Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Cível : 0804783-06.2023.8.20.5129
DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que negou seguimento ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o que importa relatar.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque, nos termos do art. 68, § 12, da Resolução nº 55/2023 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (com as alterações promovidas pela Resolução nº 39/2024), não é cabível agravo interno contra decisão proferida pela Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência. Desse modo, a via recursal eleita revela-se manifestamente inadequada, o que impede o conhecimento do presente agravo.
Diante da inadmissibilidade recursal, resta prejudicada a análise de quaisquer alegações deduzidas pela parte agravante, inclusive quanto ao mérito da controvérsia. Ademais, embora se deixe de aplicar, por hora, adverte-se a parte de que a reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis, com o propósito de protelar o feito e rediscutir questões preclusas, caracteriza litigância de má-fé, atraindo a aplicação das penalidades previstas nos artigos 79, 80, VII, e 81 do Código de Processo Civil.
Por tais razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno, por ser incabível. Retornem os autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do Registro Eletrônico. Presidente da Turma de Uniformização de Jurisprudência (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804783-06.2023.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NATANAEL FELIPE PEREIRA RECORRIDO: MAYCON JEFFERSON ALVES GALVAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização de jurisprudência, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN,7 de abril de 2026. HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804783-06.2023.8.20.5129 Polo ativo NATANAEL FELIPE PEREIRA Advogado(s): NEY FRANKLIN FONSECA DE AQUINO Polo passivo MAYCON JEFFERSON ALVES GALVAO Advogado(s): ITAMARIO BEZERRA DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO CÍVEL Nº: 0804783-06.2023.8.20.5129 ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante EMBARGANTE: NATANAEL FELIPE PEREIRA ADVOGADO: NEY FRANKLIN FONSECA DE AQUINO (OAB/RN 16.827) EMBARGADO: MAYCON JEFFERSON ALVES GALVAO ADVOGADO: ITAMARIO BEZERRA DE LIMA (OAB/RN 22.848) JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DA CULPABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO E, POR CONSEGUINTE, DEVER DE INDENIZAR.
ACÓRDÃO
QUE MANTEVE A
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0804783-06.2023.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NATANAEL FELIPE PEREIRA RECORRIDO: MAYCON JEFFERSON ALVES GALVAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator. Natal/RN,28 de novembro de 2025. DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios opostos, nos termos do voto do Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NATANAEL FELIPE PEREIRA, alegando, em síntese, a existência de omissão/contradição no acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, consoante Ementa a seguir: “EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. POSSUIDOR DO VEÍCULO QUE COMPROVA TER SUPORTADO OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO SINISTRO.
LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A REPARAÇÃO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE OPERA PELA TRADIÇÃO. ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA. DEVER DE MANTER DISTÂNCIA SEGURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). ALEGAÇÃO DE MANOBRA IRREGULAR PELO VEÍCULO DA FRENTE. FATO QUE, AINDA QUE COMPROVADO, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO TRASEIRO, CUJA CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO SINISTRO FOI A NÃO OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA REGULAMENTAR DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
QUE ACOLHEU O ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. RAZOABILIDADE. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTO PARA FINS LABORAIS DEVIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Segundo o embargante, os vícios suscitados encontra-se no fato de que o Acórdão atacado deixou de considerar a contribuição causal do embargado para a concretização do acidente de trânsito. Aduz que em decorrência da alegada omissão/contradição, o Acórdão vergastado teria deixado de observar o principal argumento do recurso interposto, no sentido de que a culpabilidade pelo sinistro seria da parte adversa.
Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. Contrarrazões não ofertadas em que pese intimada a parte embargada.
É o relatório.
Decido.
II –
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração servem para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 1.022, incisos I, II e III do CPC e art. 48 da Lei 9099/95), e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o julgamento impugnado.
Como se vê, é cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Com efeito, se a real função dos embargos de declaração é subsidiária, visando somente ao aperfeiçoamento da decisão, não se pode admitir que, por meio desse recurso, a parte obtenha a modificação substancial da decisão atacada. Compulsando as razões recursais, vislumbra-se que não assiste razão ao Embargante. A decisão não padeceu de qualquer omissão/contradição. Isso porque, ao confirmar a sentença do juízo de piso por seus próprios fundamentos com os acréscimos do relator, deixou claro que o evento danoso se deu por culpa exclusiva da parte demandada/recorrente.
A propósito, vale transcrever trecho da decisão vergastada acerca da matéria: “Trata-se de uma clássica colisão traseira, situação para a qual a legislação e a jurisprudência estabelecem uma presunção juris tantum (relativa) de culpa do condutor que colide na parte de trás do veículo que o precede. Tal presunção decorre do dever de cautela imposto pelo art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina ao condutor "guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos".
O recorrente, para afastar sua responsabilidade, alega que o recorrido agiu com culpa exclusiva ao parar de forma abrupta na pista para realizar uma conversão irregular à esquerda, em local supostamente proibido por faixa contínua. Contudo, suas alegações não se sustentam diante do conjunto probatório. Primeiramente, a alegação de que a manobra era proibida por faixa contínua é infirmada pelas fotografias juntadas aos autos e pela própria réplica do autor, que aponta a existência de sinalização horizontal tracejada no local, permitindo a transposição.
Mais importante, ainda que a manobra do recorrido fosse, em tese, irregular, tal fato não teria o condão de, por si só, excluir a responsabilidade do recorrente. A causa primária, direta e determinante da colisão não foi a parada do veículo da frente, mas sim a incapacidade do veículo de trás de evitar o choque, o que evidencia que não guardava a distância de segurança necessária para reagir a uma manobra ou frenagem do veículo que seguia à sua frente.
A parada de um veículo no trânsito, mesmo que repentina, é uma ocorrência previsível, cabendo a quem vem atrás manter-se atento e a uma distância que lhe permita frear a tempo.” Nesse contexto, inexistindo qualquer vício a ser sanado através da via eleita, há que se rejeitar os embargos de declaração, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado e do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. - Não existindo obscuridade, contradição ou omissão no acórdão (CPC/73, art. 535, I e II), rejeita-se os embargos de declaração. (TJ-RN - ED: 20150065411000100 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª Câmara Cível). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
TESES JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os declaratórios devem se pautar em acórdão que contenha algum vício de obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os Embargos de Declaração. (TJ-RN - ED: 20150053959000100 RN, Relator: Des. Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 21/02/2017, 2ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
1. A Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
2. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os segundos aclaratórios a esse fim.
3. O juízo de admissibilidade exercido pelo Tribunal de origem não é definitivo nem vinculativo, podendo o Tribunal ad quem, ao analisá-lo posteriormente, modificar o entendimento da Corte a quo.
4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante.
5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1572814 SC 2015/0310034-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2016). Destarte, impõe-se à rejeição dos presentes embargos declaratórios, uma vez que a questão restou satisfatoriamente decidida com base na legislação, não se verificando que o acórdão objurgado foi omisso, estando, pois, ausente o vício elencado pela parte embargante.
Em face do exposto e, considerando ainda, a inexistência no caso sob exame, de eventual vício no decisum atacado, rejeito os presentes embargos, nos moldes acima delineados. É como voto. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804783-06.2023.8.20.5129 Polo ativo NATANAEL FELIPE PEREIRA Advogado(s): NEY FRANKLIN FONSECA DE AQUINO Polo passivo MAYCON JEFFERSON ALVES GALVAO Advogado(s): ITAMARIO BEZERRA DE LIMA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº: 0804783-06.2023.8.20.5129 ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante RECORRENTE: NATANAEL FELIPE PEREIRA ADVOGADO: NEY FRANKLIN FONSECA DE AQUINO (OAB/RN 16.827) RECORRIDO: MAYCON JEFFERSON ALVES GALVAO ADVOGADO: ITAMARIO BEZERRA DE LIMA (OAB/RN 22.848) RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. POSSUIDOR DO VEÍCULO QUE COMPROVA TER SUPORTADO OS PREJUÍZOS DECORRENTES DO SINISTRO. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A REPARAÇÃO CIVIL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL QUE SE OPERA PELA TRADIÇÃO. ART. 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA NÃO ELIDIDA.
DEVER DE MANTER DISTÂNCIA SEGURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). ALEGAÇÃO DE MANOBRA IRREGULAR PELO VEÍCULO DA FRENTE. FATO QUE, AINDA QUE COMPROVADO, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO TRASEIRO, CUJA CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO SINISTRO FOI A NÃO OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA REGULAMENTAR DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
QUE ACOLHEU O ORÇAMENTO DE MENOR VALOR. RAZOABILIDADE. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO SUBSTITUTO PARA FINS LABORAIS DEVIDAS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os Juízes de Direito da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Sentença que se adota proferida pelo Magistrado LYDIANE MARIA LUCENA MAIA. I-RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA ajuizada por MAYCON JEFFERSON ALVES GALVAO em desfavor de NATANAEL FELIPE PEREIRA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. parou seu veículo para fazer conversão à esquerda em estrada "carroçal";
2. ligou a seta para sinalizar a conversão;
3. o motorista do caminhão estava distraído e bateu na traseira do veículo;
4. em virtude dos danos precisou alugar uma moto para trabalhar. Requereu a condenação por danos materiais do conserto do veículo e aluguel da moto. Em contestação (ID 118504171) parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e no mérito aduziu, em síntese, que:
1. a parte iria realizar conversão proibida pela faixa contínua;
2. culpa exclusiva do condutor;
3. ausente danos indenizáveis. Réplica (ID 119097722).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
II.1 Preliminar: Ilegitimidade ativa. Em relação à preliminar, anoto que não obstante o veículo ainda estava em nome de terceiro na data do acidente, já havia ocorrido a tradição do bem. Frisa-se aqui que, a ausência de formalização da transferência junto ao Detran não obsta a transferência da propriedade, pois segundo o direito vigente, os bens móveis se transferem pela mera tradição. Afasto, pois a preliminar de ilegitimidade ativa.
Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. II.2 Mérito. No mérito, observo ser fato incontroverso à ocorrência do acidente descrito na petição inicial. Entretanto, o réu sustenta a ocorrência de culpa da vítima, alegando que o veículo se encontrava em local de conversão proibida em faixa de rolamento, pelo relatado no BOAT (ID 127639931) percebe-se que houve a visualização por V2 da conversão à esquerda por V1, que buzinou para não parar, mas que não freou a tempo para evitar a colisão.
ALEGA QUE V1 PAROU NA VIA PARA ENTRAR EM UM ACESSO DO LADO ESQUERDO, SEM DAR A SETA, AINDA BUZINOU PARA ACERTAR V1 E LOGO EM SEGUIDA FREIOU PARA TENTAR EVITAR A COLISÃO MAS NÃO CONSEGUIU. Assim, ao réu não assiste razão. Como é cediço, havendo colisão traseira em acidente de veículos automotores, presume-se, ainda que de forma relativa, ser culpado aquele que colidiu por trás, conforme se extrai do art. 29, II do Código de Transito Brasileiro.
Saliente-se aqui que, nos termos do referido diploma legislativo (CTB), os condutores de veículos devem trafegar mantendo distância do veículo da frente, em velocidade que possibilite a imobilização do automóvel diante de freadas bruscas ou de outros imprevistos do veículo que o precede. Neste diapasão, conforme anteriormente mencionado, a presunção de culpa é sempre do condutor que colide com a traseira de outro veículo.
Nesse sentido é a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Acidente de trânsito. Abalroamento traseiro na condução de veículos automotores. Aquele que sofreu a batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgRg no AREsp 572.430/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, 4a Turma, j. 16/04/2015, DJe 23/04/2015) No Tribunal de Justiça do RN:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DA COLISÃO DE VEÍCULOS. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO.
1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REJEIÇÃO.
2. MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO. VEÍCULO QUE DEU CAUSA À COLISÃO. NÃO DEMONSTRADA A OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA E VELOCIDADE INDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DE TRÂNSITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, INC. II, DA LEI 9503/1997. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR. PRETENSÃO AUTORAL PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL N 0101603-43.2017.8.20.0114-TERCEIRA CAMARA CÍVEL). Sendo assim, além de incontroversa e plenamente factível, existem indícios da tese da parte autora, conforme se extrai das fotos de seu veículo, onde se pode perceber a existência de danos em sua traseira (id 111354808). Repise-, aqui, que, os condutores de veículos automotores, em razão do comando inserto no art. 29, II, da Lei nº 9.503/97, devem manter uma distância segura dos demais veículos.
Sendo assim, caso o veículo da parte ré estivesse guardando distância segura do veículo da parte autora, o acidente não teria ocorrido. E o réu, por sua vez, não logrou êxito em apresentar provas capazes de desconstituir a presunção de culpa, ônus que lhe competia, cabendo-lhe, portanto, indenizar os prejuízos causados ao autor. O dano material sofrido pelo autor está bem demonstrado pelos orçamentos de pags 10 e 13 ID 111086559 e guarda consonância com a dinâmica dos fatos.
