Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0804786-58.2023.8.20.5129 Polo ativo:
L. I. D. H. S. Polo passivo: F. M. D. A.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS C/C DECLARAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, formulado por
L. I. D. H. S. em face de Fabiana Melo de Araújo, a qual já se encontra sentenciada em ID 121357970. Em petição de ID 122024606, a parte autora requereu a dispensa quanto ao pagamento das custas considerando que é beneficiária da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o que importa relata.
Decido. Compulsando os autos, vê-se, desde logo, que a questão não necessita de reconsideração na forma pretendida, eis que a sentença consignou que o pagamento das custas se daria na forma da lei. A respeito disso, o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” (grifei) Além da dispensa garantida pela legislação processual em razão da transação realizada entre as partes, o autor é beneficiário da justiça gratuita, de modo que, ainda que houvesse qualquer condenação ao pagamento de custas atribuída a sua pessoa, a exigibilidade restaria suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme a dicção do art. 98, §3º, da Lei de Ritos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cutelas legais. Remeta-se o ofício retro ao juízo da Infância e Juventude. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0804786-58.2023.8.20.5129 Polo ativo:
L. I. D. H. S. Polo passivo: F. M. D. A.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS C/C DECLARAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, formulado por
L. I. D. H. S. em face de Fabiana Melo de Araújo, a qual já se encontra sentenciada em ID 121357970. Em petição de ID 122024606, a parte autora requereu a dispensa quanto ao pagamento das custas considerando que é beneficiária da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o que importa relata.
Decido. Compulsando os autos, vê-se, desde logo, que a questão não necessita de reconsideração na forma pretendida, eis que a sentença consignou que o pagamento das custas se daria na forma da lei. A respeito disso, o art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.” (grifei) Além da dispensa garantida pela legislação processual em razão da transação realizada entre as partes, o autor é beneficiário da justiça gratuita, de modo que, ainda que houvesse qualquer condenação ao pagamento de custas atribuída a sua pessoa, a exigibilidade restaria suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme a dicção do art. 98, §3º, da Lei de Ritos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cutelas legais. Remeta-se o ofício retro ao juízo da Infância e Juventude. P.R.I. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)