Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804785-39.2024.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: G. A. D. S. M. REQUERIDO:
L. C. N. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de guarda e alimentos movida por GISLAINE ARAÚJO DE SOUSA MELO em face de
L. C. N. D. S.. Petição inicial no id. 131954307. Relata que o menor EMMANUEL DE MELO SILVA é filho das partes, nascido em 21/03/2011. Diz que na ação 0808699-83.2019.8.20.5001, que tramitou na 8ª Vara de Família da Comarca de Natal, ficou estabelecida a guarda compartilhada do menor com o lar de referência sendo o do genitor, pensão alimentícia a ser paga pela genitora e direito de convivência. Alega que a realidade fática mudou, estando o menor residindo com a genitora.
Diz que o genitor passou a pagar pensão alimentícia no valor de R$150,00. Requer a alteração do lar de referência do infante para a residência da genitora e a fixação de pensão alimentícia em favor do menor no valor de R$ 450,00, a ser pago pelo requerido. Formula pedido de tutela de urgência. Certidão de nascimento da menor no id. 131954309 - pág. 8, comprovando filiação. Cópia do termo de acordo e sentença proferida no processo 0808699-83.2019.8.20.5001 nos ids. 131954309 - pág. 10-11 e 131954310 - pág. 2-3.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 132010206, reservando a análise do pedido de liminar sobre a guarda e alimentos para momento posterior ao contraditório. Foi determinado encaminhamento ao CEJUSC para audiência de conciliação. Diligencia negativa de citação no id. 134446489 Audiência de conciliação no id. 136976506, prejudicada em razão da ausência da parte demandada, que não foi citada.
A parte autora informou novo endereço do demandado Citação no id. 139976398 e id. 139976410 O demandado habilita advogado no id 142327631 Audiência de conciliação no id. 143865662, sem acordo. A parte demandada ficou intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. A parte autora no id. 144249703 reitera o pedido de tutela de urgência quanto aos alimentos Decisão no id. 145285826 determinando:.
01. Em face dos documentos juntados, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de EMMANUEL DE MELO SILVA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido
L. C. N. D. S., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68), com a exoneração provisória da obrigação alimentar fixada na ação 0808699-83.2019.8.20.5001 como devida por GISLAINE ARAÚJO DE SOUSA MELO em face de EMMANUEL DE MELO SILVA. Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
02. Quanto ao pedido de alteração de guarda, aguarde-se o prazo da contestação (...) Contestação no id. 146092267. Não se opõe a fixação da guarda de forma compartilhada, tendo com lar de referência a residência da genitora. Requer a fixação dos alimentos no percentual de 15% do salário-mínimo. A parte autora no id. 147126085 requer expedição de ofício a fonte pagadora da parte demandada, conforme dados informados no id. 144249703 para fins de desconto em folha da obrigação alimentar.
Manifestação a contestação no id. 147227764 com razões reiterativas. O Ministério Público no id. 149025829 apresentou parecer pela pela fixação de guarda compartilhada, tendo como lar de referência o materno e a fixação dos alimentos no percentual de 20% do valor dos rendimentos do demandado. É o relato.
Fundamento e decido. Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que o requerente é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, estando devidamente comprovada a condição de filho no id. 131954309 - pág. 8 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação do menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que não existem outros filhos, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos do alimentante ou 20% do valor do salário-mínimo, o que for maior.
Conclusão
01.
Isso posto, determino a guarda compartilhada do filho do casal, EMMANUEL DE MELO SILVA, mantendo a residência da genitora como lar de referência, podendo o genitor exercer o direito de convivência de forma livre.
02. Outrossim, com fundamento no art. 1694 do Código Civil, condeno
L. C. N. D. S. a pagar pensão alimentícia em favor do filho EMMANUEL DE MELO SILVA, em valor correspondente a 20% dos seus rendimentos (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 20% do salário-mínimo mensal, o que for maior. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando Após o trânsito em julgado, arquive-se Sem custas.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 31 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804785-39.2024.8.20.5129 REQUERENTE: GISLAINE ARAUJO DE SOUSA MELO REQUERIDO: LUIS CARLOS NASCIMENTO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação de guarda e alimentos movida por GISLAINE ARAÚJO DE SOUSA MELO em face de LUIS CARLOS NASCIMENTO DA SILVA. Petição inicial no id. 131954307. Relata que o menor EMMANUEL DE MELO SILVA é filho das partes, nascido em 21/03/2011. Diz que na ação 0808699-83.2019.8.20.5001, que tramitou na 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, ficou estabelecida a guarda compartilhada do menor com o lar de referência sendo o do genitor, pensão alimentícia a ser paga pela genitora e direito de convivência.
Alega que a realidade fática mudou, estando o menor residindo com a genitora. Diz que o genitor passou a pagar pensão alimentícia no valor de R$150,00. Requer a alteração do lar de referência do infante para a residência da genitora e a fixação de pensão alimentícia em favor do menor no valor de R$ 450,00, a ser pago pelo requerido. Formula pedido de tutela de urgência. Certidão de nascimento da menor no id. 131954309 - pág. 8, comprovando filiação.
Cópia do termo de acordo e sentença proferida no processo 0808699-83.2019.8.20.5001 nos ids. 131954309 - pág. 10-11 e 131954310 - pág. 2-3. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 132010206, reservando a análise do pedido de liminar sobre a guarda e alimentos para momento posterior ao contraditório. Foi determinado encaminhamento ao CEJUSC para audiência de conciliação. Diligencia negativa de citação no id. 134446489 Audiência de conciliação no id. 136976506, prejudicada em razão da ausência da parte demandada, que não foi citada.
A parte autora informou novo endereço do demandado Citação no id. 139976398 e id. 139976410 O demandado habilita advogado no id 142327631 Audiência de conciliação no id. 143865662, sem acordo. A parte demandada ficou intimada para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. A parte autora no id. 144249703 reitera o pedido de tutela de urgência quanto aos alimentos É o relato.
Decido.
01. Em face dos documentos juntados, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte demandada, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de EMMANUEL DE MELO SILVA em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo requerido LUIS CARLOS NASCIMENTO DA SILVA, com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68), com a exoneração provisória da obrigação alimentar fixada na ação 0808699-83.2019.8.20.5001 como devida por GISLAINE ARAÚJO DE SOUSA MELO em face de EMMANUEL DE MELO SILVA.
Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
02. Quanto ao pedido de alteração de guarda, aguarde-se o prazo da contestação
03. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)