorrogação dos alimentos em favor da autora, M. S. D. A. A., no valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo mensal, pelo prazo adicional e improrrogável de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta sentença.
Este período é concedido como um último impulso para que a alimentanda consolide sua reinserção profissional, ciente de que, após este termo, a obrigação se extinguirá de pleno direito. [...]” Portanto, o entendimento a quo vai ao encontro do trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, que decorre da redação do artigo abaixo transcrito, do Código Civil: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Ademais, os elementos reunidos apontam que durante a união estável, a recorrida foi dependente financeiramente do recorrente, encarregada de cuidar do lar da família sem oportunidade de se desenvolver profissionalmente, mostrando-se razoável o dever de solidariedade, cumprindo ao ex-companheiro garantir a mínima dignidade e subsistência daquela no seu período de reinserção no mercado de trabalho. Sendo assim, garantida a mantença daquelas ao menos até o julgamento do apelo, onde se poderá, com maior grau de convicção inferir sobre a proporcionalidade de tal encargo diante da situação financeira do recorrido, não há o que se falar em risco atual.
Desta forma, há ausência de fundamentação relevante da peticionante para preenchimento do requisito da probabilidade de provimento do recurso.
Posto isso, indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não presentes os requisitos autorizadores para tanto.
Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora