Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Apelação Cível 0804785-05.2025.8.20.5129 Apelante: Nilda Maria Fernandes Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Analisando os autos, verifica-se que a lide versa sobre possível irregularidade na contratação de cartão de crédito mediante reserva de margem consignada, sendo suscitado na inicial pela parte autora, em síntese, que "jamais formalizou ou teve intenção de formalizar contrato de RMC com a instituição RÉ"; "foi induzida a erro pela instituição financeira, acreditando estar contratando empréstimo consignado tradicional, como sempre fizera, e não um cartão de crédito consignado" e "as informações prestadas à Autora foram viciadas, uma vez que, na prática, a instituição financeira realizou operação completamente diversa daquela inicialmente ofertada" Ocorre que a matéria em discussão foi objeto de afetação pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Recursos Especiais n.º 2224599/PE, n.º 2215851/RJ, n.º 2224598/PE e n.º 2215853/MG, tendo sido delimitada a controvérsia nos termos do Tema 1414 – STJ: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestação de informações claras, adequadas e suficientes ao consumidor, especialmente quando este alega ter pretendido contratar empréstimo consignado comum; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, diante da possível insuficiência dos descontos mensais para sua amortização, em razão da incidência de juros rotativos decorrentes do refinanciamento do saldo devedor;
II) Definir, em caso de invalidação do contrato, as consequências jurídicas aplicáveis, notadamente se haverá restituição das partes ao estado anterior, conversão do ajuste em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, bem como a eventual configuração de dano moral in re ipsa.”
Registre-se que, por ocasião da afetação do referido tema ao rito dos recursos repetitivos (CPC, arts. 1.036 e 1.037), foi determinada a suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica controvérsia. Outrossim, em momento posterior, o eminente Relator, Ministro Raul Araújo, proferiu decisão monocrática estendendo os efeitos da suspensão a todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da mesma questão jurídica, em tramitação em todo o território nacional, nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a suspensão do curso do presente processo, devendo os autos permanecerem sobrestados em Secretaria até o julgamento definitivo (trânsito em julgado) do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804785-05.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 182959501, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de abril de 2026. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804785-05.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 19 de novembro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804785-05.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA MARIA FERNANDES SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por NILDA MARIA FERNANDES DE LIMA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 166902661. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Formula pedido de medida liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 166902661 - pág. 3 e
16. Documento de identificação no id. 166902671 - pág.
1. Comprovante de residência no id. 166902671 - pág.
2. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 167723962 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar A parte autora junta extrato de empréstimo no id. 167874056 Contestação no id. 170595263. Alega regularidade do contrato. Junta comprovantes de transferências bancárias no id. 170595264 e id. 170595267, cópia de contrato de cartão de crédito consignado no id. 170595265 e faturas no id.170595266 Manifestação a contestação no id. 170851854 com razões reiterativas
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC As provas produzidas demonstram a existência de contrato de cartão de crédito, conforme documento de id 170595265 Além disso, foram juntados comprovante de transferência bancária no id 170595264 para conta de titularidade da parte autora No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras em caixa alta e imagem do cartão, como se observa no id 170595265 Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual.
É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais. Cumpre destacar ainda que a parte autora conta com outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme id 166902678, estando comprovado que não tem margem para novos empréstimos, razão pela qual realizou contrato de cartão Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora
02. Condeno a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804785-05.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA MARIA FERNANDES SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por NILDA MARIA FERNANDES DE LIMA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 166902661. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Formula pedido de medida liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 166902661 - pág. 3 e
16. Documento de identificação no id. 166902671 - pág.
1. Comprovante de residência no id. 166902671 - pág.
2. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 167723962 facultando ao demandado manifestação ao pedido liminar A parte autora junta extrato de empréstimo no id. 167874056 Contestação no id. 170595263. Alega regularidade do contrato. Junta comprovantes de transferências bancárias no id. 170595264 e id. 170595267, cópia de contrato de cartão de crédito consignado no id. 170595265 e faturas no id.170595266 Manifestação a contestação no id. 170851854 com razões reiterativas
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC As provas produzidas demonstram a existência de contrato de cartão de crédito, conforme documento de id 170595265 Além disso, foram juntados comprovante de transferência bancária no id 170595264 para conta de titularidade da parte autora No caso a financeira junta advertências de que se trata de contrato de cartão de crédito, com letras em caixa alta e imagem do cartão, como se observa no id 170595265 Não há que se falar em vício de consentimento quanto a modalidade contratual.
É certo que é dever da financeira prestar informações adequadas ao consumidor, especialmente no caso de concessão de recurso via cartão de crédito, que engloba juros diferenciados, no entanto, as circunstâncias indicam que não houve falha bancária. De fato, o banco efetuou o contrato com as advertências necessárias, de modo que não há que se falar em falta de ciência quanto a modalidade de serviço aderido, se empréstimo ou cartão de crédito.
Assim, a alegação de falta de informação adequada não pode ser acolhida, devendo ser mantido o contrato Diante das evidências de regularidade da contratação, não existe suporte fático para atendimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato, devolução de descontos ou de indenização por danos morais. Cumpre destacar ainda que a parte autora conta com outros empréstimos consignados em benefício previdenciário do INSS, conforme id 166902678, estando comprovado que não tem margem para novos empréstimos, razão pela qual realizou contrato de cartão Conclusão
01. Isto posto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora
02. Condeno a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804785-05.2025.8.20.5129 AUTOR: NILDA MARIA FERNANDES SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por NILDA MARIA FERNANDES DE LIMA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Petição inicial no id. 166902661. Relata que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou. Requer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Formula pedido de medida liminar. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 166902661 - pág. 3 e
16. Documento de identificação no id. 166902671 - pág.
1. Comprovante de residência no id. 166902671 - pág.
2. É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro a gratuidade.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias. No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela.
04. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 23 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)