Salienta-se, aqui, que, o autor apresentou dois orçamentos, com valores destoantes, produzidos por prestadores de serviço que não tiveram sua idoneidade questionada. Por tais razões, merece ser acolhido o menor valor entre os orçamentos, no importe de R14.240,04.600,00 (seiscentos reais) (pags 23, 24 e 25 ID 111086559). Nego a devolução dos valores referentes a gasolina, uma vez que se a parte estivesse na utilização do veículo abalroado também teria a despesa com combustível.
De rigor, portanto, a condenação do réu NATANAEL FELIPE PEREIRA ao pagamento de indenização material no valor pretendido pela parte autora. III-DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a demandada a pagar à parte autora a quantia de R14.240,04. 600,00 (seiscentos reais) do aluguel da moto, a título de danos materiais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ "Índice de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo"), e juros de mora de 1% (um por cento), desde o evento danoso (Súmula 54 STJ ""Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual").
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Trata-se de Recurso Inominado interposto por NATANAEL FELIPE PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais movida por MAYCON JEFFERSON ALVES GALVAO. Em suas razões recursais, o recorrente suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor/recorrido, ao argumento de que este não é o proprietário registral do veículo danificado.
No mérito, sustenta a culpa exclusiva da vítima (recorrido), que teria parado o veículo de forma abrupta e irregular na pista de rolamento para realizar uma conversão em local proibido. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da culpa concorrente. Por fim, impugna os valores dos danos materiais, alegando ausência de comprovação e risco de enriquecimento ilícito. O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.
Defende sua legitimidade ativa na condição de possuidor do bem e responsável pelos prejuízos. No mérito, reforça a presunção de culpa daquele que colide na traseira e aponta que o recorrente não possuía habilitação para a categoria do veículo que conduzia, um caminhão Ford Cargo.
É o relatório.
VOTO
Defiro o pedido de gratuidade de justiça diante da ausência de elementos que impeçam a concessão da benesse. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O recorrente suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o autor, ora recorrido, não figura como proprietário do veículo Chevrolet/Celta, placa EME1625, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
A preliminar foi corretamente rechaçada pelo juízo a quo e não merece prosperar. É cediço que, em se tratando de bens móveis, a transferência da propriedade se perfaz com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro junto ao órgão de trânsito (DETRAN) formalidade administrativa. No caso em tela, o recorrido demonstrou ser o possuidor direto do veículo desde 2016, tendo juntado, inclusive, declaração do proprietário registral, Sr.
Cleneoberto Domingos Gomes, atestando que o financiamento do bem foi repassado ao autor, que desde então detém a sua posse. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a legitimidade do possuidor do veículo para pleitear a reparação dos danos sofridos em acidente de trânsito, uma vez que é ele quem efetivamente suporta o prejuízo material. Nesse sentido:
EMENTA. JUIZADO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CONDUTOR. COLISÃO NA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA NÃO ILIDIDA. DANO MATERIAL. MENOR ORÇAMENTO. VALOR CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DOS DANOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme quanto à legitimidade ativa do condutor do veículo, ainda que não proprietário do bem, para reclamar em juízo a reparação dos danos causados ao veículo quando em sua posse, dada a sua responsabilidade perante o proprietário. (Acórdão n.1139881, 07373628220178070016, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/11/2018, Publicado no DJE: 30/11/2018; Acórdão n.1117402, 07006353220188070003, Relator: João Luís Fischer Dias, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/08/2018, Publicado no DJE: 24/08/2018.) Portanto, sendo o recorrido o possuidor do veículo e aquele que arcou com os prejuízos decorrentes do sinistro, evidente sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Afasto, pois, a preliminar. No mérito, a controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 25 de setembro de 2023, na Av. João Dino Maia (trecho da BR-406), em São Gonçalo do Amarante/RN, envolvendo o veículo do recorrido (Chevrolet/Celta) e o caminhão (Ford/Cargo) conduzido pelo recorrente. Trata-se de uma clássica colisão traseira, situação para a qual a legislação e a jurisprudência estabelecem uma presunção juris tantum (relativa) de culpa do condutor que colide na parte de trás do veículo que o precede.
