Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804784-20.2025.8.20.5129 Promovente: ROBERIO GUEDES DA SILVA Promovido: A F D OLIVEIRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 e do art. 81 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora narrou, em síntese, que: “Em dezembro do ano de 2022, o demandante (possuidor do bem móvel) deixou o veiculo de placa OJV7146, PEUGEOT/BOX M330M 235, ANO DE FABRICACAO/MODELO 2012/2013, COR BRANCA, CHASSI 9362BWMMBD2102538, na oficina demandada, para solucionar um defeito que o veículo tinha apresentado na caixa de marcha.
Após análise, o proprietário da oficina, o Sr.“CABELINHO”, verificou que era necessário realizar a troca da caixa de marcha, pois estava defeituosa. Devido o alto valor (R$ 8.000 a R$ 10.000) e as suas poucas condições, o autor conversou com o demandado, ficando acordado que o mesmo iria comprando as pecas aos poucos e o veiculo ficaria na oficina do demandado, ate a finalização do conserto. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2023, o autor foi na oficina para ver o veiculo e informar sobre o andamento das compras das peças, fornecendo um prazo de finalização para marco/2023.
É importante destacar que o demandado nunca pediu para que o veículo fosse retirado de sua oficina, pelo contrário, sempre muito compreensivo, desferia palavras de conforto ao demandante, oferecendo tranquilidade e segurança. Ocorre que, um certo dia (não sabe qual) o demandado estacionou o veículo fora da oficina, na rua, sem qualquer segurança e sem qualquer comunicação prévia ao demandante. Até que em 15/03/2023 aconteceu um acidente (não sabe como), que destruiu parte da dianteira e traseira do veiculo, conforme fotos anexas.
O demandante ao chegar na oficina, deparou-se com seu veiculo destruído e ao questionar o demandado sobre os reparos, o mesmo informou que nada podia fazer. Apesar das tentativas de se compor amigavelmente com o demandado, visando os reparos dos danos, que ocorreram durante o dever de guarda do bem, todavia, não teve sucesso, não restando alternativa, senão ingressar com a presente demanda visando restabelecer o direito violado”.
Ao final, requereu: “seja a ação julgada totalmente procedente, para condenar o demandado pagar indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) e danos materiais, em favor do demandante, no valor do menor orçamento de R$ 37.734,00 (TRINTA E SETE MIL, SETECENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS), acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até o efetivo pagamento da indenização" Por sua vez, em sede de contestação, ID 171144521, a parte requerida, impugnou, em sede de preliminar, a ilegitimidade ativa do autor, ao fundamento de que este não seria titular de direitos (possessórios ou dominiais) sobre o veículo litigioso, bem como a perda superveniente do objeto e a falta de interesse processual, sob a alegação de que o bem teria sido apreendido e entregue à instituição financeira em 22/06/2023.
No mérito, impugnam a existência de relação de consumo, atribuem o dano a fato de terceiro (ação de indivíduos em fuga que teriam colidido com o veículo) e insurgem-se contra os pedidos indenizatórios, por ausência de comprovação de efetivo desembolso e de configuração de dano moral. Requerem, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé, em 10% sobre o valor da causa. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora não se manifestou.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Antes de adentrar ao mérito, verifico que o feito possui questões que impendem a análise do mérito. A pretensão deduzida na inicial tem por causa de pedir a alegada violação de dever de guarda e conservação de bem móvel confiado à ré, do que decorreriam danos materiais e morais.
Para que o autor possa validamente pleitear tal reparação, é indispensável que demonstre, ainda que minimamente, a titularidade de direito sobre o bem, seja a propriedade, seja a posse legítima, na medida em que é justamente essa relação jurídica com a coisa que lhe conferiria legitimidade para exigir seu ressarcimento em caso de dano ou perda. Entretanto, verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada de qualquer documento apto a comprovar tal vínculo, não há Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), Documento Único de Transferência (DUT), contrato de financiamento ou alienação fiduciária em que o autor figure como proprietário, devedor fiduciante ou possuidor direto, tampouco qualquer outro elemento de prova nesse sentido.
Ao contrário, O único documento juntado com a petição inicial que, em tese, poderia demonstrar vínculo do autor com o veículo, ID. 166890907, não se presta a essa finalidade. A procuração particular acostada constitui mero instrumento de mandato, conferindo ao autor poderes de representação perante órgãos administrativos e de trânsito em nome de Edson de Araújo Ferreira. Não se trata de título apto a comprovar a propriedade ou a posse do veículo, mas apenas a autorização para a prática de determinados atos em nome do outorgante.
Além disso, os demais documentos dos autos afastam qualquer conclusão acerca da legitimidade do autor. A consulta de gravame indica que o financiamento com alienação fiduciária está registrado em nome de Edson de Araújo Ferreira junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento. Ademais, o CRLV aponta como proprietário do veículo Raimundo Stenio da Silva Garcia, com gravame em favor do Banco Itaucard S/A.
Tem-se, assim, três titularidades distintas e não conciliadas nos autos, o proprietário registrado no CRLV, o outorgante da procuração e o próprio autor, sem que exista instrumento algum que estabeleça a cadeia sucessória entre essas pessoas e que permita concluir pela legitimidade do autor. A esse quadro documental incongruente soma-se a alegação da contestação quanto existência de instituição financeira com interesse sobre o bem, tendo o veículo sido apreendido e entregue ao banco em 22/06/2023, em decorrência de Ação Judicial de Busca e Apreensão, processo de nº 0802202-42.2023.8.20.5121, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Macaíba-RN, circunstância que reforça a necessidade de esclarecimento acerca da real titularidade do automóvel e que não foi refutada pelo autor, ID171144523.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, entre os quais se insere, no caso concreto, a própria legitimidade para postular indenização relativa ao veículo. Arguida expressamente a matéria em contestação, caberia ao autor, em réplica, impugnar a preliminar e/ou requerer a produção das provas pertinentes à demonstração de sua condição de proprietário ou possuidor, o que não ocorreu no caso em apreço.
O silêncio do autor, devidamente intimado para tanto, opera a preclusão quanto à possibilidade de suprir a omissão, não havendo nos autos elementos que permitam superar a controvérsia instaurada. Não se trata de hipótese em que a legitimidade possa ser aferida in status assertionis, de forma abstrata a partir da mera narrativa da inicial, porquanto o próprio réu trouxe fato específico e verossímil, a apreensão do bem por instituição financeira, apto a infirmar a legitimidade deduzida, sem que o autor tenha apresentado contraprova ou sequer impugnação.
Diante disso, forçoso reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legitimidade ativa para a causa, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise das demais preliminares, perda do objeto/falta de interesse processual, e do mérito da demanda. Desse modo, flagrante a ilegitimidade da parte autora, de modo que deverá o feito ser extinto sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo da presente demanda. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Apresentado recurso inominado, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Publique-se no DJE.
Intime-se, 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804784-20.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 26 de novembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804784-20.2025.8.20.5129 Promovente: ROBERIO GUEDES DA SILVA Promovido(a): OFICINA CABELINHO DIESEL, PECAS E SERVICOS
DESPACHO 1-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)