Tal presunção decorre do dever de cautela imposto pelo art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina ao condutor "guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". O recorrente, para afastar sua responsabilidade, alega que o recorrido agiu com culpa exclusiva ao parar de forma abrupta na pista para realizar uma conversão irregular à esquerda, em local supostamente proibido por faixa contínua.
Contudo, suas alegações não se sustentam diante do conjunto probatório. Primeiramente, a alegação de que a manobra era proibida por faixa contínua é infirmada pelas fotografias juntadas aos autos e pela própria réplica do autor, que aponta a existência de sinalização horizontal tracejada no local, permitindo a transposição. Mais importante, ainda que a manobra do recorrido fosse, em tese, irregular, tal fato não teria o condão de, por si só, excluir a responsabilidade do recorrente.
A causa primária, direta e determinante da colisão não foi a parada do veículo da frente, mas sim a incapacidade do veículo de trás de evitar o choque, o que evidencia que não guardava a distância de segurança necessária para reagir a uma manobra ou frenagem do veículo que seguia à sua frente. A parada de um veículo no trânsito, mesmo que repentina, é uma ocorrência previsível, cabendo a quem vem atrás manter-se atento e a uma distância que lhe permita frear a tempo.
A jurisprudência é firme nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO PELA TRASEIRA ENVOLVENDO VEICULOS PARTICULARES. VEICULO DA RÉ ESTACIONADO IRREGULARMENTE . INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA PARA A DINAMICA DO SINISTRO.
SENTENÇA
RECONHECENDO A CULPA CONCORRENTE QUE SE REFORMA.
1- Responsabilidade extracontratual subjetiva, na forma dos art . 186 e 927, do Código Civil, que exige a prova do elemento culpa, em suas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.
2- Colisão na traseira de automóvel estacionado em local proibido.
3- Presunção de culpa do veículo que colide na traseira de outrem, cabendo a ele o ônus de afastar a sua responsabilidade.
4- Conjunto probatório dos autos não revela que o acidente se deu por culpa da RÉ .
5- A despeito de o veículo da RÉ estar estacionado irregularmente em local proibido, tal conduta configura a prática de infração administrativa do art. 181 do CTB, e não teria nenhum efeito sobre a causa determinante para a ocorrência da colisão.
6- Tratando-se de colisão na traseira em veículo estacionado, mesmo que irregularmente, há presunção de culpa do condutor do veículo que está em movimento.
7- Precedentes do STJ .
8- Ainda que ficasse comprovado que o veículo do Autor tenha sido fechado por um coletivo, tal fato não seria o bastante para ilidir a sua responsabilidade pela colisão.
9- Inobservância do parágrafo único do art. 35 do CTB.
10- A causa determinante do acidente em questão, não se situou no fato de estar o veículo da RÉ parado irregularmente, mas na desatenção do Autor no ato de efetuar o deslocamento lateral do veículo, que, aliás, exige atenção, prudência e, principalmente habilidade para superar obstáculos que se colocam a sua frente em várias situações .
11- Culpa do Autor caracterizada.
12- Sentença que se reforma, para afastar a culpa concorrente.
13- PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00067605120148190007, Relator.: Des(a) . TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 28/11/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL). O recorrente não produziu qualquer prova robusta capaz de elidir a presunção de culpa que milita em seu desfavor. A sua própria versão dos fatos, registrada no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito (BOAT), confirma que visualizou a manobra do recorrido, buzinou, mas não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão, o que corrobora a tese de que trafegava muito próximo ao veículo da frente.
Por fim, quanto aos danos materiais, a sentença também se mostra irretocável. O juízo de origem, pautado pela razoabilidade, acolheu o orçamento de menor valor apresentado pelo autor, no total de R$ 14.240,04, para o conserto do veículo. O valor está em consonância com os danos extensos na parte traseira do veículo, visíveis nas fotografias. A condenação ao pagamento de R$ 600,00, referente ao aluguel de uma motocicleta para fins laborais, também se justifica, pois o autor, técnico de refrigeração, foi privado de seu instrumento de trabalho em decorrência direta do ato ilícito praticado pelo recorrente.
Ante o exposto, não tendo o recorrente logrado êxito em desconstituir a presunção de sua culpa, e estando devidamente comprovados os danos e o nexo causal, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. Pelo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804783-06.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-11-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 10/11/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de outubro de 2025.